DECRETO nº 46.434, de 29/01/2014

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O exercício do direito previsto no art.1° da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, rege-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º Para efeito da concessão da gratuidade, define-se:

I – idoso: pessoa com idade acima de sessenta e cinco anos;

II - pessoa com deficiência: aquela que, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

III – serviço convencional simples: serviço de característica básica, prestado com veículo rodoviário, com ou sem sanitário;

IV – serviço comercial: serviço especificado no inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano;

V – Carteira de gratuidade intermunicipal: documento fornecido pela entidade representativa do setor, após o cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, obrigatório para o acesso gratuito ao transporte.

Art. 3º O idoso e a pessoa com deficiência, após a implantação do cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, somente terão acesso ao benefício após o cadastro na entidade representativa do setor, não sendo obrigatória a presença do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário(s) para requerimento do benefício;

II - documento de identidade com foto e validade nacional e CPF;

III – comprovante atualizado de endereço;

IV – uma foto 3x4 atual do beneficiário, sem rasuras e com o nome no verso;

V – um dos seguintes documentos atualizados, para a comprovação da renda:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;

e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;

VI - laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, para comprovação da deficiência, quando for o caso.

§ 1° Considera-se atualizado o documento emitido nos últimos três meses da data de sua apresentação.

§ 2º Em caso de dúvida, motivada por escrito, os requisitos para concessão do benefício poderão ser certificados por médico, assistente social ou outro profissional da entidade representativa do setor de transporte, às suas expensas.

§ 3º Aentidade representativa do setor será responsável pela confecção gratuita da carteira de gratuidade intermunicipal, devendo emiti-la ou comunicar o seu indeferimento, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento dos documentos necessários.

§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, válida pelo prazo de dois anos, contados de sua emissão, podendo ser renovada em até quarenta e cinco dias antes do término de sua validade, desde que mantidas as condições e apresentados os documentos exigidos para o cadastro.

Art. 4º A emissão da carteira de gratuidade intermunicipal será indeferida caso o requerente não atenda as exigências da Lei nº 21.121, de 2014, e deste Decreto, devendo a entidade representativa do setor comunicar ao requerente, por meio de carta com aviso de recebimento - AR, os motivos do indeferimento.

§ 1º A apresentação de documento ou declaração falsos sujeitará o infrator às penalidades legais e à suspensão do benefício pelo prazo de cinco anos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG, a entidade representativa do setor ou as empresas delegatárias poderão fiscalizar a utilização da gratuidade de que trata este Decreto, podendo reter e recolher a carteira de gratuidade intermunicipal, mediante recibo, nas seguintes hipóteses:

I – o portador não for o titular;

II – a data de validade estiver vencida ou a carteira estiver bloqueada;

III – quando a carteira estiver adulterada ou houver suspeita de fraude.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso já iniciada a viagem, o portador da carteira retida poderá seguir gratuitamente ao destino e o titular será notificado, no prazo de dez dias úteis, pela entidade representativa do setor, para apresentar defesa.

§ 4º A carteira de gratuidade intermunicipal será cancelada caso confirmada uma das hipóteses do § 2º desse artigo.

Art. 5º O beneficiário, para fazer uso da reserva, deverá solicitar somente um bilhete para a viagem gratuita nos pontos de venda das delegatárias, com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, e a carteira de gratuidade intermunicipal, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 21.121, de 2014, limitando-se a gratuidade a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

§ 2º A reserva de assentos deverá ser disponibilizada nos pontos de seção onde houver agência de venda de passagens, até doze horas antes do horário definido de partida do ponto inicial da linha.

§ 3º No dia da viagem, exceto nas hipóteses de embarque em pontos de seção, o beneficiário deverá comparecer na bilheteria da respectiva empresa, para confirmação da reserva, até trinta minutos antes da hora de início da viagem, sob pena de cancelamento da reserva.

§ 4º O bilhete para a viagem gratuita é intransferível e o beneficiário somente poderá solicitar nova reserva, na mesma empresa delegatária, após a utilização da reserva anterior.

§ 5º Os assentos reservados poderão ser comercializados caso não tenham sido solicitados após o prazo do caput ou do parágrafo § 3º.

§ 6º O prazo previsto no caput não se aplica ao serviço comercial, cujo acesso será disponibilizado de acordo com o critério de ordem de chegada.

§ 7º A desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário da partida no ponto inicial da linha, e a falta de comunicação, por duas vezes, em um período de um ano, implicará a suspensão da carteira até o término de sua validade.

Art. 6º A SETOP adotará, se necessário, nos termos do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor, decorrente da concessão da gratuidade prevista neste Decreto.

Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.

Art. 7º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições necessárias para a concessão da gratuidade ao idoso e à pessoa com deficiência.

Art. 8º Compete à SETOP resolver os casos omissos e expedir os atos para a operacionalização do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal.

Parágrafo único. A entidade representativa do setor deverá submeter à aprovação da SETOP o modelo da carteira de gratuidade intermunicipal e dos formulários necessários para o requerimento.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193 º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles