DECRETO nº 46.479, de 03/04/2014

Texto Original

Regulamenta a absorção, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, das atividades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação de Ensino Superior de Passos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 14, ambos da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, no art. 9º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009, e na Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – A absorção, pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Fundação de Ensino Superior de Passos, a que se referem a Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, a Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973, e o Decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975, nos termos do art. 7º da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013, rege-se por este Decreto.

Parágrafo único – Para efeitos deste Decreto, os termos Fundação de Ensino Superior de Passos e Fundação se equivalem.

CAPÍTULO I

Da extinção da personalidade jurídica fundacional

Art. 2º – O processo de extinção da personalidade jurídica fundacional observará as seguintes etapas:

I – providências preparatórias à absorção, a serem administrativamente tomadas pela Comissão Especial instituída pelo art. 5º.

II – absorção, pela UEMG, das atividades de ensino, pesquisa e extensão e das atividades de gestão acadêmica, nos termos do art. 8º;

III – liquidação patrimonial, observada:

a) a transferência dos bens e direitos à UEMG;

b) a transferência do passivo consolidado ao Estado, após a autorização legislativa de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 20.807, de 2013; e

IV – o registro do ato de extinção no serviço de notas e registro competente.

Art. 3º – Enquanto estiver em curso o processo de extinção da personalidade jurídica fundacional, o planejamento e a gestão das atividades administrativas e financeiras da Fundação ficarão a cargo da UEMG e da Fundação, em regime de colaboração.

Art. 4º – A Fundação é responsável por assegurar a manutenção das condições de infraestrutura e patrimônio disponíveis para o adequado desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO II

Das providências preparatórias à absorção

Art. 5º – Fica instituída Comissão Especial para acompanhar os procedimentos preparatórios necessários à transferência do corpo discente e das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Fundação, que será presidida por um Curador, nos termos dos arts. 5o e 6o da Lei nº 20.807, de 2013.

Art. 6º – Compete à Comissão Especial instituída por este Decreto:

I – proceder à auditoria nos sistemas contábil, financeiro, de pessoal, administrativo e operacional da Fundação;

II – tomar as providências necessárias para aferir a regularidade de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013;

III – expor, mensalmente, os resultados de seu trabalho à Comissão Interinstitucional criada pelo Decreto nº 46.320, de 27 de setembro de 2013;

IV – apresentar diagnóstico sobre a situação da Fundação e dar dele ciência ao Reitor da UEMG e às demais instâncias de controle que acompanham o processo de absorção da Fundação.

Parágrafo único – Sem prejuízo da continuidade de seus trabalhos, a Comissão Especial deve emitir o diagnóstico de que trata o inciso IV até 31 de setembro de 2014.

Art. 7º – A Comissão Especial instituída por este Decreto será composta pelos seguintes membros:

I – um membro indicado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

II – um membro indicado pela Controladoria-Geral do Estado – CGE;

III – um membro indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, que a presidirá.

Parágrafo único – Os membros da Comissão devem ser indicados pelos titulares dos órgãos citados neste artigo, por meio de Resolução Conjunta, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

Da absorção das atividades de ensino, pesquisa e extensão e de gestão acadêmica da Fundação

Seção I

Da absorção das atividades e da transferência do corpo discente

Art. 8º – Cumpridas as providências preparatórias à absorção pela Comissão Especial, consubstanciadas no documento de que trata o parágrafo único do art. 6o, e tomadas as medidas administrativas operacionais necessárias pela UEMG, as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Fundação ficam transferidas à Universidade, assim como os alunos regularmente nela matriculados, na data de 3 de novembro de 2014.

Art. 9º – Por força da absorção ex lege operada conforme o art. 8o, fica assegurado aos alunos de graduação regularmente matriculados na Fundação ensino público e gratuito, nos termos do disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013.

§ 1º – A Fundação rescindirá, no prazo de até trinta dias contados da data de vigência deste artigo, e sem prejuízo da responsabilidade pelas obrigações contraídas até a data da absorção, os contratos de prestação de serviços educacionais firmados com os alunos e tomará as providências legais necessárias para a quitação de eventuais débitos existentes.

§ 2º – Ficam canceladas as bolsas de estudo concedidas por meio do ProUEMG, de que trata o Decreto nº 44.486, de 14 de março de 2007, para alunos das unidades acadêmicas mantidas pela Fundação, nos termos do disposto na alínea ‘d’, item 3, do Termo de Concessão de Bolsa de Estudo – ProUEMG 2013.

§ 3º – As matrículas para o segundo semestre letivo de 2014 serão realizadas no sistema de registro acadêmico utilizado pela Fundação, em conformidade com a legislação pertinente, competindo à UEMG providenciar, para o início do ano letivo de 2015, a transferência das matrículas para o seu sistema acadêmico próprio.

Seção II

Das obrigações em curso assumidas pela Fundação

Art. 10 – As obrigações da Fundação decorrentes de contratos formais de trabalho e demais obrigações financeiras vigentes serão assumidas pelo Estado, por intermédio da UEMG, com a interveniência da SECTES, observada a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11 – Fica autorizado o repasse à Fundação da subvenção prevista no art. 23 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, até a extinção de sua personalidade jurídica, de modo a garantir a regular quitação das obrigações a que se refere o art. 10, entre as quais se incluem:

I – o pagamento de rescisões dos contratos formais de trabalho firmados pela Fundação até a data de vigência do caput deste artigo, indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços;

II – o pagamento de despesas de custeio, em nome da Fundação, até a sua extinção; e

III – o pagamento das obrigações vincendas assumidas pela Fundação até a data de vigência do caput deste artigo, indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços.

Parágrafo único – Fica vedada a assunção de obrigação de despesa pela Fundação, após a data de publicação deste Decreto, cujo valor global seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), salvo autorização expressa e fundamentada da Comissão Especial, com validação da UEMG, caso seja indispensável à continuidade da prestação dos serviços.

Art. 12 – A dívida consolidada contraída pela Fundação decorrente de obrigações vencidas até a data de publicação deste Decreto será transferida ao Estado, observado o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 20.807, de 2013.

Seção III

Dos professores e funcionários administrativos

Art. 13 – Os contratos de trabalho de professores e de empregados administrativos firmados pela Fundação sob o regime celetista serão rescindidos no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de vigência deste artigo, encaminhando-se a documentação para homologação pelo sindicato de cada categoria.

§ 1º – As verbas rescisórias e indenizatórias serão pagas pela Fundação, na forma do art. 11.

§ 2º – A Fundação deverá enviar à UEMG, em prazo a ser fixado pela Comissão Especial de que trata este Decreto, planilha contábil de valores para rescisão de contrato de trabalho formal de cada empregado, que ficará sujeita à ratificação da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e da UEMG.

Art. 14 – Com a finalidade de assegurar a continuidade das atividades transferidas à UEMG, sem prejuízo da continuidade do semestre letivo, os professores e funcionários administrativos cujos contratos trabalhistas formais serão rescindidos, e que manifestem interesse, poderão ser designados ou contratados pela UEMG.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, fica suprida a realização do processo seletivo, nos termos da autorização contida no art. 8º da Lei nº 20.807, de 2013, mediante justificativa fundamentada da UEMG.

§ 2º – As designações e contratações de que trata o caput serão firmadas após a rescisão do contrato de trabalho com a Fundação e terão vigência até 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Art. 15 – A UEMG comunicará a absorção das atividades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação ao Ministério de Educação e ao Conselho Estadual de Educação, para as providências competentes.

Art. 16 – Fica vedada à Fundação ofertar novos cursos de graduação após a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único – A vedação prevista no caput abrange os cursos que não obtiveram matrícula em 2014.

Art. 17 – Nos termos do art. 13 da Lei nº 20.807, de 2013, o gestor da Fundação que descumprir o disposto naquela Lei e neste Decreto ou agir de forma contrária ao interesse público será responsabilizado individualmente pelos danos causados à Fundação, à UEMG ou ao Estado.

Art. 18 – Compete à SECTES, em conjunto com a UEMG, SEPLAG e a AGE, a regulamentação das demais situações decorrentes da absorção de que trata este Decreto.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor:

I – em duzentos e dez dias contados da data de sua publicação, relativamente aos arts. 8º a 10, ao caput do art. 11 e aos arts. 13 a 15;

II – a partir de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Narcio Rodrigues da Silveira

Marco Antônio Rebelo Romanelli