DECRETO nº 46.471, de 02/04/2014
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.820, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 45.820, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV:
“Art. 2º A SEAPA a que se refere o inciso I do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:
....................................................................
XX – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
XXI – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XXII – executar a política agrária do Estado, de acordo com programa estadual de reforma agrária;
XXIII – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;
XXIV – apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental; e
XXV – desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza
............................................................
” (nr)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 45.820, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A SEAPA tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria Setorial;
IV – revogado;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Planejamento e Orçamento; e
d) Diretoria de Convênios e Prestação de contas;
VIII – Subsecretaria do Agronegócio:
a) Superintendência de Política e Economia Agrícola; e
b) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura: Diretoria da Aquacultura e da Pesca; e
IX – Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária:
a) Superintendência de Agricultura Familiar: Diretoria de Rede Rural;
b) Superintendência de Gestão dos Mercados Livres do Produtor: Mercados Livres do Produtor, até o limite de seis unidades; e
c) Superintendência de Regularização Fundiária:
1. Diretoria de Crédito Fundiário;
2. Diretoria de Regularização Fundiária Rural; e
3. Diretoria de Cidadania no Campo.” (nr)
Art. 3º O inciso IV do art. 5º do Decreto nº 45.820, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos VI, VII, VIII e IX:
“Art. 5º ...................................................
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades fins, jurídicas, administrativas e financeiras de gestão estratégica, de comunicação social, de auditoria e correição, de assessorias especiais da SEAPA;
....................................................................
VI – coordenar as atividades de captação de recursos e gerenciamento de projetos;
VII – coordenar o preparo de informações, atos administrativos e correspondências oficiais;
VIII – supervisionar as atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos originados ou dirigidos à Secretaria; e
IX – organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento de suas competências.” (nr)
Art. 4º O art. 6º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6º ...................................................
XI - examinar e emitir parecer sobre a legitimidade e legalidade dos processos de regularização fundiária de terras devolutas rurais.” (nr)
Art. 5º A Seção VII do Capítulo V do Decreto nº 45.820, de 2011, fica acrescida da seguinte Subseção IV e do art. 14-A:
“Subseção IV
Da Diretoria de Convênios e Prestação de Contas
Art. 14-A A Diretoria de Convênios e Prestação de Contas tem por finalidade articular, programar, coordenar, assessorar, supervisionar e acompanhar a publicação e a execução, quanto aos aspectos físico e financeiro, dos recursos de saída e entrada por meio de convênios, bem como orientar, analisar e consolidar a prestação de contas, competindo-lhe:
I - coordenar e formalizar a celebração de convênios de entrada e saída;
II - acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular aplicação;
III- conferir e analisar os atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos convênios celebrados;
IV – receber, acompanhar e analisar as prestações de contas de convênios de entrada e saída, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelos Municípios e entidades e, em caso de constatação de irregularidades, baixar diligência;
V – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;
VI – manter o controle e registro de todos os convênios, bem como suas prestações de contas e ajustes, permitindo o atendimento imediato de quaisquer informações solicitadas;
VII – informar os prazos de vigência dos convênios às demais unidades da SEAPA;
VIII – consolidar a execução do plano de contas e a contabilização da receita e despesa, de acordo com os registros apresentados, observando as normas legais em vigor referente aos convênios de entrada;
IX – fornecer elementos que subsidiem o trabalho da tomada de contas especial e a elaboração da prestação de contas anual da SEAPA;
X – informar à Diretoria de Contabilidade e Finanças, os convenentes em situações irregulares para bloqueio e desbloqueio na tabela de credores do SIAFI-MG;
XI – cadastrar os convênios de saída e entrada nos Sistemas de Gestão de Convênios – SIGCON e SICONV; e
XII – realizar atendimento e prestar as devidas informações às partes envolvidas no processo de celebração de convênios.” (nr)
Art. 6º O inciso I do art. 15 do Decreto nº 45.820, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos XIII e XIV:
“Art. 15. ..................................................
I - planejar e acompanhar programas, projetos e ações de capacitação, em atendimento às demandas técnicas específicas dos agentes públicos e privados, comprometidos com a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquacultura, a pesca, a apicultura, a agroindustrialização e a agroenergia;
....................................................................
XIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações que propiciem a adoção de sistemas de produção que reduzam a emissão dos Gases do Efeito Estufa – GEE; e
XIV – coordenar a gestão de Fundos Estaduais, no âmbito das suas competências, em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes governamentais.” (nr)
Art. 7º O caput, os incisos I, II, IV, VI e IX do art. 17 do Decreto nº 45.820, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido do inciso XI:
“Art. 17. A Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas às atividades rurais, com vistas ao desenvolvimento sustentável rural, competindo-lhe:
I – subsidiar a formulação e acompanhar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento sustentável do meio rural para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquacultura, à pesca, à apicultura, à agroindustrialização e à agroenergia;
II – subsidiar e apoiar o desenvolvimento sustentável do meio rural, por meio de estudos, informações e dados;
....................................................................
IV – implementar programas, projetos e ações de capacitação dos agentes públicos e privados comprometidos nas atividades do meio rural;
....................................................................
VI – contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e fiscalização de produtos e insumos, à prestação de serviços e à pesquisa para a promoção do desenvolvimento sustentável do meio rural;
....................................................................
IX – gerir os Fundos Estaduais, no âmbito das suas competências, em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes governamentais;
....................................................................
XI – coordenar e implementar a política estadual da aquacultura e da pesca, bem como supervisionar, disciplinar e executar direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva dos setores aquícola e pesqueiro, em consonância com os municípios, governo federal e unidades da federação limítrofes com o Estado de Minas Gerais.” (nr)
Art. 8º A Subseção II da Seção VIII do Capítulo V do Decreto nº 45.820, de 2011, fica acrescida do art. 17-A que trata da Diretoria da Aquacultura e da Pesca:“Da Diretoria da Aquacultura e da Pesca
Art. 17-A A Diretoria da Aquacultura e da Pesca tem como finalidade de estabelecer mecanismos de fomento aos setores aquícola e pesqueiro no Estado, em prol do desenvolvimento sustentável, competindolhe:
I – promover e articular a formação continuada para os técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e instituições vinculadas;
II – formalizar parcerias entre os segmentos de produção, beneficiamento e comercialização de pescados, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da safra, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;
III – incentivar parcerias entre os segmentos dos setores aquícola e pesqueiro, visando à instalação de estruturas físicas e infraestruturas próximas aos polos de produção aquícola e colônias de pescadores;
IV – integrar a cadeia produtiva da aquacultura aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;
V – incentivar o processo de formação e capacitação especializada de trabalhadores dos setores aquícola e pesqueiro;
VI – reduzir os níveis de informalidade dos segmentos de produção e de processamento de pescados, por meio de regularização do empreendimento;
VII – fortalecer o mercado mineiro promovendo ações que aumentem o consumo de pescados;
VIII – georeferenciar e mapear as atividades de aquacultura, visando ao ordenamento, ao planejamento e ao monitoramento das unidades produtivas; e
IX – promover a avaliação primária do potencial aquícola e recursos pesqueiros dos reservatórios de interesse de programas estaduais, em parceria com outras instituições.” (nr)
Art. 9º A Seção IX do Capítulo V e o art. 18 do Decreto nº 45.820, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IX
Da Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária
Art. 18. A Subsecretaria de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária tem por finalidade planejar, promover, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, dos empreendimentos familiares rurais, ao abastecimento alimentar, e a regularização fundiária, competindo-lhe:
I – coordenar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
....................................................................
VII – articular, no âmbito estadual, os interesses da agricultura familiar e regularização fundiária relacionados com o desenvolvimento rural;
VIII – orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agricultura familiar e regularização fundiária, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, observados os princípios da equidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG, do CEPA e do CDSOLO;
IX – estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e regularização fundiária;
....................................................................
XI – coordenar a implementação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana;
....................................................................
XIX – fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
XX – elaborar e executar o Programa Estadual de Reforma Agrária no âmbito da Política Agrária do Estado;
XXI – coordenar e executar a captação de recursos relativos ao crédito fundiário;
XXII – desenvolver ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;
XXIII – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civil;
XXIV – coordenar e acompanhar ações de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XXV – promover a destinação das terras devolutas rurais do Estado, na forma da lei;
XXVI – coordenar e executar o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado - Pró-Pequi;
XXVII – exercer as atividades de Secretaria Executiva do CEDRAF-MG, Conselho Diretor Pró-Pequi e Conselho Gestor dos Mercados Livres do Produtor; e
XXVIII – coordenar a implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.”
(nr)
Art. 10. Os incisos I e IV e as alíneas “b” e “g” do inciso VIII do art. 19 do Decreto nº 45.820, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido dos incisos X, XI e XII:
“Art. 19. ..................................................
I – subsidiar a SEAPA na formulação e implementação de políticas públicas relativas ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da agroecologia e dos povos e comunidades tradicionais;
....................................................................
IV – promover parcerias com instituições dos setores público e privado, para contribuir na implementação de planos, programas, projetos e ações com vistas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, da agroecologia, dos povos e comunidades tradicionais, e à garantia da segurança alimentar e nutricional;
...................................................................
VIII – .......................................................
b) capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e dos povos e comunidades tradicionais;
....................................................................
g) desenvolvimento das atividades não agrícolas da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
....................................................................
X– formular, implementar e avaliar ações no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
XI – formular, implementar e avaliar ações no âmbito da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; e
XII – executar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Diretor Pró – Pequi.” (nr)
Art. 11. O art. 20 do Decreto nº 45.820, de 2011, fica acrescido dos seguintes incisos IV e V:
“Art. 20. ..................................................
IV – articular e apoiar iniciativas e ações de promoção do desenvolvimento territorial; e
V – executar as atividades da Secretaria Executiva do CEDRAF-MG.” (nr)
Art. 12. O art. 21 do Decreto nº 45.820, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Superintendência de Gestão dos Mercados Livres do Produtor tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar financeira, administrativa e operacionalmente as ações relacionadas à política de abastecimento alimentar e comercialização de gêneros alimentícios agropecuários no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – subsidiar a SEAPA na formulação e implementação da política estadual de abastecimento alimentar, com foco na promoção da segurança alimentar e nutricional e do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais;
II – executar, direta ou supletivamente, a gestão administrativa, financeira e operacional dos MLPs;
III – criar, implementar e aperfeiçoar constantemente um sistema de monitoramento da gestão administrativa, financeira e operacional dos MLPs, de modo a garantir-lhe parâmetros de eficiência, eficácia e sustentabilidade e contribuir para o desenvolvimento da política de abastecimento no Estado de Minas Gerais;
IV – viabilizar, em conjunto com entidades vinculadas do sistema operacional da agricultura e outras entidades do Poder Público e da sociedade civil, a implementação de projetos de fomento a circuitos locais de comercialização;
V – desenvolver, manter e aperfeiçoar continuamente um sistema de informações de mercado, estabelecendo mecanismos de publicização dos mesmos;
VI – fornecer informações de mercado referentes à cadeia de valor da agricultura familiar;
VII – articular, em conjunto com instituições de assistência técnica e extensão rural e de ensino e pesquisa, a implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização;
VIII – promover ações que busquem racionalizar a intermediação existente no sistema de comercialização de produtos e insumos agrícolas;
IX – subsidiar com informações relatórios e estudos os trabalhos no âmbito das competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRAF-MG e do Conselho Gestor dos Mercados Livres do Produtor - CGMLPs;
X – fomentar, em conjunto com os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Minas Gerais, o fortalecimento dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;
XI – articular o processo de comercialização dos produtos da agricultura familiar no âmbito dos mercados institucionais, tanto públicos como privados, fortalecendo, a um só tempo, a distribuição da produção e o desenvolvimento desses mercados;
XII – incentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo no âmbito da agricultura familiar no Estado de Minas Gerais;
XIII – articular, em conjunto com outros órgãos e entidades, a inclusão dos produtores rurais, em especial os agricultores familiares, em programas de certificação que ampliem suas oportunidades de mercado; e
XIV – exercer outras atividades correlatas à política de abastecimento alimentar e comercialização de gêneros alimentícios agropecuários.” (nr)
Art. 13. A Seção IX do Capítulo V do Decreto nº 45.820, de 2011, fica acrescida da seguinte Subseção III e dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D
“Subseção III
Da Superintendência de Regularização Fundiária
Art. 22-A A Superintendência de Regularização Fundiária tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover e implementar políticas, diretrizes, programas e ações relacionadas à regularização fundiária, ao acesso à terra e à promoção da cidadania no campo, bem como subsidiar a formulação das respectivas políticas públicas, competindo-lhe:
I – promover a articulação entre o Estado, a União, os Municípios e entidades da sociedade civil, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;
II – executar o Programa Estadual de Reforma Agrária;
III – adotar as medidas administrativas necessárias à captação de recursos relativos ao crédito fundiário;
IV – coordenar, implementar e avaliar as ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal;
V – desenvolver ações de prevenção e mediação de conflitos que envolvam a posse e o uso da terra rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis;
VI – propor as interfaces e interações do Programa Nacional de Crédito Fundiário com outras políticas públicas destinadas a agricultura familiar;
VII – promover a regularização fundiária das terras devolutas rurais do Estado;
VIII – planejar e coordenar as atividades realizadas pelos Escritórios Regionais; e
IX – apreciar e julgar os recursos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária.
Da Diretoria de Crédito Fundiário
Art. 22-B A Diretoria de Crédito Fundiário tem por finalidade promover as ações interinstitucionais e administrativas, de forma a obter a sinergia operacional do Programa Nacional de Reforma Agrária, inclusive o Programa Nacional de Crédito Fundiário no Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I – assegurar e manter em condições satisfatória de funcionamento a Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Credito Fundiário, garantindo eficiência, qualidade e execução do Programa;
II – elaborar e implementar o Plano Operativo Anual do Programa Nacional de Crédito Fundiário em parceria com o Movimento Sindical de trabalhadores e trabalhadoras rurais e agricultura familiar, bem como outras organizações parceiras;
III – supervisionar a execução do termo de cooperação técnica e convênios firmados junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário, em consonância com normativos;
IV – promover parcerias entre órgãos públicos e agentes financeiros visando o financiamento de terras e investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas comunidades e ou famílias beneficiadas;
V – assegurar o preenchimento dos sistemas de informação, gestão e monitoramento do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
VI – assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do fundo de terras e da reforma agraria, em conformidade com as leis e normativos específicos;
VII – realizar análise técnica de projetos de investimentos comunitários e investimentos básicos para a liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
VIII – assegurar o efetivo acesso dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Da Diretoria de Regularização Fundiária Rural
Art. 22-C A Diretoria de Regularização Fundiária Rural tem por finalidade realizar a regularização fundiária rural mediante processo administrativo próprio e as titulações decorrentes das medidas adotadas, dentre outras destinações, competindo-lhe:
I – planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à regularização das terras devolutas na área rural;
II – examinar e dar a destinação de terras devolutas rurais no Estado, na forma da lei;
III – subsidiar e realizar todos os atos relativos aos processos de regularização fundiária rural;
IV – apreciar e julgar os embargos oriundos dos processos administrativos de regularização fundiária rural; e
V – emitir os títulos de regularização fundiária rural, a serem assinados pela autoridade competente.
Da Diretoria de Cidadania no Campo
Art. 22-D A Diretoria de Cidadania no Campo tem por finalidade promover os direitos humanos e um ambiente pacífico no campo, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e executar planos de prevenção dos conflitos agrários;
II – realizar o diagnóstico da realidade no campo e elaborar o mapa agrário das áreas de tensão social;
III – desenvolver parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais que visem à diminuição da violência no campo;
IV – desenvolver parcerias com organizações não governamentais e movimentos sociais de luta pela terra, visando administrar e prevenir conflitos fundiários rurais;
V – executar ações de regularização dos territórios de povos e comunidades tradicionais;
VI – articular e promover ações sociais destinadas à estruturação dos assentamentos de reforma agrária;
VII – articular-se com os órgãos responsáveis pela execução e cumprimento das decisões judiciais fundiárias rurais;
VIII – acompanhar os processos judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos rurais e de comunidades tradicionais, junto às Justiças Estadual e Federal;
IX – acompanhar o cumprimento dos mandados judiciais de reintegração de posse envolvendo trabalhadores rurais;
X – acompanhar junto aos órgãos competentes o planejamento das operações para a o cumprimento da reintegração de posse, visando à observância dos direitos fundamentais do cidadão; e
XI – prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental.” (nr)
Art. 14. Ficam revogados:
I – o art. 8º, os incisos IX e XVIII do art. 11, o inciso V do art. 15, os incisos V e VII e as alíneas “h” e “I” do inciso VIII do art. 19 do Decreto nº 45.820, de 19 de dezembro de 2011;
II – o Decreto nº 45.779, de 22 de novembro de 2011; e
III – o art. 4º do Decreto nº 46.409, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Silva Soares