DECRETO nº 46.456, de 11/03/2014 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 181, de 6 de dezembro de 2013 e 138, de 18 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 8 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes itens:

74

Fulvestranto

75

Gefitinibe

76

Acetato de Gosserrelina

Art. 2º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:


19

(...)

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo.

(...)


(...)


(...)



(...)

” (nr)

Art. 3º O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 533. ..........................................................

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º

..................................................................” (nr)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I – o item 88 da Parte 1 do Anexo II;

II - a letra “b” do subitem 19.4 da Parte 1, o item 44 da Parte 1 e o item 38 da Parte 6, todos do Anexo IV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014, relativamente à alteração introduzida pelo art. 3º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima