DECRETO nº 46.509, de 15/05/2014 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:

“Art. 222....................................................

XVII- .......................................................

h) para efeito de apuração do índice de 80%(oitenta por cento) de receitas operacional de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde.” (nr)

Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 46.445, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 2013.” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima