DECRETO nº 46.558, de 15/07/2014
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.285, de 26 de julho de 2013, que regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto § 2º do art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006,
DECRETA :
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 46.285, de 26 de julho de 2013, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 8º ...................................................
Parágrafo único. Para fins de apuração da média a que se refere o § 3º do art. 18 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, no período em que o servidor tiver exercido cargo em comissão será considerado o limite máximo da gratificação.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima