DECRETO nº 46.550, de 30/06/2014

Texto Original

Regulamenta a gratificação de incentivo ao exercício continuado, prevista no art. 118 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 118 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos, até completar as exigências previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República.

Art. 2º A gratificação de incentivo ao exercício continuado não será devida ao policial civil:

I - sujeito a licenças, afastamentos ou disponibilidades não remuneradas previstos na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II - afastado ou suspenso do serviço público, em decorrência de decisão judicial ou expressa previsão legal;

III - suspenso em decorrência de punição disciplinar;

IV - preso por força de medida cautelar ou sentença condenatória.

Art. 3º A gratificação de incentivo ao exercício continuado não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem.

Art. 4º O servidor que manifestar a opção pela permanência em atividade e que atender aos requisitos estabelecidos no art. 1º deverá protocolizar requerimento na unidade de pessoal da Polícia Civil, em formulário próprio, visando à concessão da gratificação de incentivo ao exercício continuado.

§ 1º Deferida a concessão da gratificação de incentivo ao exercício continuado, a unidade administrativa responsável pelo pagamento procederá à respectiva publicação.

§ 2º O pagamento da gratificação de incentivo ao exercício continuado será devido a partir do mês do protocolo do requerimento a que se refere o caput.

Art. 5° A concessão do afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do § 24 do art. 36 da Constituição do Estado, ou a publicação do ato de aposentadoria suspendem o pagamento da gratificação de incentivo ao exercício continuado.

Art. 6º A gratificação de incentivo ao exercício continuado não poderá ser percebida cumulativamente com o abono permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Oliveira Santiago Maciel