DECRETO nº 46.628, de 22/10/2014

Texto Original

Cria a Comissão Estadual de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres do Estado de Minas Gerais - CPRD-MG.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput é instância de articulação para o apoio à consecução dos objetivos do Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A CPRD-MG será composta por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:

I - Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

II - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC – do Gabinete Militar do Governador;

III - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

V - Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - SEDRU;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

IX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

X - Conselho Estadual do Idoso - CEI; e

XI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONPED.

§ 1º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.

§ 2º A coordenação da CPRD-MG será exercida pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC – do Gabinete Militar do Governador e pela SEDESE.

§ 3º Na coordenação de que trata o § 2º, caberá à CEDEC, conforme disposto no Decreto nº 45.859, de 29 de dezembro de 2011, articular, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil e estudos sobre desastres no Estado, e à SEDESE, nos termos do Decreto nº 46.576, de 6 de agosto de 2014, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem à garantia e à promoção dos direitos humanos, à assistência social e ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade em áreas de riscos e atingidas por desastres.

§ 4º A Secretaria Executiva da CPRD-MG será exercida pela CEDEC, com o apoio da SEDESE.

§ 5º Será admitida, a critério dos membros elencados no caput, a participação na CPRD-MG de representantes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Compete à CPRD-MG:

I - promover a articulação dos órgãos estaduais e demais entidades envolvidos na implementação das ações previstas no Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres;

II - propor aos respectivos órgãos de proteção e defesa civil ações para plano de proteção a crianças e adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade, em áreas de riscos e atingidas por desastres;

III - levantar informações sobre o número e as condições de crianças e adolescentes, de pessoas idosas e de pessoas com deficiência desabrigadas e desalojadas em decorrência de desastres;

IV - monitorar a execução das ações de proteção a criança e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres, em conformidade com os princípios e diretrizes do Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres; e

V - elaborar relatórios sobre graves violações a direitos das crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, identificadas no âmbito de suas atividades, e outros assuntos relativos à proteção a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Art. 4º A atuação no âmbito da CRPD-MG será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antonio Rebelo Romanelli

José Geraldo do Oliveira Prado

Eduardo Prates Octaviani Bernis

Alencar Santos Viana Filho