DECRETO nº 46.602, de 19/09/2014
Texto Original
Declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o Pinheiro Brasileiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 70, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e no Decreto Federal n° 6.660, de 21 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da espécie Araucária Angustifolia (Bert) O. KTZE, popularmente conhecida como Pinheiro Brasileiro, Pinheiro do Paraná, Pinho, Curi e Paraná Pine.
§ 1° A área de abrangência da imunidade da vegetação de que trata o caput é a definida no Mapa da Área de Aplicação da Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas comprovadamente plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
§ 2° Aplica-se à vegetação protegida, nos termos do § 1°, o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei Federal n° 11.428, de 2006, e no Decreto n° 6.660, de 21 de novembro de 2008, bem como na legislação ambiental vigente.
§ 3° A colheita ou o corte da espécie Araucária Angustifolia (Bert) O. KTZE comprovadamente plantada, assim como o aproveitamento de produtos não madeireiros destes plantios, fica condicionada a respectiva autorização, sob responsabilidade e controle dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 39.429, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alceu José Torres Marques
André Luiz Coelho Merlo