DECRETO nº 46.501, de 05/05/2014
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, criado pelo Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987, e regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a reger-se nos termos deste Decreto.
Art. 2º O CERH-MG, criado com a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CERH-MG
Art. 3º Ao CERH-MG, compete:
I – estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo SEGRH-MG, pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
II – aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do art. 10, da Lei nº 13.199, de 1999;
III – decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
IV – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;
V – estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VI – estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
VII – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda pelo comitê de bacia hidrográfica do prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;
VIII – aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do comitê de bacia hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;
IX – aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a Município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos;
X – propor ao Poder Executivo, que disciplinará por decreto, critérios e normas gerais para o rateio de custos, de forma direta ou indireta, das obras de usos múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
XI – aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras de uso múltiplo de recursos hídricos, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999;
XII – aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;
XIII – autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIV – reconhecer a formação de consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;
XV – aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia hidrográfica, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
XVI – deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, de acordo com a legislação ambiental;
XVII – atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
XVIII – atuar como instância de recurso contra aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº 13.199, de 1999, ou nos demais casos previstos no art. 43 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;
XIX – deliberar sobre o relatório de atividades dos comitês de bacia hidrográfica e sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO – destinados aos comitês de bacias;
XX – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CERH-MG
Art. 4º O CERH-MG tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta ou impedimento deste, pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor-Geral do IGAM, a Presidência será assumida pelo membro mais antigo do CERH-MG.
Art. 6º Compete ao Presidente do CERH-MG exercer as seguintes atribuições:
I – dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II – homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;
III – representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV – assinar as deliberações do Plenário;
V – submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;
VI – constituir, ad referendum do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu funcionamento;
VII – designar relatores para assuntos específicos;
VIII – votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
IX – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário;
X – receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;
XI – requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG;
XII – propor a criação de Câmaras Técnicas;
XIII – delegar atribuições de sua competência;
XIV – promover a articulação entre o CERH-MG e o COPAM, visando à compatibilização de suas atribuições;
XV – retirar justificadamente, matéria de pauta;
XVI – fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;
XVII – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras Técnicas;
XVIII – colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG;
XIX – encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII.
XX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Ao Presidente do CERH-MG cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que se refere o inciso VIII.
Seção II
Do Plenário
Art. 7º O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:
I – representantes do Poder Público Estadual:
a) representantes do Poder Executivo:
1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho;
2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
4. um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
5. um representante da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;
6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
7. um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
8. um representante da Secretaria de Estado de Educação;
9. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
b) um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – representantes do Poder Público Municipal:
a) três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco;
b) um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo;
c) um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste;
d) dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
e) um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
f) um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari;
g) um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
III – representantes dos usuários de recursos hídricos:
a) um representante de serviços municipais de saneamento;
b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais;
c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais;
d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração;
g) um representante da Associação de Geração de Energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas;
h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i) um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;
j) um representante do Instituto Aço Brasil;
IV – representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;
c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 3º As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 4º É vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§ 5º É vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 6º É vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 7º Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.
Art. 8º Cada membro do CERH-MG terá dois suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§ 1º A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário § 2º Terá direito a voto e assento à mesa o representante titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput, o seu respectivo suplente.
§ 3 º É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário.
Art. 9º Os mandatos dos membros do CERH-MG e dos seus respectivos suplentes serão de três anos.
Art. 10. Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:
I – Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais;
II – Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
III – Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IV – Instituto Estadual de Florestas;
V – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI – Agência Nacional de Águas;
VII – Agência Nacional de Energia Elétrica;
VIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IX – Departamento Nacional de Produção Mineral;
X – Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente;
XI – Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário;
XII – Órgãos Co-Gestores;
XIII – Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas;
XIV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XV – Outras entidades convidadas pelo Conselho.
Seção III
Dos Impedimentos e Da Suspeição
Art. 11. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos referentes às competências estabelecidas nos incisos III, IV, VII, VIII, XVIII do art. 3º o Conselheiro que:
I – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica diretamente envolvida na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III – esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art. 12. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 13. Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos descritos no art. 11.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem efeito suspensivo.
Seção IV
Da Secretaria Executiva do CERH-MG e das Câmaras Técnicas
Art. 14. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico, administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do Presidente e Plenário.
§ 1º A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da SEMAD e do IGAM.
§ 2º A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG será exercida pelo IGAM.
Seção V
Das Câmaras Técnicas
Art. 15. O CERH-MG poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e no art. 3º, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.
§ 1º Compete ao CERH-MG decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes, instituídas com essas finalidades, sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.199, de 1999.
§ 2º Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no§ 1º, adotarão os procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os membros do Plenário têm como prerrogativa de atuação.
Art. 16. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de três anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH-MG, permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo remunerados.
Art. 18. Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº 43.885, de 4 de setembro de 2004, que trata do Código de Ética do Servidor Público, no que couber.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alceu José Torres Marques