DECRETO nº 46.571, de 01/08/2014 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.571, de 1º/8/2014, foi revogado pelo inciso III do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)

Contém o Regulamento do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, criada pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – A Autarquia tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura – SEC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – O DETEL-MG, a que se refere à alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela SEC, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e a retransmissão de sinais de televisão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – O DETEL-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

II- Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Diretoria de Manutenção:

1. Gerência de Infraestrutura.

Parágrafo único. A SEC prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do DETEL-MG.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 4º – A Direção Superior do DETEL-MG é exercida pelo Diretor-Geral.

Art. 5º – Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a direção superior do DETEL-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II – representar o DETEL-MG em juízo e fora dele;

III – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IV – aprovar:

a) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

b) a prestação de contas referente à execução de planos, programas, projetos convênios e similares;

c) a alienação de bens móveis inservíveis; e

V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Autarquia.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 6º – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral, competindolhe:

I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento solução de assuntos políticos e administrativos;

II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral; e

VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Autarquia.

Seção II

Da Diretoria de Manutenção

Art. 7º – A Diretoria de Manutenção tem por finalidade assegurar a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades de radiodifusão, competindo-lhe:

I – dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos serviços de radiodifusão executados pela Autarquia;

II – analisar e avaliar propostas de execução de serviços de radiodifusão de outras organizações públicas e privadas, mediante a celebração de instrumentos próprios ajustados, para promover a cessão de equipamentos ou prestação de serviços de manutenção;

III – dirigir, supervisionar e avaliar a operação do sistema de radiodifusão da Autarquia;

IV – promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão no âmbito de atuação do DETEL-MG;

V – gerenciar a prestação de serviços de manutenção em sistemas de radiodifusão e telecomunicações aos órgãos e entidades da Administração Pública; e

VI – programar, coordenar, assessorar, orientar e acompanhar os procedimentos para elaboração e a execução dos contratos e convênios, de acordo com os programas estabelecidos para a radiodifusão de sons e imagens.

Subseção I

Da Gerência de Infraestrutura

Art. 8º – A Gerência de Infraestrutura tem por finalidade exercer a supervisão e o controle do uso adequado das instalações físicas, próprias ou de terceiros, onde se encontram instalados itens de propriedade da Autarquia, competindo-lhe:

I – realizar o mapeamento sobre as estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações, especificando as condições materiais das instalações físicas no que se refere à segurança e à conservação;

II – elaborar programa com medidas para garantir o funcionamento e a segurança das estações retransmissoras de radiodifusão e telecomunicações;

III – avaliar projetos de infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações quanto à viabilidade de investimentos em:

a) obras civis e mecânicas de infraestrutura para sistemas de radiodifusão e telecomunicações;

b) sistemas de energia de base, arrefecimento, refrigeração e proteção elétrica;

c) materiais elétricos, arrefecimento, refrigeração, proteção e aterramento, em infraestrutura de radiodifusão e telecomunicações utilizadas pelo DETEL-MG; e

IV – acompanhar obras de implantação ou reforma de infraestrutura utilizadas em radiodifusão e telecomunicação.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 9º – Constituem patrimônio do DETEL-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 10 – Constituem receitas da Autarquia:

I – receitas operacionais dos serviços a seu cargo;

II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, bem como subvenções e auxílios da União e dos Municípios;

III – rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicações de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamentos e assemelhados;

IV – doações e legados;

V – créditos adicionais;

VI – recursos oriundos de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; e

VII – rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 11 – O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil.

Art. 12 – O orçamento da Autarquia é uno e anual compreendendo as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 13 – À Autarquia somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 14 – A Autarquia submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.817, de 16 de dezembro de 2011; e

II – o art. 9º do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira

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Data da última atualização: 4/1/2019.