DECRETO nº 46.611, de 30/09/2014 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.76 ...........................................................
§ 3º ..................................................................
V – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
......................................................................... § 5º. .......................................................................
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
§ 6º. .....................................................................................................................................
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, em operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por centos), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea “c” do inciso V do § 3º e a alínea “c” do inciso VI do § 5º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima