DECRETO nº 46.438, de 12/02/2014

Texto Atualizado

Dispõe sobre a regionalização de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei nº 21.966, de 11/1/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A prestação de serviços socioassistenciais regionalizados de Proteção Social Especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no Estado de Minas Gerais, para atender à necessidade da proteção socioassistencial dos cidadãos, seguirá o disposto neste Decreto.

§1º Consideram-se serviços regionalizados aqueles prestados de forma compartilhada e conjunta pelo Estado e Municípios da mesma região de assistência social.

§2º A base territorial de planejamento para a oferta de serviços socioassistenciais regionalizados de Proteção Social Especial será a Região de Assistência Social – RAS, aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

Art. 2º A regionalização dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial é excepcional e será implementada quando esgotadas todas as possibilidades da prestação do serviço local, em particular das crianças e adolescentes, de modo a garantir a preservação e reestruturação dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. Somente poderão vincular-se à rede regionalizada de serviços socioassistenciais os Municípios cuja demanda seja insuficiente para a implantação do serviço local de Proteção Social Especial.

Art. 3º A identificação dos municípios para implantação da regionalização dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial dar-se-á a partir de diagnóstico das Regiões de Assistência Social elaborado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE, por meio da Subsecretaria de Assistência Social – SUBAS, responsável pela coordenação do SUAS no Estado.

Art. 4º A SEDESE, por meio da SUBAS, será a responsável pela organização e implantação dos serviços socioassistenciais regionalizados de Proteção Social Especial, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos.

Paragrafo único. A gestão dos serviços socioassistenciais regionalizados de Proteção Social Especial é de responsabilidade compartilhada entre os entes federados.

Art. 5º A SEDESE expedirá normas complementares para o funcionamento dos serviços socioassistenciais regionalizados de Proteção Social Especial.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

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Data da última atualização: 12/1/2016