DECRETO nº 46.604, de 25/09/2014
Texto Original
Dispõe sobre a lotação, codificação e identificação de cargos de provimento efetivo das carreiras do Poder Executivo que menciona, altera os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.005, de 8 de abril de 2005, nº 44.169, de 6 de dezembro de 2005, e nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, no art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014, no art. 5º da Lei nº 21.167, de 17 de janeiro de 2014, nos arts. 23 e 24 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e no art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam lotados na Advocacia Geral do Estado – AGE – trinta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Governamental, Códigos GGOV PH 416 a PH 450, pertencentes à carreira do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar na forma do item I.10.1 do Anexo I deste Decreto;
II - o item I.10.7 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.10.7 do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, criados pelo art. 35 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, na forma do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.2.4 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do item I.2.4 do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, criados pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, na forma do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.5.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social criados pelos incisos IV e VI do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.8.9 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.9 do Anexo IV deste Decreto;
II - o item I.8.12 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.12 do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º Ficam codificados e identificados na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – SETES –, em virtude do disposto no art. 58 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, e no art. 6º da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013, os seguintes cargos:
I - os de provimento efetivo e função pública das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, cargos anteriormente lotados na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ – e na autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG –, a que se refere a Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
II - os de provimento efetivo das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005, criados pelo inciso V do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.8.4 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.4 do Anexo V deste Decreto;
II - o item II.8.4 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.8.4 do Anexo V deste Decreto.
Art. 6º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, criados pelo art. 19 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, na forma do Anexo VI deste Decreto.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.2.1 do Anexo VI deste Decreto.
Art. 7º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo e função pública das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem respectivamente os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, cargos anteriormente lotados no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – e transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV Minas, em virtude do disposto no art. 15 da Lei 21.078, de 27 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.7.3 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.7.3 do Anexo VII deste Decreto;
II - o item II.7.3 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.7.3 do Anexo VII deste Decreto.
Art. 8º Ficam lotados na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX – vinte cargos de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, Códigos PCT CT 134 a CT 153, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput e no art. 13 da Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013:
I - os itens I.6.2 e I.6.6 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passam a vigorar na forma dos itens I.6.2 e I.6.6 do Anexo VIII deste Decreto;
II - o item II.6.2 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.6.2 do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 9º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo e função pública das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem respectivamente os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, cargos anteriormente lotados no Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – que passaram a ser lotados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – em virtude do disposto no art. 16 da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.8.5 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.5 do Anexo IX deste Decreto;
II - o item II.8.5 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.8.5 Anexo IX deste Decreto.
Art. 10. Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo e função pública das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, cargos anteriormente lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE – e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, que passaram a ser lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – em virtude do disposto no art. 59 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.8.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.1 do Anexo X deste Decreto;
II - o item II.8.1 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.8.1 do Anexo X deste Decreto.
Art. 11. Ficam identificados e codificados os cargos de provimento efetivo das carreiras de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia e Médico de Área de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, criados pelo art. 29 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e da carreira de Médico Universitário, a que se refere a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, transformados e criados respectivamente pelos arts. 23 e 24 da Lei nº 21.333, de 2014, na forma do Anexo XI deste Decreto.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item I.2.3 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.2.3 do Anexo XI deste Decreto;
II - o item I.3.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.3.2 do Anexo XI deste Decreto;
III - o item II.3.2 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.3.2 do Anexo XI deste Decreto.
Art. 12. Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia I, Escrivão de Polícia II, Investigador de Polícia I e Investigador de Polícia II, criados pelo art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, na forma do Anexo XII deste Decreto.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.1 do Anexo I do Decreto nº 44.169, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do item I.1 do Anexo XII deste Decreto.
Art. 13. Fica lotado na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, o cargo de Agente Governamental, vaga PH 9000097, correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, atualmente lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:
I - o item II.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.10.1 do Anexo XIII deste Decreto;
II - o Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, fica acrescido do item II.10.12, na forma do item II.10.12 do Anexo XIII deste Decreto.
Art. 14. Fica lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, vaga CA 192, atualmente lotado na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.8.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.2 do Anexo XIV deste Decreto.
Art. 15. O item I.1.2 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do item I.1.2 do Anexo XV deste Decreto.
Art. 16. O art. 8º do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 8º .................................................
XI - o servidor lotado na FUNED e ESP/MG posicionado, conforme o Decreto nº 44.139, de 27 de outubro de 2005, no nível IV da carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia será reposicionado no nível IV, atendidas as seguintes condições:
a) o servidor que tiver até três anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A, e contar-se-á um grau para cada interstício de um ano de efetivo exercício;
b) o servidor que tiver acima de três anos até seis anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A, e contar-se-á um grau para cada interstício de um ano de efetivo exercício, computados a partir de três anos de efetivo exercício.” (nr)
Art. 17. Ficam revogados no Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005:
I - os itens I.6.5, I.8.6, I.8.11, I.8.13 e I.8.14 do seu Anexo I; e
II - os itens II.6.5, II.8.9, II.8.11 e II.8.14 do seu Anexo II.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
“Anexo I
.........................................................................
I.10 Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, instituídas pela Lei nº 15.470, de 2005
....................................................
I.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
56 |
OSO |
PH |
OSO PH 01 a PH 56 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
60 |
AUSG |
PH |
AUSG PH 01 a PH 59 e PH 174 |
Agente Governamental |
370 |
AGOV |
PH |
AGOV PH 01 a PH 320 e PH 527 a PH 576 |
Gestor Governamental |
469 |
GGOV |
PH |
GGOV PH 01 a PH 60; PH 62 a PH 65; PH 67 a PH 83; PH 85 e PH 86; PH 89 a PH 91; PH 93 e PH 94; PH 98 a PH 105; PH 107 a PH 115;PH 117; PH 119 a PH 123; PH 125; PH 128; PH 130 a PH 132; PH 135 a PH 141; PH 143 a PH 145; PH 147 a PH 148; PH 150 a PH 415; PH 451 a PH 458; PH 494 a PH 540 e PH 543 a PH 562 |
Médico Perito |
229 |
MP |
PH |
MP PH 01 a PH 229 |
................................................................................................................................” (nr)
“I.10.7 Advocacia-Geral do Estado - AGE
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
25 |
OSO |
AE |
OSO AE 127 a AE 151 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
12 |
AUSG |
AE |
AUSG AE 161 a AE 172 |
Agente Governamental |
220 |
AGOV |
AE |
AGOV AE 363 a AE 382 e AE 577 a AE 776 |
Gestor Governamental |
115 |
GGOV |
AE |
GGOV AE 416 a AE 450; AE 459 a AE 493; AE 569 a AE 583 e AE 752 a AE 781 |
................................................................................................................................” (nr)
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
....................................................
I.1. Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo instituídas pela Lei nº 15.301 nº 15.302, de 2004
....................................................
“I.2.4 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
470 |
AAPM |
PM |
AAPM PM 01 a PM 470 |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
1.534 |
ASPM |
PM |
ASPM PM 01 a PM 1.534 |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
28 |
AGPM |
PM |
AGPM PM 01 a PM 28 |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
1.286 |
PEBPM |
PM |
PEBPM PM 01 a PM 1.286 |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
131 |
EEBPM |
PM |
EEBPM PM 01 a PM 131 |
................................................................................................................................” (nr)
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
...................................................................................................................................
I.5 Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.465, de 2005
....................................................
“I.5.2 Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar Seguridade Social |
15 |
AUGSS |
SM |
AUGSS SM 01 a SM 15 |
Assistente Técnico de Seguridade Social |
194 |
ATSS |
SM |
ATSS SM 01 a SM 194 |
Analista de Gestão de Seguridade Social |
53 |
AGSS |
SM |
AGSS SM 01 a SM 53 |
................................................................................................................................” (nr)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
....................................................
I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
....................................................
“I.8.9 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JCEMG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial |
46 |
AGRE |
JC |
AGRE JC 01 a JC 40 e JC 96 a JC 101 |
Técnico de Gestão e Registro Empresarial |
205 |
TGRE |
JC |
TGRE JC 01 a JC 205 |
Analista de Gestão e Registro Empresarial |
73 |
ANGRE |
JC |
ANGRE JC 01 a JC 73 |
......................................................................................................................................” (nr)
“I.8.12 Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social |
03 |
AUDES |
ID |
AUDES ID 01 a ID 03 |
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social |
82 |
TDES |
ID |
TDES ID 01 a ID 82 |
Analista de Desenvolvimento Econômico e Social |
49 |
ADES |
ID |
ADES ID 01 a ID 49 |
......................................................................................................................................” (nr)
ANEXO V
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
.........................................................................
“I.8.4 Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Administração de Estádio |
25 |
AAE |
TU |
AAE TU 01 a TU 25 |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
5 |
ASO |
TU |
ASO TU 123 a TU 127 |
Assistente de Administração de Estádio |
30 |
ASAE |
TU |
ASAE TU 01 a TU 30 |
Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
90 |
ASGPD |
TU |
ASGPD TU 493 a TU 540, TU 599 a TU 630 e TU 1049 a TU 1058 |
Analista de Administração de Estádio |
10 |
ANAE |
TU |
ANAE TU 01 a TU 10 |
Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
163 |
ANGPD |
TU |
ANGPD TU 325 a TU 427, TU 510 a TU 539 e TU 799 a TU 828 |
................................................................................................................................” (nr)
II.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
.........................................................................
“II.8.4 Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Administração de Estádio |
13 |
AAE |
TU |
AAS TU 9000001FE a TU 9000013FE |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
11 |
ASO |
TU |
ASO TU 9000505FE a TU 9000509FE, TU 9000511FE a TU 9000514FE e TU 9000543FE a TU 9000544FE |
Assistente de Administração de Estádio |
01 |
ASAE |
TU |
ASAE TU 9000001FE |
Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
13 |
ASGPD |
TU |
ASGPD TU 9000277FE a TU 9000285FE e TU 9000328FE a TU 9000390FE |
Analista de Administração de Estádio |
01 |
ANAE |
TU |
ANAE TU 9000001 |
Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
07 |
ANGPD |
TU |
ANGPD TU 9000203FE a TU 9000207FE e TU 9000269FE |
......................................................................................................................................” (nr)
ANEXO VI
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.2 Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005
.........................................................................
“I.2.1 Secretaria de Estado de Saúde – SES
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auditor Assistencial |
130 |
AASUS |
SA |
AASUS SA 01 a AASUS SA 130 |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
2.534 |
AUGAS |
SA |
AUGAS SA 01 a SA 2.534 |
Técnico de Atenção à Saúde |
1.758 |
TAS |
SA |
TAS SA 01 a SA 1.758 |
Técnico de Gestão da Saúde |
1.147 |
TGS |
SA |
TGS SA 01 a SA 1.147 |
Analista de Atenção à Saúde |
985 |
AAS |
SA |
AAS SA 1; SA 3 a SA 7; SA 9 a SA 11; SA 17 a SA 18; SA 20 a SA 24; SA 27; SA 30 a SA 32; SA 35 a SA 37; SA 41 a SA 83; SA 86 a SA 88; SA 90 a SA 106; SA 108 a SA 109; SA 190; SA 197 a SA 198; SA 201 a SA 203; SA 224 a SA 227; SA 234 a SA 239; SA 251; SA 253; SA 266 a SA 267; SA 282 a SA 285; SA 289; SA 305 a SA 306; SA 315 a SA 319; SA 329 a SA 330; SA 334 a SA 337; SA 342 a SA 344; SA 347 a SA 348; SA 350 a SA 353; SA 355 a SA 356; SA 358; SA 363; SA 366; SA 369; SA 371; SA 375; SA 377; SA 385; SA 388 a SA 406; SA 408 a SA 409; SA 411 a SA 414; SA 416 a SA 426; SA 428 a SA 433; SA 435; SA 438; SA 440; SA 442 a SA 444; SA 446 a SA 448; SA 456 a SA 462; SA 464; SA 466 a SA 472; SA 474; SA 476 a SA 482; SA 484; SA 492; SA 503; SA 507; SA 512; SA 515 a SA 516; SA 518; SA 521; SA 544; SA 566 a SA 567; SA 573 a SA 574; SA 579; SA 585; SA 587; SA 589; SA 596 a SA 597; SA 599; SA 604; SA 606; SA 608; SA 611; SA 616; SA 623; SA 625; SA 633 a SA 635; SA 645; SA 647; SA 659; SA 666 a SA 667; SA 673; SA 685; SA 688; SA 698; SA 708; SA 711 a SA 712; SA 717 a SA 720; SA 722; SA 727; SA 734; SA 736; SA 743; SA 748 a SA 751; SA 756; SA 761; SA 767; SA 769 a SA 770; SA 774 a SA 778; SA 780 a SA 781; SA 784 a SA 786; SA 788; SA 790 a SA 795; SA 800; SA 803; SA 806 a SA 807; SA 809 a SA 811; SA 813 a SA 814; SA 816 a SA 820; SA 822 a SA 824; SA 827 a SA 829; SA 831; SA 834 a SA 835; SA 843; SA 850; SA 855 a SA 857; SA 864; SA 873; SA 877 a SA 879; SA 882 a SA 884; SA 886 a SA 892; SA 895 a SA 897; SA 900; SA 904; SA 909 a SA 910; SA 912 a SA 913; SA 915; SA 919 a SA 922; SA 925 a SA 926; SA 930; SA 932 a SA 935; SA 937 a SA 938; SA 940 a SA 942; SA 944 a SA 947; SA 953; SA 955 a SA 959; SA 961; SA 963 a SA 965; SA 967; SA 969 a SA 970; SA 972 a SA 978; SA 984; SA 988 a SA 989; SA 993; SA 998; SA 1004 a SA 1006; SA 1008; SA 1010; SA 1013 a SA 1015; SA 1017; SA 1019; SA 1023 a SA 1025; SA 1029; SA 1031; SA 1033 a SA 1036; SA 1039; SA 1041; SA 1043; SA 1057 a SA 1059; SA 1061; SA 1063; SA 1065 a SA 1067; SA 1069 a SA 1072; SA 1075; SA 1079 a SA 1085; SA 1087 a SA 1088; SA 1090 a SA 1091; SA 1094; SA 1096 a SA 1097; SA 1099; SA 1101 a SA 1104; SA 1114; SA 1116 a SA 1118; SA 1120 a SA 1122; SA 1124; SA 1126; SA 1129 a SA 1133; SA 1136 a SA 1137; SA 1141; SA 1145; SA 1147; SA 1150; SA 1152; SA 1154 a SA 1162; SA 1164; SA 1166 a SA 1167; SA 1169 a SA 1170; SA 1172 a SA 1174; SA 1177; SA 1181 a SA 1184; SA 1187; SA 1190 a SA 1196; SA 1199 a SA 1202; SA 1204 a SA 1205; SA 1207; SA 1209; SA 1211; SA 1213 a SA 1218; SA 1220; SA 1223; SA 1225; SA 1227 a SA 1228; SA 1231; SA 1233; SA 1235; SA 1237 a SA 1239; SA 1242; SA 1244; SA 1246 a SA 1247; SA 1249; SA 1253; SA 1255 a SA 1256; SA 1266 a SA 1267; SA 1271; SA 1274 a SA 1275; SA 1278 a SA 1279; SA 1285 a SA 1287; SA 1291 a SA 1292; SA 1294; SA 1298; SA 1301; SA 1304; SA 1307; SA 1309; SA 1311; SA 1314; SA 1316; SA 1319 a SA 1321; SA 1324; SA 1327 a SA 1331; SA 1334; SA 1336 a SA 1337; SA 1348; SA 1351; SA 1353; SA 1355; SA 1357 a SA 1388 e SA 1392 a SA 1773 |
Especialista em Políticas e Gestão da Saúde |
2.134 |
EPGS |
SA |
EPGS SA 01 a SA 184; SA 186 a SA 753; SA 758 a SA 759; SA 761; SA 763 a SA 764; SA 766 a SA 769; SA 772; SA 774 a SA 775; SA 777 a SA 802; SA 806; SA 808 a SA 816; SA 818; SA 820; SA 830 a SA 831; SA 836; SA 838 a SA 842; SA 850; SA 853 a SA 855; SA 862 a SA 866; SA 870 a SA 871; SA 876; SA 879 a SA 880; SA 882 a SA 884; SA 888 a SA 891; SA 893 a SA 897; SA 899 a SA 902; SA 904; SA 906 a SA 907; SA 909; SA 911 a SA 912; SA 914 a SA 917; SA 923; SA 927; SA 930; SA 933; SA 936 a SA 939; SA 945; SA 950 a SA 951; SA 956 a SA 971; SA 973 a SA 974; SA 977 a SA 980; 982 a SA 1005; SA 1007 a SA 1013; SA 1015 a SA 1017; SA 1019 a SA 1020; SA 1022 a SA 1031; SA 1036 a SA 1037; SA 1040 a SA 1042; SA 1044; SA 1046 a SA 1058; SA 1061 a SA 1063; SA 1067; SA 1070 a SA 1071; SA 1074; SA 1078 a SA 1081; SA 1085; SA 1089; SA 1091 a SA 1094; SA 1096 a SA 1098; SA 1102 a SA 1103; SA 1111 a SA 1114; SA 1116 a SA 1117; SA 1119 a SA 1120; SA 1122; SA 1124 a SA 1129; SA 1133 a SA 1136; SA 1139 a SA 1141; SA 1143 a SA 1145; SA 1149; SA 1151 a SA 1152; SA 1154 a SA 1155; SA 1158 a SA 1164; SA 1166 a SA 1169; SA 1171; SA 1174 a SA 1176; SA 1179 a SA 1180; SA 1182 a SA 1183; SA 1186 a SA 1187; SA 1189; SA 1191 a SA 1192; SA 1194; SA 1196 a SA 1203; SA 1206; SA 1208 a SA 1210; SA 1212; SA 1214 a SA 1215; SA 1217 a SA 1223; SA 1225 a SA 1227; SA 1229 a SA 1231; SA 1234 a SA 1237; SA 1239; SA 1241 a SA 1243; SA 1245 a SA 1257; SA 1259; SA 1261 a SA 1263; SA 1267 a SA 1273; SA 1275; SA 1277; SA 1279 a SA 1280; SA 1282 a SA 1283; SA 1285 a SA 1286; SA 1289 a SA 1290; SA 1292 a SA 1293; SA 1296; SA 1298 a SA 1303; SA 1305 a SA 1306; SA 1308 a SA 1310; SA 1312; SA 1314 a SA 1371; SA 1373 a SA 1451; SA 1453 a SA 1463 e SA 1465 a SA 2340 |
Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde |
1.490 |
MAGAS |
SA |
MAGAS SA 01 a SA 1.490 |
.......................................................” (nr)
ANEXO VII
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.7 Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.467, de 2005
....................................................
I.7.3 Fundação TV Minas - Cultural e Educativa – TV Minas
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Analista de TV |
124 |
ATV |
TV |
ATV TV 01 a TV 124 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
47 |
ASTEL |
TV |
ASTEL TV 04 e TV 06 a TV 51 |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
17 |
AATEL |
TV |
AATEL TV 01 a TV 17 |
Gestor de Telecomunicações |
21 |
GTEL |
TV |
GTEL TV 01 a TV 21 |
Técnico de TV |
171 |
TTV |
TV |
TTV TV 01 a TV 171 |
.......................................................” (nr)
II.7 Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.467, de 2005
......................................................
II.7.3 Fundação TV Minas - Cultural e Educativa – TV Minas
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
12 |
AATEL |
TV |
AATEL TV 9000001FE; TV 9000003FE a TV 9000004FE; TV 9000006FE a TV 9000007FE e TV 9000009FE a 9000015FE |
Auxiliar de Cultura |
01 |
ACULT |
TV |
ACULT TV 9000034FE |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
15 |
ASTEL |
TV |
ASTEL TV 9000001FE a TV 9000015FE |
Gestor de Telecomunicações |
08 |
GTEL |
TV |
GTEL TV 9000001FE a 9000007FE e 9000009FE |
.......................................................” (nr)
ANEXO VIII
(a que se refere o art.8º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.6 Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 2005
....................................................
“I.6.2 Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar em Atividade de Ciência e Tecnologia |
04 |
AACT |
GE |
AACT GE 06 a GE 09 |
Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia |
142 |
TACT |
GE |
TACT GE 51 a GE 162 e GE 314 a GE 343 |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
52 |
GCT |
GE |
GCT GE 101 a GE 138 e GE 242 a GE 255 |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
217 |
PCT |
GE |
PCT GE 01 a GE 133 e GE 339 a GE 422 |
.....................................................................................................................................” (nr)
....................................................................................................................................
“I.6.6 Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia |
26 |
TACT |
HR |
TACT HR 163 a HR 188 |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
06 |
GCT |
HR |
GCT HR 139 a HR 144 |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
20 |
PCT |
HR |
PCT HR 134 a HR 153 |
................................................................................................................................” (nr)
II.6 Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 2005
.....................................................................................................................................
“II.6.2 Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar em Atividade de Ciência e Tecnologia |
12 |
AACT |
GE |
AACT GE 9000015FE a GE 9000016 FE; GE 9000018FE; GE 9000021FE; GE9000025FE a GE 9000030FE e GE 9000054FE a GE 9000055FE |
Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia |
36 |
TACT |
GE |
TACT GE 9000013FE a GE 9000016FE; GE 9000018FE; GE 9000020FE a GE 9000029FE; GE 9000031FE a GE 9000035FE, GE 9000037FE a GE 9000043FE e GE 9000112FE a GE 9000120FE |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
04 |
GCT |
GE |
GE 9000018FE; GE 9000035FE a GE 9000036FE e GE 9000038FE |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
27 |
PCT |
GE |
PCT GE 9000002FE; GE 9000004FE a GE 9000006FE; GE 9000008FE; GE 9000010FE a GE 9000022FE, GE 9000096FE a GE 9000097FE;, GE 9000099FE a GE 9000104FE e GE 9000106FE |
.....................................................................................................................................” (nr)
ANEXO IX
(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
...................................................................................................................................
“I.8.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Desenvolvimento Rural |
04 |
AUDR |
AG |
AUDR AG 31 a AG 34 |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
34 |
ASO |
AG |
ASO AG 158 a AG 191 |
Analista de Desenvolvimento Rural |
31 |
ANDR |
AG |
ANDR AG 186 a AG 116 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
355 |
ASGPD |
AG |
ASGPD AG 631 a AG 985 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
216 |
ANGPD |
AG |
ANGPD AG 540 a AG 755 |
Técnico de Desenvolvimento Rural |
107 |
TDR |
AG |
TDR AG 138 a AG 244 |
......................................................................................................................................” (nr)
II.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
....................................................................................................................................
II.8.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
07 |
ASO |
AG |
ASO AG 9000545FE; AG 9000548FE a AG 9000550FE; AG 9000552FE e AG 9000554FE a AG 9000555FE |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
23 |
ASGPD |
AG |
ASGPD AG 900332FE a AG 9000334FE; AG 9000336FE a AG 9000338FE e AG 9000341FE a AG 9000357FE |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
17 |
ANGPD |
AG |
ANGPD AG 9000237FE a AG 9000240FE; AG 9000242FE a AG 9000246FE; AG 9000248FE a AG 9000250FE e AG 9000252FE a AG 9000256FE |
......................................................................................................................................” (nr)
ANEXO X
(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
...................................................................................................................................
“I.8.1 Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
122 |
ASO |
SU |
ASO SU 01 a SU 122 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
492 |
ASGPD |
SU |
ASGPD SU 01 a SU 492 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
324 |
ANGPD |
SU |
ANGPD SU 01 a SU 324 |
.......................................................” (nr)
II.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
...................................................................................................................................
“II.8.1 Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
296 |
ASO |
SU |
ASO SU 9000001FE a SU 900004FE; SU 9000006FE a SU 9000007FE; SU 9000009FE a SU 9000015FE; SU 9000017FE a SU 9000024FE; SU 9000027FE; SU 9000029FE a SU 9000031FE; SU 9000033FE; SU 9000035FE; SU 9000037FE a SU 9000054FE; SU 9000056FE a SU 9000057FE; SU 900059FE a SU 9000649FE; SU 9000066FE a SU 900067FE; SU 9000069FE a SU 9000072FE; SU 9000749FE a SU 9000819FE; SU 9000839FE a SU 9000869FE; SU 9000899FE a SU 9000989FE; SU 90001009FE a SU 90001019FE; SU 90001039FE a SU 90001099FE; SU 90001119FE a SU 90001149FE; SU 90001169FE a SU 90001349FE; SU 90001369FE; SU 90001389FE a SU 90001659FE; SU 90001679FE a SU 90002009FE; SU 90002029FE a SU 90002289FE; SU 90002309FE a SU 90002389FE; SU 90002409FE; SU 90002429FE; SU 90002449FE a SU 90002509FE; SU 90002529FE a SU 90002799FE; SU 90002819FE a SU 90003189FE e SU 90003209FE a SU 9000329FE |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
176 |
ASGPD |
SU |
ASGPD SU 9000001FE a SU 9000003FE; SU 9000005FE a SU 9000039FE; SU 9000041FE a SU 9000043FE; SU 9000045FE a SU 9000048FE; SU 9000050FE a SU 9000059FE; SU 9000061FE a SU 9000088FE; SU 9000090FE a SU 9000103FE; SU 9000105FE a SU 9000117FE; SU 9000119FE a SU 9000129FE; SU 9000131FE a SU 9000178FE e SU 9000180FE a SU 9000186FE |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
96 |
ANGPD |
SU |
ANGPD SU 900000FE, SU 9000003FE a SU 9000015FE; SU 9000017FE a SU 9000027FE, SU 9000030FE a SU 9000040FE; SU 9000042FE a SU 9000046FE; SU 9000049FE; SU 9000052FE; SU 9000055FE a SU 9000056FE; SU 9000058FE a SU 9000061FE; SU 9000065FE a SU 9000088FE; SU 9000090FE; SU 9000092FE a SU 9000093FE; SU 9000095FE a SU 9000111FE e SU 9000113FE a SU 9000114FE |
......................................................................................................................................” (nr)
ANEXO XI
(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.2 Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005
...................................................................................................................................
“I.2.3 Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
16 |
AUHH |
CH |
AUHH CH 01 a CH 16 |
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
953 |
ATHH |
CH |
ATHH CH 01 a CH 953 |
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
429 |
ANHH |
CH |
ATHH CH 01 a CH 209 e CH 240 a CH 459 |
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
200 |
MEDHH |
CH |
MEDHH CH 01 a CH 200 |
.........................................................................................................................” (nr)
I.3 Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005
...................................................................................................................................
“I.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Professor de Educação Superior |
1.332 |
PES |
MC |
PES MC 1.273 a MC 2.604 |
Analista Universitário |
102 |
ANU |
MC |
ANU MC 118 a MC 219 |
Técnico Universitário |
519 |
TUNIV |
MC |
TUNIV MC 117 a MC 635 |
Auxiliar Administrativo Universitário |
357 |
AUNIV |
MC |
AUNIV MC 03 a MC 359 |
Analista Universitário da Saúde |
310 |
AUS |
MC |
AUS MC 01 a MC 03; MC 05; MC 08 a MC 09; MC 14; MC 18 a MC 24; MC 27; MC 29 a MC 126; MC 128 a MC 131; MC 134 a MC 138; MC 140; MC 142 a MC 160; MC 163; MC 170 a MC 174; MC 176 a MC 181 e MC 183 a MC 338 |
Técnico Universitário da Saúde |
525 |
TUS |
MC |
TUS MC 01 a MC 525 |
Médico Universitário |
195 |
MEDUN |
MC |
MEDUN MC 01 a MC 195 |
.........................................................................................................................” (nr)
II.3 Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005
....................................................
“II.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Professor de Educação Superior |
02 |
PES |
MC |
PES MC 9000078FE e MC 9000080FE |
Técnico Universitário |
03 |
TUNIV |
MC |
TUNIV MC 9000012FE a MC 9000014FE |
Auxiliar Administrativo Universitário |
07 |
AUNIV |
MC |
AUNIV MC 9000018FE a MC 9000019FE; MC 9000021FE; MC 9000023FE a MC 9000024FE e MC 9000026FE a MC 9000027FE |
Técnico Universitário da Saúde |
03 |
TUS |
MC |
TUS 9000001FE; MC 9000003FE a MC 9000004FE |
Médico Universitário |
06 |
MEDUN |
MC |
MEDUN MC 9000001FE a MC 9000006FE |
..........................................” (nr)
ANEXO XII
(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
“I.1. Carreiras Policias Civis de que trata o art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Carreira |
Nível |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Delegado de Polícia |
Substituto/ Titular |
1.174 |
DL |
PC |
DL PC 01 a PC 1.174 |
Especial |
622 |
DL |
PC |
DL PC 1.175 a PC 1.796 |
|
Geral |
191 |
DL |
PC |
DL PC 1.797 a PC 1.987 |
|
Médico Legista |
I |
236 |
ML |
PC |
ML PC 01 a PC 236 |
II |
121 |
ML |
PC |
ML PC 237 a PC 357 |
|
III |
62 |
ML |
PC |
ML PC 358 a PC 419 |
|
Especial |
17 |
ML |
PC |
ML PC 420 a PC 436 |
|
Perito Criminal |
I |
368 |
PR |
PC |
PR PC 01 a PC 368 |
II |
343 |
PR |
PC |
PR PC 369 a PC 711 |
|
III |
105 |
PR |
PC |
PR PC 712 a PC 816 |
|
Especial |
87 |
PR |
PC |
PR PC 817 a PC 903 |
|
Escrivão de Polícia I |
I, II, III e Especial |
1.012 |
EP |
PC |
EP PC 01 a PC 1.012 |
Escrivão de Polícia II |
I, II, III e Especial |
1.878 |
EP |
PC |
EP PC 01 a PC 1.878 |
Investigador de Polícia I |
I, II, III e Especial |
3.434 |
IP |
PC |
IP PC 01 a PC 3.434 |
Investigador de Polícia II |
I, II, III e Especial |
7.867 |
IP |
PC |
IP PC 01 a PC 7.867 |
.........................................................” (nr)
ANEXO XIII
(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
II.10 Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, instituídas pela Lei nº 15.470, de 2005
....................................................
“II.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
23 |
OSO |
PH |
OSO PH 9000001FE a PH 9000006FE; PH 9000009FE a PH 9000017FE; PH 9000019FE a 9000020FE e PH 9000022FE a PH 9000027FE |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
34 |
AUSG |
PH |
AUSG PH 9000002FE a PH 9000017FE e PH 9000020FE a PH 9000037FE |
Agente Governamental |
169 |
AGOV |
PH |
AGOV PH 9000001FE a PH 9000011FE; PH 9000013FE a PH 9000029FE; PH 9000031FE a PH 9000035FE; PH 9000037FE a PH 9000044FE; PH 9000046FE; PH 9000048FE a PH 9000058FE; PH 9000060FE; PH 9000062FE a PH 9000065FE; PH 9000067FE a PH 9000079FE; PH 9000082FE a PH 9000091FE, PH 9000093FE a PH 9000094FE; PH 9000096FE; PH 9000097FE; PH 9000099FE; PH 9000101FE a PH 9000107FE; PH 9000109FE a PH 9000114FE; PH 9000116FE a PH 9000120FE, PH 9000122FE a PH 9000130FE; PH 9000132FE a PH 9000136FE; PH 9000139FE a PH 9000140FE; PH 9000142FE a PH 9000161FE; PH 9000163FE a PH 9000179FE; PH 9000181FE a PH 9000186FE; PH 9000188FE a PH 9000192FE, e PH 9000195FE a PH 9000196FE |
Gestor Governamental |
83 |
GGOV |
PH |
GGOV PH 9000008FE a PH 9000011FE; PH 9000013FE a PH 9000015FE; PH 9000018FE a PH 9000022FE; PH 9000024FE; PH 9000026FE a PH 9000030FE; PH 9000033FE a PH 9000034FE; PH 9000036FE a PH 9000037FE; PH 9000040FE a PH 9000042FE; PH 9000046FE a PH 9000048FE; PH 9000050FE a PH 9000051FE; PH 9000054FE a PH 9000067FE; PH 9000069FE a PH 9000073FE; PH 9000077FE a PH 9000080FE; PH 9000082FE; PH 9000084FE a PH 9000088FE; PH 9000090FE a PH 9000094FE; PH 9000096FE; PH 9000099FE a PH 9000100FE; PH 9000102FE a PH 9000108FE; PH 9000110FE a PH 9000118FE |
Médico Perito |
06 |
MP |
PH |
MP PH 9000002FE a PH 9000007FE |
..........................................................” (nr)
...................................................................................................................................
“II.10.12 Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Agente Governamental |
01 |
AGOV |
CV |
AGOV CV 9000097FE |
ANEXO XIV
(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005
...................................................................................................................................
“I.8.2 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbana - SEDRU
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
11 |
ASO |
VD |
ASO VD 128 a VD 137 e VD 192 |
Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
14 |
ASGPD |
VD |
ASGPD VD 548 a VD 561 |
Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
03 |
ANGPD |
VD |
ANGPD VD 448 a VD 450 |
......................................................................................................................................” (nr)
ANEXO XV
(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)
...................................................................................................................................
I.1. Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo instituídas pela Lei nº 15.301, nº 15.302, de 2004
....................................................
“I.1.2 Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
103 |
AEDS |
JD |
AEDS JD 01 a JD 103 |
Assistente Executivo de Defesa Social |
1.737 |
ASEDS |
JD |
ASEDS JD 01 a JD 1.385 e JD 1.512 a JD 1.863 |
Analista Executivo de Defesa Social |
1.458 |
ANEDS |
JD |
ANEDS JD 01 a JD 734; JD 736 a JD 770; JD 772, JD774 a JD 778; JD 780 a JD 785, JD 787 a JD 795; JD 798 a JD 914; JD 916; JD 918 a JD 983 e JD 1.071 a JD 1.554 |
Agente de Segurança Socioeducativo |
2.476 |
AGSE |
JD |
AGSE JD 01 a JD 2.476 |
Médico da Área de Defesa Social |
200 |
MADS |
JD |
MADS JD 01 a JD 200 |
..................................................................................................................................” (nr)