DECRETO nº 46.684, de 22/12/2014 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
.........................................................................
Art. 111....................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (nr)
Art. 2º O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS |
||
14.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). |
||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
14.1.1 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. |
14.1.2 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
14.1.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba. |
14.1.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo. |
14.1.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
14.1.6 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
14.1.7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 |
14.1.8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
14.1.9 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
14.1.10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
14.1.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
14.1.12 |
6306.1 |
Encerados e toldos. |
14.1.13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. |
14.1.14 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
14.1.15 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
14.1.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores. |
14.1.17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
14.1.18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). |
14.1.19 |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
14.1.20 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. |
14.1.21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
14.1.22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
14.1.23 |
8301.20.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
14.1.24 |
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
14.1.25 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
14.1.26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança. |
14.1.27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. |
14.1.28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
14.1.29 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. |
14.1.30 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
14.1.31 |
84.13.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
14.1.32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo. |
14.1.33 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar. |
14.1.34 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. |
14.1.35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
14.1.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
14.1.37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
14.1.38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
14.1.39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados. |
14.1.40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
14.1.41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
14.1.42 |
8425.42.00 |
Macacos. |
14.1.43 |
8431.1010 |
Partes para macacos do subitem 14.42. |
14.1.44 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. |
14.1.45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão. |
14.1.46 |
8481.20 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
14.1.47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides. |
14.1.48 |
84.82 |
Rolamentos. |
14.1.49 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
14.1.50 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
14.1.51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
14.1.52 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
14.1.53 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. |
14.1.54 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. |
14.1.55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis. |
14.1.56 |
85.18 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes. |
14.1.57 |
8519.81.90 |
Aparelhos de reprodução de som. |
14.1.58 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
14.1.59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. |
14.1.60 |
8529.10.90 |
Antenas. |
14.1.61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos. |
14.1.62 |
8535.30 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
14.1.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
14.1.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores. |
14.1.65 |
8536.4 |
Relés. |
14.1.66 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. |
14.1.67 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores. |
14.1.68 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas. |
14.1.69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. |
14.1.70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
14.1.71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
14.1.72 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. |
14.1.73 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. |
14.1.74 |
8714.1 |
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
14.1.75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques. |
14.1.76 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
14.1.77 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
14.1.78 |
90.29 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
14.1.79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
14.1.80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
14.1.81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos. |
14.1.82 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
14.1.83 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos. |
14.1.84 |
9613.80.00 |
Acendedores. |
14.1.85 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
14.1.86 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
14.1.87 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
14.1.88 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
14.1.89 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
14.1.90 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de parabrisa. |
14.1.91 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
14.1.92 |
8414.59.10 |
Motoventiladores. |
14.1.93 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado. |
14.1.94 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta. |
14.1.95 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de parabrisa. |
14.1.96 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
14.1.97 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
14.1.98 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
14.1.99 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
14.1.100 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
14.1.101 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
14.1.102 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
14.1.103 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra |
14.1.104 |
5703.20.00 |
Tapetes de náilon; carpetes de náilon |
14.1.105 |
5703.30.00 |
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas |
14.1.106 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
14.1.107 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
14.1.108 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
14.1.109 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
14.1.110 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
14.1.111 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
14.1.112 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
14.1.113 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
14.1.114 |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
14.1.115 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
14.1.116 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA |
14.1.117 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
14.1.118 |
9014.10.00 |
Bússolas |
14.1.119 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
14.1.120 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
14.1.121 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
14.1.122 |
9032.10.10 |
Termostatos |
14.1.123 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
14.1.124 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
14.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
14.2.1 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques |
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima