DECRETO nº 46.503, de 07/05/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.734, de 20 de setembro de 2011,

que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art.1º A ementa do Decreto nº 45.734, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana.”(nr)

Art. 2º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU, de que trata o art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, competindo-lhe:

I - formular planos, programas, propostas e estratégias em sua área de competência, inclusive as de habitação de interesse social, de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, e de apoio à infraestrutura urbana, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e demais órgãos e entidades da administração pública, observadas as diretrizes governamentais;

II - coordenar a política estadual de desenvolvimento regional e urbano e gestão metropolitana, bem como promover e supervisionar sua execução;

III - apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios de uma mesma microrregião;

IV - prestar assistência técnica aos municípios e difundir os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, em temas específicos de sua competência;

V - elaborar, direta ou indiretamente, em temas específicos de sua competência, notadamente sobre planejamento territorial, estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ou contratar sua realização;

VI - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia, incluindo prestação de serviços de análise dos projetos e sua respectiva precificação, para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, tal como área de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; e

c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados);

VII - integrar programas, projetos e atividades urbanos e rurais, federais, estaduais ou municipais, de desenvolvimento regional e urbano, de infraestrutura urbana, de saneamento básico e ambiental e de habitação de interesse social;

VIII - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem em sua área de competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;

IX - articular-se com a União e com órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, nacionais e internacionais, sob a coordenação da SEPLAG, visando à captação de recursos para programas e projetos relacionados a sua competência, observadas as diretrizes específicas;

X - desenvolver, no âmbito de sua competência, ações para a estruturação de consórcios públicos e parcerias no âmbito estadual e apoiar os municípios para a consecução de tal finalidade;

XI - promover parcerias entre o Estado e os municípios para a construção de habitações e a realização de melhorias habitacionais nas zonas rurais, em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, admitindo-se, excepcionalmente, a execução direta nos casos não onerosos para o mutuário;

XII - articular-se com os municípios e com órgãos e entidades competentes para a viabilização de infraestrutura e a regularização urbanística de vilas e favelas, com vistas à execução direta ou indireta;

XIII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, em especial na regulação da expansão urbana de que trata o inciso VI, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei, e gerir receitas específicas;

XIV - coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;

XV - formular, por meio de agências, em articulação com as secretarias e entidades do Estado e com os municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das regiões metropolitanas do Estado; e

XVI - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana, em conformidade com o art. 65 da Constituição do Estado e com a legislação pertinente.

§ 1° Nos órgãos e instituições responsáveis pela gestão de região metropolitana, conforme previsto no art. 7° da Lei Complementar n° 88, de 12 de janeiro de 2006, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo, quando designado pelo Governador.

§ 2° Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas secretarias e entidades do Estado serão compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental e sua operacionalização será precedida de articulação no âmbito dos órgãos e instituições a que se refere o § 1°.”(nr)

Art. 3º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................

II - por vinculação:

a) a autarquia especial Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento

Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;

b) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;

c) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;

d) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG; e

e) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.”(nr).

Art. 4º O item 3 da alínea “a” do inciso VII e a alínea “c” do inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando a alínea “c” acrescida do seguinte item 4:

“Art. 4º

...................................................................

VII - .............................................................

a) ................................................................

3. Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana

..................................................................

VIII ............................................................

c) Superintendência de Infraestrutura:

.........................................................................

4 . Diretoria de Regularização Fundiária Urbana.

..................................................................”(nr)

Art. 5º O inciso V do art. 10 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

.................................................................”(nr)

Art. 6º Os incisos I e II do art. 12 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.

....................................................................

I - coordenar a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana;

II - captar recursos externos e articular com outras entidades e órgãos de governo para a alocação de investimentos, visando à implementação dos planos regionais estratégicos;

..................................................................”(nr)

Art. 7º O caput e os incisos III, IV e VI do art. 13 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes inciso VIII e parágrafo único:

“Art. 13. A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular, implementar e promover planos, projetos e programas com vistas ao desenvolvimento das regiões, microrregiões e regiões metropolitanas do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas, não governamentais e com os municípios, competindo-lhe:

.........................................................................

III - contribuir para a formulação da política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana;

IV - elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas microrregiões e regiões metropolitanas;

......................................................................

VI - organizar e sistematizar a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana;

.........................................................................

VIII - coordenar a Política Estadual de Desenvolvimento Metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades cujas atividades sejam abrangidas por esta Secretaria.

Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Regional, de que trata o presente artigo, atuará de forma integrada com as Agências RMBH e RMVA, no que diz respeito à implementação de novos arranjos de gestão metropolitana.

Art. 8º O caput e o inciso V do art. 14 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A Diretoria de Informações da Rede de Cidades Mineiras tem por finalidade prover informações, em articulação com o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC, a Fundação João Pinheiro – FJP – e demais órgãos e entidades de governo, que subsidiem o processo decisório do Governo e a construção da Política Estadual de Desenvolvimento Regional, competindo-lhe:

.........................................................................

V - formular e coordenar planos que visem ao fortalecimento da rede mineira de cidades, em cooperação com as Diretorias de Fomento e Integração Territorial e Planejamento Regional e Gestão Metropolitana.”(nr)

Art. 9º A subseção III da seção I do Capítulo VII do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a denominar-se “Da Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana” e o caput e os incisos I e II do seu art. 16 passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII:

“Art. 16. A Diretoria de Planejamento Regional e Gestão Metropolitana tem por finalidade formular e implementar planos, programas, projetos e ações regionais que visem ao desenvolvimento e redução de desigualdades das regiões e das microrregiões, competindo-lhe:

.........................................................................

II - articular-se com instituições públicas estaduais, visando otimizar as ações setoriais estaduais no território das microrregiões e das regiões metropolitanas instituídas pelo Estado;

III - integrar as ações das instituições públicas municipais e estaduais que atuem nas funções públicas de interesse comum das microrregiões e regiões metropolitanas;

.........................................................................

VI - articular políticas, programas, ações e estratégias que visem garantir a implementação e o cumprimento das macrodiretrizes de infraestrutura relacionadas aos planos diretores de desenvolvimento integrado e aos projetos estratégicos de cada região metropolitana do Estado, em parceria com as Agências RMBH e RMVA;

VII - propor, quando for o caso, a compatibilização de instrumentos de planejamento municipal às macrodiretrizes dos planos regionais, bem como dos planos diretores de desenvolvimento integrado de cada região metropolitana do Estado; e

VIII – acompanhar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.”(nr)

Art. 10. O inciso IV do art. 20 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII:

“Art. 20. .......................................................

IV - dar diretrizes para a contratação de projetos básicos e executivos de infraestrutura, observada a política estadual de desenvolvimento regional e gestão metropolitana e os planos setoriais;

.........................................................................

VI - orientar, propor, subsidiar e coordenar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais de regularização fundiária urbana;

VII - prevenir e intermediar conflitos fundiários urbanos em articulação com os órgãos competentes; e

VIII - promover a destinação das terras devolutas urbanas do Estado, na forma da lei.”(nr)

Art. 11. Os incisos IV e V do art. 21 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..............................................................

IV - desenvolver novas estratégias, políticas, ações e produtos para a redução do déficit habitacional do Estado;

V - propor, fomentar e apoiar a regulamentação dos instrumentos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e do Estatuto da Cidade;

...............................................................”(nr)

Art. 12. O caput e o inciso V do art. 22 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Diretoria de Planejamento Habitacional tem por finalidade criar e desenvolver planos e programas para a implementação da política de habitação de interesse social, competindo-lhe:

.........................................................................

V - propor a formulação de planos e programas para a implementação da política de assistência técnica para a habitação de interesse social.”(nr)

Art. 13. O inciso I do art. 23 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..............................................................

I - coordenar a capacitação e o acompanhamento da capacidade de gestão da política local de habitação de interesse social;

................................................................”(nr)

Art. 14. O caput do art. 24 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. A Diretoria de Execução de Ações Habitacionais tem por finalidade licitar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de projetos e obras habitacionais, competindo-lhe:

...............................................................”(nr)

Art. 15. O inciso VII do art. 26 do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ..............................................................

VII - licitar e contratar diretamente estudos, projetos e obras de saneamento básico.”(nr)

Art. 16. A seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 45.734, de 2011, passa a denominar-se “Da Superintendência de Infraestrutura” e o seu art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A Superintendência de Infraestrutura tem por finalidade formular, promover e executar planos, projetos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento ordenado das cidades nas regiões urbanas, bem como a regularização fundiária e a titulação de terras devolutas urbanas, competindo-lhe:

I - coordenar e assessorar a elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão urbana;

II - coordenar e assessorar a elaboração e execução de projetos de regularização urbanística de assentamentos irregulares;

III - coordenar e assessorar a elaboração e execução de planos e projetos de redução de riscos e demais instrumentos de planejamento urbano;

IV - apoiar a Secretaria e os municípios na captação de recursos e parcerias nas intervenções urbanísticas necessárias à regularização de aglomerados urbanos e outros locais da malha urbana;

V - analisar e assessorar a elaboração e execução de projetos que visem ao aumento de infraestrutura urbana em sua área de competência, observados os planos diretores e os planos regionais, quando existentes;

VI - capacitar agentes municipais em sua área de competência;

VII - promover a regularização de terra devoluta urbana do Estado;

VIII - desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, quando couber;

IX - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação de esforços do Estado, da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e demais instrumentos de planejamento urbano;

X - promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional, quando couber;

XI - apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas urbanas; e

XII - exercer atividades correlatas à regularização fundiária e titulação de terras devolutas urbanas.

Parágrafo único. O termo conflitos a que se refere o inciso VIII deste artigo refere-se tão somente aos conflitos coletivos que envolvam a posse e o uso da terra devoluta urbana.”(nr)

Art. 17. Os incisos III, IV, VI e VII do art. 30 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.30. ................................................................

III - difundir a regulamentação e aplicação dos instrumentos urbanísticos municipais previstos na lei, com foco no ordenamento territorial urbano e nas diretrizes do Estatuto da Cidade;

IV - incentivar, coordenar e assessorar a elaboração e revisão dos planos diretores municipais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento urbano;

....................................................................

VI - propor a articulação dos investimentos do Estado com as diretrizes previstas nos planos diretores municipais, planos setoriais e instrumentos complementares; e

VII - promover, em parceria com órgãos e entidades federais e estaduais, a capacitação de servidores municipais e representantes de conselhos municipais em temas relativos à gestão urbana.

Art. 18. Os incisos I, III, IV, V e VI do art. 31 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31.

........................................................................

I - contribuir, por meio de ações preventivas e de planejamento, para a gestão das áreas de risco;

.........................................................................

III - divulgar, coordenar e assessorar a elaboração do mapeamento das informações de áreas de risco dos municípios mineiros;

IV - promover a elaboração de planos de regularização fundiária, em articulação com a Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;

V - elaborar, organizar e sistematizar, em articulação com a SEPLAG, mapeamento das informações de áreas e imóveis do Estado com assentamentos irregulares em zonas urbanas; e

VI - coordenar e assessorar a elaboração e execução de intervenções de urbanização de assentamentos irregulares.”(nr)

Art. 19. A Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 45.734, de 2011, fica acrescida da Subseção IV que se segue, passando o Decreto a vigorar com o seguinte art. 32-A:

“Subseção IV

Da Diretoria de Regularização Fundiária Urbana

Art. 32-A. A Diretoria de Regularização Fundiária Urbana tem por finalidade planejar, coordenar e realizar a regularização das terras devolutas estaduais urbanas, mediante processo administrativo próprio, e as titulações decorrentes das medidas adotadas, dentre outras destinações, competindo-lhe:

I - coordenar e assessorar a elaboração de planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área urbana, em parceria com a Diretoria de Apoio Urbanístico para Vilas e Favelas;

II - examinar e dar a destinação de terras devolutas urbanas no Estado;

III - subsidiar e realizar todas as atividades e atos administrativos relativos aos processos de regularização fundiária, tais como expedição de editais de requerimento, de medição, emissão de certidões, preparo de minuta de termo de cessão de uso de bem público, dentre outras;

IV - manter arquivos e cadastros relativos aos processos de legitimação de terras e aos títulos expedidos;

V - emitir os títulos de relativas à legitimação;

VI - apoiar os municípios conveniados no que concerne aos processos de legitimação de terras urbanas; e

VII - manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas.”(nr)

Art. 20. O caput e o inciso VIII do art. 36 do Decreto nº 45.734, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A Diretoria de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas,visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SEDRU, competindo- lhe:

...................................................................

VIII - gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da SEDRU, observada a política de TIC do Estado.”(nr)

Art. 21. Ficam revogados:

I - o art. 11 do Capítulo VI, o inciso IX do art. 21 e o inciso IV do art. 23 do Decreto nº 45.734, de 20 de setembro de 2011;

II - o Decreto n º 45.733, de 20 de setembro de 2011; e

III - o art. 14 do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alencar Santos Viana Filho