DECRETO nº 46.557, de 11/07/2014 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.557, de 11/7/2014, foi revogado pelo inciso III do art. 123 do Decreto nº 47.337, de 12/1/2018.)

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

(Vide art. 23 do Decreto nº 46.751, de 8/5/2015.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, de que trata o art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

E GESTÃO

Art. 2º – A SEPLAG tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, modernização administrativa e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindo-lhe:

I – formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução do planejamento estratégico do Governo;

II – assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III – integrar esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades do Estado, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

IV – propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública estadual e gerir informações institucionais;

V – propor, implementar e difundir políticas de modernização de TIC, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio, compras e transporte oficial;

VI – coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista as necessidades das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;

VII – estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e à seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;

VIII – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;

IX – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo;

X – estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de TIC;

XI – estabelecer políticas, diretrizes e metodologias para integração e racionalização dos processos organizacionais do Estado, buscando simplificar a relação do Estado com cidadãos, empresas, governo e servidores;

XII – coordenar e supervisionar as atividades das Unidades de Atendimento Integrado – UAIs; e

XIII – promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º – Integram a área de competência da SEPLAG:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; e

II – por vinculação:

a) a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

b) a Fundação João Pinheiro – FJP; e

c) as empresas:

1. Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; e

2. Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A SEPLAG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Coordenação da Execução de Operações de Crédito;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria Jurídico-Administrativa;

V – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

VI – Assessoria de Comunicação Social;

VII – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto:

a) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária:

1. Diretoria Central de Gestão Fiscal;

2. Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas; e

3. Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária;

b) Superintendência Central de Coordenação Geral:

1. Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos;

2. Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental; e

3. Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios;

c) Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio:

1. Diretoria Central de Gestão de Imóveis;

2. Diretoria Central de Administração Logística; e

3. Diretoria Central de Licitações e Contratos;

VIII – Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental:

a) Assessoria de Gestão da Informação;

b) Assessoria de Melhoria da Gestão; e

c) Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional:

1. Escritório Central de Estratégia e Desempenho Institucional;

2. Escritório Central de Resultados em Projetos; e

3. Escritório Central de Resultados em Processos;

d) Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional; e

e) Núcleo Central de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

IX – Subsecretaria de Gestão de Pessoas:

a) Núcleo de Gestão da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

b) Núcleo de Estatística e Acompanhamento da Despesa de Pessoal;

c) Superintendência Central de Administração de Pessoal:

1. Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria;

2. Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal;

3. Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pessoal;

4. Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor;

5. Diretoria Central de Orientação de Pessoal; e

6. Diretoria Central de Gestão do Recrutamento e Seleção;

d) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional:

1. Diretoria Central de Perícia Médica;

2. Diretoria Central de Saúde e Segurança; e

3. Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo;

e) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos:

1. Diretoria Central de Planejamento de Força de Trabalho;

2. Diretoria Central de Carreiras e Remuneração;

3. Diretoria Central de Gestão do Desempenho;

4. Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor; e

5. Diretoria Central de Gestão de Cargos e Funções de Confiança;

f) Assessoria de Relações Sindicais;

X – Superintendência Central de Governança Eletrônica:

a) Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico;

b) Diretoria Central de Gestão de Recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação; e

c) Diretoria Central de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação;

XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Logística e Aquisições;

e) Diretoria de Prestação de Contas; e

f) Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades;

XII – Coordenadoria Especial de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado: Unidades de Atendimento Integrado, até o limite de trinta unidades;

XIII – Centro de Serviços Compartilhados:

a) Núcleo de Execução de Despesas:

1. Coordenação de Empenho e Liquidação; e

2. Coordenação de Pagamento e Prestação de Contas;

b) Núcleo de Serviços Administrativos:

1. Coordenação de Patrimônio;

2. Coordenação de Viagens; e

3. Coordenação de Facilities ;

c) Núcleo de Gestão de Compras:

1. Coordenação de Cadastro;

2. Coordenação de Compras Célula I;

3. Coordenação de Compras Célula II;

4. Coordenação de Compras Célula III; e

5. Coordenação de Contratos;

d) Núcleo de Auditoria Setorial;

e) Núcleo de Assessoramento Jurídico;

f) Núcleo de Gestão de Serviços:

1. Gestão de Atendimento;

2. Gestão de Melhoria Contínua; e

3. Gestão da Mudança.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto, em assuntos políticos e administrativos, ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários, competindo-lhe:

I – encarregar-se do relacionamento da SEPLAG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – e com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEPLAG;

III – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos, bem como outras atividades correlatas;

IV – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

V – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEPLAG;

VI – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; e

VII – promover a coordenação dos trabalhos de planejamento, gestão e finanças e de outros que lhe forem delegados;

Seção II

Da Coordenação da Execução de Operações de Crédito

Art. 6º – A Coordenação da Execução de Operações de Crédito tem por finalidade coordenar esforços na execução das ações financiadas por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, competindo-lhe:

I – consolidar e apresentar aos agentes financiadores ou à União informações sobre a carteira de projetos financiados necessários à contratação da operação;

II – articular-se com os órgãos e entidades responsáveis por ações financiadas por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com vistas ao apoio na execução e à disseminação das informações e diretrizes estabelecidas pelos agentes financiadores;

III – consolidar informações de operações de crédito em conjunto com a Governadoria do Estado, as áreas de planejamento da SEPLAG e os demais órgãos e estruturas envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito;

IV – acompanhar o desempenho global da execução das operações de crédito, colaborando na identificação de entraves e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;

V – coordenar o processo de prestação de contas das operações de crédito;

VI – assegurar o cumprimento dos contratos de operações de crédito; e

VII- monitorar os contratos de operações de crédito.

Parágrafo único – A Coordenação da Execução de Operações de Crédito atuará de forma integrada às Subsecretarias de Gestão da Estratégia Governamental e de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto.

Seção III

Da Auditoria Setorial

Art. 7º – A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da SEPLAG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado e estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEPLAG;

VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da SEPLAG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII – dar ciência ao Secretário da SEPLAG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII – comunicar ao Secretário da SEPLAG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEPLAG;

XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário da SEPLAG;

XV – recomendar ao Secretário da SEPLAG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da SEPLAG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção IV

Da Assessoria Jurídico-Administrativa

Art. 8º – A Assessoria Jurídico-Administrativa é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEPLAG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a

I – prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Secretário da SEPLAG;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEPLAG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da SEPLAG;

V – assessoramento ao Secretário da SEPLAG no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados, com exceção daqueles de competência do Centro de Serviços Compartilhados – CSC; e

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou pelo retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da SEPLAG;

VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEPLAG na ALMG;

IX – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado; e

X – examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e minutas de atos de interesse da SEPLAG, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, sem prejuízo do exame de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – À Assessoria Jurídico-Administrativa é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção V

Da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação

Art. 9º – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental desta Secretaria, e à integração governamental, em conformidade com as competências previstas para a SECCRI, competindo-lhe:

I – promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia governamental contida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da SEPLAG, com ênfase no portfólio estratégico;

III – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da SEPLAG, das entidades a ela vinculadas e da Intendência da Cidade Administrativa, apoiando a Direção Superior na tomada de decisão;

IV – dar suporte à execução do portfólio estratégico da SEPLAG, das entidades a ela vinculadas e da Intendência da Cidade Administrativa;

V – monitorar e avaliar o desempenho global da SEPLAG e das entidades a ela vinculadas, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

VII – instituir, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação da SEPLAG, das entidades a ela vinculadas e da Intendência da Cidade Administrativa, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e

VIII – apoiar a SEPLAG na relação com a SECCRI nas atividades e iniciativas voltadas à integração institucional da ação governamental, em matéria de competência comum.

Parágrafo único – A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VI

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo assessoria de imprensa, publicidade, propaganda e relações públicas da SEPLAG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV, competindo-lhe:

I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEPLAG no relacionamento com a imprensa;

II – planejar, coordenar, supervisionar e executar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEPLAG;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEPLAG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da SEPLAG, no âmbito de atividades de comunicação social; e

VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VII

Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto

Art. 11 – A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto tem por finalidade coordenar o processo de formulação, execução e avaliação das políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado, à sustentabilidade fiscal, à produtividade na aplicação dos recursos, bem como à eficiência e economicidade na realização do gasto público, competindo-lhe:

I – coordenar, consolidar, acompanhar e apoiar a elaboração do planejamento e orçamento estadual, fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários e zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado;

II – garantir a qualidade da carteira dos programas e das ações de governo, por meio da orientação na sua formulação e avaliação;

III – captar recursos para o Estado;

IV – orientar e acompanhar a celebração dos convênios de entrada e instrumentos congêneres de captação de recursos;

V – promover canais de interlocução entre os órgãos governamentais;

VI – promover canais institucionalizados de participação democrática na elaboração e no controle social da estratégia governamental e das políticas públicas;

VII – apoiar as instâncias deliberativas do Estado;

VIII – coordenar a gestão logística e patrimonial das políticas de aquisição, de gestão de bens, serviços e obras e de gestão de imóveis de propriedade do Estado ou por ele locados;

IX – promover a gestão de suprimentos e patrimônio, de forma transparente, estratégica e em benefício do controle e da elevação do nível de eficiência dos gastos públicos;

X – coordenar a articulação de ações para licitações e contratações sustentáveis; e

XI – coordenar a política de viagens do Estado e de concessão de diárias aos servidores.

Subseção I

Da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária

Art. 12 – A Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária tem por finalidade coordenar, consolidar e apoiar os órgãos e entidades estaduais na elaboração das atividades de planejamento e orçamento, acompanhar e estimar o orçamento global, bem como fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários, competindo- lhe:

I – estabelecer diretrizes e critérios para a política orçamentária e normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e dos Orçamentos Fiscais e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado;

II – gerir o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG;

III – propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal;

IV – zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, acompanhando periodicamente os principais indicadores fiscais e adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios;

V – fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em consonância com o plano plurianual e a lei orçamentária anual, visando a promover a qualidade do gasto público;

VI – exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das ações orçamentárias na Administração Pública estadual; e

VII – dar suporte executivo ao funcionamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, bem como a outras estruturas deliberativas afins.

Da Diretoria Central de Gestão Fiscal

Art. 13 – A Diretoria Central de Gestão Fiscal tem por finalidade elaborar projeções de receitas e despesas fiscais e acompanhar os principais indicadores fiscais, indicando riscos quando necessário, bem como promover a consolidação dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, competindo- lhe:

I – elaborar, em parceria com a unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, o Anexo de Metas Fiscais, que integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – estimar, em parceria com a unidade competente da SEF, a disponibilidade de recursos orçamentários destinados à realização dos programas previstos no PPAG e na Lei Orçamentária Anual;

III – consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa de receita;

IV – proceder às reestimativas fiscais, aptas a antecipar riscos fiscais ou excessos de arrecadação, para fornecer subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas;

V – manter articulação com as unidades competentes da Administração Pública estadual, visando à obtenção de subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas;

VI – definir, no decorrer do exercício, a disponibilidade de recursos para financiamento da despesa com pessoal e encargos sociais;

VII – acompanhar, no decorrer do exercício, os limites constitucionais e legais pertinentes e propor medidas necessárias para o seu cumprimento;

VIII – regulamentar e normatizar a classificação das receitas orçamentárias e manter atualizada a base de dados de ordem legal e técnica referente às receitas da Administração Pública estadual;

IX – elaborar estudos, pesquisas e relatórios de natureza econômica e fiscal com vistas à formulação de políticas e diretrizes orçamentárias; e

X – desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais.

Da Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas

Art. 14 – A Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas tem por finalidade coordenar e estabelecer metodologias e normas para os processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação do PPAG e do orçamento, bem como para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, competindo-lhe:

I – manter articulação com outros Estados e com a União, acompanhar a legislação federal e estadual e promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento, visando ao constante aperfeiçoamento da atividade orçamentária do Estado;

II – estabelecer normas gerais para elaboração, execução, monitoramento e avaliação do PPAG e dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, assim como metodologias para orientar os órgãos e entidades estaduais relativas à matéria orçamentária;

III – coordenar a elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG;

IV – gerir o processo de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPAG;

V – coordenar, no âmbito da Superintendência, o processamento informatizado de dados, assegurando que os órgãos e entidades estaduais disponibilizem informações nos respectivos sistemas, especialmente sobre a execução física e financeira dos programas e ações e sobre a evolução dos indicadores, a fim de subsidiar a avaliação e o acompanhamento do PPAG e da Lei Orçamentária Anual; e

VI – propor e coordenar programa de treinamento dos usuários dos sistemas de informação da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e dos órgãos e entidades setoriais, no âmbito da Diretoria.

Da Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária

Art. 15 – A Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária tem por finalidade coordenar, assessorar e monitorar os órgãos e entidades estaduais na execução do PPAG e do orçamento, competindo-lhe:

I – orientar os órgãos e entidades nos processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação do PPAG e do orçamento, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas;

II – fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em consonância com o PPAG e a lei orçamentária anual, observado o fluxo de receitas;

III – acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a execução física e orçamentária de forma a fomentar a qualidade do gasto público;

IV – acompanhar a evolução de indicadores da execução física e orçamentária dos programas de governo;

V – analisar e emitir parecer sobre a concessão de créditos adicionais, bem como elaborar projetos de lei e decretos de créditos adicionais; e

VI – orientar a elaboração da programação orçamentária no que se refere às despesas de custeio e capital.

Subseção II

Da Superintendência Central de Coordenação Geral

Art. 16 – A Superintendência Central de Coordenação Geral tem por finalidade promover a integração, a eficiência e a eficácia das iniciativas, dos programas e projetos governamentais, especialmente os transversais ou intersetoriais, competindo-lhe:

I – promover a qualidade de programas e projetos, especialmente por meio de avaliações prévias, visando contribuir com a realização dos objetivos expressos nos planos globais, setoriais e regionais;

II – auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo na captação de recursos para o Estado;

III – estabelecer diretrizes sobre a celebração, a execução e a prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com ou sem necessidade de contrapartida;

IV – acompanhar convênios de entrada e instrumentos congêneres de captação de recursos no Estado;

V – fomentar os canais de interlocução entre os órgãos governamentais para temáticas intersetoriais e transversais, especialmente direcionadas aos setores responsáveis por atividades de gestão, planejamento, orçamento e finanças;

VI – promover e fortalecer canais institucionalizados de participação democrática na elaboração e no controle social da estratégia governamental e das políticas públicas;

VII – promover a articulação horizontal e sistêmica dos órgãos governamentais, por meio do compartilhamento de informações e do alinhamento estratégico, na busca de objetivos comuns e específicos e do alcance de resultados efetivos para as regiões do Estado; e

VIII – apoiar e assessorar instâncias colegiadas e deliberativas do Estado.

Da Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos

Art. 17 – A Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade promover a qualidade da iniciação de projetos, a intersetorialidade e a complementariedade entre projetos e propiciar a captação de recursos para o Estado, em parceria com os órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – estabelecer padrões de qualidade e apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública estadual na iniciação de projetos II – identificar e auxiliar na negociação de recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, exclusivamente de origem nacional, para programas e projetos de interesse do Estado;

III – acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União e intervir a favor do Estado, analisando e gerando informações estratégicas;

IV – monitorar a adimplência dos órgãos e entidades estaduais junto ao governo federal, desenvolvendo ações com o apoio da SEF, da AGE e da CGE; e

V – estabelecer medidas, em sua área de atuação, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo estejam aptos e preparados para captar recursos junto à União e demais agentes financiadores.

Da Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental

Art. 18 – A Diretoria Central de Coordenação da Ação Governamental tem por finalidade promover a articulação, integração e otimização das ações governamentais, competindo-lhe:

I – dar suporte executivo ao funcionamento da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF, bem como a outras estruturas deliberativas afins;

II – auxiliar, com o apoio das subsecretarias que compõem a SEPLAG, na realização do Fórum de Planejamento e Gestão;

III – coordenar ações que envolvam diferentes instituições de esferas governamentais e não governamentais, visando à promoção de mecanismos de governança em rede e de gestão integrada de ações e informações;

IV – auxiliar na coordenação dos trabalhos e deliberações dos órgãos colegiados estaduais e viabilizar mecanismos para divulgação de suas ações;

V – promover canais de controle social e participação dos cidadãos mineiros no planejamento, estratégia e avaliação das ações governamentais;

VI – acompanhar e apoiar os trabalhos e deliberações dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado; e

VII – analisar os programas, as iniciativas estaduais e as oportunidades de integração ou unificação de ações, com o objetivo de gerar informações estratégicas, favorecer a racionalização dos recursos envolvidos e contribuir para a qualidade das políticas públicas, em sua área de atuação.

Da Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios

Art. 19 – A Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios tem por finalidade estabelecer diretrizes, coordenar e subsidiar ações relativas a convênios e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, competindo-lhe:

I – propor diretrizes e normas para os processos relativos à celebração de convênios e instrumentos congêneres em que ocorra a entrada de recursos no Estado, assim como para a sua execução;

II – acompanhar e orientar os órgãos e entidades na celebração, execução e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres em que o Estado figure como proponente;

III – elaborar análises e pareceres para deliberação sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada de recursos e a emissão de declaração de contrapartida para novos convênios de entrada de recursos, instrumentos congêneres ou termos aditivos;

IV – apoiar o planejamento e monitorar, em parceria com o órgão executor, a execução física, orçamentária e financeira de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

V – definir diretrizes e regras para a gestão das informações do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

VI – controlar a qualidade das informações sobre convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres existentes nos sistemas corporativos e orientar as unidades setoriais ao identificar inconsistências;

VII – realizar treinamentos e capacitações para os órgãos e entidades do Poder Executivo sobre procedimentos, regras e orientações relativos à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres; e

VIII – mapear os convênios e as portarias elaborados e propostos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, avaliando as oportunidades de integração ou unificação de ações e sugerindo medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos e a otimização das atividades.

Subseção III

Da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio

Art. 20 – A Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio tem por finalidade propor políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas na gestão logística e patrimonial, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e de empresas estatais dependentes, competindo-lhe:

I – propor, implementar e supervisionar as políticas de aquisição, de gestão de bens, serviços e obras e de gestão de imóveis de propriedade do Estado ou por ele locados;

II – mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão de suprimentos e patrimônio, promovendo a transparência, o controle e a elevação da qualidade e produtividade do gasto público;

III – estabelecer políticas e programas e articular ações para licitações e contratações sustentáveis e que estabeleçam tratamento simplificado e diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – promover a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento, implantação e monitoramento de aquisições de itens de famílias de compras estratégicas;

V – gerir o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, de forma integrada aos demais sistemas corporativos do Estado;

VI – exercer a orientação e proposição normativa nas matérias relativas à gestão de suprimentos e patrimônio; e

VII – exercer a orientação e proposição normativa relacionadas a viagem, serviço e concessão de diária ao servidor e implementar ações para otimizar os procedimentos administrativos correlatos.

Da Diretoria Central de Gestão de Imóveis

Art. 21 – A Diretoria Central de Gestão de Imóveis tem por finalidade propor normas e diretrizes, orientar, coordenar e controlar as atividades relativas à gestão do patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição da administração direta, autárquica e fundacional no âmbito da Administração Pública, competindolhe:

I – gerir o patrimônio imobiliário próprio do Estado e de terceiros à sua disposição, promovendo o controle e a fiscalização acerca da guarda, conservação e manutenção dos imóveis em conjunto com os órgãos e entidades que os ocupam.

II – adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos imóveis do Estado;

III – autorizar, na forma da lei, a ocupação de imóveis próprios, promovendo as correspondentes vinculações;

IV – formalizar ou autorizar a formalização da cessão, permissão ou autorização onerosa de uso ou outras modalidades de outorga de direito, previstas em lei, sobre imóveis do Estado;

V – proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Estado, inclusive dos bens adquiridos por desapropriação;

VI – promover a alienação dos imóveis próprios não utilizados em serviço público, de acordo com a legislação vigente, inclusive por meio de doação graciosa;

VII – proceder à demarcação, diretamente ou por intermédio de terceiros, e à identificação dos imóveis de propriedade do Estado;

VIII – promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis do Estado;

IX – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis, no que se refere à posse e ao domínio do Estado;

X – reunir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis do Estado e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;

XI – adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis do Estado; e

XII – manifestar-se, como confrontante, nas ações que recaiam em imóveis próprios.

Da Diretoria Central de Administração Logística

Art. 22 – A Diretoria Central de Administração Logística tem por finalidade propor, implementar e supervisionar políticas de logística voltadas para a gestão de materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – normatizar e orientar as atividades voltadas à gestão de materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos;

II – propor diretrizes para otimizar e controlar a entrada, a armazenagem, o uso, a movimentação, o reaproveitamento, o inventário, a reavaliação, a depreciação e a baixa de materiais permanentes e de consumo;

III – propor ações para racionalizar e controlar os gastos com materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos;

IV – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Dispositivo revogado:

"IV – gerir os depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais e promover o remanejamento e a alienação dos materiais permanentes e de consumo sob sua responsabilidade;"

V – propor e difundir modelos voltados para a modernização da gestão logística; e

VI – promover a capacitação dos servidores que atuam na gestão dos materiais permanentes e de consumo, transportes oficiais e insumos.

Da Diretoria Central de Licitações e Contratos

Art. 23 – A Diretoria Central de Licitações e Contratos tem por finalidade propor, orientar e normatizar as atividades relativas à gestão de aquisições e contratações de bens, serviços e obras, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – elaborar e propor:

a) a edição de normas e padrões relativos às atividades e aos procedimentos de aquisição e contratação de bens, serviços e obras;

b) ações para o fortalecimento do processo de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

c) ações para o desenvolvimento da política de compras sustentáveis e de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte; e

d) ações para racionalizar e controlar os gastos com aquisições e contratações de bens, serviços e obras;

II – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Dispositivo revogado:

"II – realizar e gerir a catalogação de materiais e serviços do Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD-MG, zelando pela qualidade dos padrões de descrição de materiais e serviços;"

III – estabelecer diretrizes e normas para o Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD-MG e realizar e gerenciar as atividades de cadastramento de fornecedores; e

IV – propor diretrizes, coordenar, acompanhar e controlar a utilização do sistema de registro de preços no Estado e a realização de registros de preços pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas dependentes.

Seção VIII

Da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental

Art. 24 – A Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental tem por finalidade promover a gestão estratégica das ações governamentais, competindo-lhe:

I – elaborar, planejar, coordenar, gerir e monitorar as ações governamentais, mediante o acompanhamento e a gestão de planos, programas estruturadores, projetos e processos estratégicos globais e regionais, de duração anual e plurianual;

II – propor diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, garantindo a execução da estratégia do Governo, estabelecida no PMDI;

III – desenvolver, coordenar e manter sistema de gestão da estratégia governamental;

IV – promover a gestão da informação e do conhecimento, identificando, tratando e sistematizando conteúdos informacionais estratégicos, de modo a subsidiar o processo decisório no âmbito da SEPLAG e do Governo do Estado;

V – conceber e implementar modernas metodologias de gestão;

VI – garantir um processo de permanente inovação da gestão pública no Governo do Estado; e

VII – desenvolver e implementar mecanismos alternativos de gerenciamento de políticas públicas para a implantação de políticas não exclusivas do Estado, por meio de parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.

Subseção I

Da Assessoria de Gestão da Informação

Art. 25 – A Assessoria de Gestão da Informação tem por finalidade estruturar o ambiente informacional da SEPLAG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, bem como estruturar, implantar e promover a Política de Gestão do Conhecimento do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – identificar, analisar e acompanhar a evolução das necessidades informacionais da SEPLAG, propondo e gerindo instrumentos e ferramentas para atendimento às demandas priorizadas pela alta direção da Secretaria;

II – estruturar produtos e repositórios de informação acerca da atuação estratégica do Governo do Estado, de modo a subsidiar o processo decisório, qualificando e disseminando a informação governamental com vistas a obter uma visão consolidada dos avanços do Governo; e

III – coordenar a execução do Plano Estadual de Gestão do Conhecimento, mediante a estruturação e a implementação de práticas voltadas para o compartilhamento de ideias e conhecimentos.

Subseção II

Da Assessoria de Melhoria da Gestão

Art. 26 – A Assessoria de Melhoria da Gestão tem por finalidade garantir um processo de permanente inovação e melhoria contínua da gestão institucional, por meio da concepção e implementação de modernas metodologias de gestão, competindo-lhe:

I – coordenar o desenvolvimento de metodologias de gestão da estratégia governamental e zelar pela sua aplicação em todos os níveis de Governo;

II – propor e coordenar projetos e iniciativas de racionalização, reestruturação e informatização dos processos de gestão, estimulando sua aplicação nas unidades centrais e setoriais;

III – coordenar a atuação e as ações de desenvolvimento das Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação, visando a sua excelência;

IV – promover a divulgação e o debate, no âmbito do Estado, sobre questões, experiências e resultados afetos aos diversos aspectos da modernização da gestão pública, em parceria com o Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional;

V – difundir as informações e resultados relativos às experiências de novos modelos de gestão implantados, promovendo o conhecimento e o aprendizado acerca da gestão pública;

VI – aprimorar continuamente as metodologias de gestão por meio de experiências internas e externas ao Governo do Estado;

VII – capacitar as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação em matérias essenciais à plena execução de suas atividades, garantindo o conhecimento especializado;

VIII – simplificar os canais de comunicação entre as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e as unidades centrais da administração direta, autárquica e fundacional;

IX – promover ações, visando aprofundar a cultura orientada a resultados nas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação; e

X – promover ações de capacitação voltadas para agentes envolvidos na gestão da estratégia governamental.

Subseção III

Do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional

Art. 27 – O Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional tem por finalidade realizar a gestão da estratégia governamental, mediante o planejamento, a gestão, a coordenação e o monitoramento das ações governamentais, bem como a atuação em conjunto com os órgãos e entidades na implantação de melhorias, visando à eficiência e à eficácia na Administração Pública, competindo-lhe:

I – acompanhar a elaboração e implementação do PMDI;

II – coordenar o processo de formulação das diretrizes para as ações de governo, de acordo com as orientações estratégicas do PMDI;

III – regulamentar, coordenar, implementar, gerir e monitorar o processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos;

IV – auxiliar na integração setorial de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, por meio da identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;

V – realizar o planejamento e o acompanhamento das ações previstas nos instrumentos de contratualização de forma alinhada com a estratégia de governo, consolidando as informações relativas às prioridades estabelecidas;

VI – coordenar, compatibilizar e avaliar a operacionalização das Redes de Desenvolvimento Integrado a partir das ações dos programas estruturadores, projetos e processos estratégicos;

VII – acompanhar, analisar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas estruturadores, projetos e processos estratégicos, em articulação com a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

VIII – identificar desvios e oportunidades de melhoria nos programas estruturadores, projetos e processos estratégicos e ações governamentais, auxiliando na resolução de problemas, em especial os que exijam articulação entre mais de uma unidade;

IX – coordenar as ações de integração das informações relativas aos acordos de resultados e do Sistema de Monitoramento e Gestão da Estratégia Governamental, de forma a subsidiar o acompanhamento dos objetivos estratégicos e as metas governamentais previstas no PMDI; e

X – realizar a gestão e o monitoramento da implementação do Plano de Governo.

Do Escritório Central de Estratégia e Desempenho Institucional

Art. 28 – O Escritório Central de Desempenho Institucional e Resultados tem por finalidade coordenar a contratualização de resultados no âmbito do Poder Executivo, promover a gestão e qualidade das informações estratégicas de Governo, realizar a gestão orçamentária do portfólio estratégico e articular a relação com os outros Poderes para o bom desempenho institucional e a geração de resultados, competindo-lhe:

I – promover a gestão e qualidade das informações referentes ao portfólio estratégico, garantindo o suporte necessário e qualificado para a tomada de decisões;

II – orientar a alocação de recursos, de acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado;

III – monitorar o volume do gasto público nos programas estruturadores, projetos, processos estratégicos e ações governamentais, visando à integração entre o PPAG e os orçamentos anuais e contribuindo para o aumento do grau de efetividade do portfólio estratégico;

IV – apoiar os gerentes de programas estruturadores, bem como as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e as equipes envolvidas no Acordo de Resultados, mediante a aplicação e a transferência de técnicas e ferramentas de gestão;

V – zelar pela qualidade técnica dos indicadores e metas pactuados no Acordo de Resultados;

VI – auxiliar as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação, de forma a garantir que as metas pactuadas no Acordo de Resultados por equipe estejam alinhadas ao planejamento estratégico do Governo;

VII – coordenar o processo de avaliação da primeira etapa do Acordo de Resultados;

VIII – orientar o processo de avaliação da segunda etapa do Acordo de Resultados, a ser conduzido pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação;

IX – promover o relacionamento com o Poder Legislativo, contribuindo para uma efetiva comunicação, e o alinhamento de ações entre os Poderes;

X – coordenar a realização dos Comitês de Resultado, que visam a tratar de problemas complexos levantados em programas estruturadores e que não foram passíveis de solução em instâncias inferiores de decisão; e

XI – realizar a articulação estratégica entre programas, projetos, processos e ações governamentais, contribuindo para o desempenho institucional e para a geração de resultados alinhados à estratégia de governo.

Do Escritório Central de Resultados em Projetos

Art. 29 – O Escritório Central de Resultados em Projetos tem por finalidade definir políticas e diretrizes para a gestão de projetos no âmbito do Poder Executivo, provendo apoio metodológico e realizando o gerenciamento intensivo dos projetos estratégicos de governo, competindo-lhe:

I – realizar a gestão estratégica, orçamentária e financeira dos projetos estratégicos;

II – orientar e assessorar os gerentes de projetos estratégicos e as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação, ou áreas correlatas, mediante a aplicação e a transferência de conhecimentos, técnicas e ferramentas de gestão de projetos;

III – monitorar intensivamente os projetos estratégicos, auxiliando os gerentes e reportando à direção superior a sua situação, bem como riscos e restrições;

IV – realizar o planejamento dos projetos estratégicos, definindo em conjunto com os gerentes as ações planejadas, bem como escopo, cronogramas e demais instrumentos de gestão importantes para a adequada execução do projeto;

V – realizar a gestão das restrições que porventura ocorrerem no decorrer da execução dos projetos estratégicos, auxiliando os gerentes na identificação de alternativas para a realização das ações;

VI – prover a coordenação entre projetos, visando à integração entre as iniciativas, à troca de boas práticas e experiências e ao melhor aproveitamento dos recursos;

VII – realizar a conciliação entre os planejamentos físico e orçamentário;

VIII – prover as informações necessárias para a pactuação de metas e entregas para o Acordo de Resultados;

IX – consolidar as informações referentes à execução física e financeira dos projetos estratégicos; e

X – pesquisar, desenvolver e difundir, por meio de capacitação ou outras iniciativas, metodologias e ferramentas de gestão de projetos;

Do Escritório Central de Resultados em Processos

Art. 30 – O Escritório Central de Resultados em Processos tem por finalidade promover a governança de processos no âmbito do Poder Executivo, definindo políticas e diretrizes, provendo suporte metodológico e apoiando o gerenciamento e a melhoria contínua dos processos estratégicos do Governo, competindolhe:

I – coordenar ações para integrar e otimizar processos;

II – articular estratégia, processos e abordagem de mudança, contribuindo para a geração de resultados aderentes à estratégia governamental e às necessidades da sociedade;

III – realizar o planejamento dos processos estratégicos, definindo, em conjunto com os gerentes de processo, as ações planejadas, planos de melhoria, indicadores e demais instrumentos de gestão necessários para a gestão e melhoria do processo;

IV – realizar o monitoramento intensivo do desempenho dos processos estratégicos, apoiando os gerentes e reportando à alta gestão a situação em que se encontram, os riscos e as restrições para a adoção de contramedidas, sempre que necessário;

V – definir políticas e diretrizes para a gestão e melhoria de processos;

VI – contribuir para a otimização dos processos estratégicos;

VII – orientar e assessorar os gerentes de processos e as Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação, em ações de gestão e melhoria de processos, mediante a aplicação e a transferência de técnicas e ferramentas de gestão de processos;

VIII – apoiar e orientar a otimização de processos corporativos;

IX – pesquisar, desenvolver e difundir, por meio de capacitação ou outras iniciativas, metodologias e ferramentas de gestão de processos;

X – disponibilizar modelos de processos referência para os órgãos e entidades da administração pública;

XI – realizar a gestão estratégica, orçamentária e financeira dos processos estratégicos de Governo; e

XII – consolidar as informações referentes à execução física e financeira dos processos estratégicos.

Parágrafo único – As Coordenações Centrais de Gestão da Estratégia Governamental, em número de cinco, têm por finalidade a execução das atividades de apoio metodológico à contratualização de resultados e ao gerenciamento e monitoramento intensivo dos programas estruturadores, projetos e processos, conforme diretrizes e orientações dadas pelos Escritórios Centrais de Resultados em Projetos, Resultados em Processos e de Desempenho Institucional e Resultados.

Subseção IV

Do Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional

Art. 31 – O Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional tem por finalidade garantir a permanente inovação da gestão pública, bem como promover ações voltadas para a modernização da gestão de órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, de forma alinhada à estratégia governamental, competindolhe:

I – estabelecer a política e promover a cultura de inovação da gestão pública no Estado, auxiliando na modernização e simplificação dos processos para o alcance de resultados;

II – coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão governamental e na modernização do arranjo institucional dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;

III – estabelecer diretrizes técnicas, orientar e monitorar a administração direta, autárquica e fundacional em suas propostas de criação e estruturação organizacional;

IV – promover a divulgação e o debate sobre questões, experiências e resultados afetos aos aspectos da inovação e da modernização da gestão pública, em sua área de atuação;

V – incubar projetos de inovação para reduzir os riscos técnico e financeiro na implementação futura desses projetos;

VI – propor medidas orientadas para o fortalecimento da gestão dos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas e planos governamentais;

VII – fomentar, promover e coordenar ações de simplificação e desburocratização das relações intergovernamentais, bem como entre o Estado e a sociedade; e

VIII – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos.

Parágrafo único – O Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional atuará, no que couber, de forma integrada às demais unidades da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental e às Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação do Poder Executivo.

Subseção V

Do Núcleo Central de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

Art. 32 – O Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs tem por finalidade desenvolver e implementar mecanismos alternativos de gerenciamento de políticas públicas para a implantação de políticas não exclusivas do Estado, competindo-lhe:

I – instruir o processo de qualificação de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos como OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, para decisão do dirigente máximo da SEPLAG;

II – gerenciar e estabelecer diretrizes para o modelo de parcerias com OSCIPs;

III – assessorar os órgãos estatais parceiros na condução do processo de seleção de entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs, com vistas à celebração de Termo de Parceria;

IV – orientar os órgãos e entidades do Poder Público, bem como as OSCIPs, na formulação e na construção dos mecanismos de monitoramento dos Termos de Parceria, conforme a legislação vigente e metodologias estabelecidas;

V – desenvolver estudos, pesquisas e promover debates relacionados ao desenvolvimento de instrumentos de parceria do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos;

VI – orientar o órgão estatal parceiro e a OSCIP durante a construção do Termo de Parceria, visando a garantir a observância da metodologia de elaboração do instrumento;

VII – participar da Comissão de Avaliação dos Termos de Parceria, composta por membros representantes da SEPLAG; e

VIII – orientar o órgão estatal parceiro e a OSCIP durante a celebração de termos aditivos.

Parágrafo único – Compõem o Núcleo Central de Parcerias com OSCIPs as Coordenações Centrais de Gestão dos Termos de Parceria, em número de duas, as quais têm por finalidade a execução de processos gerenciais de apoio metodológico à celebração, execução e avaliação de Termos de Parceria.

Seção IX

Da Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Art. 33 – A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem por finalidade coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, em nível central, de políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – propor políticas e diretrizes relativas à gestão de recursos humanos e promover mecanismos que garantam a valorização do servidor;

II – planejar e supervisionar a gestão da atividade de perícia médica, em consonância com as políticas vigentes de saúde ocupacional;

III – coordenar a execução do pagamento de pessoal, a concessão de direitos e benefícios e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor da administração direta, autárquica e fundacional, desde o seu ingresso até a sua aposentadoria;

IV – conduzir o processo de negociação entre o governo e representantes dos servidores públicos civil e militar, subsidiando as decisões governamentais;

V – gerir a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, garantindo a alocação estratégica e o desenvolvimento de seus servidores; e

VI – projetar e monitorar, estatisticamente, as despesas e encargos de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, com vistas a subsidiar deliberações da CCGPGF e demais decisões governamentais.

Subseção I

Do Núcleo de Gestão da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Art. 34 – O Núcleo de Gestão da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem por finalidade gerir, apoiar a alocação e promover a gestão da carreira do servidor, pautado pelos princípios da impessoalidade, razoabilidade e moralidade, com base na meritocracia, competindo-lhe:

I – estabelecer critérios e promover a adequada distribuição das vagas de estágio Supervisionado do Curso de Administração Pública, atendendo às demandas dos órgãos e alinhando-as com as prioridades do Governo;

II – definir as regras de exercício e os procedimentos de movimentação dos integrantes da carreira, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, de que trata o art. 6º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;

III – coordenar o processo de alocação dos EPPGGs de acordo com o perfil do servidor e as atribuições do cargo, fortalecendo a gestão por competências;

IV – propor e implementar políticas de desenvolvimento para os servidores da carreira, bem como monitorar os processos de promoção e progressão;

V – acompanhar e monitorar, sistematicamente, o desempenho dos EPPGGs; e

VI – prestar apoio executivo ao CDC.

Subseção II

Do Núcleo de Estatística e Acompanhamento da Despesa de Pessoal

Art. 35 – O Núcleo de Estatística e Acompanhamento da Despesa de Pessoal tem por finalidade analisar, projetar e monitorar estatisticamente as despesas e encargos financeiros de pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – emitir notas técnicas e relatórios analíticos sobre as despesas e a evolução do pagamento e encargos do quadro de pessoal civil e militar, visando subsidiar decisões governamentais;

II – elaborar quadros analíticos sobre a repercussão financeira de propostas e projetos de lei que visem à concessão de reajustes a parcelas remuneratórias do servidor público ativo e inativo do Estado, bem como sobre a reestruturação de quadros de pessoal;

III – subsidiar a CCGPGF nas decisões relativas à despesa de pessoal; e

IV – manter controle estatístico sobre dados e informações de despesas de pessoal oriundos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais – SISAP-MG, resguardado seu sigilo, consolidando-os com os emitidos pelas unidades setoriais de processamento da folha de pagamento.

Subseção III

Da Superintendência Central de Administração de Pessoal

Art. 36 – A Superintendência Central de Administração de Pessoal tem por finalidade promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – elaborar instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de pessoal, disseminando seu uso e orientando a sua aplicação;

II – normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de registro de pessoal;

III – coordenar e aprovar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção do SISAP-MG

IV – acompanhar a concessão de benefícios e vantagens dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como prestar orientação às unidades setoriais de pessoal, quando descentralizada;

V – normatizar, coordenar, orientar e inspecionar a execução da folha de pagamento;

VI – estabelecer normas e critérios técnicos para emissão de atos de aposentadoria dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência – CEPREV; e

VII – gerir os processos relativos aos direitos e obrigações previdenciários dos servidores aos quais se referem os arts. 5º e 8º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria

Art. 37 – A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem por finalidade gerir e executar as atividades relativas à aposentadoria, apuração de tempo de serviço e contribuição dos servidores da administração direta, competindo-lhe:

I – coordenar a execução das atividades relativas à concessão, anulação, retificação, reversão e declaração de aposentadoria, para fins de direito;

II – analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao TCE-MG, para exame e homologação, bem como os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria para publicação;

III – coordenar e executar a averbação do tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência, bem como a emissão de certidão para efeito de aposentadoria e demais direitos previdenciários; e

IV – exercer as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira.

Da Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal

Art. 38 – A Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal tem por finalidade gerenciar o sistema de pagamento de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, no que tange à elaboração da folha de pagamento, contabilização e análise da evolução da despesa de pessoal, competindo-lhe:

I – elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal;

II – prestar orientação técnica às unidades setoriais de pessoal quanto à operacionalização do sistema de pagamento;

III – acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamento de pessoal e ordem de pagamento especial, até sua liquidação na rede bancária credenciada e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG;

IV – gerir o sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, inclusive autorizando a inclusão das entidades consignatárias; e

V – acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes.

Da Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pessoal

Art. 39 – A Diretoria Central de Supervisão do Processo de Pessoal tem por finalidade exercer as atividades de inspeção dos processos de pessoal da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais subvencionadas, competindo-lhe:

I – planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de inspeção relativas à execução das rotinas de pessoal;

II – averiguar a legalidade e a regularidade dos pagamentos e concessões de benefícios lançados no sistema de pagamento, por meio do acompanhamento sistemático, evidenciando as responsabilidades apuradas, a fim de assegurar o cumprimento das normas pertinentes aos direitos do servidor; e

III – verificar a autenticidade e veracidade de certidões expedidas pelas Diretorias da Superintendência Central de Administração de Pessoal, encaminhando as apurações para providências necessárias.

Da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor

Art. 40 – A Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor tem por finalidade coordenar e exercer a administração de cargos de provimento efetivo das carreiras e de direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – implementar os planos de carreira, tendo em vista os critérios de desenvolvimento dos servidores;

II – analisar e proceder aos atos de transferência, remanejamento e posicionamento dos servidores públicos nas carreiras;

III – elaborar estudos sobre a evolução dos cargos de provimento efetivo e sua respectiva remuneração;

IV – emitir atos de concessão de direitos, em especial os relativos a provimento, estabilidade, vacância, efetivação, mudança de lotação e acúmulo de cargos, empregos e funções públicas;

V – emitir atos de concessão de licenças não remuneradas e de título declaratório de apostilamento;

VI – coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades concernentes à comissão de acumulação de cargos e funções; e

VII – instruir a concessão de benefícios de natureza não pecuniária e prestar orientação técnica às unidades de recursos humanos.

Da Diretoria Central de Orientação de Pessoal

Art. 41 – A Diretoria Central de Orientação de Pessoal tem por finalidade implantar normas e orientar procedimentos para aplicação uniforme da legislação de pessoal dos servidores da administração pública pelas unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – emitir notas técnicas sobre direitos e vantagens de pessoal;

II – orientar, conjuntamente às demais diretorias da Superintendência Central de Administração de Pessoal, as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional quanto à aplicação da legislação de pessoal e seus procedimentos; e

III – coordenar e executar as atividades relativas à concessão, retificação e anulação de pensões especiais.

Da Diretoria Central de Gestão do Recrutamento e Seleção

Art. 42 – A Diretoria Central de Gestão de Recrutamento e Seleção tem por finalidade gerir e aplicar a política de recrutamento e seleção de pessoas na administração direta, autárquica e fundacional, competindolhe:

I – propor regulamentação, coordenar, orientar e prestar suporte técnico em atividades relativas à gestão de concursos públicos;

II – propor regulamentação, orientar, coordenar, prestar suporte técnico e operacionalizar atividades relativas a nomeações para cargos de provimento efetivo decorrentes da realização de concursos públicos;

III – propor regulamentação, orientar e prestar suporte técnico em atividades relativas contratações temporárias;

IV – orientar e supervisionar órgãos e entidades na realização de processos seletivos simplificados para contratações temporárias; e

V – elaborar e manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo, em consonância com a normatização elaborada pela Diretoria Central de Carreiras e Remuneração.

Subseção IV

Da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional

Art. 43 – A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem por finalidade gerir as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde, contempladas na política de saúde ocupacional dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – promover a normatização e a orientação das atividades de saúde, segurança e perícia em saúde;

II – executar perícia em saúde de forma humanizada, respeitosa, criteriosa e eficiente;

III – promover ações dirigidas à saúde do servidor, por meio da ampliação do conhecimento da relação entre saúde, doença e trabalho, com o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a promoção, prevenção e segurança;

IV – coordenar e supervisionar a realização das atividades de saúde, segurança e perícia em saúde, realizadas pelas unidades descentralizadas;

V – monitorar indicadores organizacionais relativos à sua área de atuação para garantir a qualidade das ações;

VI – realizar pesquisas e estudos para geração e análise de informações gerenciais de saúde, segurança e perícia em saúde; e

VII – subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas, relativos à perícia, saúde e segurança do servidor.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

§ 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – possui competência para realizar as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde de seus servidores, observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Perícia, Saúde e Segurança do Servidor e sob sua supervisão.

Da Diretoria Central de Perícia Médica

Art. 44 – A Diretoria Central de Perícia Médica tem por finalidade gerenciar as atividades de perícia em saúde, competindo-lhe:

I – normatizar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de perícia em saúde, de forma humanizada, respeitosa, criteriosa e eficiente;

II – responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia em saúde;

III – monitorar os indicadores organizacionais relativos à sua área de atuação para garantir a qualidade das atividades de perícia em saúde;

IV – promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação; e

V – realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas relativas à sua área de atuação.

Da Diretoria Central de Saúde e Segurança

Art. 45 – A Diretoria Central de Saúde e Segurança tem por finalidade gerenciar as atividades de saúde e segurança, competindo-lhe:

I – normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de saúde e segurança realizadas pelas unidades descentralizadas;

II – responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde e segurança;

III – monitorar e acompanhar os indicadores relativos à sua área de atuação para garantir a qualidade das atividades de saúde e segurança;

IV – promover, coordenar e executar treinamentos relativos à temática de saúde e segurança; e

V – realizar, de forma continuada, pesquisas e estudos para o aprimoramento e a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.

Da Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo

Art. 46 – A Diretoria Central de Suporte Técnico-Administrativo tem por finalidade coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito das competências da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, inclusive aquelas realizadas nas unidades periciais, competindo-lhe:

I – normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de suporte técnicoadministrativo;

II – orientar e supervisionar as unidades de recursos humanos da administração direta, autárquica e fundacional e as unidades descentralizadas nas atividades da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;

III – promover a gestão da informação e responsabilizar-se pela emissão de expedientes em sua área de atuação;

IV – desenvolver projetos e implementar medidas de modernização, racionalização e informatização das atividades operacionais; e

V – providenciar a publicação de normas e atos administrativos de competência da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.

Subseção V

Da Superintendência Central de Política de Recursos Humanos

Art. 47 – A Superintendência Central de Política de Recursos Humanos tem por finalidade formular e gerir a política de gestão de pessoas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – propor, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;

II – elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de gestão de pessoas;

III – prestar orientação técnica permanente às unidades setoriais de recursos humanos; e

IV – estabelecer parcerias e convênios com instituições para concessão de descontos e benefícios aos servidores efetivos e não efetivos e seus dependentes.

Da Diretoria Central de Planejamento de Força de Trabalho

Art. 48 – A Diretoria Central de Planejamento de Força de Trabalho tem por finalidade gerir e aplicar a política de dimensionamento de força de trabalho na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – coordenar o planejamento de força de trabalho em órgãos e entidades, bem como prestar orientação e suporte técnico em atividades relacionadas ao tema;

II – coordenar projetos, programas e desenvolver estudos objetivando soluções estratégicas para as necessidades de pessoal;

III – estabelecer diretrizes e prestar suporte técnico para alocação e realocação de pessoal;

IV – prestar suporte técnico nas decisões relativas a quantitativo, formas de vínculo e perfil da força de trabalho;

V – coordenar projetos, programas e desenvolver estudos que visem ao controle dos gastos públicos com pessoal;

VI – participar dos processos de adequação da estrutura orgânica de órgãos e entidades que tenham impacto na movimentação e alteração do quadro de pessoal; e

VII – estabelecer diretrizes para a política de estágio para estudantes no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Da Diretoria Central de Carreiras e Remuneração

Art. 49 – A Diretoria Central de Carreiras e Remuneração tem por finalidade estabelecer diretrizes e propor ações relativas à melhoria contínua dos planos de cargos, carreiras, remuneração, vantagens e benefícios dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – estabelecer diretrizes e propor normas relativas aos planos de carreiras, contemplando, entre outros aspectos, a definição da estrutura das carreiras, a descrição de cargos, os requisitos para ingresso e desenvolvimento nas carreiras, a movimentação de servidores, a fixação do quantitativo de cargos efetivos e a regulamentação de suas alterações;

II – gerir os planos de cargos e carreiras, mediante diagnóstico dos pontos de melhoria, determinação da sequência ideal das carreiras, definição das alternativas de oportunidades na organização e recomendação de ações de alinhamento estratégico do perfil dos cargos e dos mecanismos de ascensão;

III – estabelecer diretrizes e propor regulamentação para a política remuneratória dos servidores efetivos

IV – coordenar e propor normas relativas à atualização e modernização da legislação de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional;

V – estabelecer diretrizes e propor ações para reconhecimento e valorização dos servidores efetivos e não efetivos; e

VI – prestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicos estaduais em assuntos relacionados aos planos de carreiras, à remuneração dos cargos de provimento efetivo, à legislação de pessoal e às ações para reconhecimento e valorização dos servidores.

Da Diretoria Central de Gestão do Desempenho

Art. 50 – A Diretoria Central de Gestão do Desempenho tem por finalidade definir estratégias, metodologias e coordenar os processos de gestão do desempenho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – estabelecer diretrizes e propor normas relativas à gestão do desempenho;

II – coordenar a implementação dos modelos de gestão do desempenho; e

III – fortalecer a gestão do desempenho como instrumento estratégico de gestão de pessoas e sua aplicabilidade nos subsistemas de recursos humanos.

Da Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor

Art. 51 – A Diretoria Central de Gestão do Desenvolvimento do Servidor tem por finalidade propor medidas para o aprimoramento contínuo dos servidores e de seu potencial para o desempenho das atribuições dos cargos, competindo-lhe:

I – estabelecer diretrizes, propor normas e orientar os órgãos e entidades em relação ao desenvolvimento dos servidores;

II – coordenar a implementação da política de desenvolvimento dos servidores, em consonância com as políticas de governo, utilizando, também, resultados das avaliações de desempenho como insumo para desenvolvimento de programas de capacitação e com base nos resultados do desempenho individual;

III – coordenar a realização de cursos comuns, objetivando a otimização de recursos e a ampliação do público alvo a ser contemplado;

IV – definir, propor normas e orientar os órgãos e entidades sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação e pós-graduação e o afastamento de servidores para a participação em cursos de pósgraduação;

V – estabelecer e gerenciar convênios com instituições de ensino para fomentar a participação de servidores em cursos de educação profissional e ensino superior;

VI – propor mecanismos que contribuam para a melhoria do ambiente de trabalho; e

VII – definir e acompanhar a política de ambientação dos servidores, quando do seu ingresso, assim como supervisionar sua implementação.

Da Diretoria Central de Gestão de Cargos e Funções de Confiança

Art. 52 – A Diretoria Central de Gestão de Cargos e Funções de Confiança tem por finalidade estabelecer diretrizes e propor ações relativas a cargos de provimento em comissão e funções de confiança da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – elaborar e acompanhar a tramitação de projetos de atos normativos relativos a cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

II – estabelecer diretrizes, emitir pareceres e prestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicos estaduais em assuntos relacionados a cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

III – acompanhar a ocupação e a vacância de cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

IV – estabelecer diretrizes e coordenar a realização de processos de certificação ocupacional para provimento de cargos em comissão e funções de confiança; e

V – alimentar, no sistema informatizado de administração de pessoal, as alterações relativas à criação, fusão e extinção de órgãos e entidades, bem como de suas unidades administrativas.

Subseção VI

Da Assessoria de Relações Sindicais

Art. 53 – A Assessoria de Relações Sindicais tem por finalidade assegurar o Assessoramento ao Subsecretário de Gestão de Pessoas em matérias pertinentes às relações de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – estabelecer permanente diálogo com entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

II – participar de negociações com as entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

III – realizar acompanhamento sistemático das negociações entre o governo e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, visando subsidiar o processo decisório;

IV – instruir e analisar os processos de afastamento de servidor público pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para o exercício de mandato eletivo sindical, observada a legislação pertinente; e

V – elaborar e enviar ao Diário Oficial dos Poderes do Estado, para fins de publicação, o ato de liberação de servidor público para exercer mandato eletivo sindical junto a entidades representativas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Seção X

Da Superintendência Central de Governança Eletrônica

Art. 54 – A Superintendência Central de Governança Eletrônica tem por finalidade estabelecer políticas, diretrizes e normas para a gestão de processos, recursos e governança de TIC, bem como para a prestação de serviços públicos que utilizam os canais eletrônicos de atendimento no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I – coordenar as atividades de governança de TIC;

II – propor diretrizes, políticas e orientação para a prestação de serviços e para a disponibilização de informações por meio eletrônico;

III – gerenciar os canais de atendimento eletrônico corporativos do governo;

IV – formular e propor diretrizes para a gestão dos recursos de TIC; e

V – definir políticas e diretrizes para a melhoria de processos de negócio, estimulando a sua aplicação nas unidades setoriais.

Subseção I

Da Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico

Art. 55 – A Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico tem por finalidade coordenar as atividades de prestação de serviços públicos que utilizam canais eletrônicos de atendimento, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – gerenciar o Portal de Governo e a Central Única de Atendimento Telefônico;

II – inovar na prestação de serviços por meio de recursos de TIC;

III – elaborar e divulgar normas e padrões para os canais de atendimento eletrônico para disponibilização de informações públicas aos cidadãos, servidores públicos, investidores, empresas e instituições governamentais;

IV – implantar procedimentos de gestão do relacionamento com o cidadão nos canais corporativos de atendimento eletrônico; e

V – definir e divulgar padrões para a construção de soluções de TIC que aprimorem o relacionamento do governo com os cidadãos.

Subseção II

Da Diretoria Central de Gestão de Recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação

Art. 56 – A Diretoria Central de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade promover a gestão de recursos de TIC, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração e a implantação de normas e padrões para a gestão e aquisição de serviços e infraestrutura de TIC;

II – promover a implantação de serviços de telecomunicações, visando à integração dos órgãos e entidades;

III – promover a racionalização e otimização dos recursos de TIC;

IV – propor, em parceria com a área de planejamento e orçamento, ações que garantam a eficiência na definição e alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC; e

V – propor, em parceria com a área de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e ações para o recrutamento, alocação, manutenção, capacitação e monitoramento dos recursos humanos do Estado envolvidos em ações de TIC.

Subseção III

Da Diretoria Central de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação

Art. 57 – A Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade gerenciar as atividades de governança de TIC, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – promover ações que visem à implantação da Política de TIC e o funcionamento do Sistema de Governança de TIC;

II – promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações;

III – estabelecer diretrizes e padrões para sistemas de informação;

IV – definir normas, padrões e indicadores estratégicos no intuito de alinhar os requisitos de TIC às necessidades de negócio da Administração Pública estadual; e

V – promover o uso de recursos de TIC na gestão de processos e documentos.

Seção XI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 58 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico administrativo da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secretaria, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da Secretaria e da Intendência da Cidade Administrativa, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEPLAG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

VII – acompanhar, coordenar e elaborar o processo de prestação de contas da Secretaria e de outros instrumentos em que ela seja parte.

§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na SEF.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Intendência da Cidade Administrativa.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 59 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário global da Secretaria, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; e

VII – viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.

Subseção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 60 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil financeiro no âmbito da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; e

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 61 – A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; e

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Aquisições

Art. 62 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem por finalidade propiciar o apoio logístico às unidades administrativas da SEPLAG e da Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota de veículos de representação e das unidades da SEPLAG instaladas no interior do Estado;

III – gerir os arquivos da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da SEPLAG instaladas fora da Cidade Administrativa

de Minas Gerais;

V – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação.

VI – acompanhar o consumo de insumos pela Secretaria, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – e as diretrizes da Intendência da Cidade Administrativa;

VIII – proceder à aquisição de bens e serviços, conforme demanda devidamente especificada e formalizada pelas unidades da Secretaria, por meio da realização da adequada instrução processual;

IX – monitorar os recursos de TIC; e

X – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Subseção V

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 63 – A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade garantir a qualidade e transparência dos processos internos da SPGF, bem como a conformidade nas prestações de contas que envolvam a SEPLAG e a Intendência da Cidade Administrativa, competindo-lhe:

I – acompanhar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres em que a SEPLAG seja parte;

II – elaborar os relatórios de prestação de contas da Secretaria e da Intendência e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a SEPLAG seja parte;

III – atuar de forma conjunta com a Auditoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução; e

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias.

Subseção VI

Das Coordenadorias Regionais

Art. 64 – As Coordenadorias Regionais têm por finalidade executar as atividades desconcentradas da SEPLAG, observadas as diretrizes e normas das unidades centrais e as orientações da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças com relação às atividades administrativas e financeiras.

Parágrafo único – As Coordenadorias Regionais têm sede nos seguintes municípios:

I – Araçuaí;

II – Barbacena;

III – Caratinga;

IV – Coronel Fabriciano;

V – Curvelo;

VI – Diamantina;

VII – Divinópolis;

VIII – Governador Valadares;

IX – Itabira;

X – Juiz de Fora;

XI – Lavras;

XII – Montes Claros;

XIII – Muriaé;

XIV – Paracatu;

XV – Passos;

XVI – Patos de Minas;

XVII – Poços de Caldas;

XVIII – Pouso Alegre;

XIX – São João Del Rei;

XX – Teófilo Otoni;

XXI – Ubá;

XXII – Uberaba;

XXIII – Uberlândia;

XXIV – Varginha; e

XXV – Viçosa.

Seção XII

Da Coordenadoria Especial de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado

Art. 65 – A Coordenadoria Especial de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado – CEGUAI – tem por finalidade planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar atividades voltadas para a prestação de serviços públicos e atendimento presencial ao cidadão, por meio das UAIs, assim como gerar informações de cidadania para o Poder Executivo, competindo-lhe:

I – administrar o funcionamento das UAIs;

II – identificar, nos diversos segmentos da Administração Pública, as oportunidades para implementação de ações voltadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;

III – acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos nos planos e programas de modernização do atendimento ao público;

IV – desenvolver estudos com vistas à identificação de novos serviços a serem oferecidos à sociedade, bem como à implantação de novas unidades de atendimento ao cidadão;

V – prospectar novas soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao cidadão, funcionamento e redução do custo operacional das UAIs;

VI – monitorar os serviços prestados e a qualidade do atendimento;

VII – definir e divulgar diretrizes, normas e padrões, em articulação com os demais órgãos e entidades do governo, objetivando a melhoria do desempenho e da prestação de serviços ao cidadão;

VIII – coordenar e supervisionar as atividades gerenciais das UAIs, relativas a orçamento e finanças, contratos e convênios, recursos humanos, TIC e de projetos arquitetônicos e manutenção predial;

IX – contratar ou conveniar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as empresas prestadoras de serviço público, em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;

X – articular a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao cidadão dos órgãos e entidades parceiros das UAIs; e

XI – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar o processo de tomada de decisão por parte de instâncias superiores.

Subseção Única

Das Unidades de Atendimento Integrado

Art. 66 – As Unidades de Atendimento Integrado – UAIs – têm por finalidade a prestação de serviços públicos e o atendimento presencial ao cidadão, competindo-lhe:

I – realizar a gestão do dia-a-dia da Unidade, de acordo com as diretrizes da CEGUAI;

II – prospectar novas soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao cidadão, o funcionamento e a redução do custo operacional das UAIs;

III – monitorar os serviços prestados e a qualidade do atendimento;

IV – acompanhar o funcionamento dos sistemas necessários para o atendimento nas UAIs;

V – difundir e acompanhar o cumprimento das diretrizes, das normas e dos padrões de atendimento preconizados pela CEGUAI; e

VI – gerir os recursos e as estruturas alocados nas Unidades;

Seção XIII

Do Centro de Serviços Compartilhados

Art. 67 – O Centro de Serviços Compartilhados – CSC – é o órgão central de compras governamentais, responsável pela propositura de políticas e diretrizes para a implementação de ações estratégicas de compras e da gestão logística e patrimonial do Estado, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.)

I – (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"I – gerenciar o processamento da execução de despesas, solicitações de diárias de viagem, reservas de passagem aérea, além das compras, em seu âmbito de competência;"

II – (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"II – gerenciar o processamento de prestação de contas de viagens, despesa miúda de pronto pagamento e de eventuais de Gabinete;"

III – gerir os contratos firmados pelo CSC;

IV – (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.)

Dispositivo revogado:

“IV – elaborar, formalizar e publicar os contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres dos órgãos e demandantes do CSC;”

V – realizar o cadastro de materiais, serviços e cadastros de proponentes, no caso, convenentes externos;

VI – realizar, por meio do Núcleo de Auditoria Setorial, as análises de conformidade dos procedimentos sob competência e gestão do CSC;

VII – realizar, por meio do Núcleo de Assessoramento Jurídico, as análises jurídicas necessárias dos processos sob a competência e gestão do CSC;

VIII – garantir a excelência e a qualidade no atendimento dos chamados e serviços prestados aos órgãos e entidades demandantes;

IX – identificar desvios e orientar soluções acerca das melhores práticas nos processos operados pelo CSC;

X – garantir a segurança e integridade das informações processadas no CSC; e

XI – zelar pela preservação da documentação e informação institucional.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades demandantes e os limites de atuação e responsabilidades do CSC serão definidos em decreto específico.

Subseção I

Do Núcleo de Execução de Despesas

Art. 68 – (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 68 – O Núcleo de Execução de Despesas tem por finalidade processar as atividades relativas à execução de despesas públicas e execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades demandantes do CSC, competindo-lhe:

I – gerenciar as atividades relativas à apropriação de empenho, anulação de empenho, reforço de empenho, liquidação de despesa, anulação de saldo liquidação, anulação de despesa dos órgãos e entidades demandantes; e

II – gerenciar as atividades relativas ao registro e cancelamento das ordens de pagamento, cancelamento de restos a pagar, bem como a conformidade nas prestações de contas de despesa miúda de pronto pagamento e eventual de Gabinete dos órgãos e entidades demandantes, garantindo a qualidade e a transparência desses processos.”

Da Coordenação de Empenho e Liquidação

Art. 69 – (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 69 – A Coordenação de Empenho e Liquidação tem por finalidade acompanhar e processar as atividades relativas à apropriação, anulação e ao reforço de empenho, à liquidação de despesa, anulação de saldo-liquidação e anulação de despesa dos órgãos e entidades demandantes, competindo-lhe:

I – processar o empenho devidamente especificado pelos órgãos e entidades demandantes, ressaltando-se que a nota de empenho deverá ser assinada pela autoridade competente designada pelo órgão ou entidade demandante;

II – processar a liquidação da despesa referente ao processo de execução da despesa pública, no âmbito do CSC, ressaltando-se que a nota de liquidação deverá ser assinada pela autoridade competente designada pelo órgão ou entidade demandante; e

III – processar os registros e os recolhimentos das retenções nos processos de execuções de despesas sob sua responsabilidade.”

Da Coordenação de Pagamento e Prestação de Contas

Art. 70 – (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 70 – A Coordenação de Pagamento e Prestação de Contas tem por finalidade acompanhar e processar as atividades relativas ao registro e cancelamento das ordens de pagamento, cancelamento de restos a pagar, bem como a conformidade nas prestações de contas de despesa miúda de pronto pagamento e eventual de Gabinete dos órgãos e entidades demandantes, garantindo a qualidade e a transparência desses processos, competindo-lhe:

I – processar os pagamentos, ressaltando-se que a emissão da ordem de pagamento deverá ser assinada pela autoridade competente designada pelo órgão ou entidade demandante;

II – processar os cancelamentos das ordens de pagamento registradas;

III – processar cancelamento de restos a pagar;

IV – processar a prestação de contas relativas aos processos de despesa miúda de pronto pagamento e eventual de Gabinete; e

V – monitorar, por meio de relatórios gerenciais, a execução financeira da despesa.”

Subseção II

Do Núcleo de Serviços Administrativos

Art. 71 – O Núcleo de Serviços Administrativos tem por finalidade gerenciar, processar e acompanhar os processos de leilão e doação de bens móveis patrimoniáveis, solicitação de viagens, diárias e suas prestações de contas, guarda de documentos de arquivo permanente, atividades de protocolo dos órgãos e entidades demandantes, e gestão de frota de veículos, competindo-lhe:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

I – gerenciar as atividades relativas a doação e a leilões de bens móveis patrimoniáveis para administração indireta ou de terceiros dos órgãos e entidades demandantes;

II – coordenar e orientar as atividades relativas à solicitação de diária de viagens e prestação de contas de viagens aos órgãos e entidades demandantes;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

III – gerenciar as atividades de mensageria e protocolo dos órgãos e entidades demandantes;

IV – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades inerentes à gestão da frota de veículos de serviço da Cidade Administrativa para transporte de passageiros e de documentos, ressalvados os veículos de representação;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

V – atuar nas atividades relativas à gestão da frota, de competência da SEPLAG; e

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

VI – gerir os depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais e promover o remanejamento e a alienação dos materiais permanentes e de consumo sob sua responsabilidade.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Da Coordenação de Patrimônio

Art. 72 – A Coordenação de Patrimônio tem por finalidade acompanhar e processar as atividades relativas a doação e a leilões de bens móveis patrimoniáveis para administração indireta ou de terceiros dos órgãos e entidades demandantes, competindo-lhe:

I – formalizar termos de doação ou instrumentos congêneres;

II – cadastrar e vincular no SIAD-MG os membros da comissão do leilão;

III – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Dispositivo revogado:

"III – encaminhar para a Diretoria Central de Administração Logística da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio as informações referentes aos leilões realizados; e"

IV – autorizar, coordenar e processar a realização de leilões de bens móveis.

Da Coordenação de Viagens

Art. 73 – A Coordenação de Viagens tem por finalidade coordenar e acompanhar as atividades relativas à solicitação de diária de viagens e prestação de contas de viagens aos órgãos e entidades demandantes.

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

I – (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"I – processar as despesas de diárias de viagens de adiantamentos e de passagens, conforme legislação vigente; e"

II – (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"II – acompanhar e processar a execução orçamentária e financeira, bem como as prestações de contas das despesas de viagens dos órgãos e entidades demandantes."

Da Coordenação de Facilities

Art. 74 – A Coordenação de Facilities tem por finalidade gerir o contrato de guarda de documentos, bem como processar as atividades de mensageria e protocolo dos órgãos e entidades demandantes, competindolhe:

I – coletar e realizar triagem da documentação proveniente do Balcão de Atendimento ou dos órgãos e entidades demandantes;

II – cadastrar os documentos recebidos no Sistema de Gestão Documental – SIGED – e entregar a documentação aos pontos focais na unidade administrativa do órgão ou entidade

III – coordenar e gerenciar as atividades de protocolo central e mensageria entre órgãos e entidades, bem como de postagem de correspondências na Cidade Administrativa; e

IV – prover soluções e supervisionar os serviços relativos à guarda e ao transporte de documentos da Cidade Administrativa.

Subseção III

Do Núcleo de Gestão de Compras

Art. 75 – O Núcleo de Gestão de Compras tem por finalidade processar as compras e contratações dos órgãos e entidades demandantes, competindo-lhe:

I – adotar medidas necessárias para a elaboração do calendário anual de compras;

II – propor a realização de compras conjuntas, bem como alternativas para conferir maior eficiência e economicidade nas compras governamentais;

III – praticar os atos necessários para o processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação;

IV – atuar como gestor das Atas de Registro de Preço;

V – (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.)

Dispositivo revogado:

“V – elaborar e formalizar termos de contratos e aditivos para gestão dos órgãos e entidades demandantes;”

VI – promover consultas, audiências e chamamentos públicos.

Da Coordenação de Cadastro

Art. 76 – A Coordenação de Cadastro tem por finalidade executar e acompanhar as atividades relativas aos cadastros de proponentes, no caso, convenentes externos, e materiais e serviços dos órgãos e entidades demandantes, competindo-lhe:

I – realizar e gerir a catalogação de materiais e serviços do Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD-MG – CATMAS, zelando pela qualidade dos padrões de descrição de materiais e serviços; e

II – acompanhar e executar ações quanto às exigências previstas na legislação em relação ao Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.

Das Coordenações de Compras

Art. 77 – As Coordenações de Compras, Células I, II e III, têm por finalidade processar e acompanhar as atividades relativas às compras e contratações dos órgãos e entidades demandantes, competindo-lhes:

I – elaborar o calendário de compras do CSC, conforme planejamento de solicitações de compras aprovadas pelos órgãos e entidades demandantes;

II – coordenar e executar processos de aquisição centralizada de bens e serviços;

III – processar a aquisição de bens e a contratação de serviços, conforme demanda devidamente especificada e formalizada pelos órgãos e entidades demandantes;

IV – instruir os processos de compras;

V – realizar pesquisas de preços;

VI – processar licitações para registro de preços;

VII – gerir atas de registros de preços;

VIII – definir os membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação; e

IX – definir os pregoeiros e equipes de apoio.

Da Coordenação de Contratos

Art. 78 – A Coordenação de Contratos tem por finalidade formalizar os contratos e Atas de Registro de Preços dos órgãos e entidades demandantes, bem como monitorar os contratos geridos pelo CSC, acompanhando os níveis de serviços associados, com vistas à otimização do gasto público.

Parágrafo único – Compete à Coordenação de Contratos formalizar contratos ou instrumentos congêneres, exceto convênios e termos de cooperação técnica, relativos às aquisições e à prestação de serviços, bem como os respectivos termos aditivos, de rescisão e de apostilamento.

Subseção IV

Do Núcleo de Auditoria Setorial

Art. 79 – O Núcleo de Auditoria Setorial vinculada à CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do CSC, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:

I – exercer controle preventivo nos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;

II – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional e de gestão de forma sistematizada e padronizada;

III – realizar auditoria com objetivo de avaliar a efetividade dos mecanismos de controle interno sob a responsabilidade das unidades administrativas do CSC;

IV – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas de auditoria interna estabelecidas pela CGE e pelos órgãos normativos;

V – elaborar e executar planos anuais de auditoria com orientação e aprovação da CGE;

VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE;

VII – subsidiar a Auditoria Setorial da SEPLAG no acompanhamento da implementação de providências recomendadas pelo TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VIII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno;

IX – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

X – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas;

XI – cientificar o Gestor do CSC, a Auditoria Setorial da SEPLAG e a CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XII – comunicar ao Gestor do CSC a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria;

XIII – comunicar ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, quando as providências não forem adotadas pelo Gestor do CSC; e

XIV – cientificar o Gestor do CSC, a Auditoria Setorial da SEPLAG e a CGE da necessidade de instauração de tomada de contas especial, de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades.

Parágrafo único. Compete à Auditoria Setorial da SEPLAG a realização de trabalhos de natureza correicional, de transparência e de prevenção e combate à corrupção, bem como os trabalhos de auditoria destinados à avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do CSC.

Subseção V

Do Núcleo de Assessoramento Jurídico

Art. 80 – O Núcleo de Assessoramento Jurídico é vinculado à AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do CSC, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Subsecretário do CSC, acerca dos processos de sua competência;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica de responsabilidade do CSC;

III – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Subsecretário do CSC;

IV – assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados no âmbito do CSC;

V – assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual quanto à execução dos processos de competência do CSC;

VI – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo CSC;

VII – realização de exame prévio de edital de licitação, termo de doação de bens móveis, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelo CSC;

VIII – elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dos processos de competência do CSC;

IX – elaboração de minutas padrão a serem observadas no âmbito do CSC; e

X – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive na defesa dos atos do Subsecretário do CSC, nos processos realizados pelo CSC.

§ 1º – Ao Núcleo de Assessoramento Jurídico do CSC é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 75, de 2004, compete ao Advogado-Geral do Estado dirimir as controvérsias eventualmente registradas entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.

Subseção VI

Do Núcleo de Gestão de Serviços

Art. 81 – O Núcleo de Gestão de Serviços tem por finalidade gerenciar, processar e acompanhar as atividades relativas à Gestão de Atendimento, à melhoria contínua dos processos e serviços prestados aos órgãos e entidades demandantes e à gestão de mudança, competindo-lhe:

I – monitorar os serviços prestados pelo CSC e garantir a qualidade do atendimento;

II – realizar a gestão contínua da produtividade de todas as células de trabalho do CSC;

III – gerenciar as metas, os resultados e indicadores dos processos do CSC e identificar os desvios, visando a um atendimento eficiente e com qualidade para os demandantes;

IV – monitorar o comprimento das políticas de qualidade e eficiência do CSC;

V – realizar a gestão dos treinamentos relacionados aos processos do CSC;

VI – acompanhar e executar a operação da Gestão de Atendimento do CSC;

VII – deliberar e executar uma metodologia da gestão de custos e rateio do CSC;

VIII – realizar a Gestão à Vista dos indicadores e resultados para a equipe do CSC e áreas demandantes, disponibilizando seus dados; e

IX – difundir a cultura de melhoria contínua e gerenciamento de processos do CSC.

Da Gestão de Atendimento

Art. 82 – A Gestão de Atendimento tem por finalidade processar e acompanhar os atendimentos relativos aos processos do CSC, por meio dos canais de acesso utilizados pelos órgãos e entidades demandantes, competindo-lhe:

I – executar o modelo de atendimento estruturado por meio de uma central e um portal, utilizando-se de roteiros padronizados de operação;

II – controlar e monitorar a produtividade da equipe do CSC, visando a garantir a qualidade dos serviços administrativos por meio de indicadores;

III – executar ações preventivas, visando a minimizar as interrupções das atividades realizadas pela equipe de segundo e terceiro nível de atendimento do CSC;

IV – efetuar pesquisas de satisfação junto aos órgãos e entidades demandantes; e

V – propiciar um ambiente organizacional adequado e sadio à equipe do CSC.

Da Gestão de Melhoria Contínua

Art. 83 – A Gestão de Melhoria Contínua tem por finalidade processar e acompanhar as atividades relativas à Gestão dos Resultados, satisfação dos órgãos e entidades demandantes, em relação aos serviços prestados e promoção de soluções inovadoras, visando à otimização dos processos, competindo-lhe:

I – propor e difundir, em articulação com os órgãos e entidades, modelos de processos visando à melhoria continua;

II – coordenar e acompanhar a padronização de sistemas, visando ao ganho de escala nos processos do CSC;

III – diagnosticar e revisar os processos e procedimentos existentes nos Núcleos Operacionais do CSC;

IV – avaliar projetos de migração de novos processos para o CSC;

V – executar a metodologia da gestão de custos e rateio do CSC, garantindo a evolução constante do CSC em termos de custos e Acordos de Níveis de Serviços;

VI – conceber a demanda de treinamento e capacitação da equipe do CSC; e

VII – gerar o conteúdo programático dos treinamentos.

Da Gestão da Mudança

Art. 84 – A Gestão da Mudança tem por finalidade garantir eficiência, eficácia, produtividade e motivação das equipes envolvidas no compartilhamento das operações do CSC, proporcionando um ambiente saudável, competindo-lhe:

I – promover a melhoria das competências, da interação e da qualidade do ambiente global da equipe, com vistas a aprimorar a aprendizagem e o desempenho do CSC;

II – desenvolver e avaliar as competências e habilidades dos servidores por meio da identificação, construção, manutenção, motivação e inspiração da equipe do CSC;

III – comunicar, disseminar e envolver os stakeholders nos processos e na cultura organizacional do CSC;

IV – medir os impactos organizacionais do funcionamento do CSC;

V – criar e manter uma cultura de melhoria continua por meio da dinamicidade e coesão, perseguindo o aumento da produtividade individual e da equipe; e

VI – executar, no âmbito do CSC e junto aos órgãos e entidades demandantes, treinamentos e capacitações relacionados aos processos do CSC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.794, de 2 de dezembro de 2011; e

II – art. 24 do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 86 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 17/1/2018.