DECRETO nº 46.525, de 03/06/2014

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, aprova seu estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 14 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Advogado-Geral do Estado fica autorizado a promover a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, entidade fechada de previdência complementar de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O Advogado-Geral do Estado representará o Estado nos atos de constituição da entidade fechada de previdência complementar.

Art. 2º Fica aprovado o Estatuto Social da PREVCOM-MG, nos termos do Anexo.

Parágrafo único. A PREVCOM-MG, entidade fechada de previdência complementar com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, terá sede e foro em Belo Horizonte e será organizada sob a forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, de natureza pública, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 3º Para o cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 132, de 2014, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – autorizada a:

I - celebrar convênio de adesão com a PREVCOM-MG, representando todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

II - prestar apoio técnico, logístico e operacional solicitado pela PREVCOM-MG até sua completa implantação;

III - ceder servidores do Poder Executivo à Fundação, mediante convênio, com ressarcimento da remuneração e encargos;

IV - repassar todas as informações de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo, necessárias à composição da base de dados da Fundação.

Parágrafo único. As despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores cedidos à PREVCOM, nos termos do inciso III, serão debitadas à conta do montante dos recursos previstos no art. 31 da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 4º A SEPLAG, juntamente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, adotarão todas as providências necessárias à implantação da PREVCOM-MG, incluindo a aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC – do regulamento do plano de benefícios a ser administrado pela Fundação.

Art. 5º Após a publicação da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da Fundação pela PREVIC, caberá aos órgãos e entidades do Estado, juntamente à PREVICOM-MG, fornecer todas as informações sobre a previdência complementar aos candidatos aprovados em concurso público para ingresso em cargos do serviço público estadual.

Parágrafo único. Os candidatos de que trata o caput deverão apresentar, no momento da posse no cargo em que forem nomeados, declaração, em modelo fornecido pela PREVCOM-MG, na qual conste a opção pela adesão ou não ao regime de previdência complementar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 46.525, de 3 de junho de 2014)


ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PREVCOM-MG

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza e Duração

Art. 1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, instituída pelo Estado de Minas Gerais, na forma autorizada pela Lei Complementar nº 132, de 07 de janeiro de 2014.

Art. 2º O funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG reger-se-á pelas disposições deste Estatuto e demais normas operacionais internas, observada a legislação aplicável ao Regime de Previdência Complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a Lei Complementar estadual nº 132, de 07 de janeiro de 2014.

Art. 3º O prazo de duração da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG é indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de liquidação extrajudicial será observado o regime previsto na Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, ou na legislação que substituir a matéria aplicável.

CAPÍTULO II

Da Sede e Foro

Art. 4º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte.

CAPÍTULO III

Do Objetivo

Art. 5º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG tem por objetivo exclusivo administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar, na modalidade contribuição definida, nos termos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar nº 132, de 07 de janeiro de 2014, vedando-se a assunção de quaisquer encargos sem as correspondentes fontes de custeio.

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos, a PREVCOM-MG poderá firmar contratos ou convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Dos Patrocinadores, Participantes, Assistidos e Beneficiários

SEÇÃO I

Dos Patrocinadores

Art. 6º O Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública é Patrocinador da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais-PREVCOM- MG, em decorrência da instituição, pela Lei Complementar Estadual nº 132, de 07 de janeiro de 2014, do Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão solicitar a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de início de funcionamento da PREVCOM-MG.

§ 2º Caso não haja a solicitação até o prazo de que trata o §1º, será oferecido um dos planos destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for implantado.

Art. 7º A responsabilidade do Patrocinador operar-se-á na forma definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, na normatização do órgão regulador, nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios que patrocina.

§ 1º No caso de liquidação extrajudicial da PREVCOM-MG motivada pela falta de aporte de contribuições do patrocinador ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os dirigentes dos Poderes ou órgãos que tenham faltado com os aportes também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

§ 2º O patrocinador, bem como os Participantes, Assistidos e Beneficiários, não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela PREVCOM-MG.

SEÇÃO II

Dos Participantes e Assistidos

Art. 8º É Participante a pessoa física, definida na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 07 de janeiro de 2014, que, por sua prévia e expressa opção, aderir a Plano de Benefícios, de natureza previdenciária complementar, administrado e executado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais- PREVCOM- MG.

Parágrafo único. Permanecerá como participante da PREVCOM-MG a pessoa que se mantiver vinculada ao plano no qual se inscreveu nas hipóteses previstas no art.25, da Lei Complementar nº 132,de 07 de janeiro de 2014.

Art. 9º O Participante, ao tempo de sua inscrição, tem direito ao recebimento de cópia atualizada do Estatuto Social, do Regulamento de seu Plano de Benefícios e de material explicativo que descreva, em linguagem clara, simples e objetiva, as características da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais-PREVCOM-MG e do plano a que está aderindo.

Art. 10. O Participante, no ato de sua inscrição, assinará declaração atestando que tem ciência e aceita integralmente os preceitos contidos neste Estatuto Social e no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 11. Os Participantes e os Assistidos participam no custeio administrativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais- PREVCOM-MG, na forma determinada pelo Regulamento do Plano de Benefícios e conforme definido no respectivo Plano de Custeio.

Art. 12. Serão considerados Assistidos o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

SEÇÃO III

Dos Beneficiários

Art. 13. São considerados Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante ou pelo Assistido nos termos do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.

Parágrafo único - Os Beneficiários somente poderão exercer as prerrogativas deferidas aos Assistidos para integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da PREVCOM-MG enquanto estiverem usufruindo um benefício de prestação continuada.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio, sua Formação e Aplicação

Art. 14. O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM-MG, serão autônomos, independentes e desvinculados entre si e serão acumulados a partir, dentre outras, das seguintes fontes:

I - contribuições dos Patrocinadores e dos Participantes para os respectivos planos;

II- recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao Plano de Benefícios ou que, por direito, lhe pertencerem;

III - receitas patrimoniais e financeiras;

IV - receitas decorrentes de suas atividades;

V - doações, legados e auxílios;

VI - frutos civis e outras aquisições de disponibilidades econômicas de qualquer natureza.

§ 1º Os Regulamentos dos Planos de Benefícios poderão prever que parcela das contribuições poderá se destinar a compor fundo para cobertura de benefícios de risco.

§ 2º As reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios serão apresentados de forma segregada nas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios da PREVCOM-MG, observadas as normas expedidas pelo órgão regulador.

Art. 15. As contribuições efetuadas pelos Participantes ao Plano de Benefícios têm como objetivo constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais-PREVCOM-MG e outras previstas nos respectivos planos de custeio.

Art. 16. A Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais –PREVCOM-MG aplicará o patrimônio dos Planos de Benefícios por ela administrados em consonância com os interesses previdenciários dos Participantes e dos Assistidos, em conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional e com a Política de Investimentos fixada pelo Conselho Deliberativo ouvido o Comitê de Investimentos.

§ 1º As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão visar à otimização dos investimentos, buscando atingir simultânea e adequadamente os seguintes objetivos:

I - a segurança dos investimentos;

II - a rentabilidade líquida, efetiva e real, compatível com a intensidade de geração de capital requerida pela taxa de juros atuarial do respectivo Plano de Benefícios;

III - a solvência dos investimentos, assegurando que os mesmos respondam pelos benefícios contratados à medida que forem requeridos;

IV - a liquidez das aplicações para assegurar a permanente negociação dos ativos para atender as necessidades de prover as obrigações previdenciárias;

V - a transparência, prestando aos órgãos de controle, aos Participantes, Assistidos, Beneficiários e aos Patrocinadores as informações necessárias sobre todos os investimentos do respectivo Plano de Benefícios.

§ 2º A gestão das aplicações dos recursos da PREVCOM-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

§ 3º A PREVCOM-MG contratará, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 4º A contratação dar-se-á conforme dispuser o ato da Diretoria Executiva de que trata o art.36, XVIII.

Art. 17. O patrimônio dos Planos de Benefícios será registrado em contas individualizadas em nome de cada Patrocinador do respectivo Plano, cuja destinação estará definida no Regulamento do Plano de Benefícios respectivo.

Parágrafo único. A PREVCOM-MG manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e do patrocinador.

CAPÍTULO VI

Do Regime Contábil - Financeiro e da Publicidade dos Atos

Art. 18. A natureza pública da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais-PREVCOM a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal consistirá na:

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, observado o disposto no art.19, da Lei Complementar nº132, de 07 de janeiro de 2014;

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de emprego temporário, respeitados os princípios constitucionais da administração pública e observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do art.37 ,da Constituição da República;

III - publicação anual, no Diário Oficial do Estado e na página oficial do governo do Estado na Internet, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme previsto na legislação de regência da previdência complementar.

IV - Submissão às normas estaduais de governança, a que se referem as Leis Delegadas nº 112, de 25 de janeiro de 2007 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 19. O exercício social terá a duração de um 1 (ano), encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 20. Ao término do exercício social serão elaborados os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo de outras informações aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com as disposições das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 21. As atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, serão fiscalizadas pelo órgão de controle das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do artigo 41 e seguintes da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, pelo Conselho Fiscal da entidade, nos termos deste Estatuto e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e pelos Patrocinadores, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Além da fiscalização prevista no “caput” deste artigo, a PREVCOM-MG contará, obrigatoriamente, com auditoria independente de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 22. A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerias – PREVCOM-MG, divulgará, entre Participantes, Assistidos e Patrocinadores, o Relatório Anual de Informações, os resultados econômico-financeiro e atuarial do exercício social anterior.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Informações deverá conter no mínimo as seguintes informações, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:

I - demonstrações contábeis consolidadas por Plano de Benefícios, juntamente com as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, o Parecer dos Auditores Independentes, o Parecer do Atuário, o Parecer do Conselho Fiscal e a Manifestação do Conselho Deliberativo sobre o respectivo Plano de Benefícios;

II - informações referentes à Política de Investimentos;

III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos;

IV - parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios;

V - informações segregadas sobre as despesas administrativas do Plano de Benefícios referidas no parágrafo único do artigo 17 da Resolução CGPC nº 13, de 2004;

VI - informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório;

VII - outros documentos previstos na regulamentação aplicável.

Art. 23. A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais –PREVCOMMG, deverá disponibilizar informações, preferencialmente por meio eletrônico, individualmente a cada Participante, e Assistido, sobre o saldo das respectivas contas individuais de acumulação, conforme estabelecido no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios e observada a regulamentação aplicável:

I - ordinariamente, ao menos uma vez por ano;

II- extraordinariamente, quando da ocorrência de um evento previdenciário de relevância para o Participante e para o Assistido.

Art. 24. Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e assistidos.

Parágrafo único. As informações serão prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados e abrangem:

I - as políticas de investimentos;

II - as premissas e hipóteses atuariais;

III - a situação econômica e financeira;

IV - os custos decorrentes da administração dos planos de benefícios;

V - a situação de cada participante ou assistido perante seu respectivo plano de benefícios.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva disponibilizará na página da internet da PREVCOM-MG, informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos, ocupantes, forma de admissão e respectiva remuneração.

CAPÍTULO VII

Da Estrutura Organizacional

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 25. A estrutura organizacional da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais- PREVCOM-MG, será constituída de:

I - Conselho Deliberativo;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

§ 1º Por ato da Diretoria Executiva, deverá ser criado o Comitê de Investimentos que será responsável por apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de estratégia de aplicações financeiras e de gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVCOM-MG.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão preencher os seguintes requisitos:

I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

IV - ter formação de nível superior.

Parágrafo único. O Diretor de Investimentos e os integrantes do Comitê de Investimentos deverão possuir a qualificação técnica exigida pela legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 26. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Art. 27. A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será fixada por ato do Conselho Deliberativo, sendo limitada a 10% (dez por cento), do valor da remuneração mensal do Diretor Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerias – PREVCOM- MG, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições e da Composição

Art. 28. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais – PREVCOM-MG, a quem compete a deliberação sobre as seguintes matérias:

I - definir e aprovar a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II - aprovar as propostas de alterações do Estatuto, observado o disposto no artigo 59 deste Estatuto, e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III - nomear os membros da Diretoria Executiva, e exonerá-los em decisão fundamentada;

IV - estabelecer a Política de Investimento da PREVCOM-MG, mediante proposta apresentada pelo Comitê de Investimentos da Diretoria Executiva;

V - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

VI – aprovar o regulamento eleitoral para escolha de representantes de participantes e assistidos;

VII - aprovar o orçamento anual, proposto pela Diretoria Executiva;

VIII - aprovar pareceres, relatórios da Diretoria Executiva, as contas anuais da instituição e demais documentos contábeis e financeiros de cada exercício;

IX - solicitar estudos e pareceres sobre determinados assuntos técnicos necessários ao bom desempenho da sua missão institucional;

X - examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva;

XI - deliberar sobre a remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no art.26;

XII- Definir a remuneração dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, observado o disposto no art.27;

XIII - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento da totalidade dos recursos garantidores;

XIV - aprovar a contratação de auditor contábil, atuarial, de benefícios e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

XV - aprovar o regimento interno da PREVCOM-MG e o seu código de ética e conduta;

XVI - aprovar a criação de unidades administrativas ou postos de atendimento em outros municípios e no Distrito Federal, para maior conveniência no atendimento de seus objetivos ou por exigências legais;

XVII - aprovar o Plano de Custeio;

XVIII - aprovar, anualmente, o Plano de Gestão Administrativa;

XIX - estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas de representação institucional realizadas pelos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva;

XX – aprovar proposta da Diretoria Executiva para o quadro de pessoal da PREVCOM-MG, os requisitos de admissão, a remuneração e, ainda, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

XXI - manter livros próprios, para a lavratura das atas de suas reuniões, dos pareceres emitidos e de outros documentos que entenda conveniente produzir;

XXII - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 29. O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, sendo 3 (três) membros e seus respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, representando todos os Patrocinadores, e 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pelos Participantes e Assistidos.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo representantes do patrocinador serão escolhidos de forma a garantir entre seus 3 membros titulares , 1 representante do Poder Executivo, 1 representante do Poder Legislativo e 1 representante do Poder Judiciário.

§ 2º A indicação dos representantes dos Poderes Legislativo ou Judiciário será feita pelos titulares dos respectivos Poderes ou Instituições.

§ 3º A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros representantes do patrocinador, mediante indicação do Governador do Estado e deverá observar o rodízio entre seus representantes.

§ 4º Os 3 (três) membros do Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, conforme dispuser o regulamento eleitoral, da seguinte forma:

I - 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes eleitos pelo voto direto e secreto dos Participantes;

II - 1 (um) membro e seu suplente serão Assistidos eleitos pelo voto direto e secreto dos Assistidos, observado o disposto no § 9º deste artigo;

III - 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes ou Assistidos eleitos pelo voto direto e secreto do segmento dos Participantes ou dos Assistidos, daquele que reunir maior número de integrantes.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 6º Ressalvados os casos de recondução, o Conselheiro ou o suplente não poderão exercer novo mandato em qualquer Conselho, antes de decorridos dois anos do término do mandato anterior.

§ 7º O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada 2 (dois) anos.

§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, nem serem cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.

§ 9º Não havendo Assistidos, as vagas referidas nos incisos II e III do § 4º deste artigo serão preenchidas pelos Participantes.

SUBSEÇÃO II

Das Reuniões e Quórum para Deliberação

Art. 30. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira, com metade de seus membros.

§ 2º Ressalvadas as situações específicas constantes deste Estatuto, as deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dentre os presentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 31 deste Regulamento.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da PREVCOM- MG com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.

§ 4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos Conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.

§ 5º É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu Presidente, convocar os Diretores da PREVCOM- MG, inclusive o Diretor Presidente, para participar das reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a outro Diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender necessário, a título de assessoramento.

§ 6º Além dos Conselheiros é facultada a presença de até 2 representantes de cada patrocinador e dos participantes e assistidos nas reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz, vedada a participação nas votações do Conselho.

Art. 31. O Presidente do Conselho Deliberativo participará das votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.

Parágrafo único. As matérias constantes do art. 28 deste Regulamento somente poderão ser deliberadas em reunião que contar com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo, observado o disposto no regimento interno deste Conselho.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, das Substituições dos Seus Membros e da Vacância

Art. 32. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;

II - dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, inclusive os suplentes;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo a pauta a ser deliberada, a qual será distribuída aos demais membros com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência da data marcada para a reunião;

IV – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e outros atos regulamentares da PREVCOM-MG, bem como as demais disposições legais pertinentes;

V - decidir assuntos urgentes ad referendum do plenário, observado o disposto no regimento interno do Conselho.

Art. 33. O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o seu mandato em virtude de:

I - renúncia;

II - condenação criminal transitada em julgado;

III - decisão proferida em processo administrativo disciplinar;

V - perda dos requisitos previstos no § 2º do artigo 25 deste Estatuto.

§ 1º O membro do Conselho Deliberativo que tiver 3(três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em reuniões ordinárias do Conselho, sem justificativa, poderá perder seu mandato após deliberação de 2/3 de seus membros.

§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para término do mandato.

Art. 34. Nas ausências ou impedimentos temporários do membro titular do Conselho Deliberativo, este será substituído pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Fará jus à remuneração de que trata o art.27, pela reunião a que comparecer, o suplente que substituir o titular.

Art. 35. Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Deliberativo, seu suplente assumirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 1º Não existindo suplente, proceder-se-á da seguinte forma:

I - se a vaga for de representação do Patrocinador, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará ao Governador do Estado a indicação de novo membro titular e respectivo suplente;

II - se a vaga for de representação dos Participantes e Assistidos, proceder-se-á da seguinte forma:

a) caso a vacância ocorra até 6 (seis) meses antes do término do mandato, deverá ser promovida, no prazo de 90 (noventa) dias, eleição específica para suprir o membro titular e respectivo suplente, na forma do § 4º do art.29 deste Estatuto;

b) caso a vacância ocorra nos últimos 6 (seis) meses do mandato, a substituição será feita por outros suplentes de membros eleitos pelos Participantes e Assistidos, com preferência para o suplente mais idoso.

§ 2º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, e respeitada a data de término do seu mandato original.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições e da Composição

Art. 36. A Diretoria Executiva é órgão responsável pela administração da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais –PREVCOM- MG, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo, tendo como competências:

I - executar e fazer executar as disposições contidas neste Estatuto Social, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e nos convênios de adesão, observada a legislação e regulamentação aplicável;

II - distribuir entre seus membros as tarefas que lhe competem;

III - propor e executar a Política de Investimentos da PREVCOM-MG, submetendo à aprovação prévia do Conselho Deliberativo os investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos garantidores;

IV - elaborar todos os estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para tanto se valer de consultorias externas e de outras prestadoras de serviços que se fizerem necessárias;

V - elaborar os balancetes mensais obrigatórios para as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da regulamentação aplicável;

VI - elaborar e assinar as Demonstrações Contábeis, conforme regulamentação aplicável, remetendo-as para análise do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo;

VII - fornecer às autoridades competentes, sempre que lhe forem solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável, sobre os assuntos da PREVCOM-MG;

VIII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Gestão Administrativa da PREVCOM-MG, do exercício seguinte;

IX - propor ao Conselho Deliberativo, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante proposta do Comitê de Investimentos, as Políticas de Investimentos a serem executadas no exercício subsequente;

X - elaborar as avaliações atuariais, realizando todos os estudos necessários para o exame e aprovação do Plano de Custeio pelo Conselho Deliberativo, inclusive na ocorrência de eventuais alterações;

XI - propor ao Conselho Deliberativo as alterações deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios;

XII – submeter à aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o quadro de pessoal, indicando os empregos efetivos e os de confiança, os requisitos de admissão, a remuneração e, ainda, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

XIII - aprovar o plano de contas dos Planos de Benefícios, observados os planos de contas padrão estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e suas alterações;

XIV - apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da PREVCOM-MG;

XV - gerir as atividades da PREVCOM-MG;

XVI - instituir o Comitê de Investimentos, aprovando o seu Regimento Interno;

XVII- nomear e exonerar os membros do Comitê de Investimentos;

XVIII - editar ato próprio fixando e divulgando normas para contratação de bens e serviços relativos à gestão das reservas garantidoras, a gestão do passivo atuarial, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias das entidades fechadas de previdência complementar, incluindo especialistas em custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;

XIX - aprovar a taxa de administração, ouvido o Conselho Deliberativo;

XX- propor ao Conselho Deliberativo o Código de ética e Conduta da PREVCOM-MG;

Parágrafo único - É vedada à Diretoria Executiva e aos seus membros a prestação de fiança ou aval em nome da entidade.

Art. 37. A Diretoria Executiva será composta por, no máximo, 4 (quatro) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser designados:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo-Financeiro;

III - Diretor de Seguridade;

IV - Diretor de Investimentos.

§ 1º O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, sendo seus membros demissíveis “ad nutum” por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, desde que em decisão fundamentada.

§ 2º Os Diretores poderão acumular funções de outra diretoria até que um titular seja indicado e, nesta situação, não haverá acúmulo de remunerações e nem de votos nas reuniões da Diretoria Executiva.

SUBSEÇÃO II

Das Reuniões e Quórum para Deliberação

Art. 38. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor Presidente ou, em caráter excepcional, por requerimento da maioria de seus membros, encaminhado e deliberado pelo Diretor Presidente.

§ 2º É facultado ao Diretor Presidente convocar técnicos da PREVCOM-MG para participar das reuniões, a título de assessoramento.

Art. 39. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião.

SUBSEÇÃO III

Das Substituições dos Membros da Diretoria Executiva e da Vacância

Art. 40. O Diretor Presidente será substituído, nos seus impedimentos de até 60 (sessenta) dias, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, ou, sendo impossível essa designação ou se tratando de impedimento temporário de maior duração, por quem for para isso indicado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 41. Os demais Diretores serão substituídos nos seus impedimentos de até 60 (sessenta) dias pelo Diretor que for designado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo único- Nos afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias o Diretor Presidente submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo o nome de um técnico da PREVCOM-MG para a substituição pretendida.

Art. 42. Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo deverá nomear novo Diretor, no prazo máximo de 30 dias, contados da formalização da vacância.

SUBSEÇÃO IV

Das Atribuições do Diretor Presidente

Art. 43. Cabe ao Diretor Presidente a direção e a coordenação geral das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais-PREVCOM-MG, competindo-lhe, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva:

I - representar a PREVCOM-MG ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores para a prática de atos específicos, estabelecendo nos respectivos instrumentos o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;

II - representar a PREVCOM-MG em convênios, contratos, acordos e demais documentos e, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, gerir os recursos não previdenciários da PREVCOM-MG, podendo para esta finalidade abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo tais atribuições ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PREVCOM-MG, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e, excepcionalmente, convocar técnicos para seu assessoramento, bem como solicitar informações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

IV - admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, podendo tais atribuições ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PREVCOM-MG, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;

V - contratar bens e serviços, dentro das normas aprovadas, podendo tais atribuições ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da PREVCOM-MG, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;

VI - propor à Diretoria Executiva a designação dos gerentes dos órgãos técnicos e administrativos da PREVCOM-MG;

VII - supervisionar a administração da PREVCOM-MG na execução de suas atividades e na implantação das deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;

VIII - fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos da PREVCOM-MG que lhe forem solicitadas;

IX - fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

X - fazer divulgar, através de boletim informativo publicado no sítio da entidade na internet, as informações referentes à gestão dos planos de benefícios e da administração da PREVCOM-MG;

XI - nomear relator, dentre os membros da Diretoria Executiva, para emitir pareceres sobre matérias, processos e expedientes;

XII - ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificações do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos ou técnicos;

XIII - comparecer, com direito a voz, mas sem direito ao voto, às reuniões do Conselho Deliberativo, ou nomear representante;

XIV - designar o secretário das reuniões da Diretoria Executiva;

XV- assinar, conjuntamente com o Diretor de Investimentos os instrumentos necessários ao gerenciamento dos recursos previdenciários da PREVCOM-MG, bem como abrir, movimentar e encerrar contas bancárias para tais finalidades, podendo delegar essas atribuições, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar;

SUBSEÇÃO V

Das Atribuições da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 44. Cabe à Diretoria Administrativo- Financeira o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades de gestão administrativo-financeira e de tecnologia da informação da PREVCOM-MG, competindo-lhe:

I – Elaborar, coordenar e executar, após submeter à Diretoria Executiva:

a) o Programa de Gestão Administrativa e suas eventuais alterações;

b) o plano de organização e funcionamento da PREVCOM-MG e suas eventuais alterações;

c) a contabilidade segregada por planos de benefícios e a consolidada da PREVCOM-MG;

d) os quadros e a lotação do pessoal e os requisitos de admissão;

e) o plano salarial do pessoal e a organização das carreiras;

f) o manual de direitos e deveres do pessoal;

g) a proposta orçamentária;

h) a proposta para taxa de administração a vigorar em cada exercício;

i) o gerenciamento dos projetos de Tecnologia da Informação da PREVCOM-MG;

II - manter em dia a contabilidade da PREVCOM-MG, adotando todos os instrumentos para que os registros e a documentação estejam em ordem;

III - elaborar os balancetes mensais e as Demonstrações Contábeis da PREVCOM-MG, observada a legislação aplicável;

IV - fazer cumprir as normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do pessoal;

V – elaborar a folha de pagamento dos empregados;

VI - promover a lavratura e publicação dos atos relativos ao pessoal;

VII - elaborar e fazer cumprir os planos de compras e de estoques de material da PREVCOM-MG;

VIII - elaborar e fazer cumprir o plano de levantamento de estatística e consumo;

IX - promover o bom funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transportes;

X - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes às atividades de administração geral da PREVCOM-MG;

XI - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria;

XII - controlar a arrecadação da Taxa de Administração e das contribuições previdenciárias devidas à PREVCOM-MG;

XIII - propor e coordenar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da PREVCOM-MG;

XIV - coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas a aquisições e contratações no âmbito da PREVCOM-MG;

XV - definir diretrizes, executar e controlar as atividades relacionadas à aquisição, estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente;

XVI - monitorar os gastos e identificar distorções em relação aos padrões estabelecidos no Programa de Gestão Administrativa e implementar ações que promovam a qualidade do gasto;

XVII - gerir os recursos não previdenciários da PREVCOM-MG, juntamente com o Diretor Presidente, podendo para esta finalidade abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo delegar essas atribuições, especificando o prazo de validade, os atos e as operações que poderão praticar.

SUBSEÇÃO VI

Das Atribuições da Diretoria de Seguridade

Art. 45. Cabe à Diretoria de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela implementação dos Regulamentos dos Planos de Benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais-PREVCOM-MG, a manutenção dos cadastros de participantes, beneficiários e assistidos, a concessão e pagamento de benefícios, competindo-lhe:

I - Elaborar, coordenar e executar, após submeter à Diretoria Executiva:

a) normas regulamentadoras do processo de inscrição de Participantes, consoante o disposto neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios ao qual o mesmo se vincule;

b) normas regulamentadoras do processo de concessão e manutenção dos benefícios;

c) proposta de manutenção, ampliação ou alterações do plano de custeio de cada Plano de Benefícios, tendo por base as respectivas Avaliações Atuariais;

d) proposta de alterações e adequações nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;

e) planos anuais de custeio e o Demonstrativo Atuarial - DA emitidos pelo atuário responsável pelo plano de benefícios, acompanhado de todos os elementos necessárias à sua perfeita instrução;

f) relatório mensal sobre as reservas garantidoras dos benefícios;

II - examinar o pedido de inscrição do Participante e de seus dependentes e promover a organização e a atualização dos respectivos cadastros;

III - promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e dos documentos apresentados para a concessão de benefícios;

IV - divulgar informações referentes aos Planos de Benefícios e respectivo desenvolvimento;

V - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar a arrecadação de contribuições destinada à formação das reservas previdenciárias devidas pelos Participantes e Patrocinadores;

VII - definir padrões de qualidade e supervisionar a manutenção do Banco de Dados da PREVCOM-MG;

VIII - encaminhar ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar o relatório mensal de benefícios e população, conforme exigido pela regulamentação aplicável;

IX - acompanhar permanentemente o nível das reservas de modo que atendam ao permanente equilíbrio financeiro e atuarial e às deliberações do Conselho Deliberativo;

X - responsabilizar-se pela aderência do pagamento dos benefícios aos Assistidos ao respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, à legislação vigente e às decisões do Conselho Deliberativo;

XI - determinar estudos periódicos do(s) regulamento(s) vigentes, visando mantê-los sempre adequados à legislação vigente;

XII - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

SUBSEÇÃO VII

Das Atribuições da Diretoria de Investimentos

Art. 46. Cabe à Diretoria de Investimentos o planejamento e gestão do Programa de Investimentos da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais-PREVCOM-MG e a coordenação do Comitê de Investimentos, competindo-lhe:

I - organizar e manter atualizados os registros e o controle dos ativos dos Planos de Benefícios administrados pela PREVCOM-MG;

II - promover a execução da Política de Investimentos da PREVCOM-MG, zelando pela observância dos limites de alocação e de concentração determinados pelas normas do Conselho Monetário Nacional;

III - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência dos investimentos;

IV - promover e administrar o funcionamento das carteiras de empréstimos aos Participantes e Assistidos;

V – assinar, por meio de seu Diretor, ou pessoa por ele delegada, conjuntamente com o Diretor Presidente os instrumentos necessários ao gerenciamento dos recursos da PREVCOM-MG, bem como abrir, movimentar e encerrar contas bancárias para tais finalidades;

VI - coordenar e acompanhar, dentro do âmbito de cada Plano de Benefícios, o controle de avaliação de risco;

VII - promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de controles internos e de avaliação de risco;

VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Comitê de Investimentos;

IX - apresentar à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

§ 1º A Diretoria de Investimentos será responsável pelas aplicações dos recursos da PREVCOM-MG, para fins de atendimento ao disposto na legislação de regência.

§ 2º Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o Diretor de Investimentos pelos danos e prejuízos causados à PREVCOM-MG para os quais tenham concorrido.

Subseção VIII

Das vedações e Da Quarentena

Art. 47. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I - exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;

II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da PREVCOM-MG e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro, observado, também, o disposto no art.48.

Art. 48. Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex- membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique na utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 1º Durante o impedimento a que se refere o caput, ao ex membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviços à PREVCOM-MG, ou em qualquer órgão da administração pública, sendo-lhe garantida pela PREVCOM-MG a remuneração equivalente à função de direção que exerceu, excetuada a hipótese de servidor público que retorne ao seu cargo ou emprego junto ao patrocinador

§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao Patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

SEÇÃO V

Do Comitê de Investimentos

Art. 49. O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, empregados da PREVCOM-MG, tendo como atribuições:

I - assessorar a Diretoria Executiva e apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de estratégia de aplicações financeiras e de gestão econômico- financeira dos recursos administrados pela PREVCOM-MG;

II- elaborar previsões de cenários macro-econômicos;

III – definir a aplicação dos recursos da PREVCOM-MG, observada a legislação pertinente e o disposto neste Estatuto.

Art. 50. O Comitê de Investimento reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por semana.

Parágrafo único. A atuação no Comitê de Investimentos não será remunerada.

SEÇÃO VI

Do Conselho Fiscal

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições e da Composição

Art. 51. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais - PREVCOM-MG, responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico financeira, competindo-lhe:

I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da PREVCOM-MG, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos que se fizerem necessários ao exercício de sua função;

III - opinar sobre assuntos de natureza econômico- financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;

IV - manter livros próprios, para a lavratura das atas de suas reuniões, dos pareceres emitidos e de outros documentos que entenda conveniente produzir;

V - exercer o controle interno, comunicar ao Conselho Deliberativo fatos relevantes ou irregularidades que apurar no exercício de suas atribuições e recomendar, se cabível, medidas saneadoras;

VI - acompanhar a aplicação e assegurar o cumprimento do Código de Ética e de Conduta aplicável aos dirigentes e aos empregados da PREVCOM-MG;

VII – acompanhar, periodicamente, o Programa de Investimentos da PREVCOM-MG, observando a sua aderência à Política de Investimentos e a outros parâmetros legais e normativos existentes;

VIII – emitir, semestralmente, relatório de controle interno;

IX - outras atribuições previstas na legislação.

Art. 52. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, respeitando a paridade entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, sendo 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, representando todos os Patrocinadores, e 2 (dois) membros e respectivos suplentes escolhidos por meio de eleição direta entre os Participantes e os Assistidos.

§ 1º Os membros representantes do Patrocinador e seus suplentes serão escolhidos pelo Governador do Estado. de forma a garantir entre seus 2 membros titulares , 1 representante do Tribunal de Contas e 1 representante do Ministério Público.

§ 2º A indicação dos representantes do Tribunal de Contas e do Ministério Público será feita pelos titulares dos respectivos órgãos, sendo assegurado o rodízio entre seus representantes.

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos Participantes e Assistidos.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 5º Em caso de empate na escolha para Presidente do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o membro representante dos Participantes e Assistidos mais idoso.

§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal terá, no exercício de suas atribuições, além do seu, o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 53. Os 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, da seguinte forma:

I - 1 (um) membro e seu suplente serão Participantes eleitos pelo voto direto e secreto dos Participantes;

II - 1 (um) membro e seu suplente serão Assistidos, eleitos pelo voto direto e secreto dos Assistidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Não havendo Assistidos, as vagas referidas no inciso II deste artigo serão preenchidas pelos Participantes.

Art. 54. O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2 (dois) anos.

Art. 55. Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 29, § 6º, 32, incisos I, III e IV, 33, 34 e 35 deste Estatuto.

SUBSEÇÃO II

Das Reuniões e Quórum para Deliberação

Art. 56. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.

§ 1º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira, com metade de seus membros.

§ 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dentre os presentes.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da PREVCOM-MG, com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.

§ 4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos Conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.

§ 5º Além dos Conselheiros é facultada a presença de até 2 representantes de cada patrocinador e dos participantes e assistidos nas reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz, vedada a participação nas votações do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos dos Atos Administrativos

Art. 57. Das decisões da Diretoria Executiva da PREVCOM-MG cabe recurso ao Conselho Deliberativo.

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo se o Presidente do Conselho Deliberativo acolher o pedido de efeito suspensivo, hipótese em que devem estar presentes os pressupostos de urgência e relevância da matéria, ou de risco irreparável e iminente para os legítimos interesses da parte que se julgar prejudicada.

Art. 58. Dos atos dos prepostos ou empregados da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM-MG cabe recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 30 dias da ciência do ato.

CAPÍTULO IX

Das Alterações do Estatuto

Art. 59. O processo de reforma do Estatuto será proposto pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou pelo Patrocinador, representado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A vigência das reformas ou alterações introduzidas iniciar-se-á na data da publicação do despacho autorizativo da autoridade competente pela fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar no Diário Oficial da União.

Art. 60. As alterações deste Estatuto não poderão contrariar os objetivos da Fundação de Previdência Complementar do Estado Minas Gerais - PREVCOM-MG, salvo expressa e inequívoca determinação legal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 61. A extinção voluntária da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais-PREVCOM-MG, decorrerá de decisão do Conselho Deliberativo, em sua maioria absoluta, condicionada, entretanto, à prévia aprovação do Patrocinador, à publicação de decreto do Governador do Estado, e à aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 62. As eleições para os membros representantes dos Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas conforme regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo e serão determinadas por edital, a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das eleições, sendo divulgadas através dos instrumentos que se fizerem necessários para garantir a publicidade e a transparência do processo eleitoral.

Art. 63. O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para prevenir conflito de interesses e para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre os Participantes e Assistidos.

Art. 64. A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais-PREVCOM-MG, assegurará aos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por meio de seu departamento jurídico ou de profissional contratado ou, ainda, mediante a contratação de seguro de responsabilidades, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o regular exercício de suas funções.

Art. 65. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM-MG, será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A contratação de pessoal pela PREVCOM-MG será realizada em conformidade com a política de gestão de pessoas e o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 5º, II e IV da Lei Complementar nº 132, de 07 de janeiro de 2014.

Art. 66. A Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais -PREVCOM–MG, observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

§ 1º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da PREVCOM-MG.

§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 67. A Fundação de Previdência Complementar do Estado de de Minas Gerais -PREVCOM–MG será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do Patrocinador, dos Participantes e Assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º A contribuição do Patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição normal individual dos participantes.

§ 2º Cada órgão, entidade ou Poder do Patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à PREVCOM-MG das contribuições descontadas dos seus Participantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 132, de 07 de janeiro de 2014, neste Estatuto e no respectivo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

CAPÍTULO XI

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 68. Os membros dos órgãos da estrutura organizacional prevista neste Estatuto não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - PREVCOM -MG em virtude de ato regular de gestão e fiscalização, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, por violação da Lei, deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios e de outros atos normativos.

Art. 69. Havendo fato determinante ou denúncia fundamentada de prejuízos causados à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais -PREVCOM –MG e/ou aos Patrocinadores, Participantes e aos Assistidos, resultantes de conduta prevista na parte final do artigo anterior, a responsabilidade será apurada mediante processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo e processado por comissão por ele especialmente designada.

Art. 70. A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.

§ 1º - A decisão de instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial, e a de suspensão temporária do exercício de mandato caberá ao Conselho Deliberativo, por maioria de votos dos seus membros, excluído o do investigado.

§ 2º O afastamento de que trata o “caput” deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 71. O Conselho Deliberativo baixará norma geral estabelecendo o procedimento a ser adotado no processo para apuração de responsabilidade, a qual deverá ser aprovada por dois terços de seus membros.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 72. Os administradores da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais -PREVCOM –MG, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, à fundação.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do “caput” deste artigo, os administradores dos Patrocinadores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à PREVCOM-MG, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 73. O Governador do Estado designará os membros que, na primeira investidura, deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, observado o disposto no art.7º,§9º e no art.36, da Lei Complementar nº 132, de 07 de janeiro de 2014.

Art. 74. A vigência deste Estatuto terá eficácia a partir da data da publicação no Diário Oficial da União pelo órgão fiscalizador e regulador das entidades fechadas de previdência complementar.