DECRETO nº 46.489, de 15/04/2014
Texto Original
Estabelece a ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a seguinte ordem geral de precedência dos Secretários de Estado de Minas Gerais para fins de protocolo, cerimonial e referendo de ato e decreto do Governador:
I – Secretário de Estado de Governo;
II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretário de Estado de Fazenda;
V – Secretário de Estado de Defesa Social;
VI – Secretário de Estado de Saúde;
VII – Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
VIII – Secretário de Estado de Educação;
IX – Secretário de Estado de Cultura;
X – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XI – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII – Secretário de Estado de Turismo e Esportes;
XIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XIV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana;
XV – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e
XVII – Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
Art. 2º Na sequência do art. 1º, fica estabelecida a ordem de precedência, apenas para fins de protocolo e cerimonial, das autoridades listadas no art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
I – Advogado-Geral do Estado;
II – Comandante-Geral da Polícia Militar;
III – Chefe da Polícia Civil;
IV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
V – Chefe de Gabinete Militar do Governador;
VI – Controlador-Geral do Estado;
VII – Ouvidor-Geral do Estado;
VIII – Secretário-Geral do Governador;
IX – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas; e
X – Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 45.643, de 13 de julho de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO