DECRETO nº 46.473, de 03/04/2014 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 12, XV, “b”, da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e no parágrafo único do art. 18 e no art. 250, ambos da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2° – O Deop-MG, autarquia estadual, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, sede e foro em Belo Horizonte e se vincula à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 3º – O Deop-MG é administrado por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor Geral, Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, pelo Diretor de Projetos e Custos e pelo Diretor de Obras, nos termos do parágrafo único do art. 251 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º – A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG -, a que se refere a alínea “b” do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da administração pública, observando o programa de obras estabelecido pela Setop, competindo-lhe:
I – elaborar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
II – executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
III – elaborar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de preços para as obras públicas do Estado;
IV – organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas de Estado;
V – celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os objetivos e interesses do Deop-MG, com a interveniência da Setop;
VI – colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de aglomerados em situação de vulnerabilidade social e de outras formas de habitação no Estado;
VII – atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;
VIII – prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da Setop;
IX – promover intercâmbio técnico com organismos similares, nacionais e internacionais;
X – executar atividades correlatas.
§ 1º – São consideradas atribuições exclusivas do Deop-MG as despesas correntes e de capital referentes a projetos e obras de reformas, ampliações e construções com valores acima do limite previsto no art. 23, I, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º – A competência exclusiva do Deop conforme disciplinado no § 1º somente poderá ser afastada mediante autorização da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF.
§ 3º – Os projetos e as obras públicas que não forem executadas diretamente pelo Deop deverão, sempre que não houver legislação ou acordo que determine a Tabela de Preços, obrigatoriamente seguir a Tabela de Preços Deop para a composição dos itens e serviços.
§ 4º – As Unidades Gerenciadoras de Obras nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual atuarão conforme as diretrizes técnicas do Deop.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º – O Deop-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
1 – Assessoria de Licitação;
2 – Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento.
b) Procuradoria:
1 – Coordenação de Atividades Institucionais;
2 – Coordenação de Contratos e Convênios.
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2 – Gerência de Monitoramento de Demandas e Processos;
3 – Gerência de Recursos Humanos e Logística;
4 – Gerência de Contabilidade e Finanças;
5 – Gerência de Contratos e Convênios;
6 – Gerência de Planejamento e Orçamento;
e) Diretoria de Projetos e Custos:
1 – Gerência de Apoio Técnico;
2 – Gerência de Projetos da Área de Educação;
3 – Gerência de Projetos da Área de Saúde;
4 – Gerência de Projetos da Área de Defesa Social;
5 – Gerência de Projetos de Infraestrutura;
6 – Gerência de Projetos de Equipamentos Públicos;
7 – Gerência de Custos e Encargos Gerais;
8 – Gerência de Meio Ambiente;
9 – Gerência de Planejamento e Articulação Governamental;
f) Diretoria de Obras:
1 – Gerência de Controle de Obras;
2 – Gerência de Obras da Área de Educação;
3 – Gerência de Obras da Área de Saúde;
4 – Gerência de Obras da Área de Defesa Social;
5 – Gerência de Obras de Infraestrutura;
6 – Gerência de Obras de Equipamentos Públicos;
7 – Gerência de Obras de Manutenção;
8 – Gerência de Empreendimentos Especiais.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6 – Compete ao Conselho de Administração, unidade colegiada de natureza deliberativa, normativa, consultiva e de apoio institucional do Deop-MG:
I – deliberar sobre:
a) competências da Diretoria Colegiada e das unidades administrativas;
b) plano de execução das obras públicas governamentais;
c) regulamento do Deop-MG;
II – examinar e opinar sobre a política patrimonial e financeira do Deop-MG;
III – propor ao Governador o plano de carreira e o quadro de pessoal do Deop-MG, bem como o vencimento dos servidores;
IV – avaliar e aprovar a prestação de contas anual do Deop-MG;
V – decidir sobre a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Deop-MG de acordo com as diretrizes da Seplag-MG;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII – discutir outras questões afins à sua área de competência, não previstas neste Decreto.
Art. 7º – São membros do Conselho de Administração:
I – o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é seu presidente;
II – o Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III – o Diretor-Geral do Deop-MG;
IV – o Vice-Diretor Geral do Deop-MG;
V – o Subsecretário de Infraestrutura da Setop-MG.
§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas em seus impedimentos eventuais.
§ 2º – O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos membros designados.
§ 3º – A atuação no âmbito do Conselho de Administração do Deop-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Deop-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 8º – A Direção Superior do Deop-MG é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice-Diretor Geral, auxiliados pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, pelo Diretor de Projetos e Custos e Diretor de Obras.
Art. 9º – Compete à Diretoria Colegiada de que trata o art. 3º analisar e submeter ao Conselho de Administração:
I – a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;
II – proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia;
III – as competências e a organização das unidades administrativas do Deop-MG.
IV – a lotação de cargos comissionados;
V – as atribuições dos cargos efetivos da Autarquia.
Subseção I
Do Diretor-Geral
Art. 10 – Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a direção superior do Deop-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – representar o Deop-MG em juízo e fora dele;
III – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a Setop quando necessário;
IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do Deop-MG quando solicitado;
V – examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada matérias afetas à sua área de competência.
Subseção II
Do Vice-Diretor Geral
Art. 11 – Compete ao Vice-Diretor Geral:
I – substituir o Diretor-Geral em sua ausência e impedimento;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral;
III – supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do Deop-MG, visando ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo;
IV – orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do Deop-MG;
V – coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do Deop-MG.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 12 – O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Diretor-Geral e Vice-Diretor Geral em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I – encarregar-se do relacionamento da Autarquia com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de Comunicação Social;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;
V – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral.
Subseção I
Da Assessoria de Licitação
Art. 13 – A Assessoria de Licitação tem por finalidade planejar, orientar e executar as atividades relacionadas a licitações promovidas pelo Deop-MG, competindo-lhe:
I – promover os procedimentos necessários à realização das licitações, oferecendo suporte administrativo à Comissão de Licitação;
II – elaborar editais para fins de licitação, nas suas diversas modalidades e submetê-los à aprovação da Procuradoria;
III – promover a publicidade de editais e de outros atos relativos aos procedimentos licitatórios;
IV – responder questionamentos referentes a editais e instruir recursos nos processos licitatórios;
V – controlar e comunicar os prazos das etapas dos procedimentos licitatórios;
VI – organizar e manter atualizado o registro dos índices de desempenho contratual médio das empresas contratadas pelo Deop-MG.
Subseção II
Do Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento
Art. 14 – O Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento tem por finalidade fomentar, coordenar e realizar estudos e pesquisas para a promoção da inovação tanto dos processos quanto dos produtos do Deop, bem como fomentar, coo competindo-lhe:
I – realizar pesquisas, na área de desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de novos materiais e novos métodos de construção;
II – propor e avaliar, em conjunto com a Diretoria de Projetos e Custos e Diretoria de Obras, estudos de padronização para elaboração de projetos, especificação de materiais e procedimentos de execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia;
III – interagir com entidades da área de pesquisas, universidades, fundações e institutos promovendo a elaboração de estudos técnicos na área da construção civil de interesse do Deop-MG;
IV – manter integração com a Diretoria de Projetos e Custos e com a Diretoria de Obras, buscando ganhos de eficiência e eficácia na execução das obras e serviços realizados pelo Deop-MG;
V – estudar alternativas de métodos construtivos adequados aos empreendimentos públicos;
VI – acompanhar e fornecer subsídios técnicos para atualização da Tabela de Preços;
VII – manter arquivo atualizado das Normas Técnicas e divulgá-las para as Unidades Administrativas do Deop-MG;
VIII – Divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de arquitetura e engenharia entre as unidades do Deop-MG;
IX – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
X – criar junto à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças programas de gestão do conhecimento;
XI – criar e monitorar junto à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças políticas de Recursos Humanos para identificar e reter talentos, bem como políticas de remuneração e reconhecimento ao trabalho das pessoas;
XII – criar e monitorar junto à Direção Geral do Deop mecanismos de incentivo à inovação, ou seja, valorização das ideias das pessoas;
XIII – criar e gerir junto à Direção Geral do Deop incentivos à participação em congressos e seminários, incentivando parcerias e troca de experiência com outros órgãos e entidades;
XIV – propor, gerir e acompanhar modelos e instrumentos de contratualização por resultados;
XV – propor, gerir e acompanhar as iniciativas de gestão da informação, de forma a compilar para a direção geral toda a informação produzida na Autarquia;
XVI – criar e gerir as instruções de serviço, instruções normativas e portarias no âmbito do Deop;
XVII – realizar outras atividades correlatas aos objetivos deste Núcleo não previstas neste Decreto.
Parágrafo único – Este Núcleo atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 15 – A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Deop-MG, competindolhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o Deop-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Deop-MG, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Deop-MG participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Deop-MG participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Deop-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Deop-MG ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Deop-MG, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Deop-MG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Deop-MG, quando não houver orientação da AGE;
XII – defender a Autarquia em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Subseção I
Da Coordenação de Atividades Institucionais
Art. 16 – A Coordenação de Atividades Institucionais tem por finalidade garantir a assistência jurídico-consultiva às unidades do Deop-MG, competindo-lhe:
I – emitir parecer jurídico e nota jurídica;
II – manifestar-se sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos de interesse do Deop-MG;
III – manifestar-se, previamente, sobre minutas de atos administrativos a serem expedidos pela Autarquia;
IV – conduzir os processos administrativos referentes às solicitações de órgãos do Ministério Público; e
V – manter atualizado arquivo e acervo legislativo, doutrinário e jurisprudencial relacionado ao contencioso judicial.
Subseção II
Da Coordenação de Contratos e Convênios
Art. 17 – A Coordenação de Contratos e Convênios tem por finalidade realizar a análise dos atos de procedimentos licitatórios, bem como a elaboração e a análise de documentos relacionados a convênios, acordos, ajustes, documentos similares ou correlatos de interesse da Autarquia, competindo-lhe:
I – minutar, analisar, lavrar e revisar edital licitatório, carta-convite, termos de contrato, convênio, parceria e documentos similares ou correlatos e seus respectivos aditamentos;
II – emitir parecer sobre regularidade e fundamento legal de contrato, convênio, parceria, compromisso, documentos similares e correlatos e seus respectivos aditamentos;
III – providenciar resumo dos atos obrigacionais, para fins de publicação no órgão Oficial dos Poderes do Estado;
IV – manter registro e controle de tramitação dos processos administrativos de sua competência.
Da Auditoria Seccional
Art. 18 – A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do Deop-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado – CGE – em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, pelo Ministério Público do Estado, pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do Deop-MG;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos do Deop-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciê irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente máximo Deop-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito Deop-MG;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo do Deop-MG;
XV – recomendar ao dirigente máximo do Deop-MG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo do Deop-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção IV
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 19 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da Autarquia, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop, a elaboração do planejamento global da Autarquia, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Autarquia;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 20 – A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade planejar e executar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Deop-MG, competindolhe:
I – orientar a ela definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
II – estabelecer o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
III – coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação objetivando a melhoria das competências institucionais;
IV – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela TIC;
V – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VI – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VII – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
VIII – instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
Subseção II
Da Gerência de Monitoramento de Demandas e Processos
Art. 21 – A Gerência de Monitoramento de Demandas e Processos tem por finalidade assegurar o efetivo gerenciamento das demandas e dos processos de área meio e finalísticos, competindo-lhe:
I – cadastrar e manter atualizado o banco de dados referentes às demandas de projetos, obras e de demais serviços;
II – formalizar a abertura e o encerramento dos processos preliminares, licitatórios, de execução e dispensa de projetos, obras e demais serviços;
III – coordenar, orientar e realizar a gestão dos processos finalísticos e de área meio do Deop-MG;
IV – verificar as informações inseridas nos sistemas de informação do Deop-MG.
Subseção III
Da Gerência de Recursos Humanos e Logística
Art. 22 – A Gerência de Recursos Humanos e Logística tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da Autarquia competindo-lhe:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da Autarquia, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal;
VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
IX – acompanhar o consumo de insumos pelo Deop-MG, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
X – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Subseção IV
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 23 – A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil financeiro no âmbito da Autarquia, competindo-lhe:
I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o Deop-MG seja parte;
IV – realizar as prestações de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção V
Da Gerência de Contratos e Convênios
Art. 24 – A Gerência de Contratos e Convênios tem por finalidade atuar na gestão de todos os contratos, convênios e instrumentos congêneres que o Deop seja signatário, competindo-lhe:
I – planejar, elaborar, realizar e acompanhar junto aos signatários, os contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como prestar contas;
II – zelar pelo cumprimento das obrigações constantes nos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III – informar, periodicamente, por meio de relatórios gerenciais, o andamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres para todos os interessados.
Subseção VI
Da Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 25 – A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Autarquia, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Autarquia
participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – registrar os empenhos e especificações nos sistemas corporativos;
IX – elaborar relatório gerencial para acompanhamento das necessidades orçamentárias.
Seção V
Da Diretoria de Projetos e Custos
Art. 26 – A Diretoria de Projetos e Custos tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à realização e à fiscalização de estudos técnico-econômicos, estudos preliminares e da elaboração de projetos de arquitetura e engenharia das obras públicas a cargo do Deop-MG, competindo-lhe:
I – participar da etapa de planejamento e concepção dos empreendimentos de obras públicas junto aos órgãos e entidades;
II – propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de análise técnica, estudo e elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, visando à segurança, à melhoria da qualidade, integridade e durabilidade das construções a cargo do Deop-MG, em conjunto com o Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento;
III – definir procedimentos necessários à elaboração de estudos e projetos para construção, ampliação, reforma, manutenção e demais serviços a serem executados pelo Deop-MG;
IV – zelar pela observância dos procedimentos próprios ao desenvolvimento das atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de arquitetura e engenharia;
V – orientar e promover a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, e definir seus detalhamentos e especificações, para viabilizar a execução de obras;
VI – estabelecer mecanismos para aferição do padrão dos projetos elaborados, em parceria com o Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento;
VII – participar do preparo de edital para contratação da elaboração de projetos e serviços e acompanhar o processo licitatório fornecendo os termos de referência e especificações pertinentes;
VIII – promover a fiscalização e o gerenciamento dos serviços executados por terceiros, assegurando o cumprimento dos prazos, procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
IX – supervisionar e orientar as atividades de estudos e projetos de arquitetura e engenharia desenvolvidos pelas unidades administrativas e por terceiros contratados pelo Deop-MG;
X – aprovar as medições de serviços executados por terceiros;
XI – acompanhar e orientar a implantação dos projetos;
XII – divulgar informações, métodos e processos tecnológicos da área de arquitetura e engenharia entre as unidades do Deop-MG que desenvolvam atividades finalísticas, em parceria com o Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento;
XIII – propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos devidamente comprovados, não possam ser efetuados pelos técnicos da Diretoria;
XIV – propor sanções às empresas contratadas pelo Deop-MG em caso de descumprimento das obrigações contratuais, no âmbito de sua atuação;
XV – atuar junto a instituições públicas e privadas, com apoio da Seplag e em articulação com a AGE, visando à transferência e à regularização de posse de terrenos nos quais serão implantados empreendimentos pelo Deop-MG;
XVI – solicitar e acompanhar as licenças e autorizações necessárias para execução de obras e serviços;
XVII – coordenar a elaboração da Tabela de Preços do Deop;
XVIII – atuar junto à Diretoria de Obras no desenvolvimento de suas atividades.
Subseção I
Da Gerência de Apoio Técnico
Art. 27 – A Gerência de Apoio Técnico tem por finalidade apoiar a Diretoria de Projetos e Custos em assuntos de natureza técnica e administrativa, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e pareceres referentes a elaboração de projetos de Engenharia e Arquitetura;
II – consolidar as informações acerca da execução dos contratos de projetos de arquitetura e engenharia;
III – analisar e compatibilizar os projetos de Engenharia e Arquitetura.
Subseção II
Das Gerências de Projetos
Art. 28 – As Gerências de Projetos das áreas de educação, saúde, defesa social, infraestrutura e equipamentos públicos têm por finalidade coordenar e orientar atividades relacionadas à execução de projetos das respectivas áreas temáticas, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pelas instituições públicas estaduais atuantes nos respectivos setores, competindo-lhes:
I – coordenar e orientar a realização de vistorias de terrenos e imóveis, bem como a elaboração de pareceres a serem disponibilizados para os demandantes dos projetos, serviços ou obras;
II – coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos e serviços técnicos, elaborados por equipe do Deop-MG ou por empresas contratadas pelo Deop-MG;
III – zelar pelo cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas contratuais de projetos e serviços técnicos;
IV – promover a gestão de contratos e convênios pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
V – coordenar e promover o processamento relativo à consolidação de medições de contratos de projetos e serviços técnicos pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
VI – promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na elaboração de estudos, serviços e projetos pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos, em parceria com o Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento;
VII – promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços referentes à elaboração dos projetos e serviços técnicos de sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos, nos termos da lei;
VIII – coordenar as análises técnicas provenientes da verificação de aceitabilidade e atendimento contratual em projetos e serviços técnicos contratados pelo Deop – MG;
IX – promover e dar suporte às Gerências de Obras pertinentes à sua área de atuação e nos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos, inclusive no tocante ao entendimento e viabilidades de alteração de itens de serviços e projetos técnicos durante a execução em obra;
X – zelar pela pertinência, acompanhamento e geração de informações de execução das metas estabelecidas para o sistema de obras públicas nos instrumentos de contratualização por resultados em sua área de atuação;
XI – responsabilizar-se tecnicamente, perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG -, pelo desempenho das atividades das atribuições pertinentes à sua área de atuação e dos demais segmentos definidos pela Diretoria de Projetos e Custos;
XII – solicitar e acompanhar, juntos aos órgãos competentes, a aprovação de projetos de engenharia e arquitetura necessária para a execução dos empreendimentos.
Subseção III
Da Gerência de Custos e Encargos Gerais
Art. 29 – A Gerência de Custos e Encargos Gerais tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades de execução de orçamentos de obras e serviços, competindo-lhe:
I – coordenar, orientar e controlar a elaboração de composições de serviços e materiais de obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos observando, prioritariamente, a planilha referencial de preços unitários para obras de edificação e infraestrutura do Deop-MG;
II – promover suporte às Gerências de Projetos e Gerências de Obras na verificação da qualidade de planilhas de serviços e materiais integrantes de obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos contratados pelo sistema de obras públicas estadual;
III – formatar a tabela de preços unitários para obras de edificação e infraestrutura, atualizando, periodicamente, por meio de pesquisa de mercado, os itens de materiais e serviços;
IV – promover suporte às Gerências de Projetos e Gerências de Obras na orientação e revisão de medições das obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos dos serviços de execução de sua área de atuação;
V – promover suporte às Gerências de Projetos e Gerências de Obras na análise e aprovação de preços de serviços e materiais a serem objeto de acréscimos em instrumentos contratuais de obras, projetos, serviços e levantamentos técnicos contratados pelo sistema de obras públicas estadual;
VI – promover a gestão de contratos e convênios pertinentes à sua área de atuação;
VII – promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços técnicos em sua área de atuação, nos termos da lei;
VIII – zelar pela pertinência, acompanhamento e geração de informações de execução das metas estabelecidas para o sistema de obras públicas nos instrumentos de contratualização por resultados em sua área de atuação;
IX – responsabilizar-se tecnicamente, perante o Crea-MG, pelo desempenho das atividades das atribuições pertinentes à sua área de atuação.
Subseção IV
Da Gerência de Meio Ambiente
Art. 30 – A Gerência de Meio Ambiente tem por finalidade assegurar a implementação da política governamental de meio ambiente por parte do Deop-MG, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração e aplicação de manuais, instruções de serviço e especificações técnicas e pela efetiva gestão ambiental de projetos, obras e serviços;
II – elaborar estudos e diagnósticos ambientais, visando a avaliar a extensão dos impactos e a decidir sobre a necessidade de estudos especializados ou específicos;
III – solicitar, coordenar e acompanhar todas as licenças e autorizações ambientais dos empreendimentos executados pelo Deop-MG, fiscalizando, orientando e coordenando a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental, Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente – EIA/Rima, bem como outros estudos necessários.
IV – acompanhar e avaliar o resultado de medidas ambientais adotadas;
V – promover o relacionamento do Deop-MG com os demais órgãos e instituições voltadas à defesa do Meio Ambiente;
VI – promover, em consonância com o setor de recursos humanos do Deop-MG, o treinamento de pessoal nos assuntos relativos ao Meio Ambiente;
VII – promover e estimular o processo de educação ambiental;
VIII – executar sistematicamente a inspeção ambiental nas obras licenciadas e em execução, observando as condicionantes do licenciamento, bem como a legislação vigente.
Subseção V
Da Gerência de Planejamento e Articulação Governamental
Art. 31 – A Gerência de Planejamento e Articulação Governamental tem por finalidade apoiar e coordenar, em conjunto com Seplag e Setop, o planejamento e o monitoramento dos empreendimentos de obras públicas inseridos em projetos do Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – apoiar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades, o estudo de viabilidade, a concepção, e o planejamento dos empreendimentos de obras públicas;
II – assessorar os órgãos e entidades no processo de captação de recursos externos para execução dos empreendimentos de obras públicas;
III – atuar, em parceria com a Gerência de Custos e Encargos Gerais, na elaboração de estimativas de custos dos empreendimentos de obras públicas.
IV – atuar, em parceria com a Gerência de Custos e Encargos, no planejamento físico financeiro dos contratos de projetos e obras públicas do Deop-MG, buscando estabelecer uma definição clara e detalhada de prazo, custo e escopo dos empreendimentos;
V – atuar, de forma articulada com a Diretoria de Obras, no planejamento e monitoramento dos Empreendimentos Especiais.
Seção VI
Da Diretoria de Obras
Art. 32 – A Diretoria de Obras tem por finalidade promover a gestão de obras públicas do Estado, seguindo as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pela Setop, em conformidade com o programa de obras de cada instituição pública estadual, competindo-lhe:
I – propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades de construção, ampliação, reforma e serviços de engenharia pública, visando ao desenvolvimento do Estado;
II – coordenar estudos e pesquisas na área de engenharia pública, em conjunto com o Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento, visando ao aperfeiçoamento das técnicas executivas, de forma a garantir a qualidade, o preço adequado e a efetividade das obras públicas;
III – coordenar a supervisão dos trabalhos de construção, ampliação ou reforma, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
IV – diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para a sua solução e acompanhar os resultados;
V – estabelecer mecanismos para aferição do padrão de qualidade das obras de engenharia pública;
VI – coordenar a gestão e o controle da execução de contratos e convênios para a realização das obras e dos serviços a cargo do Deop-MG;
VII – participar e fornecer as informações necessárias ao preparo de editais para a contratação de obras e serviços a cargo da Diretoria, bem como acompanhar o processo licitatório;
VIII – propor a contratação de serviços que, por motivos técnicos, não possam ser efetuados por profissionais da área técnica do Deop-MG;
IX – orientar, analisar e aprovar relatórios e pareceres técnicos sobre assuntos relacionados às obras e serviços a cargo da Diretoria;
X – aprovar as medições de obras e serviços a cargo da Diretoria;
XI – atuar junto a Diretoria de Projetos e Custos na concepção e planejamento do empreendimento.
Subseção I
Da Gerência de Controle de Obras
Art. 33 – A Gerência de Controle de Obras tem por finalidade apoiar a Diretoria de Obras em assuntos de natureza técnica e administrativa, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração estudos, pesquisas, projetos e pareceres referentes à execução de obras públicas;
II – realizar a gestão das informações das medições e da execução física e financeira das obras;
III – consolidar as informações acerca da execução dos contratos de obras públicas de arquitetura e engenharia.
Subseção II
Das Gerências de Obras
Art. 34 – As Gerências de Obras das áreas de educação, saúde, defesa social, infraestrutura e equipamentos públicos têm por finalidade coordenar e orientar as atividades relacionadas à gestão de obras e serviços correspondentes à sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado e pelas instituições públicas estaduais, competindo-lhes:
I – supervisionar, acompanhar, coordenar e orientar a gestão dos contratos das obras e serviços de arquitetura e engenharia em sua área de atuação;
II – coordenar os trabalhos desenvolvidos nas unidades regionais do Deop-MG;
III – promover a divulgação e a implementação, junto ao Núcleo de Inovação e Gestão do Conhecimento, de tecnologias que auxiliem na execução das obras e dos serviços na sua área de atuação
IV – promover e coordenar o controle físico, orçamentário e financeiro dos contratos das obras e serviços em sua área de atuação, visando à adequação aos recursos disponíveis, em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
V – avaliar o desempenho dos profissionais e empresas contratados;
VI – elaborar e medições das obras e dos serviços de arquitetura e engenharia da sua área de atuação;
VII – promover a gestão dos contratos, pertinentes à sua área de atuação zelando pelo cumprimento de prazos e metas estabelecidos e nos cronogramas de obras e serviços.
Subseção III
Da Gerência de Obras de Manutenção
Art. 35 – A Gerência de Obras de Manutenção tem por finalidade gerenciar os contratos de manutenção competindo-lhe:
I – programar, coordenar e fiscalizar a execução de serviços de manutenção em equipamentos públicos;
II – programar e coordenar programas de manutenção preventiva dos equipamentos públicos;
III – promover a gestão dos contratos de manutenção dos equipamentos públicos;
IV – prestar, periodicamente, as informações gerenciais referentes à execução dos contratos de manutenção aos responsáveis pelo Equipamento Público.
Subseção IV
Da Gerência de Empreendimentos Especiais
Art. 36 – A Gerência de Empreendimentos Especiais tem por finalidade o planejamento e a gestão dos contratos referentes aos empreendimentos especiais, competindo-lhe:
I – planejar, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Articulação Governamental, os empreendimentos pertencentes aos Programas Especiais;
II – gerenciar os contratos dos empreendimentos pertencentes aos Programas Especiais, conforme competências estabelecidas para as gerências de obras.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 37 – Constituem patrimônio do Deop-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do Deop-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 38 – Constituem receitas do Deop-MG:
I – as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II – as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam, desde que com a devida autorização do Tesouro;
III – os recursos federais, o de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Deop-MG, para as finalidades previstas na Lei;
IV – as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus bens;
V – as rendas provenientes de multa contratual;
VI – as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as atividades do Deop-MG;
VII – as rendas provenientes de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades previstas na Lei nº 11.660;
VIII – as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e gestão de obras e projetos.
Art. 39 – A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo Deop-MG é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato, nos temos do art. 8º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Parágrafo único – O valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos nos contratos entre os órgãos da Administração Direta e Indireta será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo Deop-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado por este artigo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 40 – O exercício financeiro do Deop-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 41 – O orçamento do Deop-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 42 – Ao Deop-MG somente é
Art. 43 – O Deop-MG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 44 – O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do Deop-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 45.809, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 46 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles