DECRETO nº 46.590, de 01/09/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................

§ 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002

.....................................................................

Art. 4º ....................................................

§ 1º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

...........................................................” (nr)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º a 5º do art. 1º do Decreto nº 46.458, de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima