DECRETO nº 46.549, de 27/06/2014
Texto Original
Contém o Regulamento do Plano de Carreira dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O plano de carreira dos policiais civis do Estado de Minas Gerais rege-se pela Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e por este Decreto.
Art. 2º O plano de carreira dos policiais civis representa a evolução funcional do servidor, diante do grau de complexidade e de responsabilidade inerentes ao cargo, e se desenvolve por meio dos institutos da promoção e da progressão.
Parágrafo único. Os níveis das carreiras referidos neste Decreto representam a estrutura hierárquica para a promoção e os graus representam as etapas de evolução funcional do servidor para a progressão no nível a que pertence o cargo.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Seção I
Dos Requisitos, Vagas e Vedações
Art. 3º Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
Art. 4º A promoção poderá ocorrer por:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - invalidez;
IV - post mortem .
§ 1º Os limites de vagas por níveis para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal são os constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 129, de 2013.
§ 2º As promoções para as carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia devem obedecer aos seguintes limites de cargos por nível:
I - Investigador de Polícia, Nível Especial: 1.100;
II - Investigador de Polícia, Nível III: 1.250;
III - Investigador de Polícia, Nível II: 1.500;
IV - Escrivão de Polícia, Nível Especial: 200;
V - Escrivão de Polícia, Nível III: 330;
VI - Escrivão de Polícia, Nível II: 450;
§ 3º Os limites de que trata o § 2º não se aplicam para a promoção por antiguidade, conforme os critérios da promoção especial e em razão de aposentadoria, bem como para a promoção por invalidez e post mortem.
Art. 5º Constituem requisitos necessários para as promoções por merecimento e por antiguidade, a quaisquer níveis hierárquicos, o disposto no § 5º do art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do § 5º do art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 2013, aplica-se exclusivamente ao Investigador de Polícia II, Nível “T”.
Art. 6º Não poderá concorrer à promoção, por qualquer critério, o policial civil que se encontrar nas seguintes situações:
I - afastado para tratar de interesse particular;
II - ausente ou desaparecido;
III - cumprindo pena privativa de liberdade pela prática de crime doloso, mesmo que substituída por restritiva de direito ou multa, beneficiado pela suspensão condicional da pena ou livramento condicional;
IV - afastado ou suspenso do exercício da função, respectivamente, nos termos do inciso X do art. 33 da Lei Complementar nº 129, de 2013, ou do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal;
V - cumprindo penalidade de suspensão, por trinta dias ou mais, em decorrência de punição disciplinar; e
VI - exercendo funções diversas do seu cargo, fora da Polícia Civil.
Parágrafo único. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo suspende a contagem de tempo de exercício das funções para fins de promoção, pelo período correspondente.
Seção II
Do Interstício e Período Aquisitivo
Art. 7º Somente poderá ser promovido por meio dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º o policial civil que contar com interstício de dois anos no respectivo nível a que pertence seu cargo, independentemente do grau em que se encontra posicionado, contados da última promoção.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à promoção por antiguidade, conforme o critério aposentadoria.
§ 2º Durante o estágio probatório o servidor somente poderá ser promovido com fundamento nos incisos III e IV do art. 4º.
§ 3º Findo o estágio probatório, considera-se atendido o disposto no caput, observado o contido no art. 95 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 8º Considera-se período aquisitivo para promoção o decurso dos seguintes prazos, imediatamente anteriores à data em que a promoção produzirá seus efeitos:
I - dois anos, exigidos para o interstício à promoção, ressalvado o nível inicial das carreiras policiais;
II - três anos, exigidos para o estágio probatório, aplicável ao nível inicial da carreira de Delegado de Polícia;
III - dez anos, exigidos para a promoção especial, até 31 de dezembro de 2014, aplicável aos ocupantes de cargos das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia; e
IV - oito anos, exigidos para a promoção especial, depois de 1º de janeiro de 2015, aplicável aos ocupantes de cargos das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia.
Parágrafo único. A licença e o afastamento do exercício das funções suspendem o período aquisitivo para a promoção, quando não aplicável as hipóteses previstas como de efetivo exercício das funções nos termos da Lei Complementar nº 129, de 2013, bem como o disposto nos arts. 75 e 88 e seu parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Seção III
Dos Períodos, Quantitativo e Efeito das Promoções
Art. 9º As promoções por antiguidade em razão de tempo no nível e conforme o critério promoção especial, bem como por merecimento, conforme os critérios mérito profissional e ato de bravura, serão processadas duas vezes ao ano, na forma do edital de promoção e dos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Parágrafo único. As promoções por invalidez, post mortem e por antiguidade, conforme o critério aposentadoria, poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.
Art. 10. O Chefe da PCMG, nos meses de março e setembro, publicará o quantitativo de servidores, em atividade, por nível hierárquico, cumprindo-lhe:
I - definir a quantidade de promoções a ocorrer por antiguidade, em razão do tempo no nível, e por merecimento, em razão do mérito profissional, para que o nível de hierarquia superior conte com servidores até o limite definido na Lei Complementar nº 129, de 2013, e no § 2º do art. 4º deste Decreto; e
II - garantir o equilíbrio na ordem hierárquica de cada carreira da PCMG, de forma que o nível de hierarquia superior não tenha maior quantidade de cargos providos que o nível precedente.
Parágrafo único. A divulgação da quantidade de promoções de que trata o inciso I para a publicação do edital de promoções será feita:
I - até 1º de abril para o processo de promoções relativo ao primeiro semestre do mesmo ano; e
II - até 1º de outubro para o processo de promoções relativo ao segundo semestre do ano anterior.
Art. 11. A promoção terá efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro, para o processo de promoções relativo ao segundo semestre do ano anterior;
II - a partir de 1º de julho, para o processo de promoções relativo ao primeiro semestre do mesmo ano.
Parágrafo único. Os termos previstos neste artigo aplicam-se para a apuração do interstício dos candidatos à promoção, hipótese em que deverá tê-lo implementado até o dia que antecede àquele destinado ao início dos efeitos da promoção.
Seção IV
Da Promoção por Antiguidade
Art. 12. Será promovido por antiguidade em razão do tempo no nível o policial civil que atender às condições legais e for mais antigo no nível a que pertence seu cargo.
§ 1º O Chefe da PCMG, nos meses de março e setembro de cada exercício, publicará lista nominal de servidores, por nível hierárquico, contendo a classificação para a promoção por antiguidade.
§ 2º Na classificação por tempo no nível serão observados os seguintes critérios sucessivos de desempate:
I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II - o maior tempo de serviço na carreira;
III - o maior tempo no serviço público estadual;
IV - o maior tempo em serviço público;
V - o policial civil de maior idade.
Art. 13. Farão jus à promoção especial o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que atenderem às condições referidas nos incisos I ao IV do art. 96 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
§ 1º À promoção especial aplicam-se as hipóteses previstas como de efetivo exercício das funções nos termos da Lei Complementar nº 129, de 2013, bem como o disposto nos arts. 75 e 88 e seu parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 2º A promoção especial retroage seus efeitos à data da implementação dos respectivos requisitos.
Art. 14. O policial civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira fará jus a promoção por antiguidade quando completar as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis.
§ 1º Nível intermediário da carreira, para os efeitos do disposto no caput, é aquele sujeito ao desenvolvimento na carreira.
§ 2º A promoção por antiguidade, conforme o critério aposentadoria, produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento na unidade de administração de pessoal da PCMG, ocasião em que todos os requisitos para sua concessão deverão ter sido atendidos.
§ 3º O ato de promoção por implemento das condições de aposentadoria será deferido à vista de documento emitido pela unidade de administração de pessoal da PCMG que certifique o cumprimento dos requisitos do art. 119 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
§ 4º Caso se verifique, a qualquer tempo, não terem sido implementados os requisitos legais para a concessão da promoção de que trata o caput, o respectivo ato perderá a validade e seus efeitos desde a data do protocolo do requerimento da promoção na unidade de pessoal da PCMG.
Seção V
Da Promoção por Merecimento decorrente de Mérito Profissional
Art. 15. A promoção por merecimento, nos termos do § 6º do art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 2013, observará critérios objetivos relacionados ao desempenho e à capacitação profissional do policial civil, atendidos os requisitos legais e o disposto neste Decreto.
Art. 16. A promoção por merecimento, conforme o critério mérito profissional, compreenderá as seguintes fases, de caráter classificatório e eliminatório:
I - inscrição;
II - habilitação; e
III – votação.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 17. Para concorrer à promoção por merecimento, conforme o critério mérito profissional, o policial civil deverá formalizar requerimento, indicando documentos comprobatórios dos atributos profissionais a serem apresentados e apreciados depois da fase de habilitação.
Art. 18. Não poderá se inscrever à promoção por merecimento, conforme o critério mérito profissional, o policial civil que possuir antecedentes correcionais ou criminais incompatíveis com a evolução na carreira, conforme definido em instrução normativa do Conselho Superior da PCMG, sem prejuízo do disposto no art. 6º.
Art. 19. O candidato que tiver o requerimento deferido será inscrito e classificado por carreira e nível, em ordem decrescente, a partir da pontuação obtida na aferição dos seguintes atributos profissionais:
I - média das notas obtidas na avaliação de desempenho individual;
II - participação e aproveitamento em cursos de aprimoramento profissional;
III - títulos e publicações acadêmicas;
IV - ampliações de competência;
V - honrarias recebidas;
VI - exercício de atividade definida como estratégica por ato do Chefe da PCMG;
VII - exercício em unidade definida como de difícil provimento por ato do Chefe da PCMG;
VIII - desempenho em prova de conhecimento, de natureza objetiva, aplicada pela Academia de Polícia Civil.
Parágrafo único. Estará apto para a fase de habilitação o candidato classificado dentro do percentual igual ou superior a cinquenta por cento da lista de inscrições deferidas, conforme definido no edital.
Subseção II
Da Habilitação
Art. 20. Serão habilitados para a votação pelo Conselho Superior da PCMG, os candidatos melhor classificados a partir da análise objetiva da produtividade e da qualidade do trabalho, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - cumprimento das metas decorrentes do acordo de resultados e do plano de gestão do desempenho individual;
II - regularidade do serviço, compreendido, dentre outros, o cumprimento do regime de trabalho e das ações operacionais sob sua responsabilidade;
III - repercussão positiva da performance profissional;
IV - contribuição ao aperfeiçoamento institucional; e
V - exercício de atividades próprias do cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. Os parâmetros referidos neste artigo devem referir-se aos últimos dois anos que antecedem à data em que a promoção produzirá os seus efeitos.
Art. 21. A habilitação de candidato à promoção por merecimento, em razão do mérito profissional, será realizada por meio de relatório individual e fundamentado apresentado:
I - por aquele que exercer atividade de gerência intermediária, em relação a candidato que lhe é direta ou indiretamente subordinado;
II - por integrante do Conselho Superior da PCMG, em relação a candidato que exerce suas funções no respectivo órgão.
Parágrafo único. A distribuição e a quantidade de habilitações serão definidas no edital de promoção, observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - proporcionalidade ao dimensionamento do quadro de distribuição de pessoal da PCMG; e
II - prioridades institucionais de provimento de cargos efetivos e comissionados.
Art. 22. Será excluído do processo de promoção o policial civil habilitado que no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação da habilitação, deixar de apresentar os documentos comprobatórios de seus atributos profissionais.
Subseção III
Da Votação
Art. 23. O Conselho Superior da PCMG avaliará o candidato habilitado por meio da atribuição de conceito funcional, levando-se em consideração:
I - os elementos contidos nas fases de inscrição e de habilitação;
II - a disponibilidade do candidato para remoção, no interesse do serviço policial;
III - a quantidade de vezes que o candidato figurar em habilitações anteriores, alternadas ou consecutivas; e
IV - a entrevista prévia pelo Conselho Superior da PCMG, nos termos do edital.
Parágrafo único. Será promovido o candidato melhor avaliado dentro do número de vagas, ressalvada a recusa pelo voto oral e fundamentado de maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG.
Art. 24. Ocorrendo empate em qualquer fase do processo de promoção por merecimento, em razão do mérito profissional, proceder-se-á na forma do art. 101, da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 25. Instrução normativa do Conselho Superior da PCMG disporá, entre outros aspectos, sobre o seguinte:
I - meios de aferição, periodicidade, limite temporal, pontuação e fonte de comprovação dos atributos profissionais de que tratam os arts. 19 e 20; e
II - definição daqueles que exercem atividades de gerência intermediária e forma de participação do superior hierárquico do candidato no processo de promoção.
Seção VI
Da Promoção por Merecimento decorrente de Ato de Bravura
Art. 26. A promoção por merecimento decorrente de ato de bravura será concedida ao policial civil que, no desempenho de suas funções, demonstrar coragem excepcional diante de situação adversa, assumindo consciente e voluntariamente risco de vida pessoal em defesa da ordem pública ou da incolumidade de pessoas.
§ 1º Impedem a caracterização do ato de bravura a ação que resultar em morte do servidor, bem como a derivada de negligência ou imprudência.
§ 2º A promoção que ocorra em função de ato de bravura retroage à data do evento que lhe deu causa.
Seção VII
Da Promoção por Invalidez
Art. 27. A promoção por invalidez será concedida ao policial civil que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial, lesões que o torne incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. O ato de promoção por invalidez retroage à data do laudo médico declaratório da incapacidade.
Seção VIII
Da Promoção Post Mortem
Art. 28. A promoção post mortem decorre da expressão póstuma de reconhecimento ao policial civil falecido nas seguintes situações:
I - em consequência de ferimento recebido em ação de investigação criminal ou de promoção da ordem e segurança públicas, ou ainda de doença, moléstia ou enfermidade contraída em razão do trabalho, ou que neles tenham a sua causa eficiente;
II - em decorrência de acidente em serviço, in itinere, ou mesmo por motivo de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente; e
III - se, ao falecer, estiver com o nome incluído na lista de votação para promoção por merecimento ou antiguidade e satisfizer as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O ato de promoção post mortem retroage à data do óbito.
§ 2º Não se efetivará a promoção post mortem se o óbito ocorreu por negligência, imprudência ou em circunstâncias incompatíveis com atribuição funcional, provocadas pelo servidor falecido.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 29. Cabe ao Conselho Superior da PCMG, a partir dos meses de março e setembro de cada ano, a prática dos atos e expedientes necessários à realização das promoções.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Superior da PCMG a caracterização e o reconhecimento de situação que assegure o direito à promoção por merecimento, em função de ato de bravura, por invalidez e post mortem, após a conclusão de procedimento próprio, levado a efeito pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 30. O Chefe da PCMG instituirá tantas Comissões Permanentes de Promoção quantas forem necessárias para se incumbirem da execução das atividades auxiliares de coleta de dados indispensáveis para a promoção.
Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput serão integradas, conforme o caso, por servidores de cada uma das carreiras da Polícia Civil.
Art. 31. A unidade de administração de pessoal da PCMG, a Academia de Polícia Civil, a Corregedoria-Geral de Polícia Civil e a Superintendência de Informações e Inteligência Policial fornecerão os dados e informações necessários à instrução e organização das listas de promoção e os que forem solicitados pelo Conselho Superior da PCMG e pelas Comissões Permanentes de Promoção.
Art. 32. Os atos de promoção para o último nível da carreira policial civil e os atos de promoção por ato de bravura são de competência do Governador do Estado.
§ 1º Observado o disposto no caput, os demais atos de promoção são de competência do Chefe da PCMG.
§ 2º As promoções por merecimento, conforme o critério mérito profissional e ato de bravura, assim como a por invalidez e post mortem, ficam condicionadas à deliberação do Conselho Superior da PCMG.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 33. Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence, observado o disposto no art. 93 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
§ 1º Aplicam-se à progressão as regras relacionadas ao efetivo exercício das funções do cargo e à suspensão da contagem de tempo de exercício das funções previstas neste Decreto para as promoções.
§ 2º A progressão ocorrerá independentemente de requerimento do interessado, em qualquer data do ano, após o implemento do período aquisitivo, contado do posicionamento do servidor no cargo que ocupa, por ato do Diretor da unidade de administração de pessoal da PCMG.
§ 3º A progressão produzirá efeitos a partir da data do implemento do tempo, satisfeitos os demais requisitos de que tratam a Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 34. A evolução de grau não implica em ascensão hierárquica.
Art. 35. Não terá direito à progressão o policial civil que se encontrar nas situações descritas no art. 6º.
Art. 36. Serão suspensos os efeitos da progressão do grau “A” do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente de que trata o § 2º do art. 93 da Lei Complementar nº 129, de 2013, caso o policial civil requeira o cancelamento do afastamento preliminar com a suspensão da tramitação do processo de aposentadoria.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 37. Fica assegurado aos servidores policiais civis o direito de recorrer das decisões atinentes ao processamento das promoções e progressões.
§ 1º O direito de recorrer relacionado a processo de promoção, na esfera administrativa, terá o prazo mínimo de dois dias úteis, estabelecido na forma do edital.
§ 2º Fica assegurada a promoção ou progressão do policial civil preterido, após decisão que reconheça o seu direito.
§ 3º O ato de promoção ou progressão a que se refere o § 3º tem efeito retroativo à data do direito preterido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O desenvolvimento do servidor na carreira de Analista da Polícia Civil, de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Auxiliar da Polícia Civil ocorrerá mediante promoção ou progressão, por ato do Chefe da PCMG, obedecido exclusivamente ao disposto na Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, admitida delegação.
Art. 39. Para a promoção ou progressão, constatada a mudança de denominação, a transformação de cargo ou a fusão de nível, mediante lei, será computado, na nova situação, o tempo de efetivo exercício correspondente no cargo anterior que se encontrava, aplicando-se o mesmo critério, desde a posse, para contagem de tempo na carreira.
Parágrafo único. Na ocorrência da fusão de nível serão promovidos por antiguidade, em primeiro lugar e sucessivamente, os servidores que ocupavam cargos de classe ou nível superior da hierarquia funcional na data da publicação da respectiva lei.
Art. 40. O ato de declaração de estabilidade de que trata a Lei Complementar nº 129, de 2013, de competência do Chefe da PCMG, tem efeitos a partir da data do implemento do tempo exigido para o estágio probatório, observadas as hipóteses de interrupção ou de suspensão.
Parágrafo único. A proposta de edição do ato de que trata o caput compete ao Conselho Superior da PCMG, que levará em consideração parecer sobre a homologação do estágio probatório apresentado pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 41. É nula a promoção ou progressão que tenha sido realizada sem a observância das regras dispostas neste Decreto ou que tenha ocorrido por erro ou fraude, com ou sem a participação do beneficiário.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput implica:
I - o aproveitamento da vaga no processo de promoção subsequente, pelo mesmo critério, caso se refira a promoção por merecimento em razão do mérito profissional; e
II - a promoção imediata do candidato melhor classificado para a promoção em razão do tempo no nível, com efeitos a partir da data estabelecida na forma do art. 11, caso se trate de promoção por antiguidade.
Art. 42. A Chefia da PCMG editará os atos necessários para a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da PCMG, por meio de ato próprio editado pelo seu presidente.
Art. 44. Os atos referentes às promoções e progressões deverão ser publicados na intranet e no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no inciso VIII do art. 19 e no inciso I do art. 20, aplicáveis às promoções em razão de mérito profissional cujos atos tenham efeito a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 46. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.353, de 19 de julho de 2006;
II - o Decreto nº 45.992, de 15 de junho de 2012; e
III - o Decreto nº 46.148, de 8 de fevereiro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Oliveira Santiago Maciel