DECRETO nº 46.615, de 01/10/2014

Texto Atualizado

Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de Uberaba – MG a Ribeirão Preto – SP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo ICMS nº 63, de 5 de setembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2023 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.549, de 28/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)

I – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.334, de 30/12/2021, em vigor a partir de 1º/1/2022.)

Dispositivo revogado:

“I – até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);”

II – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.334, de 30/12/2021, em vigor a partir de 1º/1/2022.)

Dispositivo revogado:

“II – até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).”

§ 1º – Nas notas fiscais relativas às operações de que trata o caput o contribuinte deverá informar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no grupo "G – Identificação do Local de Entrega", a indicação do terminal de entrada, se localizado neste Estado ou em São Paulo;

II – no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de fornecimento de etanol para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho entre Uberaba e Ribeirão Preto, mencionando o número deste Decreto.

§ 2º – Não desconfigura o diferimento a hipótese de entrada do etanol em terminal localizado fora do Estado, mencionada no inciso I do § 1º, desde que em Minas Gerais:

I – estejam situados o fornecedor do produto e o estabelecimento transportador dutoviário adquirente;

II – seja depositado o volume de etanol adquirido para a formação do lastro.

§ 3º O imposto diferido de que trata este Decreto deverá ser recolhido se ocorrida alguma das hipóteses de que tratam os arts. 12 e 15 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 29/12/2022.