DECRETO nº 46.711, de 27/01/2015
Texto Atualizado
Institui Força-Tarefa com a finalidade de planejar e articular as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos, bem como promover o levantamento e a consolidação das informações, programas e projetos relacionados ao tema, de forma a compatibilizar a demanda e a oferta do abastecimento de água potável.
(Vide Decreto nº 46.775, de 10/6/2015.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e considerando:
a grave situação do abastecimento de água potável no Estado de Minas Gerais, em especial na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e
o relatório “Panorama Atual do Abastecimento de Água em Minas Gerais nos Municípios sob concessão da COPASA”,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Força-Tarefa com a finalidade de planejar e articular as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos, bem como promover o levantamento e a consolidação das informações, programas e projetos relacionados aos recursos hídricos de forma a compatibilizar a demanda e a oferta do abastecimento de água potável.
Art. 2º São objetivos da Força-Tarefa:
I - formular e propor diretrizes relativas ao uso sustentável dos recursos hídricos em virtude da situação vigente no Estado, de modo a assegurar soluções ou propostas de atos governamentais relativos à questão objeto deste Decreto;
II - estimular a articulação interinstitucional para a execução das ações definidas neste Decreto;
III - promover a otimização dos recursos hídricos a partir do planejamento integrado dos órgãos e entidades;
IV - incentivar atividades educativas e de conscientização no que tange às normas de utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos no Estado;
V - debater medidas necessárias à preservação e recuperação dos recursos hídricos;
VI - produzir relatórios mensais de monitoramento e avaliação da implementação das ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos;
VII - propor medidas que busquem superar eventuais dificuldades de implementação das ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento e avaliação de que trata o inciso VI deverão ser encaminhados ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, que a coordenará;
II - Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
IV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;
VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.717, de 2/2/2015.)
IX - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.717, de 2/2/2015.)
X - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em águas – HIDROEx;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.717, de 2/2/2015.)
XI - Instituto Mineiro de Gestão das águas – IGAM;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.717, de 2/2/2015.)
XII - Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.717, de 2/2/2015.)
XIII - Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.717, de 2/2/2015.)
Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa, se necessários para o cumprimento das suas finalidades, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações e sociedade civil em geral, mediante critérios de participação estabelecidos pela SEPLAG.
Art. 4º Os órgãos e entidades que compõem a Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, nos termos do Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão apoiar as ações da Força-Tarefa por meio da priorização de informações e disponibilização de pessoal técnico e gestores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6º A Força-Tarefa deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, um relatório final e circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observada a legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2015; 227ºda Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 11/6/2015.