DECRETO nº 46.644, de 06/11/2014

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

(Vide Decreto nº 46.906, de 16/12/2015.)

(Vide Decreto nº 48.417, de 16/5/2022, em vigor a partir de 1º/7/2022.)

(Vide Decreto nº 48.418, de 16/5/2022, em vigor a partir de 1º/7/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, passa a denominar-se Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º – O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público.

Parágrafo único – No texto deste Decreto, equivalem-se as expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”.

Art. 3º – Para fins deste Código de Ética considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual de que trata o Capítulo II do Título IV deste Código de Ética.

Parágrafo único – O agente público deve prestar compromisso solene de acatamento e observância ao disposto neste Código de Ética, em formulário próprio estabelecido pelo Conselho de Ética Pública – Conset, a ser arquivado juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o Poder Executivo no respectivo órgão ou entidade.

Art. 4º – As condutas elencadas neste Código de Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

Art. 5º – Este Código de Ética não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que esses não contrariem o disposto neste Decreto.

Art. 6º – As atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Executivo Estadual são de competência do Conset e das Comissões de Ética existentes em cada órgão ou entidade, segundo as disposições constantes deste Código de Ética e das Deliberações do Conset.

TÍTULO II

DA CONDUTA ÉTICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 7º – A conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve reger-se pelos seguintes princípios:

I – boa-fé;

II – honestidade;

III – fidelidade ao interesse público;

IV – impessoalidade;

V – dignidade e decoro no exercício de suas funções;

VI – lealdade às instituições;

VII – cortesia;

VIII – transparência;

IX – eficiência;

X – presteza e tempestividade;

XI – respeito à hierarquia administrativa;

XII – assiduidade;

XIII – pontualidade;

XIV – cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e

XV – respeito à dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 8º – Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do agente público:

I – igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;

II – liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

III – igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

IV – manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;

V – sigilo a informação de ordem pessoal;

VI – atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito; e

VII – ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO

Seção I

Dos Deveres Éticos Fundamentais

Art. 9º – São deveres éticos fundamentais do agente público:

I – agir com lealdade e boa-fé;

II – ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;

III – observar os princípios e valores da ética pública;

IV – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

V – ser ágil na prestação de contas de suas atividades;

VI – aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

VII – praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;

VIII – representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;

IX – resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

X – comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;

XI – participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;

XII – apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;

XIII – manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;

XIV – facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;

XV – exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público; e

XVI – divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética.

Seção II

Das Vedações

Art. 10 – É vedado ao agente público:

I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

II – prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;

III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;

V – deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;

VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;

VIII – alterar ou deturpar teor de documentos;

IX – iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;

X – desviar agente público para atendimento a interesse particular;

XI – retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII – usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;

XIII – apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;

XIV – permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;

XV – exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

XVI – permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XVII – exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa; e

XVIII – participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce.

Art. 11 – Para os fins deste Código de Ética, ao agente público é vedada ainda a aceitação de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independente do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:

I – quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;

II – decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do agente público; e

III – informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso.

Art. 12 – O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.

TÍTULO III

DO CONSELHO E DA COMISSÃO DE ÉTICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA – CONSET

Art. 13 – O Conselho de Ética Pública – Conset, criado pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, passa a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto, competindo-lhe:

I – assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas deste Código de Ética;

II – receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;

III – instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou proferida em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo;

IV – submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;

V – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;

VI – promover ampla divulgação deste Código de Ética;

VII – convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes;

VIII – responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada por este Código de Ética;

IX – emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual; e

X – elaborar o seu regimento interno.

Art. 14 – O Conset é composto por sete membros, escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública.

§ 1º – O exercício da função de conselheiro, no âmbito do Conset, é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.

§ 2º – Cabe ao Governador do Estado escolher o Presidente do Conselho, entre seus membros.

§ 3º – Os membros do Conset cumprirão mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º – O voto de desempate compete ao Presidente.

Art. 15 – A Secretaria Executiva do Conselho de Ética Pública tem por finalidade o apoio técnico e administrativo às ações de competência do Conset.

Art. 16 – Normas complementares ao funcionamento do Conset serão estabelecidas em Deliberação.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 17 – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual haverá uma Comissão de Ética com a finalidade de divulgar as normas deste Código de Ética e atuar na prevenção e na apuração de falta ética no âmbito da respectiva instituição.

Art. 18 – Compete à Comissão de Ética:

I – orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;

II – alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

III – adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética;

IV – registrar condutas éticas relevantes;

V – decidir pela instauração e conduzir processo ético, observadas as normas estabelecidas no Título V deste Decreto e em Deliberações do Conset;

VI – elaborar seu regimento interno, observadas normas e diretrizes expedidas pelo Conset; e

VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conset.

Art. 19 – A Comissão de Ética é composta por três titulares e dois suplentes escolhidos pelo dirigente máximo entre os agentes públicos em exercício no órgão ou entidade e com mandatos de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

§ 1º – Exceções ao disposto no caput deste artigo serão analisadas pelo Conset e deliberadas em reunião plenária.

§ 2º – A atuação em Comissão de Ética não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º – Os órgãos e entidades regionalmente estruturados podem instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão normas e diretrizes expedidas pelo Conset, por meio da respectiva Comissão de Ética Central.

TÍTULO IV

DA CONDUTA ÉTICA DO GESTOR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS

Art. 20 – Para fins deste Código de Ética considera-se gestor público, o agente público que por força do cargo, emprego ou função recebe poder público para coordenar e dirigir pessoas e trabalhos.

Art. 21 – A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:

I – adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;

II – tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;

III – combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;

IV – utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;

V – buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato e não a pessoa; e

VI – apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.

Art. 22 – É vedado ao gestor público receber auxílio-transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto a sua probidade ou imparcialidade.

Parágrafo único – É permitida a participação em eventos, desde que tornada pública qualquer remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser proferida pelo gestor.

Art. 23 – É permitido ao gestor público o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo, emprego ou função, nos termos da lei.

Art. 24 – O gestor público deverá informar a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 25 – É vedado ao gestor público opinar publicamente sobre:

I – honorabilidade e desempenho funcional de outro gestor público estadual;

II – mérito de questão a ele submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado; e

III – matérias não atinentes a sua área de competência.

CAPÍTULO II

DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26 – A Alta Administração do Poder Executivo Estadual compõe-se dos seguintes gestores públicos:

I – Governador e Vice-Governador;

II – Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e equivalentes hierárquicos de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, bem como titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo ou ao subsecretário e equivalentes hierárquicos;

III – Dirigentes e Vice-Dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, seus Chefes de Gabinete e titulares de unidades administrativas ligadas diretamente ao dirigente máximo;

IV – ocupantes de cargo de direção e assessoria direta ao Governador, Vice-Governador e dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

V – Presidentes de órgãos colegiados deliberativos de empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo;

VI – Presidentes de Conselhos Estaduais; e

VII – outros agentes públicos, conforme deliberado pelo Conset.

Parágrafo único – Para efeito deste Código de Ética, o termo “autoridade pública” equivale aos gestores públicos da Alta Administração.

Art. 27 – A autoridade pública deve possibilitar à sociedade aferir a lisura de processo decisório governamental e adotar mecanismos de consulta, visando à transparência de sua gestão.

Art. 28 – A autoridade pública contribuirá para o fortalecimento da conduta ética na instituição, apoiando as ações da Comissão de Ética.

Art. 29 – A autoridade pública enviará ao Conset, no prazo de dez dias contados do início do exercício no cargo, emprego ou função, declaração de informações sobre sua situação patrimonial e de trabalhos exercidos anteriormente.

Parágrafo único – Compete ao Conset, por meio de Deliberação, a regulamentação da forma de encaminhamento da declaração, os critérios de atualização das informações, a documentação a ser anexada, as medidas em razão do descumprimento do envio e demais questões pertinentes ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 30 – A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital social ou votante de sociedade de economia mista, instituição financeira ou empresa que negocie com o Poder Público deverá comunicar esse fato ao Conset.

Art. 31 – Informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública serão analisadas pelo Conset e arquivadas em envelope lacrado, que poderá ser reaberto para efeito de reexame ou atualização de informações.

Parágrafo único – As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conset.

Art. 32 – Propostas de trabalho ou negócio futuro em setor privado e negociações que envolvam conflito com o interesse público deverão ser imediatamente informadas ao Conset, independentemente de sua aceitação ou rejeição.

Parágrafo único – Cabe ao Conset regulamentar a forma de encaminhamento da informação de que trata o caput .

Art. 33 – Após deixar o cargo, função ou emprego público, a autoridade pública não poderá:

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, emprego ou função; e

II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 34 – Na ausência de lei que estabeleça outro prazo, será de quatro meses, contados da saída da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o período de interdição para atividade incompatível com cargo, função ou emprego público anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, nesse prazo, as seguintes regras:

I – não aceitar cargo, emprego ou função de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à da saída do Poder Executivo; e

II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à da saída do Poder Executivo.

Art. 35 – Ao deixar o cargo, emprego ou função, a autoridade pública deverá observar as limitações constantes deste Código de Ética e as deliberadas pelo Conset.

Art. 36 – O Conset informará ao Governador do Estado o nome da autoridade que descumprir o disposto neste Código de Ética.

TÍTULO V

DO PROCEDIMENTO E DAS SANÇÕES ÉTICAS

Art. 37 – A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo Conset.

§ 1º – A apuração será conduzida pela Comissão de Ética ou pelo Conset, segundo respectivas competências, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar ou processo ético.

§ 2º – A averiguação preliminar pode culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.

§ 3º – O processo ético será instaurado quando a Comissão ou o Conset entender que a conduta seja passível de sanção .

Art. 38 – Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto neste Código de Ética, acarretará as seguintes sanções aplicáveis pela Comissão ou pelo Conset:

I – advertência; ou

II – censura.

Parágrafo único – A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação grave a este Código de Ética.

Art. 39 – Da decisão final em Processo Ético caberá:

I – pedido de reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e

II – recurso ao Conset.

Art. 40 – Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:

I – a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; e

II – o Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único – Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:

I – à unidade de gestão de pessoas, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e

II – ao Conselho de Ética Pública.

Art. 41 – O Conset pode avocar processo em trâmite na Comissão de Ética.

Art. 42 – A Comissão de Ética e o Conset não podem escusar-se de proferir decisão em processo ético, alegando omissão deste Código de Ética que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 43 – O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos.

§ 1º – O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato.

§ 2º – A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.

§ 3º – A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.

Art. 44 – Normas complementares à matéria tratada neste Título V serão estabelecidas em Deliberação do Conset.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – Os atuais mandatos de membros de Comissões de Ética serão ajustados conforme o disposto no art. 19 deste Código de Ética.

Art. 46 – (Revogado pelo inciso III do art. 50 do Decreto nº 47.058, de 14/10/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 46 – O apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri, conforme disposto no inciso XXVII do art. 84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Parágrafo único – Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual pode complementar o apoio logístico-operacional da Seccri ao Conset de forma eventual ou, se contínua, por meio de Termo de Cooperação.”

Art. 47 – Ficam revogados os Decretos nº 43.673, de 5 de dezembro de 2003, nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, e nº 44.591, de 7 de agosto de 2007.

Art. 48 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 17/5/2022.