DECRETO nº 46.499, de 30/04/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os incisos I, VIII e XXI do art. 2º do Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A SEDE tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio nacional e internacional, dos serviços, do artesanato; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos; à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado; e às concessões, inclusive às parcerias público-privadas, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

....................................................................

VIII - articular-se com as demais entidades da federação e entidades representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais;

....................................................................

.XXI - gerir os contratos de PPP.” (nr)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.784, de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 3º ...........................................................

§ 1º A SEDE é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

II - Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

III - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC;

IV - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais - FEQ.

§ 2º A SEDE integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:

I - Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR;

II - Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais - FEQ;

III - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE;

IV - Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES;

V - Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

VI - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

VII - Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC;

VIII - Fundo Pró-Floresta;

IX – Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 45.784, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A SEDE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria de Gestão e Inteligência Estratégica;

VI - Unidade Central de Parcerias Público-Privadas;

VII - Central Exportaminas - Unidade Central de Promoção ao Comércio Exterior;

VIII - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a) Superintendência de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo;

1. Diretoria de Políticas de Fomento ao Empreendedorismo; e

2. Diretoria de Apoio aos Arranjos e Cadeias Produtivas;

b) Superintendência de Desenvolvimento da Produção:

1. Diretoria de Políticas para Competitividade Industrial; e

2. Diretoria de Programas e Acompanhamento de Projetos;

c) Superintendência de Artesanato, Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário;

1. Diretoria de Apoio ao Cooperativismo e ao Artesanato; e

2. Diretoria de Apoio ao Comércio e Serviços;

IX – Subsecretaria de Investimentos Estratégicos:

a) Superintendência de Planejamento, Integração e Financiamento ao Investimento:

1. Diretoria de Planos Diretores e Articulação Institucional;

2. Diretoria de Capacitação e Estudos Especiais;

3. Diretoria de Enlace com as Agências Multilaterais e outros Organismos; e

4. Diretoria de Financiamento a Projetos do Setor Privado;

b) Superintendência de Logística:

1. Diretoria de Logística Avançada e Plataformas; e

2. Diretoria de Logística e Modais;

c) Superintendência de Projetos Especiais:

1. Diretoria de Superestruturas; e

2. Diretoria de Projetos do Setor Produtivo

X – Subsecretaria de Política Mineral e Energética:

a) Superintendência de Política Mineral:

1. Diretoria de Metalurgia;

2. Diretoria de Mineração; e

3. Diretoria de Fiscalização.

b) Superintendência de Política Energética:

1. Diretoria de Conservação e Energia; e

2. Diretoria de Fontes Energéticas;

XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

2. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria de Recursos Humanos; e

4. Diretoria de Logística e Manutenção.” (nr)

Art. 4º O inciso IV do Decreto nº 45.784, de 2011, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o mesmo art. 5º acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 5º...........................................................

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Comunicação, da Assessoria Jurídica e da Auditoria Setorial da SEDE;

...................................................................

VI – dar o suporte administrativo e a elaborar os documentos pertinentes às atividades do Gabinete, bem como de seu acompanhamento.” (nr)

Art. 5º A Seção VIII do Capítulo V do Decreto nº 45.784, de 2011, fica denominada “Central Exportaminas – Unidade Central de Promoção de Comércio Exterior”, passando seu art. 12 a vigorar com a redação que se segue:

“Seção VIII

Central Exportaminas – Unidade Central de Promoção de Comércio Exterior

“Art. 12. A Central Exportaminas – Unidade Central de Promoção ao Comércio Exterior – tem por finalidade planejar, orientar, organizar, coordenar, executar e avaliar as ações a cargo do Estado, relativas ao comércio exterior, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual para o desenvolvimento do comércio exterior e supervisionar, acompanhar e avaliar seu impacto, observando as diretrizes gerais de governo e da SEDE;

II – promover a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas, bem como suas cadeias e arranjos produtivos, visando incrementar o comércio exterior de bens e serviços;

III – propor a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do comércio exterior;

IV – apoiar o relacionamento institucional do Estado junto aos organismos internacionais vinculados à promoção do comércio exterior, bem como organizar, coordenar e acompanhar missões de negociações do Estado junto a estas instituições;

V – propor a realização de eventos de interesse da economia mineira no País e no exterior, assim como participar de iniciativas desta natureza promovidas por outros agentes ligados ao comércio exterior;

VI – manter relacionamento com as autoridades alfandegárias, tendo em vista o aperfeiçoamento dos processos de despacho e desembaraço aduaneiro no Estado;

VII – prestar assessoramento aos órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios sobre temas de comércio exterior;

VIII – desenvolver e manter sistema de informações, base de dados e processos relacionados aos fluxos de comércio exterior;

IX – exercer a secretaria executiva do Conselho Estadual de Comércio Exterior - CONCEX-MG; e

X – desenvolver ações de comunicação e divulgação para aumentar o conhecimento do público em geral, no Brasil e no exterior, sobre o comércio exterior mineiro”. (nr)

Art. 6º Os incisos V e XI do art. 14 do Decreto nº 45.784, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo art. 14 acrescido do inciso XVI que se segue:

“Art. 14 ..........................................................

V – promover a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas, suas cadeias produtivas e seus arranjos produtivos, bem como a expansão de negócios das empresas situadas em território mineiro nos mercados interno e externo;

...................................................................

XI – promover ações visando ao interrelacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional, no âmbito da indústria, do comércio e da área de serviços, em articulação com a Central Exportaminas, além de prestar assessoramento em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

...................................................................

XVI – formular políticas de apoio ao desenvolvimento do artesanato mineiro, sua comercialização e inserção em novos mercados, assim como participar de eventos especificamente ligados ao artesanato.” (nr)

Art. 7º O Decreto nº 45.784, de 2011, fica acrescido do seguinte Art. 14-A, com a redação que se segue:

“Art. 14-A. A Secretaria-Geral do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMIMPE – será exercida pela Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços e terá como responsabilidade a administração geral do fórum e a condução dos trabalhos, nos termos do Decreto Estadual nº 44.853, de 2 de julho de 2008, e dos arts. 3º ao 7º da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que instituiu o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.”

Art. 8º A Subseção I da Seção IX do Capítulo V do Decreto nº 45.784, de 2011, passa a denominar-se “Da Superintendência de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo”, passando seus arts. 15, 16 e 17 a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção I

Da Superintendência de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo

Art. 15. A Superintendência de Apoio à Competitividade e ao Empreendedorismo tem por finalidade, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar a execução de políticas de desenvolvimento da economia mineira que visem ao fortalecimento das economias regionais, ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito estadual, objetivando o fortalecimento das cadeias produtivas locais e a geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das cadeias e dos arranjos produtivos locais e supervisionar sua execução;

II - apoiar e consolidar as cadeias produtivas ligadas às aglomerações produtivas e à atuação das micro, pequenas e médias empresas locais mediante cooperação mútua e com instituições de pesquisa, de apoio, de prestação de serviços e órgãos afins ao tema;

III - contribuir para a criação e consolidação de estruturas de governança e gestão com capacidade de promoverem a articulação e sinergia entre os diversos agentes que atuam nos arranjos produtivos locais;

IV – apoiar as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, a fim de identificar oportunidades de crescimento da economia mineira;

V - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

VI - promover ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;

VII – formular, estimular e promover ações para comercialização de produtos e serviços, prospecção de mercados e promoção das exportações;

VIII - levantar e identificar, juntamente com órgãos e entidades estaduais em sua área de atuação, programas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores de produção;

IX - promover a realização de contratos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento do setor produtivo;

X - estimular o empreendedorismo no Estado por meio de ações que promovam atratividades e condições consistentes para o desenvolvimento de novos negócios;

XI - propor mecanismos que possibilitem o monitoramento e o acompanhamento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e ações em prol das microempresas e empresas de pequeno porte;

XII - promover a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como participar da elaboração de instrumentos de parcerias;

XIII - acompanhar o desempenho e o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte de forma a identificar características e fatores que necessitem uma atuação mais incisiva por parte das políticas públicas;

XIV - articular-se com instituições públicas e privadas, visando contribuir para o ordenamento das diretrizes do segmento pertinente às microempresas e às empresas de pequeno porte;

XV - coordenar e exercer as atividades de secretaria executiva no Núcleo Gestor de Apoio aos arranjos produtivos locais;

XVI - participar da coordenação das ações de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, do acompanhamento, aplicação e atualizações da legislação pertinente, bem como de parcerias com instituições afins;

XVII – apoiar a Secretaria Geral do Fórum Permanente Mineiro de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FOPEMIMPE.

Da Diretoria de Políticas de Fomento ao Empreendedorismo

Art. 16. A Diretoria de Políticas de Fomento ao Empreendedorismo tem por finalidade formular, coordenar e executar atividades direcionadas a fortalecer a iniciativa empreendedora, competindo-lhe:

I - implementar políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte; II - propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito, de forma consistente, para o financiamento de projetos empreendedores e para as microempresas e empresas de pequeno porte já constituídas;

III - articular e propor ações que visem aperfeiçoar a política tributária aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - promover e propor políticas públicas que objetivem o acesso, por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, a novos mercados;

V - participar de projetos e ações que visem a estimular a regularização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange à formalização de seu registro, por meio da simplificação de processos e de procedimentos específicos;

VI - elaborar pesquisas, em parceria com instituições públicas e privadas, com o objetivo de identificar setores com potencial para a exploração empreendedora no Estado;

VII – promover e participar de eventos e ações que estimulem a prática do empreendedorismo, priorizando o desenvolvimento da capacitação técnica, inclusive em nível gerencial;

VIII - estimular, no âmbito do Estado, a adesão dos municípios à legislação referente ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;

IX – promover a expansão das atividades exportadoras das microempresas e empresas de pequeno porte, em articulação com a Central Exporta Minas;

X – apoiar tecnicamente a Secretaria-Geral do FOPEMIMPE e receber insumos da mesma para a formulação de políticas voltadas para o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

XI – formular e desenvolver iniciativas de fomento a empresas nascentes e empresas de bases tecnológicas;

XII – formular e desenvolver políticas para difundir a cultura e a iniciativa empreendedora.

Da Diretoria de Apoio aos Arranjos e Cadeias Produtivas

Art. 17. A Diretoria de Apoio aos Arranjos e Cadeias Produtivas tem por finalidade elaborar e acompanhar a execução de programas de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas do Estado, articulando-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais de fomento, competindo-lhe:

I – desenvolver, em consonância com a política nacional, ações de apoio aos arranjos produtivos locais e cadeias produtivas, com vistas a captar recursos para a promoção de seu desenvolvimento e sua consolidação no Estado;

II - participar da elaboração e da implantação de planos e programas de desenvolvimento regional;

III – estabelecer e fortalecer ações ligadas ao desenvolvimento sustentado e tecnológico do Estado, em articulação com instituições públicas e privadas e entidades de classe;

IV - propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, no que tange aos arranjos produtivos locais e cadeias produtivas;

V – coordenar a implantação de políticas e programas relativos aos arranjos produtivos, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo Federal;

VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver ações relacionadas aos arranjos produtivos locais;

VII – representar o Estado no atendimento das ações de apoio aos arranjos produtivos locais sob a coordenação de instituições federais;

VIII – realizar intercâmbios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à troca de experiências, tecnologias e informações entre os atores dos arranjos produtivos locais e das cadeias produtivas;

IX – elaborar, executar e supervisionar estudos e ações que visem ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política de apoio aos arranjos produtivos locais;

X - participar da coordenação de estudos, projetos e da execução de programas, visando ao aumento de competitividade das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;

XI - organizar e manter os registros de informações técnicas, financeiras e operacionais sobre os convênios, contratos e parcerias;

XII – participar das câmaras setoriais vinculadas aos arranjos produtivos locais;

XIII – construir, em articulação com empresas e entidades representantes do setor produtivo, entidades representantes da sociedade civil e centros de conhecimento, estratégias de longo prazo para o desenvolvimento, fortalecimento e ampliação da competitividade e dos mercados de arranjos e cadeias produtivas.” (nr)

Art. 9º O art. 21 do Decreto nº 45.784, de 2011, fica acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 21. ..........................................................

XII – apoiar as atividades de secretaria executiva de outros grupos coordenadores de programas e fundos estaduais.” (nr)

Art. 10. As Subseções III, IV e V da Seção IX do Capítulo V do Decreto nº 45.784, de 2011, ficam renumeradas, respectivamente, como Subseção II, Subseção III e Subseção IV, passando a nova Subseção III a denominar-se “Da Superintendência de Artesanato, Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário” e seus arts. 24 e 25 a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção III

Da Superintendência de Artesanato, Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário

Art. 24. A Superintendência de Artesanato, Cooperativismo e Apoio ao Setor Terciário tem por finalidade formular, divulgar e coordenar a implantação de políticas e programas de fomento ao artesanato, cooperativismo, comércio e serviços, bem como promover a coordenação e a execução das atividades em sua área de atuação, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, visando a contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;

II - articular e implementar ações visando ao desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;

III - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como à modernização e ao desenvolvimento das empresas instaladas e à expansão dos seus negócios;

IV - participar de estudos e ações que visem à melhoria da logística de comercialização e de serviços, assim como ao desenvolvimento das cadeias produtivas;

V – expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;

VI - propor normas para o artesanato e apoio à proteção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

VIII - estimular os setores da economia mineira por meio da realização de feiras, eventos e exposições, bem como participar dessas e de outras iniciativas, tendo em vista a divulgação das atividades produtivas e de negócios do Estado;

IX - promover a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento do setor de comércio e de serviços e da atividade artesanal do Estado, bem como participar da elaboração de instrumentos de parcerias relativos à sua área de atuação;

X - executar políticas públicas de artesanato que visem sua comercialização, sua inserção em novos mercados, bem como participar de ações, feiras, exposições e eventos especificamente ligados ao artesanato.

Da Diretoria de Apoio ao Cooperativismo e ao Artesanato

Art. 25. A Diretoria de Apoio ao Cooperativismo e ao Artesanato tem por finalidade fomentar, definir e estabelecer diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo, associativismo e artesanato, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos, sendo que a coordenação das atividades do artesanato será exercida através de assessoria direta ao Subsecretário, competindo-lhe:

I – elaborar e divulgar a política estadual de cooperativismo e propor sua atualização, quando necessária;

II - formular e implantar, por meio de parcerias, programas, planos e projetos de apoio às cooperativas e demais organizações associativas, em articulação com órgãos e entidades que mantenham linhas correlatas de atuação;

III - apoiar e participar de programas de capacitação e profissionalização de associados, dirigentes, gestores e colaboradores de cooperativas e associações no Estado;

IV - identificar os canais de comercialização favoráveis ao escoamento de produtos e serviços de cooperativas e associações no mercado interno e externo;

V - incluir a dimensão ambiental nas políticas, programas e projetos voltados para o cooperativismo, conciliando o processo de desenvolvimento econômico com a política de preservação ambiental do Estado;

VI - identificar e divulgar programas de apoio e benefícios fiscais e financeiros destinados ao segmento das cooperativas ou associações oferecidas pelos governos federal, estadual e municipal;

VII - promover a realização de estudos e propor soluções para problemas relacionados ao desenvolvimento da estrutura organizacional, jurídica e funcional de cooperativas e associações;

VIII - apoiar processos participativos por meio de ações técnico-educativas, visando a fortalecer e a divulgar o cooperativismo e o associativismo junto aos alunos do ensino médio, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação;

IX - produzir, analisar e divulgar informações, estudos, diagnósticos e pesquisas sobre o cooperativismo e o associativismo;

X - promover a elaboração, a edição, a reprodução, a divulgação e a distribuição de materiais educativos relacionados com o cooperativismo e o associativismo;

XI - apoiar a participação de cooperativas e associações em feiras, exposições, seminários, fóruns e atividades afins, possibilitando a disseminação de informações sobre as vantagens econômicas e sociais do cooperativismo e do associativismo;

XII - prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP – e ao grupo coordenador do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – FUNDECOOP;

XIII – estabelecer parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de realizar atividades de interesse do artesanato mineiro;

XIV – capacitar os artesãos mineiros, visando à criação de oportunidades de negócios;

XV – criar banco de dados da produção artesanal do Estado;

XVI – identificar e divulgar linhas de acesso ao crédito para o desenvolvimento do artesão mineiro;

XVII – participar de eventos, feiras e exposições para a comercialização e divulgação do artesanato mineiro.” (nr)

Art. 11. A Subseção I da Seção X do Capítulo V do Decreto nº 45.784, de 2011, passa a denominar-se “Da Superintendência de Planejamento, Integração e Financiamento ao Investimento”, passando seu art. 31 a vigorar com a redação que se segue:

“Subseção I

Da Superintendência de Planejamento, Integração e Financiamento ao Investimento

Art. 31. A Superintendência de Planejamento, Integração e Financiamento ao Investimento tem por finalidade planejar, fomentar, coordenar, monitorar e integrar as ações de projetos de interesse estratégico para o Estado, relativos à multimodalidade de transportes, ao planejamento territorial, ao desenvolvimento da capacitação de profissionais de setores elegíveis e à viabilização de novas possibilidades de financiamento direcionadas para investimentos do setor público e privado, competindo-lhe:

I – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes do governo;

II – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, visando à conservação de empreendimentos em sua área de atuação;

III – assessorar as demais áreas do governo nos assuntos de interesse do Estado, relacionados a planos estratégicos de desenvolvimento econômico;

IV – elaborar projetos de interesse para o Estado e supervisionar sua execução em sua área de competência;

V – participar da formulação de diretrizes da política de logística relacionadas a projetos estratégicos do Estado e orientadas para o desenvolvimento regional e local;

VI – articular-se com instituições do Governo Federal visando a participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado;

VII – articular e elaborar estudos que apoiem iniciativas de atualização de planos diretores de municípios, visando ao desenvolvimento econômico e social, em âmbito regional;

VIII – estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da SEDE, com vistas à promoção e atração de novos investimentos;

IX – prospectar e viabilizar soluções de financiamento para projetos estratégicos do Estado, tais como linhas de crédito reembolsável, não reembolsável e arranjos financeiros disponíveis em instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, multilaterais e bilaterais;

X – coordenar o relacionamento institucional do Estado junto aos agentes estaduais, nacionais e agências bilaterais e multilaterais de crédito para viabilizar o financiamento de projetos que promovam o desenvolvimento do território mineiro;

XI – coordenar e assessorar as missões de negociações do Estado junto às instituições financeiras nacionais e internacionais;

XII – fomentar e assessorar a articulação entre municípios mineiros e instituições financeiras internacionais que viabilizem o financiamento de projetos de desenvolvimento regional e local;

XIII – viabilizar a captação de recursos externos para projetos nas áreas de abrangência da SEDE e também para áreas de interesse do Estado;

XIV – propor e organizar oportunidades de diálogo entre instituições financeiras e o setor privado para financiamento de projetos estratégicos do Estado;

XV – coordenar e assessorar a negociação entre instituições financeiras e o setor privado em investimentos de interesse do Estado;

XVI – propor novas agendas de financiamento de médio e longo prazo em parceria com instituições públicas e privadas internacionais;

XVII – apoiar o intercâmbio com instituições bancárias, agências multilaterais e outros organismos, com vistas à cooperação técnica e financeira para a consecução de projetos estratégicos;

XVIII – propor, organizar e participar de eventos que fomentem o diálogo entre a administração pública estadual, os municípios mineiros, a iniciativa privada e as agências multilaterais e demais instituições;

XIX – planejar e propor modelos de financiamento para projetos estratégicos do Estado em face dos arranjos financeiros disponíveis e das boas práticas internacionais;

XX – assessorar as demais áreas do governo na captação e negociação de recursos de fonte internacional reembolsável e não reembolsável;

XXI – apoiar as demais áreas da administração pública estadual em projetos de interesse do Estado que demandem investimento privado.” (nr)

Art. 12. O Decreto nº 45.784, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 33-A e 33-B:

“Da Diretoria de Enlace com as Agências Multilaterais e Outros Organismos

Art. 33-A. A Diretoria de Enlace com as Agências Multilaterais e outros Organismos tem por finalidade coordenar e apoiar a prospecção, captação e negociação de recursos junto a agências multilaterais de crédito e outros organismos financiadores, competindo-lhe:

I - gerenciar, em parceria com a SEPLAG e SEF, o fluxograma de contratação das operações de crédito reembolsável e não-reembolsável no que diz respeito às ações necessárias para viabilizar a assinatura de contratos e convênios de financiamento;

II – monitorar, em parceria com a SEPLAG e SEF, os contratos, convênios e acordos em vigor firmados pela Administração Pública estadual e por Agências Multilaterais e outros organismos internacionais;

III - prospectar novas possibilidades de financiamento junto às Agências Multilaterais e outros Organismos Internacionais para fomentar projetos de parceria internacional no âmbito da Rede de Articulação Internacional;

IV - organizar e preparar as missões de negociação do Estado junto às Agências Multilaterais e outros Organismos Internacionais, em sua área de atuação;

V - acompanhar e assessorar a delimitação dos marcos legais necessários para viabilizar a contratação e implementação de projetos financiados por fontes internacionais;

VI - assessorar tecnicamente as áreas finalísticas na elaboração de projetos financiáveis em conformidade às diretrizes de financiamento das agências multilaterais e demais organismos internacionais;

VII – apoiar as áreas finalísticas na definição do modelo de financiamento das operações reembolsáveis e não-reembolsáveis;

VIII – apoiar e coordenar o diálogo com as diversas instâncias da administração pública federal e estadual para a tramitação das operações reembolsáveis e não-reembolsáveis;

IX – organizar e manter os registros de negociação das operações de crédito reembolsável e não reembolsável até a sua assinatura e efetivação.

Da Diretoria de Financiamento a Projetos do Setor Privado

Art. 33-B. A Diretoria de Financiamento a Projetos do Setor Privado tem por finalidade estimular e apoiar a participação de investimentos do setor privado em projetos estratégicos do Estado, competindo-lhe:

I – apresentar aos potenciais parceiros investidores os projetos estratégicos de interesse do Estado atraentes ao setor privado;

II – apoiar a elaboração de estudos que promovam novos modelos de financiamento para as políticas públicas estaduais;

III – articular o diálogo e ações entre a iniciativa privada e as instituições que financiam projetos de interesse do Estado, com vistas a novos investimentos;

IV – apoiar a Unidade Central de Parcerias Público-Privadas a promover investimento privado de interesse público, em especial aquelas que envolvam apoio das agências multilaterais e outros organismos;

V – propor, em parceira com a SEF, soluções de financiamento aos projetos de interesse do Estado.”

Art. 13. A Subseção IV da Seção X do Capítulo V do Decreto nº 45.784, de 2011, fica renumerada como Subseção III.

Art. 14. Ficam revogados:

I – os arts. 6º, 13, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 37, 38 e 39 do Decreto nº 45.784, de 2011;

II – o art. 13 do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rogério Nery de Siqueira Silva