DECRETO nº 46.571, de 01/08/2014 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 46.571, de 1º/8/2014, foi revogado pelo inciso III do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Contém o Regulamento do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, criada pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A Autarquia tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O DETEL-MG, a que se refere à alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEC, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e a retransmissão de sinais de televisão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – O DETEL-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
II- Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Diretoria de Manutenção:
1. Gerência de Infraestrutura.
Parágrafo único. A SEC prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do DETEL-MG.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 4º – A Direção Superior do DETEL-MG é exercida pelo Diretor-Geral.
Art. 5º – Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a direção superior do DETEL-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – representar o DETEL-MG em juízo e fora dele;
III – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IV – aprovar:
a) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;
b) a prestação de contas referente à execução de planos, programas, projetos convênios e similares;
c) a alienação de bens móveis inservíveis; e
V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Autarquia.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 6º – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral, competindolhe:
I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento solução de assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;
IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral; e
VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Autarquia.
Seção II
Da Diretoria de Manutenção
Art. 7º – A Diretoria de Manutenção tem por finalidade assegurar a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades de radiodifusão, competindo-lhe:
I – dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos serviços de radiodifusão executados pela Autarquia;
II – analisar e avaliar propostas de execução de serviços de radiodifusão de outras organizações públicas e privadas, mediante a celebração de instrumentos próprios ajustados, para promover a cessão de equipamentos ou prestação de serviços de manutenção;
III – dirigir, supervisionar e avaliar a operação do sistema de radiodifusão da Autarquia;
IV – promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão no âmbito de atuação do DETEL-MG;
V – gerenciar a prestação de serviços de manutenção em sistemas de radiodifusão e telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública; e
VI – programar, coordenar, assessorar, orientar e acompanhar os procedimentos para elaboração e a execução dos contratos e convênios, de acordo com os programas estabelecidos para a radiodifusão de sons e imagens.
Subseção I
Da Gerência de Infraestrutura
Art. 8º – A Gerência de Infraestrutura tem por finalidade exercer a supervisão e o controle do uso adequado das instalações físicas, próprias ou de terceiros, onde se encontram instalados itens de propriedade da Autarquia, competindo-lhe:
I – realizar o mapeamento sobre as estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações, especificando as condições materiais das instalações físicas no que se refere à segurança e à conservação;
II – elaborar programa com medidas para garantir o funcionamento e a segurança das estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações;
III – avaliar projetos de infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações quanto à viabilidade de investimentos em:
a) obras civis e mecânicas de infraestrutura para sistemas de radiodifusão e telecomunicações;
b) sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica;
c) materiais elétricos, arrefecimento, refrigeração, proteção e aterramento, em infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações utilizadas pelo DETEL-MG; e
IV – acompanhar obras de implantação ou reforma de infraestrutura utilizadas em radiodifusão e telecomunicação.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 9º – Constituem patrimônio do DETEL-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 10 – Constituem receitas da Autarquia:
I – receitas operacionais dos serviços a seu cargo;
II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos Municípios;
III – rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;
IV – doações e legados;
V – créditos adicionais;
VI – recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e
VII – rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 11 – O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil.
Art. 12 – O orçamento da Autarquia é uno e anual compreendendo as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 13 – À Autarquia somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 14 – A Autarquia submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.817, de 16 de dezembro de 2011; e
II – o art. 9º do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira
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Data da última atualização: 4/1/2019.