DECRETO nº 46.587, de 26/08/2014

Texto Original

Dispõe sobre a implementação da lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, instituída pela Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais – Procon-MG –, nos termos das competências estabelecidas no art. 23 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, poderá promover, sem exclusividade, as ações necessárias à implementação da lista pública para registro de consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, identificada como “Lista Antimarketing ”, de que trata a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato próprio, especificará a forma de implementação, no âmbito do Ministério Público estadual, da lista de que trata o caput .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena