DECRETO nº 46.631, de 24/10/2014
Texto Original
Institui a Comissão de Transição prevista no art. 257 da Constituição do Estado e regulada pela Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso VII do art. 90 e o art. 257, ambos da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, por solicitação do Governador Eleito, a Comissão de Transição prevista na Lei nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI – coordenará, pelo Governo do Estado, os trabalhos de transição, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG -, sob as diretrizes governamentais.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput contarão com o apoio das Secretarias de Estado de Governo e de Fazenda, bem como da Advocacia Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado.
Art. 3º A Comissão de Transição tem por objetivo inteirar o Governador Eleito acerca da estrutura e do funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como preparar os atos a serem publicados imediatamente após a posse.
§ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, para os integrantes da Comissão de Transição.
§ 2º A Comissão de Transição será integrada pelos seguintes membros indicados pelo Governador Eleito, e designados neste Decreto:
I – Marco Antônio de Rezende Teixeira, que exercerá a coordenação;
II – Helvécio Miranda de Magalhães Júnior;
III – Murilo de Campos Valadares;
IV – Paulo de Moura Ramos;
V – Eduardo Lima Andrade Ferreira;
VI – Marco Aurélio Crocco Afonso;
VII – Marco Antônio Castello Branco.
§ 3º Para o exercício da competência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 19.434, de 2011, o Coordenador da Comissão de Transição formalizará as requisições junto à SECCRI.
§ 4º As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, para apresentar documentos que sintetizem as respectivas informações, bem como das autarquias e fundações vinculadas, contendo, no mínimo, estrutura orgânica, número de servidores, cargos em comissão, indicadores finalísticos, carteira de programas para 2015, termos de parceria e convênios vigentes, ficando os respectivos titulares responsáveis pelo teor das informações prestadas.
§ 5º O titular de cada Secretaria ou órgão autônomo terá, sob a coordenação da SECCRI em articulação com a SEPLAG, a responsabilidade por consolidar as informações complementares ou adicionais relativas ao respectivo órgão e às fundações e autarquias que lhes sejam vinculadas, até o dia 30 de novembro de 2014.
§ 6º No caso de requisição de documentos ou informações adicionais, o titular de cada Secretaria ou órgão autônomo, no âmbito do respectivo órgão, bem como das autarquias e fundações vinculadas, terá o prazo de 5 dias úteis para o seu fornecimento, a contar do recebimento da solicitação, ressalvados, mediante justificação, os casos em que houver necessidade de prazo maior em razão da complexidade das informações ou do acesso aos documentos a serem apresentados.
§ 7º O Comitê de Governança Corporativa do Estado, terá a responsabilidade por consolidar e apresentar, até o dia 30 de novembro de 2014, documentos que sintetizem as informações das empresas estatais, bem como, no prazo previsto no § 6º, as informações eventualmente requisitadas pela Comissão de Transição.
§ 8º Os trabalhos da Comissão serão encerrados em 31 de dezembro de 2014, data na qual ela será extinta com a dispensa automática dos seus integrantes, observado o disposto no art. 257 da Constituição do Estado.
Art. 4º A SECCRI, em articulação com a SEPLAG, organizará cronograma para disponibilização de informações e apoio técnico à Comissão de Transição.
Art. 5º Cabe à SECCRI, em articulação com a SEPLAG, e informada a Intendência da Cidade Administrativa, a realização de reuniões temáticas e a disponibilização dos equipamentos e da estrutura física necessários ao desempenho das atividades da Comissão.
Art. 6º Os membros da Comissão de Transição designados no § 2o do art. 3o deste Decreto, no desempenho das suas atividades, deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena