Decreto nº 46.727, de 20/03/2015 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta o Processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH -, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A pré-qualificação de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, de profissionais postulantes aos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Informação, Pesquisa e poio Técnico, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana, da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH -, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, far-se-á na forma deste Decreto.

§ 1º O Processo de Pré-Qualificação para os cargos de que trata o caput terá início com a publicação deste Decreto.

§ 2º Os cargos da Direção Superior da Agência RMBH são de livre nomeação e exoneração pelo Governador, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade de qualquer espécie ao ocupante dos cargos de que trata o caput.

Art. 2º Serão admitidos no Processo de Pré-Qualificação os brasileiros com nível superior de ensino e comprovada experiência nas áreas de administração pública, gestão pública, políticas públicas, urbanismo, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins à atividade administrativa e regulatória da Agência RMBH, observados os impedimentos estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, que terá a seguinte composição:

I – um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que a presidirá;

II – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Para a pré-qualificação, a Comissão avaliará o curriculum vitae dos postulantes, convocando-os para entrevista, se for o caso.

§ 3º A Comissão poderá desqualificar o postulante que não atender aos requisitos técnicos para ocupar o cargo.

§ 4º A Comissão, por seu presidente, receberá pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de oito dias corridos, para todos os cargos de que trata o art. 2º, contados da data da publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

§ 5º Os postulantes aos cargos, no prazo assinado no § 4º, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão em que apresentem seu pleito, indicando, em ordem de preferência, o cargo que pretendem ocupar, instruído com o curriculum vitae, em uma única via.

§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias corridos, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, para as providências cabíveis.

§ 7º A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados indicará os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.

§ 8º A Comissão de Pré-Qualificação, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, elencando os nomes em ordem alfabética crescente.

§ 9º O aviso de que trata o § 4º indicará os cargos para os quais será feita a pré-qualificação.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados para o cargo de Diretor-Geral ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

§ 1º A lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana ao Governador do Estado para a escolha de um nome, que será, posteriormente, submetido à aprovação da Assembleia Legislativa, por meio de sabatina.

§ 2º A lista com os profissionais pré-qualificados para ocupar os demais cargos a que se refere o art. 1º será encaminhada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana ao Governador para a escolha de um nome para cada cargo.

Art. 5º A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação para os cargos de Diretor-Geral, Diretor de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.

Parágrafo único. A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados terá validade de dois anos, podendo ser utilizada para novas nomeações durante esse período.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.535, de 21 de janeiro de 2011; e

II – o Decreto nº 46.491, de 16 de abril de 2014.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL