DECRETO nº 46.674, de 17/12/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009, que regulamenta medidas do Poder Público do Estado de Minas Gerais referentes ao combate às mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto n° 45.229, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituído o Registro Público das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de Empreendimentos do Estado.

§ 1º O Registro Público das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de Empreendimentos no Estado é um programa que tem por finalidade estimular a prática sistemática de declarações dessas emissões, por meio do uso de metodologia internacionalmente conhecida como Greenhouse Gas Protocol – GHG Protocol, bem como incentivar a redução das mesmas, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto a expressão “Registro Público” e as palavras “Registro” e “Programa” equivalem à denominação do Registro Público das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de Empreendimentos no Estado de Minas Gerais.” (nr)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.229, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Registro Público a que se refere o art. 2º aplica-se aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – e não passíveis de licenciamento ou AAF.

Parágrafo único. Os setores, gases e fontes sujeitas ao relato mandatório anual serão estabelecidos por meio de deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, com base em critérios técnicos e prazos para incorporação gradativa dos agentes econômicos a serem regulados.” (nr)

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 45.229, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os empreendimentos que aderirem ao Programa poderão fazer jus, no mínimo, aos seguintes benefícios, na medida da manutenção de seus registros anuais e ocorrência comprovada de redução de intensidade de suas emissões de gases de efeito estufa:

I - direto de figurar na lista dos “Empreendimentos Integrantes do Registro Público de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa”, a ser publicada anualmente pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

II - direito de figurar na lista dos "Empreendimentos com Redução de Intensidade de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE" a ser publicada anualmente pela FEAM;

III - desconto percentual sobre o valor do custo de análise do requerimento de revalidação de Licença de Operação – LO – ou de renovação da AAF; e

IV - incremento de um ano no prazo da LO a ser revalidada ou da AAF a ser renovada, a ser aplicado quando da revalidação ou da renovação e observados os limites legais da legislação pertinente.

§ 1º Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os empreendimentos que não estiverem inscritos na dívida pública estadual e forem portadores de licença ambiental ou AAF, quando sujeitos a uma dessas exigências.

§ 2º Os critérios para concessão, manutenção e perda dos benefícios de que trata este artigo serão estabelecidos por meio de deliberação normativa do COPAM.” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alceu José Torres Marques