DECRETO nº 46.608, de 26/09/2014
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, que concede remissão de crédito tributário que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ........................................................
§ 2º O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2014, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia.
..................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima