DECRETO nº 46.651, de 21/11/2014

Texto Original

Dispõe sobre os critérios para inscrição de beneficiários no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 43 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º A inscrição de dependentes no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado:

I - o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais economicamente dependentes do segurado;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II - o menor que esteja sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo.

§ 2º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei e após apuração em sindicância administrativa.

§ 3º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 4º A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente.

§ 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais.

Art. 3º A inscrição de dependente é ato de vontade do segurado, podendo, ainda, ser requerida pelo interessado ou por seu representante legal, nas seguintes hipóteses:

I - falecimento do segurado;

II - detenção ou reclusão do segurado;

III - recusa injustificada do segurado em inscrever seu dependente.

Parágrafo único. Quando a inscrição for requerida pelo interessado ou por seu representante legal, nos casos previstos nos incisos II e III, o IPSM notificará o segurado para, no prazo de cinco dias úteis, manifestar-se e, não concordando, apresentar suas razões, comprovando-as.

Art. 4º A inscrição de cônjuge e de filhos solteiros, menores de vinte e um anos, será feita junto ao IPSM, mediante apresentação da Certidão de Registro Civil atualizada.

Parágrafo único. Entende-se como Certidão de Registro Civil atualizada aquela expedida até noventa dias da data de sua apresentação à Administração.

Art. 5º Fica autorizada a inscrição de filhos solteiros, maiores de vinte e um anos e menores de vinte e quatro anos, que não possuem renda própria e que estejam cursando o ensino regular, incluído o ensino de graduação e de pós-graduação, ou que, durante o ano letivo, estejam frequentando o curso “pré-vestibular” ou análogo, exclusivamente para os fins de assistência à saúde.

§ 1º A condição de estudante será comprovada com declaração expedida pelo estabelecimento de ensino, atestando a matrícula e a frequência efetiva, acompanhada de certidão de nascimento do dependente expedida, no máximo, há noventa dias.

§ 2º A condição de dependência econômica de filhos estudantes será expressamente declarada pelo segurado ou pensionista, ficando sujeita a comprovação por meio de diligências a serem realizadas pelo IPSM.

§ 3º O disposto no caput pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado.

Capítulo II

Da inscrição de Dependentes Inválidos

Art. 6º A inscrição de filho ou irmão maior, solteiro, inválido e dependente economicamente do segurado somente será admitida mediante perícia médica que comprove incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional.

Parágrafo único. A invalidez a que se refere o caput deverá ser preexistente, ou seja, anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade.

Art. 7º A perícia médica será realizada pela Junta Central de Saúde – JCS – da Polícia Militar, integrada por um médico do IPSM.

Art. 8º A perícia médica será marcada pelo IPSM, em comum acordo com a JCS, devendo o interessado ser notificado para comparecer no dia e hora marcados, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. O pedido de perícia deverá ser instruído com relatório circunstanciado, expedido pelo médico assistente da pessoa a ser avaliada, bem como com exames e demais documentos necessários à comprovação da alegada invalidez.

Art. 9º No caso de necessidade de avaliações de especialistas, bem como de exames complementares, a pessoa a ser avaliada será encaminhada às redes orgânicas de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – ou do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – ou à rede credenciada.

Parágrafo único. Não sendo o periciado beneficiário do IPSM, as despesas decorrentes dos procedimentos previstos no caput serão custeadas, em sua totalidade, pelo segurado ou interessado.

Art. 10. Excepcionalmente e atendido o previsto no parágrafo único do art. 6º, poderá ser deferida a inscrição de dependente considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mediante relatório social elaborado pelo IPSM, PMMG ou CBMMG e laudo médico-pericial, emitido pela JCS, no prazo por ela estabelecido, nos seguintes casos:

I - portador de doença grave em evolução associada a prognóstico desfavorável;

II - portador de doença ou sequela que implique capacidade laborativa extremamente reduzida e restrita.

§ 1º A inscrição de que trata o caput não implicará na permanência da condição de invalidez perante o IPSM, após o vencimento do prazo estipulado no laudo da JCS.

§ 2º A permanência tratada no § 1º estará condicionada a nova avaliação social e médico-pericial.

Art. 11. Do indeferimento do requerimento de inscrição caberá recurso, em até dez dias úteis, ao Diretor-Geral do IPSM, que poderá solicitar reavaliação do caso pela JCS e, mantido o indeferimento, poderá ser interposto recurso, no mesmo prazo, ao Conselho de Administração do IPSM.

Parágrafo único. O recurso ao Diretor-Geral deverá ser instruído com relatórios médicos e documentos que fundamentem suas razões recursais.

Capítulo III

Da Inscrição de Genitores e Irmãos Menores

Art. 12. A inscrição de pais economicamente dependentes do segurado, inexistindo dependente preferencial, será precedida de sindicância para a comprovação daquela condição, por meio da avaliação socioeconômica do pretenso dependente.

Art. 13. A inscrição do irmão menor de vinte e um anos será precedida de sindicância administrativa para a comprovação de sua dependência econômica em relação ao segurado.

Art. 14. Na avaliação da dependência econômica, o pretenso dependente não poderá:

I - ser beneficiário ou ter vínculo com qualquer sistema previdenciário;

II - ter renda própria igual ou superior a um salário mínimo;

III - ser beneficiário de pensão alimentícia judicial;

IV - possuir bens móveis ou imóveis que configurem economia patrimonial e financeira;

V - ser economicamente dependente de outrem;

VI - ter idade e condições de saúde para o desempenho de atividades laborativas, nos casos de pais economicamente dependentes.

Art. 15. O auxílio financeiro parcial, eventual ou substituível por outros recursos não se configura como dependência econômica para fins de inscrição no IPSM.


Capítulo IV

Da Inscrição de Enteado e do Menor sob Guarda ou Tutela

Art. 16. A inscrição de enteado ocorrerá mediante declaração do segurado e comprovação da dependência econômica nos termos dos arts. 13 e 14, mediante sindicância administrativa.

Art. 17. A inscrição do menor sob guarda ou tutela judicial ocorrerá mediante apresentação do respectivo termo.

Capítulo V

Da Inscrição de Companheiros

Art. 18. O requerimento de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - certidão de nascimento ou de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio atualizadas, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se viúvos.

Art. 19. A inscrição de companheiro será precedida da realização de sindicância para a comprovação de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Na comprovação da união estável, não será admitida prova exclusivamente testemunhal, sendo obrigatória a apresentação de provas documentais.

§ 1º Quando falecido o segurado, a inscrição poderá ser requerida pelo companheiro, mediante a comprovação de convivência em união estável até a data do falecimento, na forma deste Decreto, ou por meio de Justificação ou Declaração Judicial, em processo ajuizado para este fim e do qual o IPSM tenha sido parte.

§ 2º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro.

Capítulo VI

Da Exclusão de Dependentes

Art. 21. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato, a ser apurado em sindicância administrativa;

II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado;

III - para o filho, enteado ou irmão:

a) pelo casamento;

b) pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria;

c) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, nos termos deste Decreto;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo óbito;

c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 22. A prestação previdenciária é devida a beneficiário previamente inscrito.

Art. 23. O instrumento hábil para o IPSM apurar ou comprovar os fatos de relevância para sua administração, no que tange à prestação previdenciária, é a Sindicância, em que se dará ao segurado ou beneficiário a oportunidade de ampla defesa.

Art. 24. Os pensionistas e os inscritos, para fins de assistência à saúde, nos termos deste Decreto ficam obrigados a se submeter ao recadastramento anual.

Art. 25. O inciso V do art. 4º do Decreto nº 45.741, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................

V - estabelecer formalidades e procedimentos para a inscrição e exclusão de beneficiários;

...................................................................(nr)"

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Martins Sant’Ana – Cel PM

Ivan Gamaliel Pinto – Cel BM