DECRETO nº 46.640, de 30/10/2014

Texto Original

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014, e altera o Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º As promoções na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG –, concedidas em decorrência do disposto no art. 11 da Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014, serão publicadas:

I – até 30 de novembro de 2014, com vigência a partir de 1º de novembro de 2014, para o servidor que protocolizar o requerimento de promoção até 10 de novembro de 2014, observado o preenchimento dos requisitos legais;

II – até 31 de janeiro de 2015, com vigência a partir de 31 de janeiro de 2015, para o servidor não contemplado pelo inciso I que protocolizar o requerimento de promoção até 15 de dezembro de 2014, observado o preenchimento dos requisitos legais;

III – até 28 de fevereiro de 2015, com vigência a partir de 31 de janeiro de 2015, para o servidor não contemplado pelos incisos I e II que preencher os requisitos legaispara promoção após 15 de dezembro de 2014 até31 de janeiro de 2015 e protocolizar o requerimento de promoção até 10 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão observados:

I – os requisitos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, com exceção do § 7º;

II – a exigência de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória vigente, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 18.974, de 2010;

III – os critérios constantes no Anexo II da Lei nº 18.974, de 2010;

IV – os critérios para aceitação de títulos previstos no Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012.

Art. 2º O caput do art. 9º e dos §§ 1º, 3º e 7º do Decreto nº 46.030, de 2012, e os seus §§ 4º e 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O valor da GDPI será calculado conforme fórmula constante do Anexo II e a pontuação definida no Anexo V da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e seu valor será proporcional:

....................................................................

§ 1º No cálculo da GDPI serão observados os seguintes critérios:

....................................................................

§ 3º A nota de Avaliação de Desempenho da GDPI, definida no caput, será concedida, exceto nos casos definidos no § 7º, na proporção de setenta por cento:

....................................................................

§ 4º A nota da Avaliação Institucional será concedida, exceto nos casos definidos no § 7º, na proporção de setenta por cento, quando o servidor se enquadrar nos casos previstos no § 3º.

§ 5º Na hipótese de o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício não for submetido à AI, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação Institucional, a irá considerar somente a nota de ADI ou AED para o cálculo da GDPI

.....................................................................

§ 7º A GDPI não será concedida nos casos de:

...........................................................” (nr)

Art. 3º O § 2º do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

.....................................................

§ 2º O pagamento da GDPI é condicionado à obtenção de resultado maior ou igual a setenta por cento do resultado máximo da AED ou ADI

...............................................................’ (nr)

Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, na forma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 5º Ficam revogados o § 2º do art. 9º e o § 3º do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012.

Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 46.640, de 30 de outubro de 2014)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012)

GDPI = P x F x VB x (0,6 ADI + 0,4 AI)

Sendo,

GDPI: Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.

P: pontuação conferida ao servidor, proporcional ao nível e grau em que se encontra posicionado, conforme Anexo V da Lei nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998.

F: percentual do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela de vencimento básico da carreira de EPPGG, conforme os seguintes índices estabelecidos no § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998:

0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

0,06% (zero vírgula zero seis por cento) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

0,07% (zero vírgula zero sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.

VB: valor correspondente ao último grau do último nível da tabela de vencimento básico da carreira de EPPGG.

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual, da Avaliação Especial de Desempenho ou da Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos dividida por cem.

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.” (nr)