DECRETO nº 46.547, de 27/06/2014

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Médica – GPM – de que trata o art. 28 daLei nº 21.333, de 26 de junho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII doart. 90 da Constituição do Estadoe tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 21.333 de 26 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Universitário a que se refere, o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Hospital Universitário Clemente Faria da Universidade de Montes Claros – UNIMONTES – e em unidades diretamente vinculadas ao mesmo, será concedida a Gratificação de Produtividade Médica – GPM – a que se refere o art. 28 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, conforme as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Fará jus à GPM o servidor a que se refere o art. 1º que prestar serviço adicional de assistência médica.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se como serviço adicional de assistência médica:

I – no âmbito do pronto-socorro do Hospital Universitário Clemente Faria, os serviços prestados em período que exceder a jornada básica do servidor;

II – nas demais unidades de atendimento do Hospital Universitário Clemente Faria, os procedimentos clínicos e não clínicos, executados além da produtividade mínima, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e da UNIMONTES.

Art. 3º Compete à SEPLAG e à UNIMONTES, por meio de resolução conjunta, regulamentar o processo de apuração da produção excedente individual do serviço adicional de assistência médica, observados os seguintes critérios:

I – a carga horária do cargo de provimento efetivo;

II – a carga horária do cargo de provimento em comissão ou da função gratificada;

III – a unidade administrativa de prestação do serviço, a natureza, a importância, a complexidade e o tempo exigido para a realização do serviço prestado.

Art. 4º Compete à Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria a apuração da produção excedente individual do serviço adicional de assistência médica.

Art. 5º Compete à chefia imediata a fiscalização quanto ao cumprimento da jornada de trabalho e da produção mínima do respectivo profissional, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos das normas estatutárias vigentes.

Art. 6º Compete à Auditoria Seccional da UNIMONTES e à Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria a auditoria das atividades que caracterizem prestação de serviço adicional de assistência médica.

Art. 7º Compete à Auditoria Seccional da UNIMONTES acompanhar e emitir relatórios anuais de avaliação de conformidade quanto ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º O limite máximo mensal da GPM para um servidor terá como referência o valor correspondente a trezentas consultas especializadas para médico.

Parágrafo único. O valor da consulta de que trata o caput é o constante na Tabela Unificada de Procedimentos do SUS.

Art. 9º A GPM não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, nos termos do § 6º do art. 28 da Lei nº 21.333, de 2014.

Parágrafo único. Para fins de concessão da gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores da GPM percebidos no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.

Art. 10. A GPM será paga cumulativamente com a remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão, em ambas as opções de que tratam os incisos I e II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 11. O valor percebido a título de GPM não integra a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, nos termos do § 6º do art. 25º da Lei nº 21.333, de 2014.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira