DECRETO nº 46.690, de 26/12/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 14, 15 e 16 do art. 10 do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A consignação facultativa poderá ser averbada e descontada em favor do consignatário, mediante autorização prévia e expressa do consignado, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos de autorização de desconto em folha, ou por meio de contratação via Terminal de Auto Atendimento – TAA –, internet ou assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, gerenciados pelo consignatário.

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§ 2º A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art.1º e a autorização de desconto em folha, relativas à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, deverão ser formalizadas na forma dos Anexos II e V deste Decreto, ou por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador.

§ 3º A averbação e o desconto da consignação prevista no inciso XV do art. 3º se dará mediante prévia formalização da autorização de reserva de margem consignável, na forma do Anexo V deste Decreto, ou por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador.

§ 4º A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativas à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, formalizadas por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, deverão ser gravadas em log de registro da operação no sistema do consignatário, constando data/hora, bem como endereço – Internet Protocol – IP da Rede ou Internet do Terminal ou equipamento digitalizador em que foi realizada a contratação pelo consignado.

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§ 6º Compete ao consignatário a guarda das autorizações de desconto em folha na forma dos Anexos II a V, e do log de registro da contratação no TAA, na WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, responsabilizando-se pelos danos resultantes de seus extravios ou perdas, devendo apresentá-los ao consignante, sempre que solicitado.

§ 7º A autorização de desconto em folha na forma dos Anexos II a V, ou o log de registro da contratação no TAA, na WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, deverá ser mantida em arquivo do consignatário pelo prazo de duração do desconto em folha ou pelo prazo estipulado na autorização e, quando for o caso, no contrato que gerou a consignação, somado cinco anos.

§ 8º É dever do consignatário a indenização correspondente a dez vezes o valor descontado indevidamente na folha de pagamento do consignado, decorrente de averbação não comprovada ou em valor diferente do valor contratado e registrado nos Anexos II a V, ou o log de registro da contratação em TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 9º.

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§ 14. A autorização de reserva de margem consignável, seja na forma dos Anexos II e V deste Decreto, de TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador equivale à autorização de desconto em folha, nos casos de consignação relativa a operações de empréstimo financeiro, financiamento e despesa contraída por meio de cartão de crédito.

§ 15. Fica o consignatário dispensado de apresentar, mensalmente, as Autorizações de Desconto em Folha de Pagamento na forma dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto ou do log de registro da contratação em TAA, internet e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, ao gestor da Folha de Pagamento.

§ 16. Poderá o gestor da folha de pagamento, a qualquer momento, exigir do consignatário a apresentação dos Anexos II a V ou os log de registro via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, sem período definido, com o objetivo de verificar e validar o procedimento de consignação praticado pelo consignatário, buscando garantir segurança ao processo, podendo aplicar as penalidades legais cabíveis.”(nr)

Art. 2º O inciso IV do art. 13 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13............................................................................................................................

IV – de, no máximo, 72 (setenta e duas) parcelas para empréstimo financeiro pessoal.”(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena