DECRETO nº 46.491, de 16/04/2014 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.535, de 21 de janeiro de 2011, que regulamenta o Processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e na Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.535, de 21 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O processo de pré-qualificação de que trata o art. 1º tem por objeto o provimento dos cargos de Diretor-Geral, de Diretor de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico, de Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, de Diretor de Inovação e Logística e de Diretor de Regulação Metropolitana, da Administração Superior da Agência RMBH.

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Art. 4º ............................................................

I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU, que a presidirá;

II - um representante titular e um suplente da Secretaria-Geral da Governadoria; e

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

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§ 4º A Comissão, por seu presidente, receberá os pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de oito dias corridos, para os cargos de que trata o art. 2º, contados da publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente da SEDRU.

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§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias corridos, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao titular da SEDRU, para as providências cabíveis.

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Art. 5º A SEDRU encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo titular da SEDRU ao Governador do Estado, para a escolha de um nome, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alencar Santos Viana Filho

Custódio Antônio de Mattos