DECRETO nº 46.439, de 12/02/2014 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.439, de 11/11/2014, foi revogado pelo art. 9º do decreto nº 46.849, de 29/9/2015.)

Institui o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Minas Gerais – CIETP-MG.

(Vide Lei nº 21.400, de 3/7/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Minas Gerais – CIETP-MG, com a finalidade de articular ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil, nas diversas áreas relacionadas à temática do tráfico de pessoas, com o objetivo de implantar, executar, subsidiar, monitorar e avaliar as políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas em todo o Estado, relativas à prevenção, atenção àqueles em situação de tráfico de pessoas e aos seus familiares, bem como à repressão e à responsabilização dos autores deste crime.

Art. 2º O CIETP-MG, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações estabelecidas na Política Nacional e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - contribuir para a formulação, execução, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;

III - formular, executar, monitorar e avaliar as diretrizes, os programas, os projetos e as ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado, relativas à prevenção, repressão qualificada e atenção àqueles em situação de tráfico de pessoas e aos seus familiares;

IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas e em temas correlatos;

V - consolidar fluxos integrados de enfrentamento ao tráfico de pessoas em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência deste crime, e na responsabilização dos autores que o cometeram;

VI - apoiar as ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, e seus serviços, na articulação com a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado;

VII - consolidar dados e estudos visando à criação de ações integradas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

VIII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IX - propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática para a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e para sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

X - promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais ou internacionais, visando o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XI - fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles em situação de tráfico de pessoas e seus familiares;

XII - fomentar e acompanhar a construção de planos municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XIII - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e seus serviços, bem como fomentar nas instituições que compõem o CIETP-MG a adoção desta temática em suas respectivas grades ou diretrizes curriculares;

XIV - articular suas atividades àquelas dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade destas políticas;

XV - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de enfrentamento ao tráfico de pessoas e assessorar tecnicamente na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições; e

XVI - monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nesta temática.

Parágrafo único: As decisões do CIETP-MG serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 3º O CIETP-MG será composto por representantes titulares e representantes suplentes dos seguintes órgãos, visando a representatividade das áreas do poder executivo afetas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS: um titular e um suplente;

II - Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE: três titulares e três suplentes, sendo um titular e um suplente relativos a cada uma das Subsecretarias:

a) de Direitos Humanos;

b) de Assistência Social; e

c) de Trabalho e Emprego;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEE: um titular e um suplente;

IV - Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – SETES: um titular e um suplente;

V - Secretaria de Estado de Saúde – SES: um titular e um suplente;

VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG: um titular e um suplente; e

VII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG: um titular e um suplente.

§ 1º O CIETP-MG será presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Social ou por pessoa por ele designada.

§ 2º Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 3º A composição do CIETP-MG tem garantida a proporcionalidade representativa das seguintes áreas do Poder Executivo afetas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas:

I - segurança pública;

II - trabalho e emprego;

III - direitos humanos;

IV - assistência social;

V - saúde;

VI - educação;

VII - turismo; e

VIII – esporte.

Art. 4º Participarão do CIETP-MG, como membros convidados e com as mesmas prerrogativas dos membros natos, um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I - Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

II - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III - Defensoria Pública da União;

IV - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero;

V - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Ministério Público do Trabalho;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - Polícia Federal;

X - Polícia Rodoviária Federal;

XI - Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

XII - Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais; e

XIII - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

§ 1º Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que os representam e designados por ato do Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes indicados pelos órgãos federais deverão atuar no âmbito e competência do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º O mandato dos representantes titulares e suplentes do CIETP-MG será de dois anos, admitida apenas uma recondução por igual período.

Art. 6º Os membros que comporão o CIETP-MG, conforme estabelecido nos arts. 3º e 4º, serão responsáveis por inserir em seus respectivos órgãos e instituições, ações referentes à temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º As entidades da sociedade civil organizada que possuem no mínimo dois anos de atuação comprovada na promoção e defesa dos direitos humanos, com ênfase na temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas ou em temas correlatos, integrarão o CIETP-MG, sendo-lhes asseguradas até cinco vagas, a serem ocupadas por seus titulares e, na falta destes, em igual número por seus suplentes.

Art. 8º As instituições de ensino superior que desenvolvem estudos ou pesquisas sobre as temáticas acima relacionadas, com no mínimo dois anos de atividades comprovadas, contarão com até uma vaga específica no CIETP-MG, a ser ocupada por seu titular e, na falta deste, em igual número por seu suplente.

Art. 9º As entidades representativas de classe terão asseguradas até uma vaga específica no CIETP-MG, a ser ocupada por seu titular e, na falta deste, em igual número por seu suplente.

Art. 10. As entidades da sociedade civil organizada, as instituições de ensino superior, assim como as entidades representativas de classe, previstas nos arts. 7º, 8º e 9º, serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado, via edital, pela Secretaria de Estado de Defesa Social, em comum acordo com os membros do CIETP-MG, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 11. Poderão participar como convidados, na condição de observadores, especialistas e representantes de órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil organizada, não integrantes do CIETP-MG, desde que atuantes na área do enfrentamento ao tráfico de pessoas ou em temas correlatos, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

Art. 12. Poderão ser instituídos Comitês Interinstitucionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas regionalizados no Estado e que serão estruturados e sediados seguindo diretrizes propostas pelo Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e aprovadas pelo CIETP-MG.

Art. 13. A função de membro do CIETP-MG e a participação em suas atividades não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 14. O regimento interno do CIETP-MG disporá sobre seu funcionamento e normas de organização e será elaborado no prazo duzentos e quarenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Dentre as normas estabelecidas no regimento interno de que trata o caput, constarão disposições sobre a criação de uma comissão técnica a ser instaurada por seus membros, a cada nova eleição, para composição das vagas destinadas às entidades representativas da sociedade civil e às instituições de ensino superior.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

==============

Data da última atualização: 30/9/2015.