DECRETO nº 46.546, de 27/06/2014

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a denominação Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e o termo Fundo se equivalem.

Art. 2º O Fundo tem o objetivo de captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o idoso.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3° Constituem recursos do Fundo:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos Municípios;

III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;

IV - as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003;

V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI - as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003;

VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VIII - outros recursos.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Fundo:

I - as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive conselhos municipais, responsáveis pela execução de políticas públicas, programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;

II - as entidades não-governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais visem à pessoa idosa.

CAPÍTULO III

DOS ADMINISTRADORES

Art. 5º São administradores do Fundo:

I - o gestor;

II - o agente executor;

III - o agente financeiro;

IV - o grupo coordenador.

Art. 6. À Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE, na condição de gestora, agente executora e agente financeira do Fundo compete:

I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, observadas as deliberações do Conselho Estadual do Idoso – CEI;

II - elaborar cronograma orçamentário e financeiro de receita e despesa do Fundo, observadas a Lei Orçamentária Anual e o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;

III - definir diretrizes orçamentárias de aplicação de recursos do Fundo;

IV - aplicar os recursos do Fundo, na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei;

V - celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do Fundo, bem como a fim de agilizar a sua operacionalização;

VI - celebrar convênio ou contrato em nome do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do Fundo;

VII - submeter ao CEI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, semestralmente ou em menor período, quando solicitado;

VIII - oferecer caução dos direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições:

a) autorização prévia do grupo coordenador do fundo;

b) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do Fundo.

Art. 7° O grupo coordenador do Fundo, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - Conselho Estadual do Idoso.

§ 1° Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.

§ 2° A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEDESE.

§ 3º O grupo coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4° A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 8º Ao grupo coordenador do Fundo compete:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do CEI;

II - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observadas as deliberações do CEI, e acompanhar sua execução;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

IV - recomendar, quando necessário, a extinção ou readequação do Fundo;

V - estabelecer as normas e condições para a obtenção de recursos do Fundo;

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput o grupo coordenador, em articulação com o CEI, lançará anualmente, no mínimo, um edital de seleção de projetos, o qual conterá dentre outras, as seguintes informações:

I - datas, prazos e forma de apresentação dos projetos;

II - datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;

III - limites do apoio financeiro por projeto; e

IV - prazos para captação de recursos dos projetos;

V - os critérios para acompanhamento e prestação de contas dos projetos aprovados.

Art. 9º O CEI, no que se refere ao Fundo, terá às seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho de políticas públicas, programas, projetos e ações a serem beneficiados com o Fundo;

II - definir prioridades para o atendimento dos planos de trabalho;

III - manifestar-se com relação ao plano de aplicação dos recursos;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e a implementação das políticas públicas, programas, projetos e ações beneficiadas.

Art. 10. A SEDESE, na condição de agente financeiro, poderá determinar a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de liberação dos recursos;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento;

IV - constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental na execução dos projetos, comprovado através de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de liberação de recursos, conforme comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ao agente financeiro;

§ 1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I - impedimento da celebração de convênios com a administração pública estadual;

II - suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;

III - devolução dos recursos transferidos voluntariamente, atualizados monetariamente.

§ 2º As penalidades constantes do § 1º serão aplicáveis, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas adequadas.

Art. 11. Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 13. Normas operacionais gerais e específicas, visando ao mais ágil funcionamento do Fundo, poderão ser estabelecidas em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, ou em deliberações ou resoluções do titular do órgão gestor.

§ 1º São matérias de competência de resoluções conjuntas aquelas relacionadas ao plano de aplicações de recursos, especialmente no que se refere a recursos de fontes internacionais, por recomendação do grupo coordenador.

§ 2º São matérias sujeitas a deliberações ou resoluções do titular do órgão gestor do Fundo aquelas relacionadas com as normas e procedimentos operacionais a serem cumpridos ou observados pelos candidatos ou beneficiários do Fundo, consultado o CEI.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Eduardo Prates Octaviani Bernis