DECRETO nº 46.604, de 25/09/2014

Texto Original

Dispõe sobre a lotação, codificação e identificação de cargos de provimento efetivo das carreiras do Poder Executivo que menciona, altera os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.005, de 8 de abril de 2005, nº 44.169, de 6 de dezembro de 2005, e nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, no art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 21.161, de 17 de janeiro de 2014, no art. 5º da Lei nº 21.167, de 17 de janeiro de 2014, nos arts. 23 e 24 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e no art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Ficam lotados na Advocacia Geral do Estado – AGE – trinta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Governamental, Códigos GGOV PH 416 a PH 450, pertencentes à carreira do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar na forma do item I.10.1 do Anexo I deste Decreto;

II - o item I.10.7 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.10.7 do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, criados pelo art. 35 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, na forma do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.2.4 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do item I.2.4 do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, criados pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, na forma do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.5.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial e de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social criados pelos incisos IV e VI do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.8.9 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.9 do Anexo IV deste Decreto;

II - o item I.8.12 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.12 do Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º Ficam codificados e identificados na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – SETES –, em virtude do disposto no art. 58 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, e no art. 6º da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013, os seguintes cargos:

I - os de provimento efetivo e função pública das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, cargos anteriormente lotados na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ – e na autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG –, a que se refere a Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

II - os de provimento efetivo das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005, criados pelo inciso V do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013;

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.8.4 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.4 do Anexo V deste Decreto;

II - o item II.8.4 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.8.4 do Anexo V deste Decreto.

Art. 6º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, criados pelo art. 19 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, na forma do Anexo VI deste Decreto.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.2.1 do Anexo VI deste Decreto.

Art. 7º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo e função pública das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem respectivamente os incisos XVII, XVIII e XX do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, cargos anteriormente lotados no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – e transferidos para o quadro de pessoal da Fundação TV Minas, em virtude do disposto no art. 15 da Lei 21.078, de 27 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.7.3 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.7.3 do Anexo VII deste Decreto;

II - o item II.7.3 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.7.3 do Anexo VII deste Decreto.

Art. 8º Ficam lotados na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX – vinte cargos de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, Códigos PCT CT 134 a CT 153, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput e no art. 13 da Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013:

I - os itens I.6.2 e I.6.6 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passam a vigorar na forma dos itens I.6.2 e I.6.6 do Anexo VIII deste Decreto;

II - o item II.6.2 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.6.2 do Anexo VIII deste Decreto.

Art. 9º Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo e função pública das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se referem respectivamente os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, cargos anteriormente lotados no Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – que passaram a ser lotados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – em virtude do disposto no art. 16 da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.8.5 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.5 do Anexo IX deste Decreto;

II - o item II.8.5 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.8.5 Anexo IX deste Decreto.

Art. 10. Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo e função pública das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, cargos anteriormente lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE – e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, que passaram a ser lotados na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – em virtude do disposto no art. 59 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.8.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.1 do Anexo X deste Decreto;

II - o item II.8.1 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.8.1 do Anexo X deste Decreto.

Art. 11. Ficam identificados e codificados os cargos de provimento efetivo das carreiras de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia e Médico de Área de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, criados pelo art. 29 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e da carreira de Médico Universitário, a que se refere a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, transformados e criados respectivamente pelos arts. 23 e 24 da Lei nº 21.333, de 2014, na forma do Anexo XI deste Decreto.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item I.2.3 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.2.3 do Anexo XI deste Decreto;

II - o item I.3.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.3.2 do Anexo XI deste Decreto;

III - o item II.3.2 do Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.3.2 do Anexo XI deste Decreto.

Art. 12. Ficam codificados e identificados os cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia I, Escrivão de Polícia II, Investigador de Polícia I e Investigador de Polícia II, criados pelo art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, na forma do Anexo XII deste Decreto.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.1 do Anexo I do Decreto nº 44.169, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do item I.1 do Anexo XII deste Decreto.

Art. 13. Fica lotado na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, o cargo de Agente Governamental, vaga PH 9000097, correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, atualmente lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput:

I - o item II.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item II.10.1 do Anexo XIII deste Decreto;

II - o Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, fica acrescido do item II.10.12, na forma do item II.10.12 do Anexo XIII deste Decreto.

Art. 14. Fica lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais, vaga CA 192, atualmente lotado na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.8.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar na forma do item I.8.2 do Anexo XIV deste Decreto.

Art. 15. O item I.1.2 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do item I.1.2 do Anexo XV deste Decreto.

Art. 16. O art. 8º do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 8º .................................................

XI - o servidor lotado na FUNED e ESP/MG posicionado, conforme o Decreto nº 44.139, de 27 de outubro de 2005, no nível IV da carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia será reposicionado no nível IV, atendidas as seguintes condições:

a) o servidor que tiver até três anos de efetivo exercício será reposicionado no nível IV, grau A, e contar-se-á um grau para cada interstício de um ano de efetivo exercício;

b) o servidor que tiver acima de três anos até seis anos de efetivo exercício será reposicionado no nível V, grau A, e contar-se-á um grau para cada interstício de um ano de efetivo exercício, computados a partir de três anos de efetivo exercício.” (nr)

Art. 17. Ficam revogados no Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005:

I - os itens I.6.5, I.8.6, I.8.11, I.8.13 e I.8.14 do seu Anexo I; e

II - os itens II.6.5, II.8.9, II.8.11 e II.8.14 do seu Anexo II.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

“Anexo I

.........................................................................

I.10 Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, instituídas pela Lei nº 15.470, de 2005

....................................................

I.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Oficial de Serviços Operacionais

56

OSO

PH

OSO PH 01 a PH 56

Auxiliar de Serviços Governamentais

60

AUSG

PH

AUSG PH 01 a PH 59 e PH 174

Agente Governamental

370

AGOV

PH

AGOV PH 01 a PH 320 e PH 527 a PH 576

Gestor Governamental

469

GGOV

PH

GGOV PH 01 a PH 60; PH 62 a PH 65; PH 67 a PH 83; PH 85 e PH 86; PH 89 a PH 91; PH 93 e PH 94; PH 98 a PH 105; PH 107 a PH 115;PH 117; PH 119 a PH 123; PH 125; PH 128; PH 130 a PH 132; PH 135 a PH 141; PH 143 a PH 145; PH 147 a PH 148; PH 150 a PH 415; PH 451 a PH 458; PH 494 a PH 540 e PH 543 a PH 562

Médico Perito

229

MP

PH

MP PH 01 a PH 229

................................................................................................................................” (nr)

“I.10.7 Advocacia-Geral do Estado - AGE

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Oficial de Serviços Operacionais

25

OSO

AE

OSO AE 127 a AE 151

Auxiliar de Serviços Governamentais

12

AUSG

AE

AUSG AE 161 a AE 172

Agente Governamental

220

AGOV

AE

AGOV AE 363 a AE 382 e AE 577 a AE 776

Gestor Governamental

115

GGOV

AE

GGOV AE 416 a AE 450; AE 459 a AE 493; AE 569 a AE 583 e AE 752 a AE 781

................................................................................................................................” (nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

....................................................

I.1. Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo instituídas pela Lei nº 15.301 nº 15.302, de 2004

....................................................

“I.2.4 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

470

AAPM

PM

AAPM PM 01 a PM 470

Assistente Administrativo da Polícia Militar

1.534

ASPM

PM

ASPM PM 01 a PM 1.534

Analista de Gestão da Polícia Militar

28

AGPM

PM

AGPM PM 01 a PM 28

Professor de Educação Básica da Polícia Militar

1.286

PEBPM

PM

PEBPM PM 01 a PM 1.286

Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

131

EEBPM

PM

EEBPM PM 01 a PM 131

................................................................................................................................” (nr)

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

...................................................................................................................................

I.5 Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.465, de 2005

....................................................

“I.5.2 Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar Seguridade Social

15

AUGSS

SM

AUGSS SM 01 a SM 15

Assistente Técnico de Seguridade Social

194

ATSS

SM

ATSS SM 01 a SM 194

Analista de Gestão de Seguridade Social

53

AGSS

SM

AGSS SM 01 a SM 53

................................................................................................................................” (nr)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

....................................................

I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

....................................................

“I.8.9 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JCEMG

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

46

AGRE

JC

AGRE JC 01 a JC 40 e JC 96 a JC 101

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

205

TGRE

JC

TGRE JC 01 a JC 205

Analista de Gestão e Registro Empresarial

73

ANGRE

JC

ANGRE JC 01 a JC 73

......................................................................................................................................” (nr)

“I.8.12 Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

03

AUDES

ID

AUDES ID 01 a ID 03

Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

82

TDES

ID

TDES ID 01 a ID 82

Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

49

ADES

ID

ADES ID 01 a ID 49

......................................................................................................................................” (nr)

ANEXO V

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

.........................................................................

“I.8.4 Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Administração de Estádio

25

AAE

TU

AAE TU 01 a TU 25

Auxiliar de Serviços Operacionais

5

ASO

TU

ASO TU 123 a TU 127

Assistente de Administração de Estádio

30

ASAE

TU

ASAE TU 01 a TU 30

Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento

90

ASGPD

TU

ASGPD TU 493 a TU 540, TU 599 a TU 630 e TU 1049 a TU 1058

Analista de Administração de Estádio

10

ANAE

TU

ANAE TU 01 a TU 10

Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento

163

ANGPD

TU

ANGPD TU 325 a TU 427, TU 510 a TU 539 e TU 799 a TU 828

................................................................................................................................” (nr)

II.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

.........................................................................

“II.8.4 Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Administração de Estádio

13

AAE

TU

AAS TU 9000001FE a TU 9000013FE

Auxiliar de Serviços Operacionais

11

ASO

TU

ASO TU 9000505FE a TU 9000509FE, TU 9000511FE a TU 9000514FE e TU 9000543FE a TU 9000544FE

Assistente de Administração de Estádio

01

ASAE

TU

ASAE TU 9000001FE

Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento

13

ASGPD

TU

ASGPD TU 9000277FE a TU 9000285FE e TU 9000328FE a TU 9000390FE

Analista de Administração de Estádio

01

ANAE

TU

ANAE TU 9000001

Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento

07

ANGPD

TU

ANGPD TU 9000203FE a TU 9000207FE e TU 9000269FE

......................................................................................................................................” (nr)

ANEXO VI

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.2 Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005

.........................................................................

“I.2.1 Secretaria de Estado de Saúde – SES

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auditor Assistencial

130

AASUS

SA

AASUS SA 01 a AASUS SA 130

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

2.534

AUGAS

SA

AUGAS SA 01 a SA 2.534

Técnico de Atenção à Saúde

1.758

TAS

SA

TAS SA 01 a SA 1.758

Técnico de Gestão da Saúde

1.147

TGS

SA

TGS SA 01 a SA 1.147

Analista de Atenção à Saúde

985

AAS

SA

AAS SA 1; SA 3 a SA 7; SA 9 a SA 11; SA 17 a SA 18; SA 20 a SA 24; SA 27; SA 30 a SA 32; SA 35 a SA 37; SA 41 a SA 83; SA 86 a SA 88; SA 90 a SA 106; SA 108 a SA 109; SA 190; SA 197 a SA 198; SA 201 a SA 203; SA 224 a SA 227; SA 234 a SA 239; SA 251; SA 253; SA 266 a SA 267; SA 282 a SA 285; SA 289; SA 305 a SA 306; SA 315 a SA 319; SA 329 a SA 330; SA 334 a SA 337; SA 342 a SA 344; SA 347 a SA 348; SA 350 a SA 353; SA 355 a SA 356; SA 358; SA 363; SA 366; SA 369; SA 371; SA 375; SA 377; SA 385; SA 388 a SA 406; SA 408 a SA 409; SA 411 a SA 414; SA 416 a SA 426; SA 428 a SA 433; SA 435; SA 438; SA 440; SA 442 a SA 444; SA 446 a SA 448; SA 456 a SA 462; SA 464; SA 466 a SA 472; SA 474; SA 476 a SA 482; SA 484; SA 492; SA 503; SA 507; SA 512; SA 515 a SA 516; SA 518; SA 521; SA 544; SA 566 a SA 567; SA 573 a SA 574; SA 579; SA 585; SA 587; SA 589; SA 596 a SA 597; SA 599; SA 604; SA 606; SA 608; SA 611; SA 616; SA 623; SA 625; SA 633 a SA 635; SA 645; SA 647; SA 659; SA 666 a SA 667; SA 673; SA 685; SA 688; SA 698; SA 708; SA 711 a SA 712; SA 717 a SA 720; SA 722; SA 727; SA 734; SA 736; SA 743; SA 748 a SA 751; SA 756; SA 761; SA 767; SA 769 a SA 770; SA 774 a SA 778; SA 780 a SA 781; SA 784 a SA 786; SA 788; SA 790 a SA 795; SA 800; SA 803; SA 806 a SA 807; SA 809 a SA 811; SA 813 a SA 814; SA 816 a SA 820; SA 822 a SA 824; SA 827 a SA 829; SA 831; SA 834 a SA 835; SA 843; SA 850; SA 855 a SA 857; SA 864; SA 873; SA 877 a SA 879; SA 882 a SA 884; SA 886 a SA 892; SA 895 a SA 897; SA 900; SA 904; SA 909 a SA 910; SA 912 a SA 913; SA 915; SA 919 a SA 922; SA 925 a SA 926; SA 930; SA 932 a SA 935; SA 937 a SA 938; SA 940 a SA 942; SA 944 a SA 947; SA 953; SA 955 a SA 959; SA 961; SA 963 a SA 965; SA 967; SA 969 a SA 970; SA 972 a SA 978; SA 984; SA 988 a SA 989; SA 993; SA 998; SA 1004 a SA 1006; SA 1008; SA 1010; SA 1013 a SA 1015; SA 1017; SA 1019; SA 1023 a SA 1025; SA 1029; SA 1031; SA 1033 a SA 1036; SA 1039; SA 1041; SA 1043; SA 1057 a SA 1059; SA 1061; SA 1063; SA 1065 a SA 1067; SA 1069 a SA 1072; SA 1075; SA 1079 a SA 1085; SA 1087 a SA 1088; SA 1090 a SA 1091; SA 1094; SA 1096 a SA 1097; SA 1099; SA 1101 a SA 1104; SA 1114; SA 1116 a SA 1118; SA 1120 a SA 1122; SA 1124; SA 1126; SA 1129 a SA 1133; SA 1136 a SA 1137; SA 1141; SA 1145; SA 1147; SA 1150; SA 1152; SA 1154 a SA 1162; SA 1164; SA 1166 a SA 1167; SA 1169 a SA 1170; SA 1172 a SA 1174; SA 1177; SA 1181 a SA 1184; SA 1187; SA 1190 a SA 1196; SA 1199 a SA 1202; SA 1204 a SA 1205; SA 1207; SA 1209; SA 1211; SA 1213 a SA 1218; SA 1220; SA 1223; SA 1225; SA 1227 a SA 1228; SA 1231; SA 1233; SA 1235; SA 1237 a SA 1239; SA 1242; SA 1244; SA 1246 a SA 1247; SA 1249; SA 1253; SA 1255 a SA 1256; SA 1266 a SA 1267; SA 1271; SA 1274 a SA 1275; SA 1278 a SA 1279; SA 1285 a SA 1287; SA 1291 a SA 1292; SA 1294; SA 1298; SA 1301; SA 1304; SA 1307; SA 1309; SA 1311; SA 1314; SA 1316; SA 1319 a SA 1321; SA 1324; SA 1327 a SA 1331; SA 1334; SA 1336 a SA 1337; SA 1348; SA 1351; SA 1353; SA 1355; SA 1357 a SA 1388 e SA 1392 a SA 1773

Especialista em

Políticas e Gestão da Saúde

2.134

EPGS

SA

EPGS SA 01 a SA 184; SA 186 a SA 753; SA 758 a SA 759; SA 761; SA 763 a SA 764; SA 766 a SA 769; SA 772; SA 774 a SA 775; SA 777 a SA 802; SA 806; SA 808 a SA 816; SA 818; SA 820; SA 830 a SA 831; SA 836; SA 838 a SA 842; SA 850; SA 853 a SA 855; SA 862 a SA 866; SA 870 a SA 871; SA 876; SA 879 a SA 880; SA 882 a SA 884; SA 888 a SA 891; SA 893 a SA 897; SA 899 a SA 902; SA 904; SA 906 a SA 907; SA 909; SA 911 a SA 912; SA 914 a SA 917; SA 923; SA 927; SA 930; SA 933; SA 936 a SA 939; SA 945; SA 950 a SA 951; SA 956 a SA 971; SA 973 a SA 974; SA 977 a SA 980; 982 a SA 1005; SA 1007 a SA 1013; SA 1015 a SA 1017; SA 1019 a SA 1020; SA 1022 a SA 1031; SA 1036 a SA 1037; SA 1040 a SA 1042; SA 1044; SA 1046 a SA 1058; SA 1061 a SA 1063; SA 1067; SA 1070 a SA 1071; SA 1074; SA 1078 a SA 1081; SA 1085; SA 1089; SA 1091 a SA 1094; SA 1096 a SA 1098; SA 1102 a SA 1103; SA 1111 a SA 1114; SA 1116 a SA 1117; SA 1119 a SA 1120; SA 1122; SA 1124 a SA 1129; SA 1133 a SA 1136; SA 1139 a SA 1141; SA 1143 a SA 1145; SA 1149; SA 1151 a SA 1152; SA 1154 a SA 1155; SA 1158 a SA 1164; SA 1166 a SA 1169; SA 1171; SA 1174 a SA 1176; SA 1179 a SA 1180; SA 1182 a SA 1183; SA 1186 a SA 1187; SA 1189; SA 1191 a SA 1192; SA 1194; SA 1196 a SA 1203; SA 1206; SA 1208 a SA 1210; SA 1212; SA 1214 a SA 1215; SA 1217 a SA 1223; SA 1225 a SA 1227; SA 1229 a SA 1231; SA 1234 a SA 1237; SA 1239; SA 1241 a SA 1243; SA 1245 a SA 1257; SA 1259; SA 1261 a SA 1263; SA 1267 a SA 1273; SA 1275; SA 1277; SA 1279 a SA 1280; SA 1282 a SA 1283; SA 1285 a SA 1286; SA 1289 a SA 1290; SA 1292 a SA 1293; SA 1296; SA 1298 a SA 1303; SA 1305 a SA 1306; SA 1308 a SA 1310; SA 1312; SA 1314 a SA 1371; SA 1373 a SA 1451; SA 1453 a SA 1463 e SA 1465 a SA 2340

Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde

1.490

MAGAS

SA

MAGAS SA 01 a SA 1.490

.......................................................” (nr)

ANEXO VII

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.7 Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.467, de 2005

....................................................

I.7.3 Fundação TV Minas - Cultural e Educativa – TV Minas

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Analista de TV

124

ATV

TV

ATV TV 01 a TV 124

Assistente Administrativo de Telecomunicações

47

ASTEL

TV

ASTEL TV 04 e TV 06 a TV 51

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

17

AATEL

TV

AATEL TV 01 a TV 17

Gestor de Telecomunicações

21

GTEL

TV

GTEL TV 01 a TV 21

Técnico de TV

171

TTV

TV

TTV TV 01 a TV 171

.......................................................” (nr)

II.7 Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.467, de 2005

......................................................

II.7.3 Fundação TV Minas - Cultural e Educativa – TV Minas

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

12

AATEL

TV

AATEL TV 9000001FE; TV 9000003FE a TV 9000004FE; TV 9000006FE a TV 9000007FE e TV 9000009FE a 9000015FE

Auxiliar de Cultura

01

ACULT

TV

ACULT TV 9000034FE

Assistente Administrativo de Telecomunicações

15

ASTEL

TV

ASTEL TV 9000001FE a TV 9000015FE

Gestor de Telecomunicações

08

GTEL

TV

GTEL TV 9000001FE a 9000007FE e 9000009FE

.......................................................” (nr)

ANEXO VIII

(a que se refere o art.8º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.6 Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 2005

....................................................

“I.6.2 Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar em Atividade de Ciência e Tecnologia

04

AACT

GE

AACT GE 06 a GE 09

Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia

142

TACT

GE

TACT GE 51 a GE 162 e GE 314 a GE 343

Gestor em Ciência e Tecnologia

52

GCT

GE

GCT GE 101 a GE 138 e GE 242 a GE 255

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

217

PCT

GE

PCT GE 01 a GE 133 e GE 339 a GE 422

.....................................................................................................................................” (nr)

....................................................................................................................................

“I.6.6 Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia

26

TACT

HR

TACT HR 163 a HR 188

Gestor em Ciência e Tecnologia

06

GCT

HR

GCT HR 139 a HR 144

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

20

PCT

HR

PCT HR 134 a HR 153

................................................................................................................................” (nr)

II.6 Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 2005

.....................................................................................................................................

“II.6.2 Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar em Atividade de Ciência e Tecnologia

12

AACT

GE

AACT GE 9000015FE a GE 9000016 FE; GE 9000018FE; GE 9000021FE; GE9000025FE a GE 9000030FE e GE 9000054FE a GE 9000055FE

Técnico em Atividade de Ciência e Tecnologia

36

TACT

GE

TACT GE 9000013FE a GE 9000016FE; GE 9000018FE; GE 9000020FE a GE 9000029FE; GE 9000031FE a GE 9000035FE, GE 9000037FE a GE 9000043FE e GE 9000112FE a GE 9000120FE

Gestor em Ciência e Tecnologia

04

GCT

GE

GE 9000018FE; GE 9000035FE a GE 9000036FE e GE 9000038FE

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

27

PCT

GE

PCT GE 9000002FE; GE 9000004FE a GE 9000006FE; GE 9000008FE; GE 9000010FE a GE 9000022FE, GE 9000096FE a GE 9000097FE;, GE 9000099FE a GE 9000104FE e GE 9000106FE

.....................................................................................................................................” (nr)

ANEXO IX

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

...................................................................................................................................

“I.8.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

04

AUDR

AG

AUDR AG 31 a AG 34

Auxiliar de Serviços Operacionais

34

ASO

AG

ASO AG 158 a AG 191

Analista de Desenvolvimento Rural

31

ANDR

AG

ANDR AG 186 a AG 116

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

355

ASGPD

AG

ASGPD AG 631 a AG 985

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

216

ANGPD

AG

ANGPD AG 540 a AG 755

Técnico de Desenvolvimento Rural

107

TDR

AG

TDR AG 138 a AG 244

......................................................................................................................................” (nr)

II.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

....................................................................................................................................

II.8.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Serviços Operacionais

07

ASO

AG

ASO AG 9000545FE; AG 9000548FE a AG 9000550FE; AG 9000552FE e AG 9000554FE a AG 9000555FE

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

23

ASGPD

AG

ASGPD AG 900332FE a AG 9000334FE; AG 9000336FE a AG 9000338FE e AG 9000341FE a AG 9000357FE

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

17

ANGPD

AG

ANGPD AG 9000237FE a AG 9000240FE; AG 9000242FE a AG 9000246FE; AG 9000248FE a AG 9000250FE e AG 9000252FE a AG 9000256FE

......................................................................................................................................” (nr)

ANEXO X

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

...................................................................................................................................

“I.8.1 Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Serviços Operacionais

122

ASO

SU

ASO SU 01 a SU 122

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

492

ASGPD

SU

ASGPD SU 01 a SU 492

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

324

ANGPD

SU

ANGPD SU 01 a SU 324

.......................................................” (nr)

II.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

...................................................................................................................................

“II.8.1 Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Serviços Operacionais

296

ASO

SU

ASO SU 9000001FE a SU 900004FE; SU 9000006FE a SU 9000007FE; SU 9000009FE a SU 9000015FE; SU 9000017FE a SU 9000024FE; SU 9000027FE; SU 9000029FE a SU 9000031FE; SU 9000033FE; SU 9000035FE; SU 9000037FE a SU 9000054FE; SU 9000056FE a SU 9000057FE; SU 900059FE a SU 9000649FE; SU 9000066FE a SU 900067FE; SU 9000069FE a SU 9000072FE; SU 9000749FE a SU 9000819FE; SU 9000839FE a SU 9000869FE; SU 9000899FE a SU 9000989FE; SU 90001009FE a SU 90001019FE; SU 90001039FE a SU 90001099FE; SU 90001119FE a SU 90001149FE; SU 90001169FE a SU 90001349FE; SU 90001369FE; SU 90001389FE a SU 90001659FE; SU 90001679FE a SU 90002009FE; SU 90002029FE a SU 90002289FE; SU 90002309FE a SU 90002389FE; SU 90002409FE; SU 90002429FE; SU 90002449FE a SU 90002509FE; SU 90002529FE a SU 90002799FE; SU 90002819FE a SU 90003189FE e SU 90003209FE a SU 9000329FE

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

176

ASGPD

SU

ASGPD SU 9000001FE a SU 9000003FE; SU 9000005FE a SU 9000039FE; SU 9000041FE a SU 9000043FE; SU 9000045FE a SU 9000048FE; SU 9000050FE a SU 9000059FE; SU 9000061FE a SU 9000088FE; SU 9000090FE a SU 9000103FE; SU 9000105FE a SU 9000117FE; SU 9000119FE a SU 9000129FE; SU 9000131FE a SU 9000178FE e SU 9000180FE a SU 9000186FE

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

96

ANGPD

SU

ANGPD SU 900000FE, SU 9000003FE a SU 9000015FE; SU 9000017FE a SU 9000027FE, SU 9000030FE a SU 9000040FE; SU 9000042FE a SU 9000046FE; SU 9000049FE; SU 9000052FE; SU 9000055FE a SU 9000056FE; SU 9000058FE a SU 9000061FE; SU 9000065FE a SU 9000088FE; SU 9000090FE; SU 9000092FE a SU 9000093FE; SU 9000095FE a SU 9000111FE e SU 9000113FE a SU 9000114FE

......................................................................................................................................” (nr)

ANEXO XI

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.2 Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005

...................................................................................................................................

“I.2.3 Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

16

AUHH

CH

AUHH CH 01 a CH 16

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

953

ATHH

CH

ATHH CH 01 a CH 953

Analista de Hematologia e Hemoterapia

429

ANHH

CH

ATHH CH 01 a CH 209 e CH 240 a CH 459

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

200

MEDHH

CH

MEDHH CH 01 a CH 200

.........................................................................................................................” (nr)

I.3 Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005

...................................................................................................................................

“I.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Professor de Educação Superior

1.332

PES

MC

PES MC 1.273 a MC 2.604

Analista Universitário

102

ANU

MC

ANU MC 118 a MC 219

Técnico Universitário

519

TUNIV

MC

TUNIV MC 117 a MC 635

Auxiliar Administrativo Universitário

357

AUNIV

MC

AUNIV MC 03 a MC 359

Analista Universitário da Saúde

310

AUS

MC

AUS MC 01 a MC 03; MC 05; MC 08 a MC 09; MC 14; MC 18 a MC 24; MC 27; MC 29 a MC 126; MC 128 a MC 131; MC 134 a MC 138; MC 140; MC 142 a MC 160; MC 163; MC 170 a MC 174; MC 176 a MC 181 e MC 183 a MC 338

Técnico Universitário da Saúde

525

TUS

MC

TUS MC 01 a MC 525

Médico Universitário

195

MEDUN

MC

MEDUN MC 01 a MC 195

.........................................................................................................................” (nr)

II.3 Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005

....................................................

“II.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Professor de Educação Superior

02

PES

MC

PES MC 9000078FE e MC 9000080FE

Técnico Universitário

03

TUNIV

MC

TUNIV MC 9000012FE a MC 9000014FE

Auxiliar Administrativo Universitário

07

AUNIV

MC

AUNIV MC 9000018FE a MC 9000019FE; MC 9000021FE; MC 9000023FE a MC 9000024FE e MC 9000026FE a MC 9000027FE

Técnico Universitário da Saúde

03

TUS

MC

TUS 9000001FE; MC 9000003FE a MC 9000004FE

Médico Universitário

06

MEDUN

MC

MEDUN MC 9000001FE a MC 9000006FE

..........................................” (nr)

ANEXO XII

(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

  1. “I.1. Carreiras Policias Civis de que trata o art. 117 da Lei Complementar nº 129, de 2013.

    1. Carreira

    1. Nível

    1. Quantitativo

    1. Código da Carreira

    1. Sigla do Órgão ou da Entidade

    1. Identificação do Cargo

    1. Delegado de Polícia

    1. Substituto/ Titular

    1. 1.174

    1. DL

    1. PC

    1. DL PC 01 a PC 1.174

    1. Especial

    1. 622

    1. DL

    1. PC

    1. DL PC 1.175 a PC 1.796

    1. Geral

    1. 191

    1. DL

    1. PC

    1. DL PC 1.797 a PC 1.987

    1. Médico Legista

    1. I

    1. 236

    1. ML

    1. PC

    1. ML PC 01 a PC 236

    1. II

    1. 121

    1. ML

    1. PC

    1. ML PC 237 a PC 357

    1. III

    1. 62

    1. ML

    1. PC

    1. ML PC 358 a PC 419

    1. Especial

    1. 17

    1. ML

    1. PC

    1. ML PC 420 a PC 436

    1. Perito Criminal

    1. I

    1. 368

    1. PR

    1. PC

    1. PR PC 01 a PC 368

    1. II

    1. 343

    1. PR

    1. PC

    1. PR PC 369 a PC 711

    1. III

    1. 105

    1. PR

    1. PC

    1. PR PC 712 a PC 816

    1. Especial

    1. 87

    1. PR

    1. PC

    1. PR PC 817 a PC 903

    1. Escrivão de Polícia I

    1. I, II, III e Especial

    1. 1.012

    1. EP

    1. PC

    1. EP PC 01 a PC 1.012

    1. Escrivão de Polícia II

    1. I, II, III e Especial

    1. 1.878

    1. EP

    1. PC

    1. EP PC 01 a PC 1.878

    1. Investigador de Polícia I

    1. I, II, III e Especial

    1. 3.434

    1. IP

    1. PC

    1. IP PC 01 a PC 3.434

    1. Investigador de Polícia II

    1. I, II, III e Especial

    1. 7.867

    1. IP

    1. PC

    1. IP PC 01 a PC 7.867

  2. .........................................................” (nr)

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

II.10 Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, instituídas pela Lei nº 15.470, de 2005

....................................................

