DECRETO nº 46.564, de 24/07/2014 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 46.564, de 24/7/2014, foi revogado pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 47.528, de 12/11/2018.)
Altera o Decreto nº 46.060, de 5 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.060, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único. A prevenção e a punição à prática de assédio moral por agente público estão inseridas na política de saúde ocupacional do Poder Executivo Estadual, visando garantir a segurança e a saúde do servidor.”.
Art. 2º – O art. 2º – do Decreto nº 46.060, de 2012, passa a vigorar com nova redação para o seu § 4º – e acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º – (...)
§ 4º – Recebida a reclamação, a unidade setorial de recursos humanos notificará formalmente os agentes públicos envolvidos informando-os sobre o direito de indicarem, no prazo de quinze dias contados da data da notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante para composição da Comissão de Conciliação.
§ 5º – Expirado o prazo de que trata o § 4º, a unidade setorial de recursos humanos, no prazo de dois dias úteis, dará ciência ao titular do respectivo órgão ou entidade, que instituirá Comissão de Conciliação no prazo de dez dias.”.
Art. 3º – O art. 3º – do Decreto nº – 46.060, de 2012, fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Os dirigentes máximos de órgãos e entidades que possuem estrutura regionalizada poderão indicar servidor lotado em unidade regional para compor a Comissão de Conciliação.”.
Art. 4º – Dá nova redação ao inciso III e aos §§ 4º e 6º do art. 4º do Decreto nº 46.060, de 2012:
“Art. 4º – (...)
III – notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação;
(...)
§ 4º – Não obtido acordo na fase de conciliação, a reclamação, com toda a documentação que instruir o procedimento, deverá ser remetida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade à Controladoria-Geral do Estado – CGE, no prazo de dois dias úteis, para fins de instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao indicado como assediador, sob pena de nulidade.
(...)
§ 6º – Caso não seja cumprida a determinação prevista no § 4º, a reclamação poderá ser encaminhada à CGE diretamente pelo ofendido ou por representante da entidade sindical ou associativa regularmente constituída.”.
Art. 5º –O art. 7ºdo Decreto nº 46.060, de 2012, fica acrescido do seguinte inciso V:
“V – contínuo processo educacional de prevenção contra a prática de assédio moral realizado através da promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico informativo, videoconferência e fóruns.”.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Júlio César dos Santos Esteves
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Data da última atualização: 13/11/2018.