DECRETO nº 46.569, de 30/07/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.298, de 19 de agosto de 2013, que contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei n° 7.019, de 1° de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VII do art. 6º do Decreto nº 46.298, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...................................................

VII - as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos:

...........................................................” (nr)

Art. 2º O art. 20 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do mérito, nos termos do art. 40, que distingue o valor da praça entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, na graduação atual, e no âmbito de sua turma.” (nr)

Art. 3º O parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ..................................................

Parágrafo único. A CI será presidida nas unidades de direção intermediária pelo subdiretor, subcomandante e subchefe e, nas demais unidades autônomas, pelo comandante da unidade e terá o seu regulamento estabelecido em norma da respectiva instituição militar.” (nr)

Art. 4º O caput art. 48 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O conceito da CPP será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção, no âmbito de toda a Corporação, observando-se os valores institucionais, as habilidades e atitudes nos termos do art. 54.” (nr)

Art. 5º O caput e os incisos I, II, III e IV do art. 51 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 3º e 4º:

“Art. 51. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG:

I- graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto;

II-pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto;

III-pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto;

IV -pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,03 (três centésimos) de ponto

....................................................................

§ 3º A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos previstos no art. 50 e aos cursos que constituam requisito para ingresso nas instituições militares estaduais.

§ 4º A pontuação dos cursos concluídos até a data prevista no art. 41 será atribuída na ficha de promoção da praça até 1º de dezembro.” (nr)

Art. 6º As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, o inciso II, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III e o § 3º do art. 52 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ..................................................

I - ...........................................................

a) elogio, na graduação, até o limite de cinco: 0,02 (dois centésimos) de ponto, cada;

b) nota meritória, na graduação, até o limite de dez: 0,01 (um centésimo) de ponto, cada; e,

c) comendas concedidas pela instituição militar estadual (Alferes Tiradentes, na PMMG e D.Pedro II, no CBMMG; Mérito Profissional; Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de 5 (cinco): 0,04 (quatro centésimos) de ponto, cada;

II - conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar serão somados 0,03 (três centésimos) de ponto, a partir do conceito “B” com vinte e quatro pontos negativos;

III - ........................................................

a) advertência: 0,01 (um centésimo) de ponto;

b) repreensão: 0,02 (dois centésimos) de ponto;

c) prestação de serviço: 0,08 (oito centésimos) de ponto; e

....................................................................

§ 3° Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção da praça, caso seja publicada, até 1° de dezembro, concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 41

.............................................................

”(nr)

Art. 7º Os incisos I e II do art. 53 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ..................................................

I - na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e

II - na graduação atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias.” (nr)

Art. 8º Ficam revogados do Decreto nº 46.298, de 19 de agosto de 2013:

I - o § 4º do art. 16;

II - o § 1º do art. 52;

III - o parágrafo único do art. 53; e

IV - o parágrafo único do art. 66.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Martins Sant’ana, Cel. PM

Ivan Gamaliel Pinto, Cel. BM