DECRETO nº 46.454, de 28/02/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, no Decreto nº 46.141, de 29 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, fica acrescido da seguinte alínea “d”:

“Art. 4º ...................................................

VIII - .....................................................

d) Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários”.

Art. 2º O Decreto nº 45.824, de 2011, fica acrescido do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. O Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários – NAP – tem por finalidade propor planejamento, coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos processos de regularização ambiental relativos a projetos públicos prioritários, de forma a garantir a eficiência na implementação desses projetos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por projetos públicos prioritários os projetos desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, ou por empresas por eles contratadas, para a execução de obras e serviços de utilidade pública e interesse social assim definidos pela Câmara Governamental de Coordenação dos Investimentos.

§ 2º Compete ao Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários:

I - prestar apoio técnico, quando solicitado, no planejamento e na avaliação dos projetos públicos prioritários que possuam correlação com a gestão de políticas estaduais de meio ambiente, de forma integrada com outras Secretarias de Estado;

II - zelar pela observância da legislação e das normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais na implementação dos projetos públicos prioritários;

III – gerenciar o desenvolvimento dos processos de regularização ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários no âmbito do SISEMA;

IV – prestar apoio técnico às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAM – e aos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA – na análise de processos de licenciamento ambiental relacionados aos projetos públicos prioritários;

V – analisar e conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos relacionada aos projetos públicos prioritários, excetuada a outorga de grande porte assim definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VI – analisar e conceder o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA – nos processos para exploração ou intervenção florestal e autorização para intervenção em área de preservação permanente relacionados aos projetos públicos prioritários;

VII – analisar e conceder Autorização Ambiental de Funcionamento.

§ 3º Os processos a que se referem os incisos V, VI e VII do § 2º serão decididos pelo Coordenador do Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários.

§ 4º Compete à URC do COPAM com área de jurisdição sobre o município em que se localizarem os projetos públicos prioritários, de acordo com o Anexo do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão do Coordenador do NAP, ressalvada a decisão a que se refere o inciso V .

§ 5º O recurso de que trata o § 4º será dirigido ao Coordenador do NAP, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário Executivo do COPAM, que realizará o juízo de admissibilidade.

§ 6º O procedimento de reconsideração e o recurso administrativo atinentes aos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão regidos por normas específicas.

§ 7º O Núcleo de Atendimento aos Projetos Públicos Prioritários, com sede em Belo Horizonte, tem atuação sobre todo o Estado de Minas Gerais.

§ 8º Os órgãos ou entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos públicos prioritários deverão prover apoio técnico aos programas e projetos a serem executados pelo NAP.

Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 42 do Decreto nº 45.824, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ..................................................

§ 2º Os processos de que tratam os incisos I a XII, quando envolverem supressão de vegetação nativa, deverão, após análise pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental, ser encaminhados para deliberação e decisão da Comissão Paritária respectiva, conforme disposto em deliberação do COPAM, com exceção daqueles que envolverem obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, desde que desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus contratados, os quais serão decididos pelo Coordenador do NAP ou Superintendente Regional de Regularização Ambiental.

§ 3º Na hipótese de não ocorrer supressão de vegetação nativa, os processos de que tratam os incisos I a XII deverão ser decididos pelo Coordenador do NAP ou pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental, conforme o caso”. (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves