DECRETO nº 46.443, de 14/02/2014
Texto Original
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014, Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, demais leis que tratam da reestruturação administrativa e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.
§ 2º Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCPPO/SEPLAG, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional – NCGERAES/SEPLAG e Superintendência Central de Coordenação Geral – SCCG/SEPLAG, nos casos de convênios e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.
§ 3º O Anexo I estabelece a programação para os programas estruturadores, associados e especiais, grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização.
§ 4º O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2014 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
§ 5º A fim de se evitarem prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e ações vinculados aos órgãos e entidades que sofreram alterações com o advento da Lei nº 21.077, de 2013, bem como das demais que tratam da nova estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, deverão ser realizados, no ano de 2014, em caráter transitório, os ajustes contábeis, cadastrais e demais que se fizerem necessários.
Art. 2º Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF poderá rever os limites previstos nos Anexos I e II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como proceder à alteração das datas indicadas no art. 33.
Seção II
Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG
Art. 3º O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG tem a finalidade de registrar os limites orçamentários estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada Unidade Orçamentária, por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, respeitando as seguintes regras gerais:
I - a realização e aprovação da programação orçamentária no módulo é requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias para execução das respectivas despesas;
II – o detalhamento da programação orçamentária será mensal e deverá ser realizado obrigatoriamente por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, projeto/atividade e elemento item de despesa, conforme limites estabelecidos;
III – a partir da aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no SIAFI-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto/atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento item de despesa, conforme limites estabelecidos;
IV – as programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD e para os repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG – Módulo Saída – serão consideradas no Módulo de estabelecidos;
V – as alterações dos limites orçamentários estabelecidos e que não impactem no crédito autorizado, deverão ser solicitadas por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG.
§ 1º O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG deverá ser acessado, por usuários devidamente autorizados, por meio dos endereços eletrônicos http://www.siafi.mg.gov.br ou http://www.orcamento .mg.gov.br .
§ 2º São usuários do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG:
I - obrigatórios para todas as despesas: os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e empresas estatais dependentes;
II - por opção: o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Seção III
Do Fluxo das Informações sobre a Programação Orçamentária, Financeira e Informações correlatas
Art. 4º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
I - até dez dias úteis após a publicação deste Decreto, para a SEPLAG, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, a programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes no Anexo I, detalhada por projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental e elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos pela JPOF, nos termos do art. 1º;
II - até dez dias úteis após a publicação deste Decreto, para a Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda – SCAF/SEF, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;
III - até dez dias úteis após a publicação deste Decreto e até o 5º dia útil de cada mês no caso de atualização, para a SCCG/SEPLAG, o detalhamento da programação orçamentária para cada mês do exercício registrada no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, conforme inciso I, dos valores dos recursos de convênios, portarias de entrada ou instrumentos congêneres, e suas respectivas contrapartidas, por meio do envio da planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br, por número de convênio, projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro; e
IV – até o 5º dia útil de cada mês, para a SCPPO/SEPLAG, a estimativa mensal de arrecadação de recursos diretamente arrecadados por classificação de receita, conforme planilha disponibilizada no site http:// www.planejamento.mg.gov.br.
Art. 5º Compete aos Gerentes Executivos dos programas estruturadores:
I – definir conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e Unidades de Planejamento, Gestão e Finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao NCGERAES/SEPLAG;
II - registrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, a que se refere a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - 2012-2015, exercício de 2014, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;
III – assegurar que o monitoramento dos programas estruturadores seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações; e
IV – informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação - status report, o gerenciamento da rotina física e orçamentária dos programas estruturadores, incluindo o acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e análise da programação orçamentária.
Art. 6º Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:
I - assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;
II - compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;
III – registrar, mensalmente, no SIGPlan as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere a revisão do PPAG 2012-2015, exercício 2014, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;
IV – assegurar que o monitoramento dos programas associados e especiais seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov. br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;
V – registrar, mensalmente, no SIGCON-Módulo Entrada ou em formulário próprio, informações sobre a execução dos convênios de entrada, bem como a atualização do cronograma físico e de desembolso orçamentário; e
VI – encaminhar as informações previstas no art. 4º.
Seção IV
Da Aprovação da Programação Orçamentária
Art. 7º As programações orçamentárias dos programas estruturadores serão autorizadas pelo NCGERAES/SEPLAG, a partir do relatório mensal de situação - status report - do programa, elaborado conjuntamente pelo Núcleo, pelo Gerente Executivo do programa estruturador e pelos responsáveis pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.
Art. 8º As programações orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/SEPLAG, a partir de relatório trimestral sobre a situação do convênio, elaborado conjuntamente por esta Superintendência, pelos responsáveis pela execução do convênio e pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.
Art. 9º As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de programas associados e especiais, e pelo NCGERAES/SEPLAG, no caso de programas estruturadores, nos limites financeiros indicados pela Superntendencia Central de Governança de Ativos e da Dívica Pública - SCGOV/SEF, a partir de acompanhamento mensal realizado, com base nas informações disponibilizadas pelos gerentes responsáveis pela intervenção financiada.
Parágrafo único. Nos casos das operações de crédito nacionais, as cotas orçamentárias serão aprovadas mediante avalização dos documentos e conforme as regras de execução da respectiva operação de crédito pela Coordenação da Execução das Operações de Crédito – CEOC/SEPLAG.
Art. 10. As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, observando:
I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
II - recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
III - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e a projeção para o resultado fiscal para o exercício, facultada a reprogramação orçamentária para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2º A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2014 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3º As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.
§ 4º A aprovação de programação orçamentária será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 42 da Lei nº 20.845, de 6 de agosto de 2013.
Art. 11. A análise de aprovação de cotas pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPlan ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12. As solicitações de alterações orçamentárias para programas associados, especiais e estruturadores serão dirigidas à SEPLAG, por meio do Sistema Orçamentário – SISOR, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos casos previstos no § 1º.
§ 1º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON–Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.
§ 2º As alterações orçamentárias deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro, podendo a SCPPO/SEPLAG, mediante análise de justificativa da unidade orçamentária, ressalvar sua aplicação.
Art. 13. Os pedidos de créditos adicionais de que trata o art. 12 serão analisados apenas se deles constarem:
I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;
II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;
III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados no Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG destinados à contrapartida a convênios e operações de crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação; e
VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, acompanhada de extrato(s) bancário(s) relativo à posição no último dia do exercício anterior, quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, impossibilitando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 15 da Lei nº 20.845, de 2013.
§ 4º Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem aos saldos financeiros apurados no Balanço Patrimonial.
Art. 14. A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 21.148, de 2014, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:
I - para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade; e
II - para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo e por ato próprio do Chefe dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
§ 1º As alterações de identificador de procedência e uso realizadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas deverão ser informadas à SEPLAG no prazo de até dois dias úteis para que sejam promovidas as alterações no SIAFI-MG.
§ 2º A modalidade de aplicação 99 - “a definir” - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo somente poderá ser alterada após aprovação da SCPPO/SEPLAG.
Art. 15. Os recursos alocados para pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
Art. 16. A SCPPO/SEPLAG, o NCGERAES/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar solicitações de créditos adicionais, ressalvadas as atribuições da JPOF.
Art. 17. A análise de solicitações de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPlan ou com o CAUC.
Art. 18. As alterações orçamentárias realizadas serão refletidas nos limites estabelecidos no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, devendo os Órgãos e Entidades usuários realizar as respectivas reprogramações.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Do acompanhamento dos convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito.
Art. 19. A SCPPO/SEPLAG e o NCGERAES/SEPLAG acompanharão a execução física e orçamentária das despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento dos programas estruturadores e associados, disponíveis no Sistema de Monitoramento da Estratégia e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e art. 9º.
Parágrafo único. A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela SCGOV/SEF.
Art. 20. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução física, orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON - Módulo de Entrada, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.
Art. 21. Os projetos de convênios com valores acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão analisados previamente pela Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos – DCAP da SCCG/SEPLAG, através de ferramenta desenvolvida para avaliação prévia de projetos e submetidos à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF.
§ 1º A avaliação descrita no caput será realizada obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio e quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.
§ 2º Os órgãos ou entidades deverão contatar a DCAP para orientações e posterior encaminhamento das informações necessárias à avaliação até o 5º dia útil de cada mês para submissão à CCGPGF no respectivo mês.
§ 3º Os projetos de convênios poderão ser eximidos da avaliação de acordo com a sua periodicidade de renovação, alteração de seu valor ou de seu escopo, dentre outros critérios, desde que a DCAP julgue pertinente.
§ 4º Durante o processo de avaliação prévia a DCAP poderá sugerir alterações a fim de qualificar o projeto.
Seção II
Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito
Art. 22. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON–Módulo Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG, e em conjunto com o NCGERAES/SEPLAG, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.
§ 2º A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 23. Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:
I - anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;
II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;
III - suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres; e
IV - suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.
§ 1º Os recursos de contrapartida consignados no EGE-SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada em 2013 no SIGCON–Módulo Entrada para execução no exercício de 2014.
§ 2º Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º, deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º Excepcionalmente, após análise e deliberação da JPOF, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres, poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.
Art. 24. Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após análise da SCCG/SEPLAG.
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO
Art. 25. A SEPLAG, nos termos do Decreto n° 45.794, de 2 de dezembro de 2011, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.
Seção I
Do Planejamento Anual de Compras
Art. 26. Para o fortalecimento dos processos de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - os órgãos e entidades do Poder Executivo, salvo as empresas públicas estatais dependentes e controladas, deverão registrar o planejamento anual de compras e contratações, referente ao exercício de 2014, no Módulo de Compras do SIAD disponibilizado no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
II - o planejamento anual de compras e contratações deverá ser concluído até 28 de fevereiro de 2014, observada a disponibilidade orçamentária nos termos da Lei nº 21.148, de 2014, e procedimentos descritos em regulamentação editada pela SEPLAG.
Seção II
Das aquisições e contratações realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa
Art. 27. Fica vedada a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos e/ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.
§ 1º Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no capítulo relativo aos “Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência”, do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações - Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.
§ 2º Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendente da Cidade Administrativa, por meio de formulário próprio disponibilizado no Portal CA, devendo ser anexado:
I - documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão/entidade solicitante com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;
II - declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira
§ 3º A Intendência responderá às solicitações no Portal CA no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 28. A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação e/ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.
Parágrafo único. A emissão de parecer favorável pela Intendência, relativo às disposições contidas no art. 27, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta a estabelecida por este Decreto.
Seção III
Das aquisições e desapropriações de bens imóveis
Art. 29. A execução orçamentária das aquisições e desapropriações de imóveis realizadas pelo Poder Executivo Estadual ocorrerá nas Unidades Orçamentárias gerenciadas por cada órgão e entidade.
Art. 30. Os recursos para aquisições e desapropriações de imóveis serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:
I - anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;
II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.
§ 1º Os recursos consignados no EGE/SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a aquisições e desapropriações já previstas na proposta orçamentária elaborada em 2013 para o exercício de 2014.
§ 2º As aquisições e desapropriações não previstas nos termos do § 1º, deverão ter os recursos de remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
Art. 31. Os registros contábeis relativos às operações com imóveis do Estado de Minas Gerais, vinculados à Administração Direta, serão realizados na unidade orçamentária identificada – EGE-SEPLAG.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL
Art. 32. Observados os limites definidos no Anexo I, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2014, reprogramando, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, os valores previstos para execução no subsequente mês de dezembro de 2014.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 21 de novembro de 2014 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO/SEPLAG os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro de 2014.
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser encaminhadas por meio de planilha a ser disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.
§ 3º A SCPPO/SEPLAG, o NCGERAES/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG somente aprovarão as programações orçamentárias para empenhos, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.
Art. 33. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2014 e com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal ficam definidas as seguintes datas limites:
I – 5 de dezembro de 2014, para emissão de empenhos das despesas de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, pensões, dívida pública e transferências constitucionais;
II – 26 de dezembro de 2014, para apropriação das despesas de precatórios e requisitórios de pequeno valor;
III - 26 de dezembro de 2014, para apropriação das despesas de pessoal e pensões de competência do exercício;
IV - 26 de dezembro de 2014, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;
V - 26 de dezembro de 2014, para emissão de empenhos referentes às transferências constitucionais; e
VI – 30 de dezembro de 2014, para registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas.
Parágrafo único. O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I, ficando para o exercício de 2015 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 35. À Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabem zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei nº 20.845, de 2013.
Art. 36. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 37. A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art. 11 e art. 16.
Art. 38. As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente da execução.
Art. 39. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(Programas Estruturadores, Associados e Especiais; grupos 3, 4 e 5; IPU 1 e 2 de que trata o § 3º do art. 1º)
1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre
UO - Cod UO - Sigla G IPG F P Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1071 GABINETE MILITAR 3 0 10 1 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422 1.225.422
1081 AGE 3 0 10 1 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369 1.043.369
1101 OGE 3 0 10 1 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051 79.051
1111 ERBR 3 0 10 1 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484 26.484
1141 ERRJ 3 0 10 1 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301 6.301
1161 ERSP 3 0 10 1 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848 7.848
1191 SEF 3 0 10 1 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786 3.362.786
1191 SEF 3 0 29 1 522.438 - - - - - - - - - - -
1191 SEF 3 0 52 2 - - - - - - - - - - - -
1191 SEF 3 0 53 2 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500 5.500
1191 SEF 3 0 72 1 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000 385.000
1221 SECTES 3 0 10 1 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966 134.966
1231 SEAPA 3 1 10 1 - - - - - - - - - - - -
1231 SEAPA 3 0 10 1 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991 461.991
1231 SEAPA 3 0 59 1 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500
1231 SEAPA 3 0 60 1 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139 29.139
1231 SEAPA 4 0 47 1 1.333 1.333 1.333 1.333 1.333 1.333 1.333 1.333 1.333 2.667 2.667 2.667
1251 PMMG 3 0 10 1 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808 9.525.808
1251 PMMG 3 0 27 1 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351 466.351
1251 PMMG 3 0 31 2 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667
1251 PMMG 3 0 34 1 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075 1.318.075
1251 PMMG 3 0 45 1 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354 2.354
1251 PMMG 3 0 60 1 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983 921.983
1251 PMMG 3 0 60 2 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333 53.333
1251 PMMG 3 0 77 2 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854 8.854
1251 PMMG 3 1 10 1 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750 16.750
1251 PMMG 4 0 45 1 9.280 9.280 9.280 9.280 9.280 9.280 9.280 9.280 9.280 18.561 18.561 18.561
1251 PMMG 4 0 60 2 24.000 24.000 24.000 24.000 24.000 24.000 24.000 24.000 24.000 48.000 48.000 48.000
1251 PMMG 4 0 61 2 200.000 200.000 200.000 200.000 200.000 200.000 200.000 200.000 200.000 400.000 400.000 400.000
1261 SEE 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
1261 SEE 3 0 10 1 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704 23.069.704
1261 SEE 3 0 23 1 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000 250.000
1261 SEE 3 1 10 1 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667 17.791.667
1261 SEE 3 1 36 1 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667 17.641.667
1261 SEE 4 0 10 1 1.620.000 1.620.000 1.620.000 1.620.000 1.620.000 1.620.000 1.620.000 1.620.000 1.620.000 3.240.000 3.240.000 3.240.000
1261 SEE 4 1 10 1 7.895.333 7.895.333 7.895.333 7.895.333 7.895.333 7.895.333 7.895.333 7.895.333 7.895.333 15.790.667 15.790.667 15.790.667
1261 SEE 4 1 36 1 1.086.667 1.086.667 1.086.667 1.086.667 1.086.667 1.086.667 1.086.667 1.086.667 1.086.667 2.173.333 2.173.333 2.173.333
1271 SEC 3 0 10 1 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850 2.743.850
1271 SEC 3 0 60 1 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300
1271 SEC 4 0 47 1 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 4.000 8.000 8.000 8.000
1301 SETOP 3 0 10 1 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348 761.348
1301 SETOP 3 1 10 1 - - - - - - - - - - - -
1321 SES 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
1371 SEMAD 3 0 31 1 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923 3.726.923
1371 SEMAD 3 0 52 2 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
1371 SEMAD 3 0 61 2 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000
1371 SEMAD 3 1 31 1 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667 96.667
1371 SEMAD 4 0 31 1 247.000 247.000 247.000 247.000 247.000 247.000 247.000 247.000 247.000 494.000 494.000 494.000
1371 SEMAD 4 0 61 2 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 26.667 26.667 26.667
1411 SETES 3 0 10 1 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974 530.974
1411 SETES 3 0 38 1 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500 437.500
1411 SETES 3 0 45 1 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
1411 SETES 3 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
1411 SETES 3 1 10 1 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758 1.418.758
1411 SETES 4 0 38 1 350.000 350.000 350.000 350.000 350.000 350.000 350.000 350.000 350.000 700.000 700.000 700.000
1411 SETES 4 0 45 1 26.667 26.667 26.667 26.667 26.667 26.667 26.667 26.667 26.667 53.333 53.333 53.333
1411 SETES 4 1 10 1 - - - - - - - - - - - -
1451 SEDS 3 0 10 1 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657 2.739.657
1451 SEDS 3 1 10 1 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534 32.881.534
1451 SEDS 3 1 60 1 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667 191.667
1451 SEDS 3 1 61 1 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000
1461 SEDE 3 0 32 1 649.600 2.679.919 62.074 62.074 62.074 62.074 62.074 62.074 62.074 62.074 62.074 62.074
1461 SEDE 4 0 32 1 - - - - - - - - - - - -
1461 SEDE 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
1461 SEDE 3 1 32 1 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333 104.333
1461 SEDE 4 1 32 1 - - - - - - - - - - - -
1471 SEDRU 3 0 10 1 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672 177.672
1471 SEDRU 3 0 60 1 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833
1471 SEDRU 3 1 10 1 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500
1481 SEDESE 3 0 10 1 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446 1.093.446
1481 SEDESE 3 0 57 1 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000 3.500.000
1491 SEGOV 3 0 10 1 40.769.673 1.028.597 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449 1.912.449
1501 SEPLAG 3 0 10 1 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491 3.497.491
1501 SEPLAG 3 1 10 1 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035 5.031.035
1511 PCMG 3 0 27 1 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477 11.228.477
1511 PCMG 3 0 60 1 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221 226.221
1511 PCMG 4 0 27 1 - 800.000 - - - - - - - - - -
1521 CGE 3 0 10 1 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193 238.193
1541 ESP-MG 3 0 10 1 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254 414.254
1541 ESP-MG 4 0 10 1 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 6.667 6.667 6.667
1551 DETRAN/MG 3 0 27 1 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452 5.084.452
1551 DETRAN/MG 3 0 34 1 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038 659.038
1551 DETRAN/MG 3 0 34 2 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333 1.458.333
1561 CAMG 3 1 10 1 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400 5.071.400
1561 CAMG 3 1 60 2 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138 1.129.138
1561 CAMG 3 1 76 2 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333
1571 CASA CIVIL 3 0 10 1 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197 104.197
1591 SEDINOR 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
1601 EPE 3 0 10 1 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990 88.990
1601 EPE 3 1 10 1 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083 7.083
1631 SEC. GERAL 3 0 10 1 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935 1.170.935
1661 INTENDÊNCIA 3 1 10 1 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509 2.687.509
1661 INTENDÊNCIA 3 1 60 2 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869 652.869
1661 INTENDÊNCIA 4 1 10 1 - - - - - - - - - - - -
2041 LEMG 3 0 60 1 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165 854.165
2041 LEMG 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2061 FJP 3 0 10 1 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183 290.183
2061 FJP 3 0 45 1 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333 297.333
2061 FJP 3 0 60 1 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647 220.647
2071 FAPEMIG 3 0 10 1 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820 1.443.820
2071 FAPEMIG 3 0 60 1 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897 65.897
2071 FAPEMIG 4 0 10 1 13.323.584 13.323.584 13.323.584 13.323.584 13.323.584 13.323.584 13.323.584 13.323.584 13.323.584 26.647.168 26.647.168 26.647.168
2071 FAPEMIG 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2071 FAPEMIG 4 1 10 1 6.606.667 6.606.667 6.606.667 6.606.667 6.606.667 6.606.667 6.606.667 6.606.667 6.606.667 13.213.333 13.213.333 13.213.333
2091 FEAM 3 0 31 1 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729 446.729
2091 FEAM 3 0 60 1 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273 277.273
2091 FEAM 3 1 31 1 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502 522.502
2091 FEAM 4 0 31 1 3.533 3.533 3.533 3.533 3.533 3.533 3.533 3.533 3.533 7.067 7.067 7.067
2091 FEAM 4 0 47 1 - - - - - - - - - - - -
2101 IEF 3 0 31 1 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980 1.224.980
2101 IEF 3 0 60 1 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188 21.188
2101 IEF 3 0 61 1 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202 580.202
2101 IEF 3 1 31 1 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420 349.420
2101 IEF 3 1 61 1 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000 525.000
2101 IEF 4 0 31 1 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 20.000 20.000 20.000
2101 IEF 4 0 47 1 6.667 6.667 6.667 6.667 6.667 6.667 6.667 6.667 6.667 13.333 13.333 13.333
2101 IEF 4 0 61 1 142.000 142.000 142.000 142.000 142.000 142.000 142.000 142.000 142.000 284.000 284.000 284.000
2101 IEF 4 1 31 1 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 40.000 40.000 40.000
2101 IEF 4 1 61 1 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 133.333 133.333 133.333
2101 IEF 5 0 61 1 731.567 731.567 731.567 731.567 731.567 731.567 731.567 731.567 731.567 1.463.134 1.463.134 1.463.134
2111 RURALMINAS 3 0 10 1 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550 35.550
2111 RURALMINAS 3 0 60 1 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421 435.421
2111 RURALMINAS 4 0 47 1 - - - - - - - - - - - -
2121 IPSM 3 0 49 1 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281 6.771.281
2121 IPSM 3 0 50 1 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190 7.006.190
2121 IPSM 3 0 60 1 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314 3.222.314
2121 IPSM 4 0 47 1 - - - - - - - - - - - -
2121 IPSM 4 0 49 1 89.133 89.133 89.133 89.133 89.133 89.133 89.133 89.133 89.133 178.267 178.267 178.267
2121 IPSM 4 0 60 1 853 853 853 853 853 853 853 853 853 1.705 1.705 1.705
2141 DEOP 3 0 60 1 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303 256.303
2141 DEOP 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2151 FHA 3 0 10 1 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321 83.321
2151 FHA 3 0 60 1 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764 23.764
2161 FUCAM 3 0 10 1 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667 216.667
2161 FUCAM 4 0 10 1 67 67 67 67 67 67 67 67 67 133 133 133
2161 FUCAM 4 0 47 1 73.200 - - - - - - - - - - -
2171 FAOP 3 0 10 1 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562 42.562
2171 FAOP 3 0 45 1 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333
2171 FAOP 3 0 60 1 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688 26.688
2181 FCS 3 0 10 1 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025 433.025
2181 FCS 3 0 60 1 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638 326.638
2201 IEPHA 3 0 10 1 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363 199.363
2201 IEPHA 3 0 60 1 542 542 542 542 542 542 542 542 542 542 542 542
2201 IEPHA 4 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
2211 TV MINAS 3 0 10 1 12.733 5.664.786 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383 1.270.383
2241 IGAM 3 0 31 1 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083 329.083
2241 IGAM 3 0 61 1 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122 1.884.122
2241 IGAM 3 1 31 1 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833 50.833
2241 IGAM 4 0 31 1 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 3.333 6.667 6.667 6.667
2241 IGAM 4 0 47 1 333 333 333 333 333 333 333 333 333 667 667 667
2241 IGAM 4 0 61 1 277.662 277.662 277.662 277.662 277.662 277.662 277.662 277.662 277.662 555.324 555.324 555.324
2241 IGAM 4 1 31 1 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 66.667 66.667 66.667
2251 JUCEMG 3 0 60 1 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509 1.753.509
2251 JUCEMG 3 1 60 1 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500
2261 FUNED 3 0 10 1 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398 1.411.398
2261 FUNED 3 1 10 1 - - - - - - - - - - - -
2261 FUNED 4 0 10 1 1.503.733 1.503.733 1.503.733 1.503.733 1.503.733 1.503.733 1.503.733 1.503.733 1.503.733 3.007.467 3.007.467 3.007.467
2271 FHEMIG 3 0 10 1 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113 6.121.113
2271 FHEMIG 3 1 10 1 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221 10.858.221
2271 FHEMIG 4 0 10 1 623.333 623.333 623.333 623.333 623.333 623.333 623.333 623.333 623.333 1.246.667 1.246.667 1.246.667
2271 FHEMIG 4 1 10 1 - 1.800.000 360.000 360.000 360.000 360.000 360.000 360.000 360.000 360.000 360.000 360.000
2281 UTRAMIG 3 0 60 1 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813 303.813
2301 DER/MG 3 0 60 1 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081 3.851.081
2301 DER/MG 3 1 60 1 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046 1.490.046
2301 DER/MG 4 0 33 1 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 4.000 4.000 4.000
2301 DER/MG 4 0 47 1 - - - - - - - - - - - -
2301 DER/MG 4 0 60 1 233.333 233.333 233.333 233.333 233.333 233.333 233.333 233.333 233.333 466.667 466.667 466.667
2301 DER/MG 4 1 33 1 - - - - - - - - - - - -
2301 DER/MG 4 1 60 2 326.260 326.260 326.260 326.260 326.260 326.260 326.260 326.260 326.260 652.519 652.519 652.519
2311 UNIMONTES 3 0 10 1 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884 1.487.884
2311 UNIMONTES 3 0 60 1 26.624 187.102 - - - - - - - - - -
2311 UNIMONTES 4 0 10 1 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 133.333 133.333 133.333
2311 UNIMONTES 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2321 HEMOMINAS 3 0 10 1 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036 2.425.036
2321 HEMOMINAS 3 1 10 1 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333 58.333
2321 HEMOMINAS 4 0 10 1 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 200.000 200.000 200.000
2321 HEMOMINAS 4 0 47 1 - - - - - - - - - - - -
2351 UEMG 3 0 10 1 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690 1.536.690
2351 UEMG 3 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2351 UEMG 4 0 10 1 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 80.000 80.000 80.000
2351 UEMG 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2351 UEMG 4 1 10 1 - - - - - - - - - - - -
2371 IMA 3 0 10 1 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847 972.847
2371 IMA 3 0 45 1 430 430 430 430 430 430 430 430 430 430 430 430
2371 IMA 3 0 60 1 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971 607.971
2371 IMA 4 0 47 1 - - - - - - - - - - - -
2381 DETEL 3 0 10 1 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945 68.945
2391 IO/MG 3 0 60 1 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073 2.558.073
2391 IO/MG 4 0 60 1 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 66.667 133.333 133.333 133.333
2401 IGTEC 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
2401 IGTEC 3 0 60 1 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326 167.326
2401 IGTEC 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2421 IDENE 3 0 36 1 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720 260.720
2421 IDENE 3 0 10 1 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402 393.402
2431 AGÊNCIA RMBH 3 0 10 1 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643 114.643
2431 AGÊNCIA RMBH 3 0 60 1 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917 24.917
2441 ARSAE-MG 3 0 60 1 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644 118.644
2441 ARSAE-MG 4 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
2451 HIDROEX 3 0 10 1 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333
2461 ARMVA 3 0 10 1 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077 103.077
2461 ARMVA 3 0 60 1 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250 3.250
3041 EMATER 3 0 10 1 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383 155.383
3041 EMATER 3 0 60 1 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000 485.000
3041 EMATER 4 0 60 1 380.000 - - - - - - - - - - -
3051 EPAMIG 3 0 60 1 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941 930.941
3051 EPAMIG 4 0 47 1 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 40.000 40.000 40.000
3051 EPAMIG 4 0 60 1 11.333 11.333 11.333 11.333 11.333 11.333 11.333 11.333 11.333 22.667 22.667 22.667
3151 RADIO 3 0 10 1 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575 126.575
3151 RADIO 3 0 60 1 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260 134.260
4041 FUNDO JAÍBA 5 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4061 FUNDO PRÓ-FLORESTA 5 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4091 FIA 3 0 45 1 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648 252.648
4091 FIA 4 0 45 1 86.622 86.622 86.622 86.622 86.622 86.622 86.622 86.622 86.622 173.245 173.245 173.245
4101 FEH 3 1 60 1 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000 44.000
4101 FEH 5 0 60 1 22.000 22.000 22.000 22.000 22.000 22.000 22.000 22.000 22.000 44.000 44.000 44.000
4101 FEH 5 1 59 1 22.781.853 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741 510.741
4101 FEH 5 1 60 1 1.430.000 1.430.000 1.430.000 1.430.000 1.430.000 830.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000
4111 FUNDESE 5 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4141 FPE 3 0 39 1 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158 224.158
4141 FPE 4 0 39 1 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 33.333 66.667 66.667 66.667
4151 FASTUR 5 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4171 FUNDERUR 5 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4251 FEAS 3 1 10 1 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447 48.447
4251 FEAS 3 1 29 1 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532 8.532
4251 FEAS 3 1 56 1 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483 228.483
4251 FEAS 4 1 56 1 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 13.333 26.667 26.667 26.667
4291 FES 3 0 29 2 - - - - - - - - - - - -
4291 FES 3 0 10 1 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413 75.223.413
4291 FES 3 1 10 1 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166 100.287.166
4291 FES 4 0 10 1 17.930.771 17.930.771 17.930.771 17.930.771 17.930.771 17.930.771 17.930.771 17.930.771 17.930.771 35.861.543 35.861.543 35.861.543
4291 FES 4 1 10 1 36.057.631 36.057.631 36.057.631 36.057.631 36.057.631 36.057.631 36.057.631 36.057.631 36.057.631 72.115.263 72.115.263 72.115.263
4321 FUNPREN 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4331 FDM 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4331 FDM 3 0 59 1 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167 479.167
4331 FDM 3 1 10 1 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452 223.452
4331 FDM 4 1 10 1 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564 37.564
4341 FHIDRO 3 0 31 1 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103 2.166.103
4341 FHIDRO 3 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4341 FHIDRO 3 1 31 1 - - - - - - - - - - - -
4341 FHIDRO 4 0 31 1 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 200.000 200.000 200.000
4381 FUNTRANS 3 0 34 1 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232 1.133.232
4381 FUNTRANS 4 0 34 1 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917 6.699.917
4381 FUNTRANS 4 0 54 1 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321 208.321
4421 FUNDIF 3 0 39 1 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962 34.962
4421 FUNDIF 4 0 39 1 38.697 38.697 38.697 38.697 38.697 38.697 38.697 38.697 38.697 77.395 77.395 77.395
4461 FUNFIP 3 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4461 FUNFIP 5 0 60 1 - - - - - - - - - - - -
4481 FUNDO PPP 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4491 FEC 5 0 60 1 7.467 7.467 7.467 7.467 7.467 7.467 7.467 7.467 7.467 14.933 14.933 14.933
4491 FEC 5 0 61 2 66.714 66.714 66.714 66.714 66.714 66.714 66.714 66.714 66.714 133.428 133.428 133.428
4501 FUNDO DE
EQUALIZAÇÃO 5 1 60 1 - - - - - - - - - - - -
4511 FINDES 5 1 40 2 - - - - - - - - - - - -
4511 FINDES 5 1 60 1 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 333.333 666.667 666.667 666.667
4521 FUNDOMIC 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4531 FIIT 5 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4541 FAHMEMG 5 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4541 FAHMEMG 3 0 60 1 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333 183.333
4541 FAHMEMG 5 0 60 1 - 9.716.650 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150 1.346.150
4571 FECIFIM 3 0 45 1 - - - - - - - - - - - -
4581 FECAFE 3 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4581 FECAFE 4 0 10 1 - - - - - - - - - - - -
4581 FECAFE 5 0 10 1 666.667 666.667 666.667 666.667 666.667 666.667 666.667 666.667 666.667 1.333.333 1.333.333 1.333.333
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 2014
RECURSOS QUE TRANSITAM NO TESOURO ESTADUAL
RESTOS A PAGAR - PROGRAMAÇÃO QUADRIMESTRAL
Em R$1,00
UO SIGLA G I FT Programação Total 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
1071 GABINETE
MILITAR 3 0 10 192.476,65 153.981,32 19.247,67 19.247,67
1071 GABINETE
MILITAR 3 0 10 1.407.821,36 1.126.257,09 140.782,14 140.782,14
1071 GABINETE
MILITAR 4 0 10 55.802,31 44.641,85 5.580,23 5.580,23
1081 AGE 3 0 10 396.067,39 316.853,91 39.606,74 39.606,74
1081 AGE 4 0 10 78.945,00 63.156,00 7.894,50 7.894,50
1101 OGE 3 0 10 6.083,22 4.866,58 608,32 608,32
1111 ERBR 3 0 10 14.471,08 11.576,86 1.447,11 1.447,11
1111 ERBR 3 0 10 286.262,85 229.010,28 28.626,29 28.626,29
1141 ERRJ 3 0 10 3.314,28 2.651,42 331,43 331,43
1161 ERSP 3 0 10 7.111,44 5.689,15 711,14 711,14
1191 SEF 3 0 10 100,13 80,10 10,01 10,01
1191 SEF 3 0 10 7.856,92 6.285,54 785,69 785,69
1191 SEF 3 0 10 2.414.619,48 1.931.695,58 241.461,95 241.461,95
1191 SEF 3 0 29 826,98 661,58 82,70 82,70
1191 SEF 3 0 10 8.132.291,03 6.505.832,82 813.229,10 813.229,10
1191 SEF 3 0 29 3.208.442,37 2.566.753,90 320.844,24 320.844,24
1191 SEF 3 0 72 749.343,75 599.475,00 74.934,38 74.934,38
1221 SECTES 3 0 10 764,90 611,92 76,49 76,49
1221 SECTES 3 0 10 1.310.565,67 1.048.452,54 131.056,57 131.056,57
1221 SECTES 4 0 10 348.183,23 278.546,58 34.818,32 34.818,32
1231 SEAPA 3 0 10 20.000,00 16.000,00 2.000,00 2.000,00
1231 SEAPA 3 1 10 23.838,95 19.071,16 2.383,90 2.383,90
1231 SEAPA 3 0 10 373.941,69 299.153,35 37.394,17 37.394,17
1231 SEAPA 3 1 10 401.689,00 321.351,20 40.168,90 40.168,90
1231 SEAPA 3 1 71 535.684,95 428.547,96 53.568,50 53.568,50
1231 SEAPA 4 0 10 260.000,00 208.000,00 26.000,00 26.000,00
1231 SEAPA 4 1 71 13.731,00 10.984,80 1.373,10 1.373,10
1251 PMMG 3 0 10 32.293,41 25.834,73 3.229,34 3.229,34
1251 PMMG 3 0 10 16.186,77 12.949,42 1.618,68 1.618,68
1251 PMMG 3 0 27 3.010,91 2.408,73 301,09 301,09
1251 PMMG 3 0 34 506,35 405,08 50,64 50,64
1251 PMMG 3 0 10 15.559.077,70 12.447.262,16 1.555.907,77 1.555.907,77
1251 PMMG 3 0 27 193.980,67 155.184,54 19.398,07 19.398,07
1251 PMMG 3 0 29 75.415,40 60.332,32 7.541,54 7.541,54
1251 PMMG 3 0 31 862.822,26 690.257,81 86.282,23 86.282,23
1251 PMMG 3 0 34 293.437,79 234.750,23 29.343,78 29.343,78
1251 PMMG 3 0 53 1.200,00 960,00 120,00 120,00
1251 PMMG 3 1 10 3.851.217,26 3.080.973,81 385.121,73 385.121,73
1251 PMMG 4 0 10 758.086,98 606.469,58 75.808,70 75.808,70
1251 PMMG 4 0 27 179.033,66 143.226,93 17.903,37 17.903,37
1251 PMMG 4 1 10 827.988,67 662.390,94 82.798,87 82.798,87
1261 SEE 4 1 10 35.218,40 28.174,72 3.521,84 3.521,84
1261 SEE 3 0 10 812.897,46 650.317,97 81.289,75 81.289,75
1261 SEE 3 1 10 39.367,50 31.494,00 3.936,75 3.936,75
1261 SEE 4 1 10 10.465.621,71 8.372.497,37 1.046.562,17 1.046.562,17
1261 SEE 3 0 10 9.642.003,70 7.713.602,96 964.200,37 964.200,37
1261 SEE 3 1 10 43.656.461,28 34.925.169,02 4.365.646,13 4.365.646,13
1261 SEE 4 0 10 510.000,00 408.000,00 51.000,00 51.000,00
1261 SEE 4 1 10 31.495.793,72 25.196.634,98 3.149.579,37 3.149.579,37
1271 SEC 3 0 10 2.136,00 1.708,80 213,60 213,60
1271 SEC 3 0 10 48.718,16 38.974,53 4.871,82 4.871,82
1271 SEC 4 0 10 80.000,00 64.000,00 8.000,00 8.000,00
1271 SEC 4 1 10 4.906,16 3.924,93 490,62 490,62
1271 SEC 3 0 10 2.163.609,15 1.730.887,32 216.360,92 216.360,92
1271 SEC 4 0 10 1.236.545,98 989.236,78 123.654,60 123.654,60
1301 SETOP 4 0 10 1.523.102,20 1.218.481,76 152.310,22 152.310,22
1301 SETOP 4 1 10 20.219.980,38 16.175.984,30 2.021.998,04 2.021.998,04
1301 SETOP 4 1 12 477.500,00 382.000,00 47.750,00 47.750,00
1301 SETOP 4 0 10 3.867.800,00 3.094.240,00 386.780,00 386.780,00
1301 SETOP 4 1 10 4.088.032,38 3.270.425,90 408.803,24 408.803,24
1301 SETOP 3 0 10 22.176,00 17.740,80 2.217,60 2.217,60
1301 SETOP 4 0 10 8.586.970,99 6.869.576,79 858.697,10 858.697,10
1301 SETOP 4 0 53 27.192,03 21.753,62 2.719,20 2.719,20
1301 SETOP 3 0 10 185.293,51 148.234,81 18.529,35 18.529,35
1301 SETOP 4 0 10 27.607.067,82 22.085.654,26 2.760.706,78 2.760.706,78
1301 SETOP 4 1 32 224.454,35 179.563,48 22.445,44 22.445,44
1321 SES 3 0 10 64.348,21 51.478,57 6.434,82 6.434,82
1321 SES 3 0 10 1.229.818,54 983.854,83 122.981,85 122.981,85
1321 SES 3 0 10 16.955.679,56 13.564.543,65 1.695.567,96 1.695.567,96
1321 SES 4 0 10 622.795,58 498.236,46 62.279,56 62.279,56
1371 SEMAD 3 1 31 48.120,00 38.496,00 4.812,00 4.812,00
1371 SEMAD 3 0 31 99.222,63 79.378,10 9.922,26 9.922,26
1371 SEMAD 4 0 31 12.595,35 10.076,28 1.259,54 1.259,54
1371 SEMAD 3 0 31 3.373.860,03 2.699.088,02 337.386,00 337.386,00
1371 SEMAD 4 0 31 299.192,80 239.354,24 29.919,28 29.919,28
1401 CBMMG 3 0 53 12.018,66 9.614,93 1.201,87 1.201,87
1401 CBMMG 3 0 10 10.319,08 8.255,26 1.031,91 1.031,91
1401 CBMMG 3 0 53 4.008.872,16 3.207.097,73 400.887,22 400.887,22
1401 CBMMG 4 0 10 78.516,74 62.813,39 7.851,67 7.851,67
1401 CBMMG 4 0 53 1.732.778,70 1.386.222,96 173.277,87 173.277,87
1411 SETES 4 0 10 100.000,00 80.000,00 10.000,00 10.000,00
1411 SETES 3 0 10 49.170,37 39.336,30 4.917,04 4.917,04
1411 SETES 3 1 10 200.502,52 160.402,02 20.050,25 20.050,25
1411 SETES 4 0 10 484.985,00 387.988,00 48.498,50 48.498,50
1411 SETES 4 1 10 90.000,00 72.000,00 9.000,00 9.000,00
1411 SETES 3 0 10 5.105.114,86 4.084.091,89 510.511,49 510.511,49
1411 SETES 3 1 10 1.153.095,85 922.476,68 115.309,59 115.309,59
1411 SETES 4 0 10 5.670.406,26 4.536.325,01 567.040,63 567.040,63
1411 SETES 4 1 10 101.070,00 80.856,00 10.107,00 10.107,00
1451 SEDS 3 1 10 1.556,68 1.245,34 155,67 155,67
1451 SEDS 3 0 10 567.377,06 453.901,65 56.737,71 56.737,71
1451 SEDS 3 1 10 175.973,93 140.779,14 17.597,39 17.597,39
1451 SEDS 4 0 10 20.000,00 16.000,00 2.000,00 2.000,00
1451 SEDS 4 1 10 7.116,41 5.693,13 711,64 711,64
1451 SEDS 3 0 10 312.159,02 249.727,22 31.215,90 31.215,90
1451 SEDS 3 1 10 1.739.182,87 1.391.346,30 173.918,29 173.918,29
1451 SEDS 4 0 10 4.839,98 3.871,98 484,00 484,00
1451 SEDS 4 1 10 127.716,90 102.173,52 12.771,69 12.771,69
1451 SEDS 3 0 10 7.524.104,68 6.019.283,74 752.410,47 752.410,47
1451 SEDS 3 1 10 53.446.651,59 42.757.321,27 5.344.665,16 5.344.665,16
1451 SEDS 4 1 10 153.225,07 122.580,06 15.322,51 15.322,51
1461 SEDE 4 1 32 209.394,32 167.515,46 20.939,43 20.939,43
1461 SEDE 3 0 32 61.231,05 48.984,84 6.123,11 6.123,11
1461 SEDE 4 1 32 2.234.920,76 1.787.936,61 223.492,08 223.492,08
1471 SEDRU 3 1 10 29.103,77 23.283,02 2.910,38 2.910,38
1471 SEDRU 4 1 10 57.429,84 45.943,87 5.742,98 5.742,98
1471 SEDRU 3 1 10 250.000,00 200.000,00 25.000,00 25.000,00
1471 SEDRU 4 1 10 300.000,00 240.000,00 30.000,00 30.000,00
1471 SEDRU 4 0 10 128.410,06 102.728,05 12.841,01 12.841,01
1471 SEDRU 4 0 31 114.400,00 91.520,00 11.440,00 11.440,00
1471 SEDRU 3 0 10 631.588,10 505.270,48 63.158,81 63.158,81
1471 SEDRU 4 0 10 3.174.000,00 2.539.200,00 317.400,00 317.400,00
1471 SEDRU 4 1 10 434.978,50 347.982,80 43.497,85 43.497,85
1481 SEDESE 3 0 10 9.779,93 7.823,94 977,99 977,99
1481 SEDESE 3 1 10 58,00 46,40 5,80 5,80
1481 SEDESE 3 1 12 682,00 545,60 68,20 68,20
1481 SEDESE 3 0 10 188.117,06 150.493,65 18.811,71 18.811,71
1481 SEDESE 3 1 10 139.693,60 111.754,88 13.969,36 13.969,36
1481 SEDESE 4 0 10 50.000,00 40.000,00 5.000,00 5.000,00
1481 SEDESE 3 0 10 740.633,46 592.506,77 74.063,35 74.063,35
1481 SEDESE 3 0 71 24.564,21 19.651,37 2.456,42 2.456,42
1481 SEDESE 3 1 10 40.452,90 32.362,32 4.045,29 4.045,29
1481 SEDESE 3 1 71 115.852,72 92.682,18 11.585,27 11.585,27
1481 SEDESE 4 0 10 116,86 93,49 11,69 11,69
1481 SEDESE 3 0 10 6.554.791,20 5.243.832,96 655.479,12 655.479,12
1481 SEDESE 3 0 71 500.464,63 400.371,70 50.046,46 50.046,46
1481 SEDESE 3 1 10 559.444,41 447.555,53 55.944,44 55.944,44
1481 SEDESE 3 1 71 1.640.780,07 1.312.624,06 164.078,01 164.078,01
1481 SEDESE 4 0 10 3.768.979,20 3.015.183,36 376.897,92 376.897,92
1481 SEDESE 5 1 71 118.100,00 94.480,00 11.810,00 11.810,00
1491 SEGOV 3 0 10 4.196.245,64 3.356.996,51 419.624,56 419.624,56
1491 SEGOV 3 0 10 3.479.143,37 2.783.314,70 347.914,34 347.914,34
1491 SEGOV 3 0 10 30.649.998,42 24.519.998,74 3.064.999,84 3.064.999,84
1491 SEGOV 4 0 10 48.160.706,19 38.528.564,95 4.816.070,62 4.816.070,62
1501 SEPLAG 3 0 10 19.635,84 15.708,67 1.963,58 1.963,58
1501 SEPLAG 3 1 10 72.566,65 58.053,32 7.256,67 7.256,67
1501 SEPLAG 3 0 10 41.751,83 33.401,46 4.175,18 4.175,18
1501 SEPLAG 3 1 10 5,84 4,67 0,58 0,58
1501 SEPLAG 3 0 10 5.817.137,66 4.653.710,13 581.713,77 581.713,77
1501 SEPLAG 3 0 71 24.000,00 19.200,00 2.400,00 2.400,00
1501 SEPLAG 3 1 10 2.385.658,27 1.908.526,62 238.565,83 238.565,83
1501 SEPLAG 4 0 10 9.755,00 7.804,00 975,50 975,50
1501 SEPLAG 4 1 10 62.524,00 50.019,20 6.252,40 6.252,40
1511 PCMG 3 0 27 56.296,10 45.036,88 5.629,61 5.629,61
1511 PCMG 3 0 27 96.104,60 76.883,68 9.610,46 9.610,46
1511 PCMG 3 0 27 387.078,48 309.662,78 38.707,85 38.707,85
1511 PCMG 3 1 27 139.994,00 111.995,20 13.999,40 13.999,40
1511 PCMG 4 0 27 527.778,19 422.222,55 52.777,82 52.777,82
1511 PCMG 3 0 27 11.267.996,98 9.014.397,58 1.126.799,70 1.126.799,70
1511 PCMG 4 1 10 208.510,54 166.808,43 20.851,05 20.851,05
1521 CGE 3 0 10 28.216,95 22.573,56 2.821,70 2.821,70
1521 CGE 3 0 10 191.969,91 153.575,93 19.196,99 19.196,99
1541 ESP-MG 3 0 10 633.223,56 506.578,85 63.322,36 63.322,36
1541 ESP-MG 3 1 10 3.452.929,14 2.762.343,31 345.292,91 345.292,91
1541 ESP-MG 4 0 10 267,00 213,60 26,70 26,70
1551 DETRAN/MG 3 0 27 46.306,03 37.044,82 4.630,60 4.630,60
1551 DETRAN/MG 3 0 34 48.601,41 38.881,13 4.860,14 4.860,14
1551 DETRAN/MG 3 0 27 1.433.599,24 1.146.879,39 143.359,92 143.359,92
1551 DETRAN/MG 3 0 34 1.379.059,71 1.103.247,77 137.905,97 137.905,97
1561 CAMG 3 1 10 31.227,57 24.982,06 3.122,76 3.122,76
1561 CAMG 4 1 10 471,65 377,32 47,17 47,17
1561 CAMG 3 1 10 2.667.763,38 2.134.210,70 266.776,34 266.776,34
1561 CAMG 3 1 10 16.172.117,98 12.937.694,38 1.617.211,80 1.617.211,80
1571 CASA CIVIL 3 0 10 81.820,36 65.456,29 8.182,04 8.182,04
1591 SEDINOR 3 1 31 1.580,37 1.264,30 158,04 158,04
1591 SEDINOR 3 1 31 1.762.240,29 1.409.792,23 176.224,03 176.224,03
1591 SEDINOR 3 1 71 268.646,43 214.917,14 26.864,64 26.864,64
1591 SEDINOR 4 1 71 593.753,50 475.002,80 59.375,35 59.375,35
1601 EPE 3 0 10 104.876,74 83.901,39 10.487,67 10.487,67
1631 SEC. GERAL 3 0 10 247,77 198,22 24,78 24,78
1631 SEC. GERAL 3 0 10 3.070.070,03 2.456.056,02 307.007,00 307.007,00
1631 SEC. GERAL 3 1 10 46.800,00 37.440,00 4.680,00 4.680,00
1631 SEC. GERAL 4 0 10 465,00 372,00 46,50 46,50
1911 EGE-SEF 3 0 10 2.147.741,75 1.718.193,40 214.774,18 214.774,18
1911 EGE-SEF 3 0 10 57.735.491,11 46.188.392,89 5.773.549,11 5.773.549,11
1911 EGE-SEF 3 0 27 1.133.439,37 906.751,50 113.343,94 113.343,94
1941 EGE-SEPLAG 3 0 10 289.125,60 231.300,48 28.912,56 28.912,56
2061 FJP 3 0 10 755,91 604,73 75,59 75,59
2061 FJP 3 0 10 48.343,10 38.674,48 4.834,31 4.834,31
2061 FJP 3 0 10 4.346,16 3.476,93 434,62 434,62
2061 FJP 3 0 10 251.601,38 201.281,10 25.160,14 25.160,14
2091 FEAM 3 1 10 39.522,90 31.618,32 3.952,29 3.952,29
2091 FEAM 3 0 31 223.055,96 178.444,77 22.305,60 22.305,60
2091 FEAM 3 1 31 29.367,70 23.494,16 2.936,77 2.936,77
2101 IEF 3 1 10 29.999,99 23.999,99 3.000,00 3.000,00
2101 IEF 3 0 31 3.168,79 2.535,03 316,88 316,88
2101 IEF 3 1 31 4.000,00 3.200,00 400,00 400,00
2101 IEF 3 0 31 1.930.727,83 1.544.582,26 193.072,78 193.072,78
2101 IEF 3 1 31 804.017,53 643.214,02 80.401,75 80.401,75
2101 IEF 4 0 31 8.425,00 6.740,00 842,50 842,50
2101 IEF 4 1 31 4.666,65 3.733,32 466,67 466,67
2111 RURALMINAS 3 0 10 35.374,90 28.299,92 3.537,49 3.537,49
2111 RURALMINAS 3 0 10 34.505,38 27.604,30 3.450,54 3.450,54
2111 RURALMINAS 3 0 31 191.383,46 153.106,77 19.138,35 19.138,35
2111 RURALMINAS 4 0 10 194.125,36 155.300,29 19.412,54 19.412,54
2151 FHA 3 0 10 194.839,90 155.871,92 19.483,99 19.483,99
2161 FUCAM 3 0 10 4.087,89 3.270,31 408,79 408,79
2161 FUCAM 4 0 10 293.848,75 235.079,00 29.384,88 29.384,88
2161 FUCAM 3 0 10 489.570,66 391.656,53 48.957,07 48.957,07
2161 FUCAM 4 0 10 850.000,00 680.000,00 85.000,00 85.000,00
2171 FAOP 3 0 10 4.173,66 3.338,93 417,37 417,37
2171 FAOP 3 0 10 255,82 204,66 25,58 25,58
2171 FAOP 3 0 10 15.283,88 12.227,10 1.528,39 1.528,39
2181 FCS 3 0 10 117.641,27 94.113,02 11.764,13 11.764,13
2201 IEPHA 4 0 10 3.522,42 2.817,94 352,24 352,24
2201 IEPHA 3 0 10 41.682,42 33.345,94 4.168,24 4.168,24
2201 IEPHA 4 0 10 54.150,00 43.320,00 5.415,00 5.415,00
2201 IEPHA 4 1 10 88.002,23 70.401,78 8.800,22 8.800,22
2201 IEPHA 3 0 10 717.219,83 573.775,86 71.721,98 71.721,98
2211 TV MINAS 3 0 10 50.286,63 40.229,30 5.028,66 5.028,66
2241 IGAM 3 0 31 622,00 497,60 62,20 62,20
2241 IGAM 3 0 31 264.870,68 211.896,54 26.487,07 26.487,07
2261 FUNED 4 0 10 258.655,48 206.924,38 25.865,55 25.865,55
2261 FUNED 3 0 10 671.413,32 537.130,66 67.141,33 67.141,33
2261 FUNED 3 1 10 261.418,20 209.134,56 26.141,82 26.141,82
2261 FUNED 4 0 10 114.283,40 91.426,72 11.428,34 11.428,34
2261 FUNED 4 1 10 14.449,34 11.559,47 1.444,93 1.444,93
2261 FUNED 3 0 10 3.739.607,95 2.991.686,36 373.960,80 373.960,80
2261 FUNED 3 1 10 19.366.404,32 15.493.123,46 1.936.640,43 1.936.640,43
2261 FUNED 4 0 10 5.896.415,00 4.717.132,00 589.641,50 589.641,50
2271 FHEMIG 3 0 10 1.779.876,65 1.423.901,32 177.987,67 177.987,67
2271 FHEMIG 3 1 10 541.634,28 433.307,42 54.163,43 54.163,43
2271 FHEMIG 4 0 10 673.470,25 538.776,20 67.347,03 67.347,03
2271 FHEMIG 4 1 10 372.349,24 297.879,39 37.234,92 37.234,92
2271 FHEMIG 3 0 10 28.154.533,44 22.523.626,75 2.815.453,34 2.815.453,34
2271 FHEMIG 3 1 10 69.376.999,36 55.501.599,49 6.937.699,94 6.937.699,94
2271 FHEMIG 4 0 10 18.910.073,52 15.128.058,82 1.891.007,35 1.891.007,35
2271 FHEMIG 4 1 10 7.909.361,00 6.327.488,80 790.936,10 790.936,10
2281 UTRAMIG 3 0 10 82,72 66,18 8,27 8,27
2301 DER/MG 4 1 10 61.155,93 48.924,74 6.115,59 6.115,59
2301 DER/MG 4 1 10 364.562,30 291.649,84 36.456,23 36.456,23
2301 DER/MG 4 0 32 53.410,32 42.728,26 5.341,03 5.341,03
2311 UNIMONTES 3 0 10 3.710,15 2.968,12 371,02 371,02
2311 UNIMONTES 3 0 10 2.397.939,09 1.918.351,27 239.793,91 239.793,91
2311 UNIMONTES 4 0 10 3.846.979,45 3.077.583,56 384.697,95 384.697,95
2321 HEMOMINAS 3 0 10 222.135,29 177.708,23 22.213,53 22.213,53
2321 HEMOMINAS 4 0 10 13.900,00 11.120,00 1.390,00 1.390,00
2321 HEMOMINAS 3 0 10 25.050.169,01 20.040.135,21 2.505.016,90 2.505.016,90
2321 HEMOMINAS 4 0 10 1.834.357,51 1.467.486,01 183.435,75 183.435,75
2351 UEMG 3 0 10 2.517.403,26 2.013.922,61 251.740,33 251.740,33
2351 UEMG 4 0 10 5.348.675,79 4.278.940,63 534.867,58 534.867,58
2371 IMA 4 0 10 900.000,00 720.000,00 90.000,00 90.000,00
2381 DETEL 3 0 10 57.000,00 45.600,00 5.700,00 5.700,00
2421 IDENE 3 0 10 95.445,85 76.356,68 9.544,59 9.544,59
2421 IDENE 3 0 10 303.275,52 242.620,42 30.327,55 30.327,55
2421 IDENE 3 0 71 2.831.926,39 2.265.541,11 283.192,64 283.192,64
2421 IDENE 4 0 10 217.955,27 174.364,22 21.795,53 21.795,53
2431 AGÊNCIA RMBH 3 0 10 38.807,64 31.046,11 3.880,76 3.880,76
2451 HIDROEX 3 0 10 519.026,51 415.221,21 51.902,65 51.902,65
2451 HIDROEX 4 0 10 115.345,00 92.276,00 11.534,50 11.534,50
2461 ARMVA 3 0 10 76.102,07 60.881,66 7.610,21 7.610,21
4091 FIA 3 0 10 408,17 326,54 40,82 40,82
4091 FIA 4 0 10 18.638,64 14.910,91 1.863,86 1.863,86
4251 FEAS 3 1 10 108.090,00 86.472,00 10.809,00 10.809,00
4251 FEAS 3 1 10 3.607,57 2.886,06 360,76 360,76
4251 FEAS 4 1 10 191.500,00 153.200,00 19.150,00 19.150,00
4251 FEAS 3 0 10 4.653,17 3.722,54 465,32 465,32
4251 FEAS 3 0 29 180,80 144,64 18,08 18,08
4251 FEAS 3 1 71 2.102,00 1.681,60 210,20 210,20
4251 FEAS 3 0 10 345,68 276,54 34,57 34,57
4251 FEAS 3 1 10 53.000,00 42.400,00 5.300,00 5.300,00
4251 FEAS 3 1 71 20.171.944,04 16.137.555,23 2.017.194,40 2.017.194,40
4251 FEAS 4 1 10 317.000,00 253.600,00 31.700,00 31.700,00
4291 FES 3 0 10 1.447.564,66 1.158.051,73 144.756,47 144.756,47
4291 FES 3 1 10 874.074,42 699.259,54 87.407,44 87.407,44
4291 FES 4 0 10 4.922.000,00 3.937.600,00 492.200,00 492.200,00
4291 FES 4 1 10 2.276.579,53 1.821.263,62 227.657,95 227.657,95
4291 FES 3 0 10 4.971.403,23 3.977.122,58 497.140,32 497.140,32
4291 FES 3 1 10 5.676.159,71 4.540.927,77 567.615,97 567.615,97
4291 FES 4 0 10 20.271.049,50 16.216.839,60 2.027.104,95 2.027.104,95
4291 FES 4 1 10 1.524.729,28 1.219.783,42 152.472,93 152.472,93
4291 FES 3 0 10 19.754.641,27 15.803.713,02 1.975.464,13 1.975.464,13
4291 FES 3 1 10 15.005.993,39 12.004.794,71 1.500.599,34 1.500.599,34
4291 FES 4 0 10 67.928.810,97 54.343.048,78 6.792.881,10 6.792.881,10
4291 FES 4 1 10 103.532.963,24 82.826.370,59 10.353.296,32 10.353.296,32
4291 FES 3 0 10 268.755.468,46 215.004.374,77 26.875.546,85 26.875.546,85
4291 FES 3 1 10 287.282.548,80 229.826.039,04 28.728.254,88 28.728.254,88
4291 FES 4 0 10 326.155.729,01 260.924.583,21 32.615.572,90 32.615.572,90
4291 FES 4 1 10 425.999.647,57 340.799.718,06 42.599.964,76 42.599.964,76
4331 FDM 3 1 10 554.274,72 443.419,78 55.427,47 55.427,47
4341 FHIDRO 3 0 31 911.690,52 729.352,42 91.169,05 91.169,05
4341 FHIDRO 3 0 31 154.900,69 123.920,55 15.490,07 15.490,07
4481 FUNDO PPP 3 0 10 61.813,61 49.450,89 6.181,36 6.181,36
4481 FUNDO PPP 3 0 32 13.978.197,81 11.182.558,25 1.397.819,78 1.397.819,78
4571 FECIFIM 3 1 10 586.205,69 468.964,55 58.620,57 58.620,57
4571 FECIFIM 3 1 10 1.687.745,29 1.350.196,23 168.774,53 168.774,53
2.345.636.052,83 1.876.508.842,26 234.563.605,28 234.563.605,28
Nota: Não inclui Restos as Pagar de recursos de Operações de Crédito.