DECRETO nº 46.451, de 27/02/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...................................................

§ 2º ........................................................

III - fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de maio de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:

............................................................”(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima