DECRETO nº 46.618, de 07/10/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.812, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 45.812, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A SES tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI - Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde:

a) Coordenação Técnica-Jurídica;

b) Coordenação Administrativa; e

c) Coordenação de Dispensação;

VII - Assessoria de Normalização de Serviços de Saúde;

VIII - Assessoria de Gestão em Tecnologia da Informação;

IX - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde:

1. Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde; e

2. Diretoria de Estrutura da Atenção Primária à Saúde;

b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde:

1. Diretoria de Redes Assistenciais;

2. Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar;

3. Diretoria de Sistema Logístico e de Apoio às Redes; e

4. Diretoria de Saúde Bucal;

c) Superintendência de Assistência Farmacêutica:

1. Diretoria de Medicamentos Básicos;

2. Diretoria de Medicamentos Estratégicos; e

3. Diretoria de Medicamentos de Alto Custo;

X - Subsecretaria de Regulação em Saúde:

a) Superintendência de Programação Assistencial:

1. Diretoria de Programação Pactuada Integrada;

2. Diretoria de Informações em Saúde; e

3. Diretoria de Regulação Assistencial;

b) Superintendência de Contratação de Serviços de Saúde:

1. Diretoria de Formalização de Contratos de Serviços e Programas de Saúde; e

2. Diretoria de Gestão de Contratos em Serviços de Saúde;

c) Superintendência de Monitoramento, Avaliação e Controle de Serviços de Saúde:

1. Diretoria de Estudos e Análises Assistenciais;

2. Diretoria de Auditoria Assistencial; e

3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação dos Resultados Assistenciais;

XI - Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador:

1. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

2. Diretoria de Promoção à Saúde e de Agravos não Transmissíveis;

3. Diretoria de Vigilância Ambiental;

4. Diretoria de Análise de Situação de Saúde; e

5. Diretoria de Saúde do Trabalhador;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária:

1. Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde;

2. Diretoria de Vigilância de Alimentos;

3. Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres; e

4. Diretoria de Infraestrutura Física;

XII - Subsecretaria de Gestão Regional:

a) Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezoito unidades:

1. Gerências Regionais de Saúde, até o limite de onze unidades;

XIII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças:

1. Diretoria de Orçamento e Qualidade do Gasto;

2. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

3. Diretoria de Gestão de Recursos Federais;

4. Diretoria de Prestação de Contas; e

5. Diretoria de Convênios e Resoluções Estaduais;

b) Superintendência de Gestão:

1. Diretoria de Gestão e Formalização de Contratações;

2. Diretoria de Compras;

3. Diretoria de Gestão da Rede Física; e

4. Diretoria de Logística e Patrimônio;

c) Superintendência de Gestão de Pessoas:

1. Diretoria de Administração de Pessoal;

2. Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas; e

3. Diretoria de Inovação e Pesquisa em Gestão de Pessoas.” (nr)

Art. 2º O inciso VI do art. 5º do Decreto nº 45.812, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................................

VI - gerenciar, administrativamente, a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, inclusive disponibilizando a logística necessária ao exercício de suas atividades.” (nr)

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 45.812, de 2011, fica acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 9º ....................................................

XII - elaborar, consolidar e implementar o planejamento anual de compras da SES.

...................................................................”

Art. 4º O Capítulo IX e seu art. 10, do Decreto nº 45.812, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX

DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE


Art. 10. O Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde tem por finalidade atender demandas extraordinárias, conforme estabelecido pelo Secretário de Estado de Saúde, competindo-lhe:

I - propor e implementar métodos e rotinas de trabalho que agilizem a execução das demandas de sua área de atuação;

II - promover ações para garantir o cumprimento de decisão judicial que determinem o fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos médicos e/ou hospitalares;

III - executar, dentro de sua esfera de atribuições, outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado de Saúde.” (nr)

Art. 5º Ficam acrescentadas ao Capítulo IX do Decreto nº 45.812, de 2011, as seguintes Seções I, II e III constituídas pelos arts. 10-A, 10-B e 10-C:

“CAPÍTULO IX

DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Art. 10. .....................................................


Seção I

Da Coordenação Técnica-Jurídica

Art. 10-A. A Coordenação Técnica-Jurídica tem por finalidade iniciar e acompanhar o cumprimento das demandas judiciais, competindo-lhe:

I – avaliar as ordens judiciais recebidas pela equipe de profissionais do Direito nela compreendidos;

II - fornecer à Advocacia-Geral do Estado – AGE – subsídios e elementos técnicos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado e de outras autoridades da SES, em processos que demandem o fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos médicos ou hospitalares;

III - pesquisar e efetuar consultas junto a profissionais e especialistas, buscando o embasamento técnico-científico no cumprimento de suas demandas;

IV - planejar as aquisições de medicamentos, materiais e insumos para o atendimento de demandas judiciais;

V - solicitar aquisição de medicamentos, materiais, insumos e procedimentos conforme estabelecido nas demandas judiciais;

VI - acompanhar o processo e agir, quando necessário, para o devido e tempestivo cumprimento das demandas judiciais;

VII - acompanhar o estoque dos medicamentos, materiais, dietas e insumos demandados por ação judicial, tendo por base as compras solicitadas, o consumo e as informações de estoque a serem fornecidas pelo almoxarifado;

VIII - orientar e acompanhar a execução dos contratos provenientes de demandas judiciais e monitorar os resultados obtidos;

IX - gerenciar contratos ou instrumentos congêneres relativos à aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos no âmbito do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde;

X - solicitar disponibilidade orçamentária e realizar empenho das despesas referentes ao cumprimento das demandas judiciais;

XI – prestar, no que couber, assessoria e consultoria jurídica direta à Chefia do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, podendo recorrer à Unidade da Assessoria Jurídica, desde que solicitado pela Chefia;

XII – auxiliar, no que couber, no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Chefia do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, exceto aqueles previstos como atribuição da Assessoria Jurídica;

XIII – assinar Termo de Referência, para subsídio de procedimentos licitatórios, convênios, ou instrumentos similares.

Seção II

Da Coordenação Administrativa

Art. 10-B. A Coordenação Administrativa tem por finalidade promover a gestão dos documentos relativos ao Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, prestar apoio administrativo e realizar atividades de Gestão de Pessoas, competindo-lhe:

I - receber, cadastrar no sistema pertinente e digitalizar a documentação encaminhada para o Núcleo;

II - gerir a documentação inserida no sistema e o arquivo físico de documentos;

III - prestar apoio administrativo ao Núcleo;

IV - executar as atividades referentes à administração de pessoas;

V - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados do Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde, apoiando o Gestor do Núcleo na tomada de decisão;

VI - responder às demandas de ouvidoria;

VII - gerir a correspondência eletrônica do Núcleo;

VIII - gerir, no que for cabível ao Núcleo, o Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica – SIGAF;

IX - gerir o material de consumo;

Seção III

Da Coordenação de Dispensação

Art. 10-C. A Coordenação de Dispensação tem por finalidade gerenciar o processo de dispensação de medicamentos, materiais e insumos para cumprimento das demandas judiciais, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de medicamentos, materiais e insumos;

II - inventariar e monitorar o estoque de medicamentos, materiais e insumos no âmbito do Núcleo;

III - faturar medicamentos, materiais e insumos necessários para atendimento das demandas judiciais para a regional correspondente;

IV - faturar e dispensar medicamentos, materiais e insumos necessários para o atendimento das demandas judiciais em Belo Horizonte.”

Art. 6º O inciso II do art. 53 do Decreto nº 45.812, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ...................................................

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, arquivo, transportes e serviços gerais.”(nr)

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 53, o inciso VI do art. 58, o inciso I do art. 62 e o art. 65 do Decreto nº 45.812, de 14 de dezembro de 2011;

II - o art. 25 do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de Outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado