DECRETO nº 46.711, de 27/01/2015

Texto Original

Institui Força-Tarefa com a finalidade de planejar e articular as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos, bem como promover o levantamento e a consolidação das informações, programas e projetos relacionados ao tema, de forma a compatibilizar a demanda e a oferta do abastecimento de água potável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e considerando:

a grave situação do abastecimento de água potável no Estado de Minas Gerais, em especial na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e

o relatório “Panorama Atual do Abastecimento de Água em Minas Gerais nos Municípios sob concessão da COPASA”,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Força-Tarefa com a finalidade de planejar e articular as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos, bem como promover o levantamento e a consolidação das informações, programas e projetos relacionados aos recursos hídricos de forma a compatibilizar a demanda e a oferta do abastecimento de água potável.

Art. 2º São objetivos da Força-Tarefa:

I - formular e propor diretrizes relativas ao uso sustentável dos recursos hídricos em virtude da situação vigente no Estado, de modo a assegurar soluções ou propostas de atos governamentais relativos à questão objeto deste Decreto;

II - estimular a articulação interinstitucional para a execução das ações definidas neste Decreto;

III - promover a otimização dos recursos hídricos a partir do planejamento integrado dos órgãos e entidades;

IV - incentivar atividades educativas e de conscientização no que tange às normas de utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos no Estado;

V - debater medidas necessárias à preservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI - produzir relatórios mensais de monitoramento e avaliação da implementação das ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - propor medidas que busquem superar eventuais dificuldades de implementação das ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento e avaliação de que trata o inciso VI deverão ser encaminhados ao Gabinete do Governador do Estado.

Art. 3º A Força-Tarefa será composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, que a coordenará;

II - Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

III - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

IV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

VIII - Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;

IX - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;

X - Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

XI - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

XII - Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa, se necessários para o cumprimento das suas finalidades, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações e sociedade civil em geral, mediante critérios de participação estabelecidos pela SEPLAG.

Art. 4º Os órgãos e entidades que compõem a Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, nos termos do Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014.

Art. 5º Todos os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão apoiar as ações da Força-Tarefa por meio da priorização de informações e disponibilização de pessoal técnico e gestores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 6º A Força-Tarefa deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, um relatório final e circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observada a legislação vigente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2015; 227ºda Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL