DECRETO nº 46.548, de 27/06/2014

Texto Original

Regulamenta a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF e a Gratificação por Atividade de Fiscalização Agropecuária – GAFISA, instituídas pela Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 33° da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, e no art. 8º da Lei nº. 21.334, de 26 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF -, instituída pelo art. 8º da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, será devida mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental.

Art. 2º A GDAF será graduada em dois níveis, conforme os valores, critérios e quantitativos especificados a seguir:

I – GDAF-I, com valor de R$700,00 (setecentos reais), atribuída a no máximo trezentos e vinte e cinco servidores das carreiras de que trata o art. 1º, designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA;

II – GDAF-II, com valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), atribuída a no máximo setenta e cinco servidores das carreiras de que trata o art. 1º, designados para o exercício da função de coordenação de Núcleo de Fiscalização Ambiental ou de Núcleo de Regularização.

Parágrafo único. A atribuição da GDAF está condicionada à assinatura do Plano de Trabalho e a continuidade da percepção da gratificação ao cumprimento das metas e periodicidade estabelecidas no plano de trabalho, nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – , para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental no âmbito do SISEMA e, ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – estar devidamente credenciado para o exercício da atividade de fiscalização ambiental; e

II – conduzir veículos para a prática da atividade de fiscalização ambiental, se demandado.

Art. 3º A GDAF será concedida por ato de atribuição do titular da SEMAD, aos servidores lotados no SISEMA e em efetivo exercício na SEMAD, de acordo com o quantitativo, identificação e codificação estabelecidos na forma do Anexo I.

Parágrafo único. O ato de atribuição poderá ser revogado pelo titular da SEMAD, a qualquer tempo, observado o interesse da Administração.

Art. 4º A Gratificação por Atividade de Fiscalização Agropecuária – GAFISA -, instituída pelo art. 33 da Lei nº 21.333, de 2014, será devida mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – , pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária animal e vegetal no âmbito do IMA.

Art. 5º A GAFISA terá valor fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais) e será atribuída a no máximo mil e sessenta e cinco servidores das carreiras de que trata o art. 4º, lotados e em efetivo exercício no IMA.

Parágrafo único. A atribuição da GAFISA está condicionada à assinatura do Plano de Trabalho e a continuidade da percepção da gratificação ao cumprimento das metas e periodicidade estabelecidas no Plano de Trabalho, nos termos de portaria do IMA, para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização no âmbito das competências do IMA, compreendendo:

I – defesa sanitária animal e vegetal;

II – fiscalização do comércio e uso de insumos agropecuários;

III – fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e vegetal;

IV – inspeção da produção agropecuária e agroindustrial;

V – certificação da qualidade de produtos agropecuários;

VI – atividades laboratoriais de ação fiscal;

VII – Constar nas atribuições específicas da carreira a atividade de fiscalização Agropecuária; e

VIII – conduzir veículos para a prática da atividade de fiscalização Agropecuária, se demandado;

Art. 6º A GAFISA concedida por ato de atribuição do Diretor-Geral do IMA, de acordo com o quantitativo, identificação e codificação estabelecidos na forma do Anexo II.

Parágrafo único. O ato de atribuição poderá ser revogado pelo Diretor-Geral do IMA, a qualquer tempo, observado o interesse da administração.

Art. 7º Não perderá a GDAF e a GAFISA o servidor que se encontrar nas seguintes situações de afastamento:

I – em gozo de férias regulamentares;

II – por motivo de luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

III – por motivo de casamento;

IV – em licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;

V – em licença para tratamento de saúde, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, superveniente à designação para a função de fiscalização e a concessão da gratificação.

VI – em licença gestação;

VII – em licença por motivo de adoção;

VIII – em licença paternidade.

Art. 8º O servidor perderá a GDAF e a GAFISA, a qualquer tempo, se deixar de preencher quaisquer das condições e requisitos exigidos para a percepção.

Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado – CGE -, por meio de suas unidades de controle interno, analisará semestralmente o cumprimento das metas dos servidores, designados para atividades de fiscalização, propostas no Plano de Trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. As unidades de controle interno poderão requisitar os planos de trabalho para análise do cumprimento das metas em periodicidade inferior ao previsto no caput.

Art. 10. Ficam identificados, na forma do Anexo III, os cargos de provimento em comissão de Natureza Especial, criado e extinto, no âmbito do Gabinete Militar do Governador – GMG – em decorrência do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014,

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014.)

GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO – GDAF

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

GDAF-I

325

GDAF1

MD01 a MD325

GDAF-II

75

GDAF2

MD01 a MD75

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014.)

GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GAFISA

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

CÓDIGO

IDENTIFICAÇÃO

GAFISA

1065

GAFA

IM01 a IM1065

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014.)

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

      III.1 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CÓDIGO

QUANTITATIVO

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

1º Oficial de Aeronave

EX-25 GM01

1

1

-

      III.2 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CÓDIGO

QUANTITATIVO

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

Comandante de Avião

EX-24 GM15

1

1

-