DECRETO nº 46.490, de 16/04/2014
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do servidor estável ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Não será submetido à ADI o servidor que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Excepcionalmente, ao servidor identificado no caput que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, desde que exerça suas atividades:
I - em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual, desde que sua disposição ocorra mediante ato motivado do Governador;
II - em órgão ou entidade da Administração Pública de outro ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por convênio ou legislação específica;
III - em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade de origem ou ato formal de adjunção;
IV - em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública;
V - no Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;
VI - em órgãos da Justiça Eleitoral; ou
VII - em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.
§ 2º A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da SEPLAG, pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
§ 3º Na hipótese de retorno dos servidores de que trata o inciso VII do § 1º ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á, para os devidos fins, o resultado da última ADI obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo.
§ 4º Na hipótese de não haver resultado da última ADI obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação estabelecida no § 1º.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que estiver em afastamento para participar de ações de desenvolvimento, nos termos da legislação vigente, e que não possuir o mínimo de efetivo exercício de que trata o art.11.
§ 6º A pontuação atribuída ao servidor, nos termos deste artigo, deverá ser registrada em sua pasta funcional e no SISAD:
I - pelo órgão ou entidade de exercício, quando o servidor se enquadrar na hipótese prevista no § 5º;
II - pelo órgão ou entidade de origem, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade que não componha a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
§ 7º Somente será atribuída a pontuação prevista no § 1º aos servidores de que tratam os seus incisos caso possuam, no respectivo período avaliatório, o mínimo exigido de efetivo exercício.
§ 8º O servidor efetivo que ocupa cargo de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado e Subsecretário de Estado, ou cargos a estes equivalentes, será avaliado de acordo com o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena