DECRETO nº 46.684, de 22/12/2014 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

.........................................................................

Art. 111....................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (nr)

Art. 2º O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

14.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

14.1.1

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.

14.1.2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

14.1.3

3918.10.00

Protetores de caçamba.

14.1.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

14.1.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

14.1.6

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

14.1.7

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18

14.1.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

14.1.9

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

14.1.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

14.1.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

14.1.12

6306.1

Encerados e toldos.

14.1.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores.

14.1.14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

14.1.15

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

14.1.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

14.1.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

14.1.18

7311.00.00

Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).

14.1.19

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

14.1.20

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.

14.1.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

14.1.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

14.1.23

8301.20.00
8301.60.00

Fechaduras e partes de fechaduras.

14.1.24

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

14.1.25

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

14.1.26

8310.00

Triângulo de segurança.

14.1.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.

14.1.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

14.1.29

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.

14.1.30

8412.2

Motores hidráulicos

14.1.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

14.1.32

8414.10.00

Bombas de vácuo.

14.1.33

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar.

14.1.34

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33.

14.1.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

14.1.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

14.1.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

14.1.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

14.1.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

14.1.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

14.1.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

14.1.42

8425.42.00

Macacos.

14.1.43

8431.1010

Partes para macacos do subitem 14.42.

14.1.44

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

14.1.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

14.1.46

8481.20

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

14.1.47

8481.80.92

Válvulas solenóides.

14.1.48

84.82

Rolamentos.

14.1.49

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

14.1.50

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

14.1.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

14.1.52

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

14.1.53

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.

14.1.54

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.

14.1.55

8517.12.13

Telefones móveis.

14.1.56

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.

14.1.57

8519.81.90

Aparelhos de reprodução de som.

14.1.58

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

14.1.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia.

14.1.60

8529.10.90

Antenas.

14.1.61

8534.00.00

Circuitos impressos.

14.1.62

8535.30
8536.50

Interruptores, seccionadores e comutadores

14.1.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

14.1.64

8536.20.00

Disjuntores.

14.1.65

8536.4

Relés.

14.1.66

85.38

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.

14.1.67

8536.50.90

Interruptores, seccionadores e comutadores.

14.1.68

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

14.1.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos.

14.1.70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

14.1.71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

14.1.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.

14.1.73

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.

14.1.74

8714.1

Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

14.1.75

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques.

14.1.76

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

14.1.77

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

14.1.78

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

14.1.79

9030.33.21

Amperímetros

14.1.80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

14.1.81

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

14.1.82

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

14.1.83

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

14.1.84

9613.80.00

Acendedores.

14.1.85

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

14.1.86

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

14.1.87

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

14.1.88

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

14.1.89

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

14.1.90

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de parabrisa.

14.1.91

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

14.1.92

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores.

14.1.93

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

14.1.94

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta.

14.1.95

8501.31.10

Motor de limpador de parabrisa.

14.1.96

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

14.1.97

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

14.1.98

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

14.1.99

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

14.1.100

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

14.1.101

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

14.1.102

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

14.1.103

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra

14.1.104

5703.20.00

Tapetes de náilon; carpetes de náilon

14.1.105

5703.30.00

Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas

14.1.106

5911.90.00

Forração interior capacete

14.1.107

6903.90.99

Outros para-brisas

14.1.108

7007.29.00

Moldura com espelho

14.1.109

7314.50.00

Corrente de transmissão

14.1.110

7315.11.00

Corrente transmissão

14.1.111

8418.99.00

Condensador tubular metálico

14.1.112

8419.50

Trocadores de calor

14.1.113

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

14.1.114

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

14.1.115

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

14.1.116

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA

14.1.117

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

14.1.118

9014.10.00

Bússolas

14.1.119

9025.19.90

Indicadores de temperatura

14.1.120

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

14.1.121

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

14.1.122

9032.10.10

Termostatos

14.1.123

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

14.1.124

9032.20.00

Pressostatos

14.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

14.2.1

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima