DECRETO nº 46.673, de 17/12/2014

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead – e o seu regimento interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead –, de que trata o inciso VII do art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, criado pelo art. 1º do Decreto nº 22.897, de 19 de julho de 1983, passa a reger-se por este Decreto que contém o seu Regimento Interno.

Parágrafo único – O Conead é órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – O Conead tem por finalidade estabelecer as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta, competindo-lhe:

I – propor a Política Estadual sobre Drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – Conad –, compatibilizando o plano estadual com o nacional e acompanhando a sua execução;

II – estabelecer prioridades entre as atividades que lhes são próprias, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, considerando as necessidades e as peculiaridades regionais;

III – propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração estadual nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta;

IV – fomentar pesquisas e estudos técnicos na área social relacionada com saúde, educação, cultura e economia, considerando os aspectos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

V – promover, nos termos da lei, a inclusão de conteúdo sobre substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que causam dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de profissionais de ensino, por meio dos órgãos competentes;

VI – mobilizar o corpo docente, discente e de funcionários de escolas públicas e privadas para a realização de atividades de prevenção às drogas, contemplando ações de ensino e ações dirigidas ao universo composto por usuários e dependentes químicos;

VII – definir normas técnicas e critérios para instituições responsáveis por diagnosticar e tratar dependentes químicos, orientando e acompanhando a sua implementação;

VIII – apoiar iniciativas e avaliar campanhas pedagógicas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação nos meios de comunicação, bem como fiscalizar a respectiva execução;

IX – propor e apoiar legislação pertinente à área de drogas nas instâncias estadual e municipal;

X – avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade e execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social;

XI – estimular, apoiar, assessorar e desenvolver processos de criação e implementação de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas – Comads;

XII – propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas que visem a contribuir com a política pública sobre drogas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Conead tem a seguinte composição:

I – dez membros representantes do Poder Executivo, da seguinte forma:

a) Secretaria de Defesa Social, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas;

b) Secretaria de Estado de Governo, por meio de dois representantes, sendo um da Subsecretaria da Juventude;

c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

d) Secretaria de Estado de Saúde, por meio de dois representantes, sendo um da Superintendência de Vigilância Sanitária;

e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

f) Secretaria de Estado de Educação;

g) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

h) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

II – nove membros representantes do Poder Público, como convidados, da seguinte forma:

a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

c) Poder Judiciário de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, por meio de dois representantes, sendo um do Juizado Especial Criminal e um da Vara da Infância e da Juventude;

d) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

e) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

f) Universidade Federal de Minas Gerais;

g) Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de Minas Gerais;

h) Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;

III – quinze membros representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades, como convidados, da seguinte forma:

a) Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais;

b) Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais;

c) Conselho Regional de Psicologia do Estado de Minas Gerais;

d) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

e) Associação Mineira de Comunidades Terapêuticas;

f) Pastoral da Sobriedade;

g) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

h) Serviço Voluntário de Assistência Social;

i) Sociedade de São Vicente de Paulo – Conselho Metropolitano de Belo Horizonte;

j) Associação Comercial e Empresarial de Minas;

k) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte;

l) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

m) Associação Internacional de Lions Club;

n) Maçonaria – Grande Oriente de Minas Gerais, Grande Oriente do Brasil em Minas Gerais e Grandes Lojas Maçônicas;

o) Rotary Club de Belo Horizonte.

§ 1º – Os conselheiros do Conead serão indicados pelas instituições que compõem o Conselho e designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º – Para cada conselheiro titular haverá um suplente que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.

§ 3º – As atividades exercidas pelos conselheiros do Conead são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.

§ 4º – Os representantes dos Comads, titular e suplente, serão eleitos entre seus Presidentes, conforme deliberação específica do Conead.

Art. 4º – São atribuições dos conselheiros do Conead:

I – participar de reuniões plenárias com direito a voz e voto, na forma deste regimento;

II – eleger, entre seus conselheiros titulares, por maioria simples e por meio de voto direto e secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, para mandato de dois anos, admitidas duas reconduções;

III – justificar as ausências nas reuniões, ao serem convocados.

§ 1º – No caso de três ausências consecutivas, não justificadas, nas reuniões do Plenário, a instituição deverá substituir o conselheiro indicado no prazo de trinta dias após a comunicação formal das ausências.

§ 2º – Caso a instituição não se manifeste no prazo estabelecido no § 1º, o Plenário poderá votar e deliberar pela sua exclusão.

Art. 5º – O Conead poderá avaliar o desempenho das atividades e as atribuições de seus conselheiros, estabelecidas no regimento interno.

Art. 6º – As decisões do Conead deverão ser implementadas pelos órgãos e entidades estaduais aos quais se dirigem.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º – O Conead tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Câmaras Técnicas;

V – Secretaria-Geral.

Seção I

Do Plenário

Art. 8º – O Plenário do Conead reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de um terço dos conselheiros, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Art. 9º – O Plenário somente poderá deliberar com a presença de pelo menos metade dos representantes das instituições.

Parágrafo único – As deliberações do Conead serão tomadas pela maioria simples de seus conselheiros presentes, em votação aberta.

Art. 10 – A critério dos conselheiros, poderão participar de reuniões e debates, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou pessoas que contribuam com esclarecimento de matéria ou avaliação de estratégia, relacionadas com seus programas de trabalho.

Parágrafo único – O Conead poderá determinar o sigilo das reuniões quando as matérias discutidas assim o exigirem.

Art. 11 – É garantido o direito de participação do suplente, com direito a voz, em todas as reuniões do Conead, e com direito a voto apenas nas hipóteses em que estiver substituindo o conselheiro titular, conforme previsto no § 2º do art. 3º.

Art. 12 – Deverão constar da pauta de reuniões do Plenário:

I – abertura pelo Presidente;

II – discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – ordem do dia e respectiva deliberação;

IV – comunicações do Presidente e dos conselheiros;

V – encerramento.

Seção II

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 13 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conead serão escolhidos entre os conselheiros titulares, eleitos em plenária, por voto direto e secreto, para mandato de dois anos, podendo haver duas reconduções.

§ 1º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º – O exercício das funções de Presidente e de Vice-Presidente é pessoal, intransferível e indelegável.

§ 3º – O Secretário de Estado de Defesa Social, sempre que comparecer ao Conead, presidirá as reuniões.

Art. 14 – São atribuições do Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões do Conead e providenciar a execução das decisões;

II – elaborar a pauta e especificar as atividades para cada reunião;

III – assinar documentos e deliberações do Conead;

IV – propor projetos e planos de ação;

V – designar membros para tarefas especiais;

VI – expedir normas complementares relativas ao funcionamento do Conead, ouvidos os conselheiros e observada a necessidade de trabalho;

VII – representar o Conead em solenidades, junto ao CONAD e perante órgãos, entidades e instituições, bem como designar um conselheiro como seu representante;

VIII – propor ou requerer aos conselheiros esclarecimentos necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao Conead;

IX – acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas e da Secretaria-Geral;

X – comunicar aos órgãos e às entidades sobre as ausências não justificadas de conselheiros titulares que não se fizerem representar pelos suplentes por mais de três reuniões consecutivas.

XI – solicitar recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria-Geral;

XII – distribuir os encargos da Secretaria-Geral aos auxiliares;

XIII – designar o coordenador da Secretaria-Geral;

XIV – cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 15 – A Secretaria-Geral, órgão executivo do Conead, exerce funções técnico-científicas, administrativas e de assessoramento, competindo-lhe:

I – auxiliar no funcionamento do Conead e nas atividades do Presidente, fazendo cumprir suas determinações;

II – comunicar aos conselheiros sobre data, horário e local das reuniões;

III – informar aos membros da Secretaria-Geral sobre a distribuição de suas atribuições;

IV – prover os serviços de secretaria das reuniões, elaborando inclusive as atas;

V – organizar a pauta das reuniões e a ata da reunião anterior e enviá-las aos conselheiros, com antecedência mínima de dois dias úteis;

VI – providenciar os possíveis acréscimos, alterações, supressões e retificações no texto da ata da reunião da plenária, conforme solicitado pelos conselheiros e determinado pela Presidência;

VII – colaborar com a Presidência no estudo de propostas, pesquisas e ações;

VIII – manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Conead, bem como das decisões tomadas em reuniões;

IX – representar o Conselho, quando designado pelo Presidente, em atos, solenidades ou eventos.

Parágrafo único – A SEDS disponibilizará os recursos técnicos, materiais e humanos necessários ao cumprimento das atividades da Secretaria-Geral.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas

Art. 16 – As Câmaras Técnicas, instâncias permanentes de articulação do Conead, têm por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação da Política Estadual sobre Drogas, competindo-lhe:

I – promover consensos, dar pareceres e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a Política Estadual sobre Drogas;

II – observar as prioridades e as orientações estabelecidas pela plenária e atender às suas demandas;

III – identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para a redução da demanda e da oferta de drogas, observadas as peculiaridades sociais, regionais e setoriais do Estado;

IV – oferecer subsídio técnico e sugestões em assuntos de interesse do Conead;

V – identificar os fatores inibidores do desenvolvimento e da implantação das políticas de redução da demanda e da oferta de drogas nos respectivos setores;

VI – desenvolver propostas para o alinhamento da Política Estadual sobre Drogas à Política Nacional sobre Drogas;

VII – desenvolver e examinar propostas que propiciem ações para redução da demanda e da oferta de drogas nos diversos setores e regiões do Estado;

VIII – elaborar e apresentar relatórios semestrais e anuais de suas atividades para avaliação em plenária.

Art. 17 – Integram o Conead as Câmaras Técnicas de:

I – Prevenção;

II – Tratamento;

III – Reinserção Social e Redução de Danos;

IV – Legislação e Pesquisa;

V – Repressão e Redução da Oferta.

Parágrafo único – A plenária definirá a composição de cada Câmara Técnica, designando os coordenadores e os membros, titulares e suplentes.

Art. 18 – Poderão integrar as Câmaras Técnicas, a convite de seu coordenador e ouvida a plenária, representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada, que atuem na área de redução da demanda ou da oferta de drogas.

§ 1º – O coordenador da Câmara Técnica será necessariamente um conselheiro.

§ 2º – Os números mínimo e máximo de membros das Câmaras Técnicas serão definidos em plenária.

§ 3º – A participação de representantes, salvo a dos conselheiros, não tem caráter permanente, podendo haver rotatividade de convidados, a critério do seu coordenador e referendado em plenária.

§ 4º – O Presidente do Conead coordenará os trabalhos da Câmara Técnica sempre que presente.

§ 5º – As atividades dos membros convidados das Câmaras Técnicas são consideradas de interesse público e de relevante valor social e não são remuneradas.

Art. 19 – São atribuições do coordenador da Câmara Técnica:

I – encaminhar a indicação dos membros convidados das Câmaras Técnicas à plenária;

II – coordenar as atividades da Câmara Técnica;

III – convocar, presidir e dirigir as reuniões da Câmara;

IV – assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

V – representar a Câmara Técnica na plenária;

VI – assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara;

VII – encaminhar aos membros a convocação e a respectiva pauta das reuniões.

Art. 20 – São atribuições dos membros da Câmara Técnica:

I – participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da Câmara Técnica;

II – solicitar a inclusão de matéria na pauta;

III – propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da Câmara;

IV – compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

V – relatar matérias, processos, expedientes e pareceres;

VI – exercer atividades correlatas atribuídas pelo coordenador.

Subseção I

Do Funcionamento das Câmaras Técnicas

Art. 21 – As Câmaras Técnicas reunir-se-ão de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocadas por solicitação do coordenador.

Parágrafo único – As reuniões serão instaladas com quórum de maioria simples dos membros da Câmara e serão registradas em atas assinadas pelo coordenador, após a sua aprovação.

Art. 22 – As deliberações ou decisões das Câmaras serão encaminhadas para apreciação em plenária, sob denominação e forma de proposições, datadas e assinadas pelo coordenador.

Parágrafo único – As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 23 – Os atos das Câmaras Técnicas poderão ser revistos, a qualquer tempo, por solicitação do Plenário.

Art. 24 – As Câmaras Técnicas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas as Câmaras, ou mais de uma, para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 25 – Cabe à plenária, em maioria simples, aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, os pareceres, as proposições e os atos decididos pelas Câmaras.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – A SEDS, por meio da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, fornecerá suporte técnico, financeiro, logístico e administrativo necessários ao funcionamento do Conead e do provimento da Secretaria-Geral.

Art. 27 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 28 – O regimento interno poderá ser objeto de alteração, por deliberação do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros, submetida à decisão do Governador do Estado.

Art. 29 – Fica revogado o Decreto nº 45.742, de 22 de setembro de 2011.

Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antônio Rebelo Romanelli