DECRETO nº 46.582, de 19/08/2014
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011, que cria a Comissão de Gestão Territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CGT RMBH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011, que cria a Comissão de Gestão Territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CGT RMBH, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada, no âmbito do Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana, a Comissão de Gestão Territorial da Região Metropolitana de Belo Horizonte – CGT RMBH
................................................................”. (nr)
Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.819, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º .................................................................
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;
..................................................................”. (nr)
Art. 3º O inciso IX do art. 3º do Decreto nº 45.819, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º..................................................................
IX - analisar a viabilidade de emissão de anuência prévia para os projetos de loteamento do solo na RMBH que atenderem ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) quando o loteamento se localizar em zonas de interesse metropolitano, assim definidas pela legislação competente;
b) quando o loteamento se localizar em área limítrofe de município ou que pertença a mais de um município;
c) quando o loteamento abranger área superior a 300.000 m²;
d) quando o loteamento se localizar em zona de amortecimento de unidade de conservação ambiental ou dentro de área de conservação ambiental;
e) quando o loteamento se localizar na faixa de domínio de rodovia federal ou estadual ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto às rodovias;
f) quando houver solicitação formal e fundamentada da Agência RMBH, nos casos em que a equipe técnica responsável pela análise dos processos considerar o loteamento como caso especial de interesse metropolitano.
..................................................................”. (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alceu José Torres Marques
Rogério Nery de Siqueira Silva
Fabrício Torres Sampaio
Alencar Santos Viana Filho