“II.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Oficial de Serviços Operacionais

23

OSO

PH

OSO PH 9000001FE a PH 9000006FE; PH 9000009FE a PH 9000017FE; PH 9000019FE a 9000020FE e PH 9000022FE a PH 9000027FE

Auxiliar de Serviços Governamentais

34

AUSG

PH

AUSG PH 9000002FE a PH 9000017FE e PH 9000020FE a PH 9000037FE

Agente Governamental

169

AGOV

PH

AGOV PH 9000001FE a PH 9000011FE; PH 9000013FE a PH 9000029FE; PH 9000031FE a PH 9000035FE; PH 9000037FE a PH 9000044FE; PH 9000046FE; PH 9000048FE a PH 9000058FE; PH 9000060FE; PH 9000062FE a PH 9000065FE; PH 9000067FE a PH 9000079FE; PH 9000082FE a PH 9000091FE, PH 9000093FE a PH 9000094FE; PH 9000096FE; PH 9000097FE; PH 9000099FE; PH 9000101FE a PH 9000107FE; PH 9000109FE a PH 9000114FE; PH 9000116FE a PH 9000120FE, PH 9000122FE a PH 9000130FE; PH 9000132FE a PH 9000136FE; PH 9000139FE a PH 9000140FE; PH 9000142FE a PH 9000161FE; PH 9000163FE a PH 9000179FE; PH 9000181FE a PH 9000186FE; PH 9000188FE a PH 9000192FE, e PH 9000195FE a PH 9000196FE

Gestor Governamental

83

GGOV

PH

GGOV PH 9000008FE a PH 9000011FE; PH 9000013FE a PH 9000015FE; PH 9000018FE a PH 9000022FE; PH 9000024FE; PH 9000026FE a PH 9000030FE; PH 9000033FE a PH 9000034FE; PH 9000036FE a PH 9000037FE; PH 9000040FE a PH 9000042FE; PH 9000046FE a PH 9000048FE; PH 9000050FE a PH 9000051FE; PH 9000054FE a PH 9000067FE; PH 9000069FE a PH 9000073FE; PH 9000077FE a PH 9000080FE; PH 9000082FE; PH 9000084FE a PH 9000088FE; PH 9000090FE a PH 9000094FE; PH 9000096FE; PH 9000099FE a PH 9000100FE; PH 9000102FE a PH 9000108FE; PH 9000110FE a PH 9000118FE

Médico Perito

06

MP

PH

MP PH 9000002FE a PH 9000007FE

..........................................................” (nr)

...................................................................................................................................

“II.10.12 Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Agente Governamental

01

AGOV

CV

AGOV CV 9000097FE

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

I.8 Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005

...................................................................................................................................

“I.8.2 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbana - SEDRU

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de Serviços Operacionais

11

ASO

VD

ASO VD 128 a VD 137 e VD 192

Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento

14

ASGPD

VD

ASGPD VD 548 a VD 561

Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento

03

ANGPD

VD

ANGPD VD 448 a VD 450

......................................................................................................................................” (nr)

ANEXO XV

(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 46.604, de 25 de setembro de 2014)

...................................................................................................................................

I.1. Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo instituídas pela Lei nº 15.301, nº 15.302, de 2004

....................................................

“I.1.2 Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS

Carreira

Quantitativo

Código da Carreira

Sigla do Órgão ou da Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar Executivo de Defesa Social

103

AEDS

JD

AEDS JD 01 a JD 103

Assistente Executivo de Defesa Social

1.737

ASEDS

JD

ASEDS JD 01 a JD 1.385 e JD 1.512 a JD 1.863

Analista Executivo de Defesa Social

1.458

ANEDS

JD

ANEDS JD 01 a JD 734; JD 736 a JD 770; JD 772, JD774 a JD 778; JD 780 a JD 785, JD 787 a JD 795; JD 798 a JD 914; JD 916; JD 918 a JD 983 e JD 1.071 a JD 1.554

Agente de Segurança Socioeducativo

2.476

AGSE

JD

AGSE JD 01 a JD 2.476

Médico da Área de Defesa Social

200

MADS

JD

MADS JD 01 a JD 200

..................................................................................................................................” (nr)