DECRETO nº 46.632, de 24/10/2014
Texto Original
Dispõe sobre o processo administrativo de constituição de crédito não tributário oriundo da utilização de recursos hídricos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, e no Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O processo administrativo de constituição de crédito não tributário decorrente do uso de recursos hídricos de domínio do Estado sujeito a outorga, de que tratam os arts. 23 a 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º O processo administrativo de que trata o art. 1º será autuado e tramitará perante a Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
CAPÍTULO II
Do Interessado e da Intimação
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se interessado a pessoa física ou jurídica em face da qual está sendo realizada a cobrança de valores pelo uso de recursos hídricos, conforme os critérios do art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 4º As petições do interessado e suas intervenções no processo administrativo serão feitas:
I – pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;
II – por advogado;
III – por mandatário com poderes especiais;
IV – por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;
V – pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;
VI – pelo inventariante do espólio; ou
VII – por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.
Parágrafo único. A prova de identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o interessado será entregue juntamente com a petição ou realizada no ato da intervenção no processo.
Art. 5º As intimações do interessado deverão informar a sua finalidade e serão realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial.
§ 1º A intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial na hipótese do destinatário encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado, ou nas demais situações em que se mostrar impossível a sua intimação pela via postal.
§ 2º É facultado ao interessado receber intimação por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o respectivo endereço, inclusive suas alterações posteriores.
§ 3º Na hipótese de representação por procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este, salvo disposição em contrário constante do instrumento de mandato.
Art. 6º As intimações serão consideradas efetivadas:
I – em se tratando de intimação pessoal, da data do recebimento do respectivo documento;
II – em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento, na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais;
III – em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;
IV – em se tratando de intimação por meio de correio eletrônico, no sexto dia a contar do envio da mensagem.
Parágrafo único. A intimação realizada em dia em que não houver expediente regular no órgão ou unidade em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte de expediente normal desse mesmo órgão ou unidade.
CAPÍTULO III
Da Autuação e da Defesa
Art. 7º O processo de constituição do crédito terá início com a autuação:
I – da portaria de outorga do direito de uso;
II – do documento extraído da base de dados própria para subsidiar o cálculo dos valores devidos.
§ 1º O documento de que trata o inciso II do caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome completo do usuário;
II – fundamento jurídico da cobrança;
III – deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovando metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica;
IV – período da cobrança;
V – metodologia do cálculo realizado para chegar ao valor devido;
VI – memória do cálculo com juros, correção e multa, quando houver.
§ 2º Documentos adicionais poderão ser juntados aos autos do processo pelo servidor responsável, segundo a ordem cronológica de sua formação, numerando-se e rubricando-se as páginas relativas a todos os documentos juntados.
Art. 8º O interessado será notificado para pagar ou apresentar sua defesa, ficando advertido da possibilidade de parcelamento do valor devido, nos termos de regulamento.
Art. 9º O interessado poderá apresentar defesa escrita dirigida à Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia do IGAM dentro do prazo de sessenta dias, a contar da notificação, facultando-se lhe a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independentemente de depósito prévio ou caução.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data de postagem.
Art. 10. A peça de defesa deverá conter, no mínimo:
I – a indicação da autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II – a identificação completa do interessado, com cópia de documento oficial de identificação, CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e sua última alteração;
III – o endereço do interessado;
IV – a formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
V – a especificação das provas que pretende produzir;
VI – a data e assinatura do interessado ou de seu procurador.
Parágrafo único. Ao interessado é facultada a representação por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à sua manifestação o respectivo instrumento de mandato.
Art. 11. Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será intimado para promover a emenda da peça de defesa, no prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação.
Art. 12. Na hipótese de não apresentação de defesa ou de sua intempestiva apresentação, tonar-se-á definitiva a constituição do crédito.
Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o art. 9º sem pagamento e sem apresentação de defesa deverá ser certificado nos autos.
Art. 13. Apresentada a defesa tempestiva, o processo será instruído na forma da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, observando-se, obrigatoriamente, o seguinte:
I – o funcionário certificará na petição a data em que a recebeu;
II – no caso de juntada de documentos ao processo pela Administração Pública, a abertura de vista ao interessado efetivar-se-á nas dependências da unidade administrativa em que tramita, sem prejuízo do direito da parte manifestar-se em prazo a ser fixado conforme a complexidade, sendo de, no mínimo, dez dias, sendolhe facultado o fornecimento de cópia.
CAPÍTULO IV
Da Decisão e do Recurso
Art. 14. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da Diretoria de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia do IGAM.
§ 1º A decisão será fundamentada, analisando-se as questões de fato e de direito suscitadas, para, ao final, concluir pela procedência total, parcial ou pela improcedência do pedido.
§ 2º A autoridade competente poderá valer-se de análise técnica de setores administrativos específicos para fundamentar sua decisão.
Art. 15. O processo será decidido no prazo de até sessenta dias, contados da conclusão da instrução, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 16. O interessado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou mediante outro meio que assegure a ciência da decisão.
Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independente do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento – AR –, devidamente assinado, retorne ao órgão ambiental para compor o processo administrativo.
Art. 17. Da decisão a que se refere o art. 15 caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 16, independentemente de depósito ou caução.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, a qual, caso dela não reconsidere, encaminhá-lo-á à Diretoria-Geral do IGAM, no prazo de cinco dias.
Art. 18. Da decisão da Diretoria-Geral do IGAM caberá recurso ao Conselho de Administração do IGAM, na forma do inciso IV do art. 10 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997.
§ 1º Na sessão de julgamento do recurso perante o Conselho de Administração do IGAM, poderá o recorrente apresentar alegações orais, pelo prazo de até quinze minutos, sendo-lhe vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.
§ 2º A decisão proferida pelo Conselho de Administração do IGAM é irrecorrível.
Art. 19. O trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente a defesa ou o recurso encerrará o processo administrativo e tornará definitiva a constituição do crédito.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Leandro Almeida
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alceu José Torres Marques